entendo inconstitucional esta proibição, vai de encontro com a publicidade como regra e não vejo motivo de interesse público algum capaz de sustentá-la.
Sobre o que fazer, além de provocar o debate e mobilizar a opinião pública, me parece uma hipótese plausível buscar a declaração de inconstitucionalidade deste artigo do regimento interno da casa. Pela via direta (ADIN - legitimados pelo art. 103 da CF) parece mais difícil. Mas por via difusa talvez seja mais acessível: por exemplo, colar na plenária (em tempo de vigência desta nova norma) com cameras e começar a gravar a sessão. Provavelmente vai chegar algum servidor para impedir a pessoa de gravar. Aí tem-se um ato emanado de autoridade pública que pode ser objeto de mandado de segurança. No curso da ação cabe pedir a declaração de inconstitucionalidade da norma. Como disse, é apenas uma hipótese.
Abr