RES: Decreto 6.170/2007 e Administração Indireta

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Helio Mario Alves de Araujo

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Dec 4, 2007, 11:40:47 AM12/4/07
to conv...@googlegroups.com
Prof. Fonseca, sobre a portaria Interministerial que regulamento o decreto, você sabe se há alguma previsão para publicação, tendo em vista que janeiro "já bate a porta"?

Atenciosamente,

Hélio Mário Alves de Araujo (Helinho)
Analista Administrativo - Contador
Coordenação de Convênios - CCONV/GGGAF/ANVISA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Visite nosso site: www.anvisa.gov.br clique
em "Anvisa Publica" e em seguida "Convênios".



-----Mensagem original-----
De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com] Em nome de fonseca
Enviada em: terça-feira, 4 de dezembro de 2007 14:21
Para: CONSULTA CONVÊNIOS
Assunto: Re: Decreto 6.170/2007 e Administração Indireta


BSB, 04/12/2007

Prezado Adriano

Todos os órgão da Administração pública direta, indireta, autárquica
ou fundacional devem se submeter ao Decreto 6170/2007. As IFES podem,
sim, celebrar convênios e se assim agirem deverão seguir a legislação
Federal que trata do Assunto, IN 01/97, Decreto 6170/2007, Lei
¨8666/93, Decreto 5504/2005, Lei 10520/2002 e a Portaria
Interministerial que está sendo editada e será publicada em breve
acerca da regulamentação do Decreto 6170/07. Já recebi a minuta dessa
Portaria para sugerir alterações. A celebração de convênios ficará
mais complicada do que já é.
É mais fácil para uma IFES celebrar contratos com suas fundações de
apoio mas o TCU está de olho no assunto. Se utilizam da notória
especialização para infringir a lei de licitações.

Luis Carlos da Fonseca


adriano_u...@hotmail.com escreveu:

> Caros Colegas,
>
> Ontem meus colegas analistas da UFRN participaram de uma
> reuni�o com o Assessor T�cnico do Reitor sobre o Decreto 6.170/2007.
> Segundo o Assessor, as INFES n�o s�o atingidas pelo citado decreto uma
> vez que n�o fazem transfer�ncias de recursos. Inclusive, um parecer da
> Assessoria Jur�dica da ANDINFES saiu tamb�m com o esse mesmo
> entendimento. O que n�o estou conseguindo compreender por que at�
> ent�o ningu�m falava dessa impossibilidade de transfer�ncia, s� agora
> com esse novo decreto. Pelo que entendi, j� que a universidade n�o faz
> transfer�ncia por falta de norma, n�o poderia celebrar conv�nio e sim
> contrato com as funda��es de apoio e, nessa linha, o assessor esta
> defendendo que as INFES s� ira celebrar contratos e n�o conv�nios com
> as funda��es.
>
> Diante da situa��o exposta, fiquei com algumas duvidas: os
> conceitos de transfer�ncia e conv�nios trazidos pelo decreto
> 6.170/2007 tem diferen�a relevante com rela��o aos trazidos pela IN n�
> 01/97 da STN que eu n�o estou conseguindo enxergar?
>
> Atenciosamente,
>
> Adriano Carlos
> UFRN




fonseca

unread,
Dec 5, 2007, 11:56:55 AM12/5/07
to CONSULTA CONVÊNIOS
BSB,05/12/2007

Prezado Hélio

Não tenho notícia sobre a data da publicação. Já tive acesso a minuta
da Portaria para oferecer sugestões em 24 horas, prazo mínimo para um
assunto importante. Na realidade o prazo que foi dado é de propósito
para que os setores envolvidos não tenham como discutir ou oferecer
alternativa, foi pró-forma, só para dizer que consultaram.

Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca


Helio Mario Alves de Araujo escreveu:

Luiz Paulo de Oliveira Silva

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Dec 13, 2007, 2:00:02 PM12/13/07
to conv...@googlegroups.com
Há dispositivos no Decreto que deveriam vir sendo aplicados desde a publicação....

-----Mensagem original-----
De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com]Em
nome de adrian...@hotmail.com
Enviada em: quinta-feira, 6 de dezembro de 2007 18:50
Para: CONSULTA CONVÊNIOS
Assunto: Re: Decreto 6.170/2007 e Administração Indireta



Caros colegas,

O decreto 6.1070/2006 ainda não entrou em vigor, mas já esta gerando
muita discussão. Um Procurador Federal defende a idéia que as IFES não
são atingidas pelo referido decreto. No seu parecer ele ressalta que
o decreto disciplina “TRANSFERÊNCIA DIRETA” de recursos consignados na
Lei Orçamentária Anual para entidades publicas ou privadas.
Continua afirmando que “os recursos repassados à Universidade por meio
de termo de cooperação, não poderão ser objeto de transferência
orçamentária para outros órgãos ou entidades públicas ou privadas,
uma vez que não há autorização legal para tal, até porque, a
classificação orçamentária que possibilitou a descentralização de
crédito impõe a incorporação dos recursos ao orçamento da
Universidade, para fins de execução direta do plano de trabalho..”
Resumindo a idéia do parecer, como a Universidade não pode transferir
recursos financeiros, por falta de norma legal, NÃO pode ser
CONCEDENTE, e, assim sendo, não esta enquadrada nas vedações previstas
no Art. 2º do supracitado decreto.
> > UFRN- Ocultar texto entre aspas -
>
> - Mostrar texto entre aspas -


Sérgio Almeida

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Dec 14, 2007, 5:28:09 AM12/14/07
to conv...@googlegroups.com
Caro Luiz, bom dia.

Sim, tem alguns dispositivos, veja eles:

Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, exceto os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação.


Eles são:

Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de padronização.

Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada anualmente.

Art. 17. Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Abraço,

Sérgio Almeida





Em 13/12/07, Luiz Paulo de Oliveira Silva <luiz.o...@integracao.gov.br > escreveu:
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