a) desclassificação da proposta apresentada pela empresa IT Alimentos Ltda. EPP em razão de suposto erro no cálculo do custo de transporte previsto na planilha, contrariando os termos do art. 23 da Instrução Normativa 2/2008 SLTI/MPOG, uma vez que a opção pela realização ou não do desconto de 6% do salário base no contracheque de cada trabalhador insere-se no âmbito decisório da empresa licitante, conforme sua política de remuneração e benefícios, cabendo-lhe, entretanto, arcar com o ônus da sua escolha;
b) aceitação da proposta
oferecida pela empresa Nutrisabor Assessoria e Alimentos Ltda., que deixou
de considerar o desconto de 5,5% do valor da cesta básica a título de manutenção
do cartão magnético, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria
obreira, com possível violação ao princípio da isonomia, considerando que
ocorrência similar, relativa a erro no cálculo do desconto da participação
do empregado no custeio do vale transporte, ensejou a desclassificação
da proposta ofertada pela IT Alimentos Ltda. EPP; ou seja, em ambos os
casos as empresas deixaram de descontar dos funcionários as respectivas
participações naqueles elementos de despesa e tomaram para si a responsabilidade
pelo custeio deles.
Análise.
Art. 4º.
(...)
Parágrafo único - O empregador
participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo
equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário
básico.
Todavia, a lei não restringiu
a possibilidade de o empregador arcar integralmente com o custo do benefício,
restando afastado o cometimento de qualquer ilegalidade pela representante
quanto a esse aspecto.
Ainda que a não efetivação do desconto viesse a decorrer por simples erro de cálculo da licitante, o fato não acarretaria qualquer ônus adicional à Administração, uma vez que tal ônus passaria a ser suportado pela contratada.
Voto:
Anuo às análises da unidade
técnica transcritas no relatório que acompanha este voto, as quais incorporo
às minhas razões de decidir; e ao encaminhamento proposto.
José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3455.2412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
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