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DOCUMENTO BASE LEGAL REGRA ATUAL IMPRESSÃO EM PAPEL OBSERVAÇÃO MDF-e Ajuste SINIEF 21/2010, Cláusula Décima Primeira, § 5º, com alteração do Ajuste SINIEF 48/2022 O DAMDFE pode ser apresentado em meio eletrônico, conforme disposição gráfica prevista no MOC. Não é obrigatória, na emissão normal. Regra com efeitos a partir de 01/01/2023. DAMDFE em contingência Ajuste SINIEF 21/2010, Cláusula Décima Segunda Quando o MDF-e for emitido em contingência, aplicam-se regras específicas para o documento auxiliar. Obrigatória em papel, conforme a hipótese de contingência prevista na legislação. Deve conter a indicação correspondente à contingência. CT-e Ajuste SINIEF 09/2007, Cláusula Décima Primeira-A, atualmente com redação do Ajuste SINIEF 16/2025 O DACTE pode ser apresentado em meio eletrônico, desde que tenha sido emitido o MDF-e. Não é obrigatória, atendidas as condições da legislação. A regra atual também prevê exceção quando o tomador solicitar a impressão do DACTE. DACTE – regra anterior Ajuste SINIEF 50/2022 Já permitia a apresentação do DACTE em meio eletrônico quando houvesse MDF-e emitido. Dispensava a impressão, dentro das condições estabelecidas. Produziu efeitos a partir de 01/01/2023. CT-e eletrônico Ajuste SINIEF 09/2007 O CT-e é um documento fiscal eletrônico, cuja existência jurídica decorre do arquivo XML autorizado pela SEFAZ. O CT-e propriamente dito não é impresso. O DACTE é apenas sua representação gráfica/documento auxiliar. MDF-e eletrônico Ajuste SINIEF 21/2010 O MDF-e é um documento fiscal eletrônico, cuja existência jurídica decorre do arquivo XML autorizado. O MDF-e propriamente dito não é impresso. O DAMDFE é apenas sua representação gráfica/documento auxiliar.
| SITUAÇÃO | OBRIGAÇÃO |
|---|---|
| CT-e autorizado + MDF-e emitido | DACTE pode ser apresentado eletronicamente. Não há obrigação geral de impressão em papel. |
| Tomador solicita DACTE impresso | Deve ser fornecida a impressão, conforme a regra vigente. |
| MDF-e autorizado normalmente | DAMDFE pode ser apresentado eletronicamente. Não há obrigação geral de impressão em papel. |
| MDF-e em contingência | Aplicam-se as regras específicas de contingência, incluindo hipótese de impressão do DAMDFE. |
| Fiscalização em operação normal | A legislação admite a apresentação eletrônica dos documentos auxiliares nas condições previstas. |
| XML do CT-e/MDF-e | Continua sendo o documento fiscal eletrônico oficial. A dispensa é da impressão física do documento auxiliar, não da emissão do documento fiscal. |
| DOCUMENTO | DISPOSITIVO | CONTEÚDO ESSENCIAL |
|---|---|---|
| DAMDFE | Ajuste SINIEF 21/2010 – Cláusula Décima Primeira, § 5º | “Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico...” |
| DACTE | Ajuste SINIEF 09/2007 – Cláusula Décima Primeira-A | O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, desde que tenha sido emitido o MDF-e, ressalvadas as condições previstas na legislação, inclusive solicitação de impressão pelo tomador. |
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