Contrato rescindido após 03 anos - Pode chamar o segundo convocado da licitação?

1,867 views
Skip to first unread message

Caroline Brito Paiva

unread,
Jun 2, 2016, 3:18:16 PM6/2/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

Estamos com um problema em um contrato de limpeza,

Após três prorrogações e duas repactuações, a empresa contratada foi penalizada por outro órgão federal e está impedida de licitar com a União até 2017. Nosso contrato vencerá em julho e, devido à penalidade, não poderemos fazer uma nova prorrogação.

É possível chamar o segundo convocado da licitação, após três anos, e com contrato prorrogado, para executar o contrato? A empresa poderá atualizar o valor do lance?


Quando se aplica o disposto no art.24, abaixo transcrito?

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Caroline Paiva
Pregoeira
ABIN


Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 2, 2016, 6:57:35 PM6/2/16
to nelca
Caroline,

Um dos pré-requisitos para aplicar o Art. 24, XI é que haja REMANESCENTE, e para isto precisava ter uma rescisão contratual ANTES do término da vigência, para então você chamar o segundo colocado para executar o remanscente.

Como no caso de vocês o contrato será executado até o final de sua vigência, não vejo como aplicar o dispositivo, pois não há remanescente. O contrato foi totalmente executado! O período ainda disponível para prorrogação não se confunde com período de contrato, e não pode entrar no cálculo do remanescente.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.



--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/f62d253a-6ea4-49a5-a879-4f03cedd43e3%40googlegroups.com.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Ricardo Gauterio

unread,
Jun 3, 2016, 8:32:57 AM6/3/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Caroline, tenho o mesmo entendimento do Ronaldo, penso não se tratar de um contrato rescindido com parcela não executada (quantidade remanescente, portanto), mas sim contrato que irá expirar sem possibilidade de prorrogação, não se enquadrando na hipótese prevista no 24-XI.

Se você demonstrar o eventual prejuízo que possa decorrer da interrupção do serviço, poderia caracterizar uma situação emergencial que autorize realizar um contrato por dispensa (24-V), para suprir a demanda efetivamente imprescindível (higienização de banheiros, por exemplo) durante o período de realização da nova licitação (embora seja possível realizar o novo certame até o final de julho, sem dúvida é um prazo bastante apertado!).

No órgão em que trabalho, a auditoria interna tem solicitado que se instaure procedimento para investigar se houve responsabilidade pelo ensejo da situação emergencial (falta de planejamento do agente responsável, inércia da área requisitante ou do fiscal do contrato, por exemplo) ou se a situação decorreu de fato fortuito (por exemplo, o lançamento de penalidade impeditiva ao fornecedor às vésperas da prorrogação).

Particularmente, não vejo como caracterizar eventual prejuízo decorrente da interrupção do serviço por curto período de tempo (pensando que se tem praticamente dois meses com cobertura contratual, se o processo licitatório for conduzido com celeridade, você talvez fique alguns dias sem o serviço). O que eu faria, na sua condição, seria dar prioridade máxima ao trâmite da nova licitação, conversaria com minha assessoria jurídica para dar celeridade ao exame dos autos, e trabalharia com a possibilidade de alguns dias sem o serviço caso haja uma situação de recurso ou fato que impeça a finalização do processo dentro do prazo que você tem.


Att,

Adm. Ricardo Gauterio Cruz

Instituto Federal Sul-Rio-Grandense
Campus Pelotas Visconde da Graça

Caroline Brito Paiva

unread,
Jun 3, 2016, 8:59:36 AM6/3/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

Nós já estamos trabalhando no contrato emergencial, pois a empresa contratada foi penalizada às vésperas da prorrogação.

A ABIN tem uma área muito grande (800.000 metros), o edital precisa ser bem trabalhado, pois há muitas peculiaridades na contratação. Antes tínhamos retro escavador e trator, que já não funciona. Então precisamos avaliar como exigiremos da nova contratada. O contrato vai precisar ser diferente devido a depreciação de equipamentos que eram da ABIN.

Vamos fazer o emergencial apenas com itens básicos para não parar o serviço, enquanto a nova licitação é finalizada.

O contrato vence em 22/06 (fui informada).

Ontem foi levantado essa questão de chamar o segundo convocado justamente para evitar a necessidade de fazer o emergencial.

Eu também achava que não poderia, pois o prazo de vigência inicial (12 meses) já havia expirado.

Obrigada Ricardo e Ronaldo!

Caroline Paiva
Pregoeira
ABIN

Adriana P

unread,
Jun 3, 2016, 9:16:36 AM6/3/16
to ne...@googlegroups.com
Caroline,

Veja se existe a possibilidade de fazer rescisão amigável, a nossa assessoria jurídica entende que essa rescisão antes do término permite a contratação de remanescente, analise com a assessoria de vocês sobre essa possibilidade.

O ideal é sempre licitar novamente, até para poder ajustar algo que queira melhorar no contrato e tal, mas às vezes o prazo é muito curto para uma nova licitação, e essa poderia ser uma saída. 

Aqui tivemos esse problema com um contrato de limpeza, optamos por correr contra o tempo e licitar, isso que eu nunca tinha feito um pregão de limpeza/terceirizados antes, tive que aprender sobre essas planilhas em curtíssimo espaço de tempo, mas deu certo, ufa...

Att,
Adriana
DRF/DOU/MS


Date: Thu, 2 Jun 2016 19:57:33 -0300
Subject: Re: [NELCA] Contrato rescindido após 03 anos - Pode chamar o segundo convocado da licitação?
From: ronc...@gmail.com
To: ne...@googlegroups.com
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CADthHqrp5pLjLK0Ah27QSdHPsu2BLtKGWJPiMa6zZJd0EgJyUw%40mail.gmail.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Franklin Brasil

unread,
Jun 6, 2016, 1:43:14 AM6/6/16
to NELCA
Caroline.

Ouso suscitar uma questão: é o caso de encerrar mesmo esse contrato?

Calma. Explico.

Se vc começar uma nova licitação, pode dar tempo de contratar nova empresa antes de acabar o contrato atual. Aí tudo beleza.

Mas se não der tempo, entendo que é possível prorrogar o contrato, apenas pelo tempo necessário para concluir a nova contratação.

Sim, eu sei que a empresa está impedida de licitar e contratar. Mas não foi penalizada por causa DESSE contrato.

E o entendimento pacificado é que essas sanções possuem efeito EX NUNC (pro futuro) não afetando automaticamente contratos em andamento.

Veja, a respeito, o PARECER Nº 08/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU

Veja, também, o ACÓRDÃO Nº 3439/2012 – TCU – Plenário que, entre outras coisas, determinou:

9.4.2. a prorrogação Contrato nº 3.027/2009, celebrado entre a CAIXA e a empresa DF Extintores, Cursos, Sistema Contra Incêndio, Informática e Serviços Ltda.:

9.4.2.1. não infringe os princípios da legalidade e da moralidade e nem conflita com “o nobre propósito de dar proteção à Administração Pública e, enfim, ao interesse público”;

9.4.2.2. não tem impedimento, visto que a penalidade de suspensão temporária/impedimento de contratar sofrida pela empresa DF Extintores na época da prorrogação não foi aplicada por esta entidade;

Se a empresa contratada não está executando o serviço de maneira irregular, deixa ela continuar até que vc consiga contratar outra.

Fazer emergencial só vai trazer custos evitáveis. E desperdício é um trem que devemos evitar, sempre que possível.

Espero ter contribuído.

Abraços.

Franklin Brasil
#VoltaCGU





Adriana P

unread,
Jun 6, 2016, 7:51:11 AM6/6/16
to ne...@googlegroups.com
Foi esse pensamento que tivemos quando tomamos a decisão de tentar licitar, nas nossas contas daria tempo, bem justo devido ao final do ano e tal, mas daria; no fim só conseguimos concluir os procedimentos um mês depois do fim da vigência do contrato, tivemos que pagar esse período por reconhecimento de dívida.

PS: O pregão teve recursos, o que no fim foi importante, pois a vencedora tinha apresentado atestados de capacidade técnica com assinaturas falsificadas. Depois de encerrada a sessão, abrimos procedimento separado para apuração das irregularidades, sancionamos a licitante e encaminhamos cópia do processo ao MPF e PF.

Att,
Adriana
DRF/DOU/MS


From: dige...@gmail.com
Date: Mon, 6 Jun 2016 01:43:11 -0400
Subject: Re: [NELCA] Contrato rescindido após 03 anos - Pode chamar o segundo convocado da licitação?
To: ne...@googlegroups.com
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.

Ieda Maria de Miranda

unread,
Jun 6, 2016, 11:00:59 AM6/6/16
to ne...@googlegroups.com
Cara Caroline,

Excelente, sugestão do colega  Franklin, mas alerto que o entendimento do Acórdão mencionado, baseia-se no caso de aplicação de penalidade de suspensão temporária/impedimento de contratar, fundamentado no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93, o qual recairá somente em relação ao órgão ou à entidade contratante.
A Declaração de Inidoneidade fundamentada no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93 e o impedimento fundamentado no art. 7º da Lei n.º 10.520/2002, recairão sobre toda a Administração Pública, conforme entendimento do TCU.
Portanto, para a tomada de decisão  sugiro verificar no SICAF, qual foi a fundamentação legal utilizada pelo órgão contratante.
--
Iêda Maria de Miranda
Pregoeira

SEPPIR
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CAOixjYPWRBt-qCU50415aXn7zomK9pXJ7hb0MKLZnjELpJ8JSQ%40mail.gmail.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Franklin Brasil

unread,
Jun 6, 2016, 11:22:24 AM6/6/16
to NELCA
Bem lembrando, Ieda.

Por isso citei o  PARECER Nº 08/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU

Nele a AGU faz um paralelo entre o Impedimento do Pregão com as penalidades da 8.666, o que pode servir como fundamento para tomada de decisão da ABIN.

Abraços.

Franklin Brasil
#VoltaCGU




Renato Ribeiro Fenili

unread,
Jun 6, 2016, 11:33:45 AM6/6/16
to ne...@googlegroups.com

Apenas para complementar: o impedimento, da Lei do Pregão, não tem seus efeitos estendidos sobre toda a Administração Pública, mas apenas sobre os órgãos e entidades da esfera à qual pertence o sancionador.

 

Abs!

Ieda Maria de Miranda

unread,
Jun 6, 2016, 2:01:34 PM6/6/16
to ne...@googlegroups.com
Excelente observação Fenili, conforme disposto no § 3º do art.40 da Instrução Normativa SLTI/MP nº 02/2010.

 

-
Iêda Maria de Miranda
Pregoeira
Ministério da Justiça e Cidadania

Caroline Brito Paiva

unread,
Jun 6, 2016, 3:32:07 PM6/6/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
O contrato com a ABIN está sendo executado de forma regular.

E ia ser prorrogado novamente se não fosse a questão do impedimento de licitar.

Vou passar a informação aos meus superiores.

Preferível seguir com o contrato atual, enquanto uma nova licitação está em andamento, do que fazer um emergencial.


Caroline Paiva
pregoeira
ABIN

Caroline Brito Paiva

unread,
Jun 6, 2016, 3:37:57 PM6/6/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Fiquei tão empolgada com o que o Franklin falou que nem terminei de ler os comentários.

A empresa foi sancionada com base no art. 7º da Lei 10.520 e está na mesma esfera que a ABIN, é possível prorrogar o contrato mesmo assim?


Caroline Paiva
pregoeira
ABIN

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 6, 2016, 4:03:35 PM6/6/16
to nelca
Caroline,

Em que pese os pareceres da CPLC/PGF não serem vinculantes aos advogados da CONJUR ou da CJU, vale como referência!

E lá diz expressamente que:

PARECER Nº 08/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU

IV. A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 87, III, DA LEI N° 8.666/93 OU DO ART. 7º DA LEI N° 10.520/02 NÃO VEDA A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE CONTRATAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DO §1º DO ART. 57 E DO §5º DO ART. 79 DA LEI N.º 8.666/93.


Portanto, mesmo com base neste Parecer não vinculante, a renovação contratual pode não ser possível com base no Art. 57, II (prestação continuada), já que ali se trata exclusivamente das hipóteses de prorrogação do cronograma (art. 57, §1º e art. 79, §5º).

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.



Caroline Paiva
pregoeira
ABIN

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.

Ieda Maria de Miranda

unread,
Jun 6, 2016, 4:08:14 PM6/6/16
to ne...@googlegroups.com
Infelizmente, não há possibilidade de prorrogação, devido o enquadramento do impedimento e do seu Órgão pertencer a mesma esfera do órgão que aplicou o impedimento.

--
Iêda Maria de Miranda
Pregoeira

Ministério da Justiça e Cidadania

Secretaria de Planejamento e Formulação de Políticas-SEPLAN

Fiquei tão empolgada com o que o Franklin falou que nem terminei de ler os comentários.

A empresa foi sancionada com base no art. 7º da Lei 10.520 e está na mesma esfera que a ABIN, é possível prorrogar o contrato mesmo assim?


Caroline Paiva
pregoeira
ABIN

-- 
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
--- 
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/d9141600-329f-4aaf-8ff7-b3cf1038b1fe%40googlegroups.com.
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages