Olá, Augusto.2015-09-16 13:14 GMT-03:00 Angelo Augusto Frozza (*IFC) <fro...@gmail.com>:Gostaria que me indicassem se conhecem propostas semelhantes a esta http://www.votenaweb.com.br/
com o objetivo de avaliar/divulgar Projetos em tramitação no Congresso ou fazer análise de desempenho dos parlamentares.Temos aqui na cidade de São Paulo o projeto Eu Voto <http://euvoto.org>, da Open Knowledge Brasil. Veja alguns posts de blog aqui <http://br.okfn.org/tag/euvoto/>. Se tiver dúvidas, pode falar aqui na lista ou contactar diretamente o Ariel <ariel ARROBA okfn.org.br>.O código da plataforma é livre, o DemocraciaOS, e tivemos apoio da Fundação Avina devido ao movimento ao redor do mundo que está usando essa ferramenta para diversas coisas.
Problema: No momento estamos vendo o que ocorreu, pois fomos infomados essa semana que a Câmara Municipal de São Paulo, através de sua presidência e comunicação, parece ter fechado um acordo (financeiro) com o Vote na Web.Isso mesmo o Eu Voto estar rodando há meses na CMSP, com ampla divulgação na mídia e eu ter contactado diretamente o presidente da CMSP (bati na porta e e-mail) para falar sobre o nosso projeto.@ Vereadores Ricardo Young, Police Neto, Antonio Donato: alguém poderia dar mais informações por que estão usando um software proprietário enquanto havia um projeto sendo rodado que faz a mesma coisa há meses?Vamos conversar?Vou tentar ligar novamente para o pessoal de comunicação para falar com o Antonio Assiz. Liguei ontem, ficaram de me retornar, mas não obtive resposta. Quem atendeu disse que o sr. Assiz andava muito ocupado com o lançamento dessa nova plataforma.Everton
--Everton Zanella AlvarengaOpen Knowledge Brasil
3 - MOTIVAÇÃO – CONCEITO, MOMENTO, CONTEÚDO E VÍCIOS
A motivação é princípio de direito administrativo e consiste na exposição dos elementos que ensejaram a prática do ato administrativo, mais especificamente com a indicação de seus pressupostos fáticos e jurídicos, bem como a justificação do processo de tomada de decisão.
A motivação, de acordo com os parâmetros do direito administrativo, deve ser necessariamente escrita, tendo em vista que integra a formalização do ato[3]. Contudo, não exige forma específica, não precisando, necessariamente, ser contextual[4], podendo até mesmo ser realizada por órgão diverso daquele que praticou o ato, em outro instrumento, também chamada motivação aliunde[5]. Assim, o ato administrativo pode fundar-se em pareceres, laudos, relatórios ou informações precedentes, ainda que formulados por órgãos distintos[6],[7].
Exposto o conceito inicial de motivação, é preciso lembrar a distinção entre motivo e motivação. Motivo é elemento do ato administrativo e pode ser conceituado como o “pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo” (DI PIETRO, 2001a, p. 195). Vale dizer, o motivo do ato administrativo sempre existe. Contudo, pode ser expresso ou não. No primeiro caso, em que o administrador declina os motivos do ato, haverá motivação. No segundo caso, em que os motivos não são expressos, não há.
Em regra, a motivação dos atos administrativos deve ser formulada concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição deste. A motivação ulterior é bastante discutível e aceita com muitas reservas pela doutrina. Isso porque pode o administrador, a posteriori, “fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 346).
A respeito do tema, Celso Antônio Bandeira de Melo defende a posição de que nos atos vinculados a motivação não tem que ser necessariamente prévia ou concomitante, já que “o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação” Contudo, em relação aos atos discricionários, o autor é enfático ao entender que “o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido”. Nessa última hipótese, ainda segundo Bandeira de Melo, o ato somente poderá ser convalidado excepcionalmente, nos casos em que a lei não exija motivação expressa e que a Administração possa demonstrar que “a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; b) que era idôneo para justificar o ato e c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 345-346).
Para Germana de Moraes, a possibilidade de motivação ulterior somente existe se ocorrer “antes de qualquer impugnação administrativa ou judicial ou dentro do prazo para tanto”. Segundo a autora, essa exigência decorre do direito do administrado à ampla defesa, concluindo então que “a motivação posterior somente será tempestiva se não prejudicar, de qualquer forma, o direito de defesa dos interessados no ato administrativo” (MORAES, 1997/1998/1999, p.13).
Sendo a motivação instrumento indispensável na distinção do ato discricionário e arbitrário, deve o administrador conceder especial atenção ao conteúdo dessa. Para Antônio Carlos de Araújo Cintra, são requisitos da motivação a suficiência, a clareza e a congruência (CINTRA, 1979, p. 129).
Em relação à suficiência, não basta a menção ao dispositivo legal que ampara o ato, sendo necessária a discriminação dos pressupostos de fato, bem como a relação de pertinência entre os fatos ocorridos e o objeto do ato, tendo em vista os fins para os quais for ou foi praticado.
Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello defende que na motivação deverão ser enunciados “a) a regra de Direito habilitante, b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, c) [...] a relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o praticado” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 343).
Assim, a mera enunciação do artigo da lei não é suficiente para se considerar suprida a exigência de motivação. Igualmente, também não basta a simples enumeração dos fatos que deram margem ao ato, devendo o mesmo ser substancialmente motivado, não servindo mera fundamentação formalística e vazia.
Convém, contudo, distinguir motivação sucinta de ausência de motivação. Isso porque é perfeitamente cabível a formulação de motivação concisa, desde que esta deixe entrever, sem qualquer dubiedade, a razão pela qual o administrador escolheu praticar determinado ato.
Quanto aos demais requisitos, a motivação deve ser clara e congruente “a fim de permitir uma efetiva comunicação com seus destinatários” (CINTRA, 1979, p. 128). Ou seja, uma motivação obscura ou contraditória poderia gerar incerteza sobre o conteúdo do ato, o que não permitiria ao administrado saber quais as reais razões da prática do mesmo ato.
Correlato com o tema do conteúdo é o estudo dos vícios de motivação, que ocorrem justamente em caso de ausência ou deficiência dos requisitos aqui apontados. Em exame específico do tema, Germana de Oliveira Moraes apresentou a seguinte catalogação: “[...] são vícios da motivação a falta desta, a motivação obscura e a motivação incongruente” (MORAES, 1997/1998/1999, p. 12). A autora ainda aponta como vício a intempestividade da motivação, tema visto em item anterior.
O primeiro vício, evidentemente, refere-se aos casos em que o ato administrativo não apresenta qualquer fundamentação, nem prévia, nem concomitante, nem posterior. Já o segundo ocorre quando “não são inteligíveis os fatos narrados nem os fundamentos jurídicos indicados nos quais a decisão se apóia ou, ainda, quando não é possível compreender a justificação do processo decisório” (MORAES, 1997/1998/1999, p. 13). O terceiro, por fim, tem lugar quando os fundamentos e o conteúdo da decisão são contraditórios entre si, ou quando os fundamentos não se articulam lógica e racionalmente.
Da análise dos vícios apontados, conclui Germana Moraes que a motivação há de ser explícita, clara, congruente[8] e tempestiva.
Olá Leandro,
Tudo bem?
Seria ótimo! Você consegue fazer esse pedido de informações sobre o contrato com essa agência de propaganda?
Abraços,
Ariel
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Foi levantado por eles durante essa reunião em relação ao relato
do primeiro texto publicado na página da OKBr que “não foi realizado nenhum tipo de
contrato com a empresa de publicidade” e a forma de pagamento pela
customização, manutenção, hospedagem e suporte técnico da ferramenta foi
por por meio de “Inserção de publicidade” através da Artplan, que, essa
sim, tem um contrato com a CMSP - fizemos essa alteração no artigo.
Os representantes da Diretoria de Comunicação externa da CMSP se
comprometeram com os integrantes da Open Knowledge Brasil que
participaram da reunião a enviar o projeto que foi aprovado com a
empresa de publicidade. Acabamos de reenviar um e-mail a todos envolvidos reiterando nosso pedido.
Algumas das perguntas que foram levantadas pelos integrantes da Open Knowledge Brasil e que não foram respondidas na reunião foram:
Tom,
essa semana tomo um tempo pra ver os documentos.
Btw, to colocando o Fernando do votenaweb no loop.
Tem gente assinando a thacker, mas não sei se estão acompanhando a thread.
Talvez não queriam se manifestar, pq 'empresa' tem dessas maluquices.
Mas sei lá, né? Eu curto diálogo ;)
—— escrito no celular
--
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