Suspensão - Pregão Eletrônico - Não envio de propostas

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Raymundo Eduardo Cruz Alves

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Mar 2, 2016, 6:06:00 PM3/2/16
to ne...@googlegroups.com

Prezados colegas do NELCA, boa noite!

 

Seria possível algum membro compartilhar Norma/Instrução Normativa, que discipline o rito e os critérios para aplicação do art. 28 do Decreto n.º 5.4.50/05? Tal solicitação ocorre porque, entendemos que seja importante o estabelecimento de critérios para definição do período da penalidade, a fim de evitar que em situações similares sejam aplicadas penas diferentes.

 

Um exemplo, caso uma empresa classificada em 18º, seja convocada a apresentar sua proposta após várias rodadas de convocação das demais empresas classificadas. Tal empresa nessa situação, mereceria 01 ano, 02 anos ou 02 meses de suspensão? Qual critério para tal atribuição de pena?

 

Desde já agradecido.

 

Atenciosamente,

 

Raymundo Eduardo da Cruz Alves

Departamento de Licitação e Suprimento de Materiais e Serviços

55 92 3632 - 8627 | cel 92 99145-7526

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Franklin Brasil

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Mar 3, 2016, 4:18:35 PM3/3/16
to NELCA
Oi, Raymundo.

Veja esse tópico do NELCA "APLICAÇÃO DE PENALIDADES.": https://groups.google.com/d/msg/nelca/49j04k5_AYM/B52oBvPdauMJ

Espero que ajude.

Franklin Brasil

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Raymundo Eduardo Cruz Alves

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Mar 3, 2016, 4:31:36 PM3/3/16
to ne...@googlegroups.com

Prezado Franklin, boa tarde!

 

Interessante o manual da COMAER, muito obrigado pelo direcionamento, será bastante útil. Agora Francklin, qual a sua visão para o seguinte regramento:

 

1.1              Alertamos a todos os interessados em se cadastrar e participar de Licitações e Contratações com a Amazonas GT, que será aplicada a sanção administrativa na modalidade de ADVERTÊNCIA, quando da não manutenção de suas ofertas. Contudo, após a 3ª (terceira) reincidência, será aplicada a PENALIDADE DE SUSPENSÃO de até 05 (cinco) anos do cadastro de fornecedores da Amazonas GT, respeitados, obviamente, o direito de ampla defesa previsto na Constituição Federal de 1988.

 

1.1.1        A reincidência citada acima será de forma cumulativa, ou seja, a ocorrência será registrada para cada processo licitatório que houver infração de não manutenção de proposta de preços, mesmo após inclusive, já ter sido cumprida a penalidade de SUSPENSÃO.

 

Nosso intuito é evitar gastos desnecessários com recursos financeiros e humanos para aplicação de penalidades com pouco tempo, além de utilizar as penalidade no sentido de “educar” os licitantes. Contudo, estamos desconfortáveis frente ao que disciplina o art. 28 do dec. 5.450/05.

 

 

Atenciosamente,

 

Raymundo Eduardo da Cruz Alves

Departamento de Licitação e Suprimento de Materiais e Serviços

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Franklin Brasil

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Mar 3, 2016, 5:03:28 PM3/3/16
to NELCA
Oi, Raymundo.

A ideia é interessante. A questão da reincidência foi debatida pelo TCU no Acórdão nº 754/2015 – TCU – Plenário:

O Cindacta-IV informou que elaborou rotinas, por meio da Norma Padrão de Ação (NPA 102/AILi/2012), para que os pregoeiros atuassem nos casos relacionados aos achados 3.2 e 3.3 do TC 011.643/2010-2, bem como foi estabelecido o controle de empresas penalizadas, em que são verificadas as que eventualmente reincidam no mesmo delito, com vistas a aplicação de sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até cinco anos
...
[mais à frente no mesmo Acórdão o TCU cita trechos dessa norma]

- Conforme o Acórdão 1.793/2011-TCU-Plenário, as licitantes que não apresentarem a documentação no prazo solicitado, não apresentarem a planilha de propostas ajustada a seus lances ou que não disponham de todas as condições de habilitação para participarem do certame, e em decorrência desses fatores venham a ser inabilitadas ou desclassificadas, estarão sujeitas a penalidade prevista no Art. 7 da Lei 10.520/2002. Cabe ao pregoeiro verificar as licitantes que cometeram as infrações supracitadas, e abrir processo administrativo. Inicialmente, fundamentado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme Acórdão 653-TCU-Plenário, as empresas serão punidas com as sanções previstas no Art. 87 da Lei 8.666/93.

- Caso a licitante reincida na mesma conduta, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, e será descredenciada no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

(...)

l) Concluída a análise da proposta classificada em primeiro lugar, o pregoeiro procederá ao exame da documentação respectiva;

(...)

- Verificar a composição do quadro societário das empresas participantes da licitação, por meio do SICAF, efetuando o cruzamento dos nomes para a verificação de sócios em comum entre as licitantes;

- Acompanhar a conduta das empresas no decorrer da licitação com vistas a identificar empresas atuando como 'coelho', ou seja, reduzindo os preços a fim de desestimular a participação de outros licitantes na etapa de lances, desistindo posteriormente do certame para beneficiar a outra empresa que esteja participando do conluio, que, por sua vez, acaba sendo contratada sem ter apresentado a melhor proposta, provocando, assim, prejuízo para a Administração.

- Cabe ao pregoeiro verificar as licitantes que cometem as infrações supracitadas, devendo abrir um processo administrativo para aplicação do Art. 7º da Lei 10.520/2002, legislações federais e decisões do TCU correlatas.

De modo similar, a nome do Cadtec do COMAER prevê:

A Advertência é a sanção administrativa aplicada quando a Contratada infringir, pela
primeira vez

A Advertência não deverá ser proposta para casos de reincidência na mesma espécie
de descumprimento.

9.1.3 Para a aplicação de sanções administrativas devem ser considerados: a gravidade da
falta; a reincidência; o dano causado ao Interesse Público; e, o prejuízo causado à
Administração.


O próprio TCU, ainda no Acórdão nº 754/2015 – TCU – Plenário:, considerou o seguinte

301. Porém, mesmo que o tivesse comprovado, a alegação não poderia ser acatada como justificativa para que, em todos os casos aventados, não tenham sido instaurados os processos. Na dificuldade para instaurar todos os processos, o agente público poderia ter adotado algum critério de seleção, a exemplo de materialidade da licitação ou quantidade de reincidências do licitante, bem como ter justificado nos autos os casos em que não fosse possível instaurar os processos administrativos.

...[VOTO]

51. Destaco apenas que a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002 não se deve dar automaticamente, ou seja, todas as vezes em que ocorrer uma das condutas ali previstas. Tal prática poderia comprometer seriamente a atuação administrativa das unidades jurisdicionadas, em razão do provável grande volume de processos a gerir.

52. Considero apropriado, portanto, orientar as unidades para que instaurem tais procedimentos sempre que as licitantes incorrerem injustificadamente nas práticas previstas na aludida norma. Será evitada, assim, a autuação de processos nos casos em que, desde o início, já é conhecida pela Administração justificativa plausível para o suposto comportamento condenável.


Assim, penso que a ideia de advertir a primeira vez, punir com 3 meses a segunda e até 05 cinco anos na terceira reincidência faz sentido e tem respaldo jurisprudencial.

Mas o mais importante, pra mim é o seguinte:

Para a aplicação de sanções administrativas devem ser considerados: a gravidade da
falta; a reincidência; o dano causado ao Interesse Público; e, o prejuízo causado à
Administração.

Abraços.

Franklin Brasil
CGU-MT

Adriana P

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Mar 4, 2016, 8:41:37 AM3/4/16
to ne...@googlegroups.com
Franklin,

Quanto a questão da reincidência, acho um tanto complicado ter que aguardar uma segunda ocorrência para aplicar uma sanção de impedimento por poucos meses. Por exemplo, fizemos um pregão de limpeza, se essa segunda ocorrência tiver que ocorrer com a nossa unidade para podermos aplicar o impedimento (o Edital não prevê advertência para os casos do art. 7º da 10.520), isso poderia acontecer apenas daqui 5 anos, quando houver uma nova licitação de limpeza. Enquanto essa mesma licitante pode estar tendo a mesma postura em vários pregões de limpeza de órgãos/unidades diferentes, mas que não temos condições de apurar.

Meu entendimento é que, considerando tratar-se de objeto complexo, devemos sim abrir processo administrativo para apurar e se for o caso aplicar uma sanção de impedimento nem que por poucos meses, já que o o art. 7º da Lei 10.520 não prevê expressamente a sanção de advertência e tem que ser visto o que foi previsto no Edital, para evitar que haja "reincidência" com outros órgãos em suas licitações, claro que obedecendo o princípio da razoabilidade e outros. Estamos tendo trabalho sim pra fazer isso, mas pouparemos de outros, pois certamente essas empresas pensarão duas vezes antes de repetir tal comportamento.


Att,
Adriana
DRF/DOU/MS


Date: Thu, 3 Mar 2016 18:03:23 -0400
Subject: Re: [NELCA] Suspensão - Pregão Eletrônico - Não envio de propostas
From: dige...@gmail.com
To: ne...@googlegroups.com
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Franklin Brasil

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Mar 4, 2016, 8:52:07 AM3/4/16
to NELCA
Concordo com você, Adriana.

Por isso frisei que o melhor resumo da coisa é esse:


Para a aplicação de sanções administrativas devem ser considerados: a gravidade da
falta; a reincidência; o dano causado ao Interesse Público; e, o prejuízo causado à
Administração.

Dependendo da gravida, do dano, do prejuízo, das condições concretas, a primeira vez já é caso para impedimento.

Abraços

Franklin Brasil

Adriana P

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Mar 4, 2016, 9:06:58 AM3/4/16
to ne...@googlegroups.com
Exato Franklin, cada caso é um caso.

Quanto ao dano e prejuízo, trago alguns trechos do Acórdão do TCU para auxiliar na análise:

"543. Também não merece prosperar a alegação de que ‘não houve dano ao erário porque as firmas foram desclassificadas do certame’, tendo em vista que as condutas irregulares previstas na Lei do Pregão podem acarretar diversos tipos de prejuízo ao erário, tais como o acréscimo de despesas administrativas e a adjudicação por valor superior ao que poderia ser obtido se não ocorresse o ilícito (parágrafos 138-141)".

“30. Para a aplicação das sanções previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002, a norma não requer a comprovação de dolo ou má-fé no cometimento dos ilícitos nela elencados. É suficiente que o licitante tenha se conduzido culposamente ao cometer uma das irregularidades elencadas no dispositivo. As condutas de ‘fraudar na execução do contrato’ e de ‘cometer fraude fiscal’, constituem exceções, pois suas tipologias requerem a presença de elemento subjetivo caracterizado pelo dolo (parágrafo 61)”.

“16. Mesmo a mera negligência da licitante, ao desistir da proposta oferecida ou não apresentar documentação a tempo, por exemplo, gera transtornos e atrasos à Administração Pública. Não há dano direto ao erário nesse comportamento, mas há prejuízo indireto do contratante por dispor de tempo e recursos humanos para novas convocações de licitantes”.

Att,
Adriana


Date: Fri, 4 Mar 2016 09:52:02 -0400

Raymundo Eduardo Cruz Alves

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Mar 4, 2016, 10:02:03 AM3/4/16
to ne...@googlegroups.com

Prezados, Franklin e Ana, bom dia!

 

Inicialmente agradeço a “discussão”, e esse mecanismo de conhecimento, chamado NELCA, é valioso demais e espero que perdure por um bom tempo.

 

Sobre o assunto em pauta, é prática nossa adotar as linhas de raciocínio expostas, ou seja, tentar correlacionar a conduta do licitante frente aos possíveis prejuízos inferidos à administração, contudo faltava algo mais objetivo, que nos blindasse de qualquer alegação de subjetividade. Particularmente irei adotar a prática da reincidência (talvez diminua a frequência para 02 ADV), atrelada a seguinte superveniência:

 

Para a aplicação da penalidade prevista no Art. 28 do Decreto n.º 5.450/2005, serão considerados, independente de haver a reincidência comentada no item acima, a gravidade da falta,  o dano causado ao Interesse Público,  e  o prejuízo causado à Administração, por vistas do empenho de recursos humanos e materiais destinados à condução do processo licitatório.

No mais agradeço os comentários.

 

Abcs.

 

Atenciosamente,

 

Raymundo Eduardo da Cruz Alves

Departamento de Licitação e Suprimento de Materiais e Serviços

55 92 3632 - 8627 | cel 92 99145-7526

raymund...@eletrobrasamazonas.com

 

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DRF/DOU/MS

Abraços.

Franklin Brasil

CGU-MT

 

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Felipe Ramalho Bezerra

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Mar 4, 2016, 11:43:50 AM3/4/16
to ne...@googlegroups.com
Colegas


                        Estamos muito apreensivos, aqui em nosso setor, com esse tema. Concordo que além de casos em que possamos suspeitar de fraude, como o que chamamos de "coelho", existe a negligência de alguns licitantes que prejudicam a Administração e que merecem ser penalizados. A ideia da reincidência me agrada bastante porém, como a colega Adriana bem colocou abaixo, há casos em que, de cara, podemos aplicar sanções mais duras. Do mesmo modo, no meu ponto de vista, alguns casos não justificariam a abertura de processo para a aplicação de penalidade. Fizemos recentemente uma licitação de consumo e tivemos que abrir 15 processos de penalidade, a maioria deles com prejuízo mínimo para a Administração. Prejuízo estamos tendo em mobilizar servidores para trabalharem nesses processos. Poderíamos, mediante justificativa, não abrir determinados processos? Como vocês procedem nesses casos?


Att
Felipe Ramalho Bezerra
Divisão de Programação e Logística/Superintendência da RFB na 3ª RF

Prezado Franklin, boa tarde!

 

 

 

Atenciosamente,

 

-


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Franklin Brasil

unread,
Mar 4, 2016, 12:25:03 PM3/4/16
to NELCA
Oi, Felipe.

Os controles na Administração Pública devem servir para mitigar riscos. E devem ser proporcionais ao risco. Controles que custam mais caro que a coisa controlada devem ser eliminados. Isso é que o diz a poesia do Art. 14 do Decreto-Lei 200/67.

Abrir processo de penalização para toda e qualquer situação pode se mostrar caro e ineficiente. Por isso o próprio TCU reconheceu que não dá pra abrir processo pra tudo. Cito de novo o Acórdão nº 754/2015 – TCU – Plenário:,

301. (....) Na dificuldade para instaurar todos os processos, o agente público poderia ter adotado algum critério de seleção, a exemplo de materialidade da licitação ou quantidade de reincidências do licitante, bem como ter justificado nos autos os casos em que não fosse possível instaurar os processos administrativos.

...[VOTO]

51. (...) a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002 não se deve dar automaticamente, ou seja, todas as vezes em que ocorrer uma das condutas ali previstas. Tal prática poderia comprometer seriamente a atuação administrativa das unidades jurisdicionadas, em razão do provável grande volume de processos a gerir.


52. Considero apropriado, portanto, orientar as unidades para que instaurem tais procedimentos sempre que as licitantes incorrerem injustificadamente nas práticas previstas na aludida norma. Será evitada, assim, a autuação de processos nos casos em que, desde o início, já é conhecida pela Administração justificativa plausível para o suposto comportamento condenável.

O TCU reconhece que abrir processo pra tudo pode comprometer a atuação administrativa. É preciso ter um "critério de seleção". E levar em conta os casos "injustificados" e que contemplem os elementos: gravidade,  dano e  prejuízo, reincidência.

Penso que algo relevante e urgente é convencer o MPOG a criar, no Comprasnet, ferramenta de processamento AUTOMATIZADO de processos de penalização. Dentro do próprio sistema se fariam as convocações, alegações, análises, decisões e recursos.

Ora, se a licitação pode ser processada toda online, por que não processar, também, a penalização?

Isso tornaria os processos extremamente mais ágeis, baratos e rápidos.

É por isso que precisamos do Instituto NELCA. Para formular esse tipo de proposta e sermos ouvidos.

Grande abraço. Que a Força esteja com os Compradores Públicos. Principalmente a Força de Vontade.

Franklin Brasil
CGU-MT





Felipe Ramalho Bezerra

unread,
Mar 4, 2016, 12:31:33 PM3/4/16
to ne...@googlegroups.com
Obrigado, Franklin

                        Seria ótimo de essa ferramenta fosse criada. Obrigado por, mais uma vez, nos responder de forma tão esclarecedora.


Att
Felipe Ramalho Bezerra

Divisão de Programação e Logística/Superintendência da RFB na 3ª RF




Prezado Franklin, boa tarde!

 

 

 

Atenciosamente,

 

raymund...@eletrobrasamazonas.com

 

.
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Johanson Moratori

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Mar 4, 2016, 2:46:43 PM3/4/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., raymund...@eletrobrasamazonas.com
Estamos nessa mesma situação.

É razoável sancionar todas a empresas que não enviarem proposta durante o prazo disponível na sessão pública, mesmo que NÃO estejam nas primeiras "colocações" e a convocação se dê após decorrido um longo período de tempo da abertura do certame? (dentro da validade da proposta)

Na mesma linha, é razoável sancionar uma empresa que foi convocada, cuja proposta está acima do valor de referência e não será aceita pela Administração? Ela seria obrigada a se manifestar via chat que não aceita negociar o valor apresentado para evitar a sanção?

Se tiver que abrir processo para cada caso desses, os custos, em todos os sentidos, irão se potencializar.

Concordo com o Franklin, esse processo deveria ser feito pelo próprio sistema.


JOHANSON MORATORI
Coordenação de Licitações/COLIC
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

José Luismar de Campos Larcher

unread,
Mar 4, 2016, 2:51:53 PM3/4/16
to ne...@googlegroups.com
DIAS ATRAS FOI DIVULGADO O LINK COM A PALESTRA ABAIXO. NELA É FALADO, COM PROPRIEDADE SOBRE O ASSUNTO. MERECE NOSSA REFLEXÃO.

====================================================

O TCU disponibilizou o acesso à palestra do prof. Marçal Justen Filho, realizada no último dia 16, durante o lançamento do programa de educação continuada Episteme.

Na apresentação, Justen Filho falou de alguns impasses relacionados às licitações, cujo modelo normativo, tal como praticado no Brasil, encontra-se exaurido. Assim, as críticas ao sistema baseado nas legislações evidenciam que o problema de contratações ineficientes e as denúncias contínuas de corrupção não se dissolvem somente ao seguir o que prevê a lei. “Porque também os que seguem a Lei 8.666/1993 têm desvios”, disse.

Link: bit.ly/tcumarcal


Dawison Barcelos
Conjur - TCU
-----Mensagem original-----
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Johanson Moratori
Enviada em: sexta-feira, 4 de março de 2016 16:47
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Cc: raymund...@eletrobrasamazonas.com
Assunto: [NELCA] Re: Suspensão - Pregão Eletrônico - Não envio de propostas
--
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Adriana P

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Mar 7, 2016, 8:23:31 AM3/7/16
to ne...@googlegroups.com
Concordo com vocês, não temos condições de abrir processo pra tudo, tem que ser analisado caso a caso; ao mesmo tempo tenho o mesmo entendimento do TCU no Acórdão:

"280. Esta fiscalização constatou que o comportamento de ofertar lances que sejam vitoriosos nos pregões, mas não honrar a proposta, é prática corriqueira de norte a sul do país, à revelia da legislação e das deliberações já emitidas por este Tribunal por meio do Acórdão 1.793/2011-TCU-Plenário.
281. Entende-se que a inércia da Administração em adotar as necessárias medidas preventivas e corretivas, aliada à sensação de impunidade por parte das empresas infratoras, contribuem para agravar o quadro."

Acho que precisamos dar um basta nessa situação, nos sacrificando quando der, fazendo um trabalho de formiguinha, quem sabe com o tempo as empresas tomam jeito.

Att,
Adriana
DRF/DOU/MS


To: ne...@googlegroups.com
Subject: Re: RES: [NELCA] Suspensão - Pregão Eletrônico - Não envio de propostas
From: felipe....@receita.fazenda.gov.br
Date: Fri, 4 Mar 2016 14:31:26 -0300

Adriana P

unread,
Mar 7, 2016, 8:31:20 AM3/7/16
to ne...@googlegroups.com
Felipe,

     Entendo que podemos justificar sim, o próprio MPOG estará prevendo a justificativa para não abrir processo nas listas de verificação que disponibilizou:

"14. Houve licitante vencedor na fase de lances que não é o adjudicatário, ou que não manteve a proposta, e tenha incidido em condutas que podem ser tipificadas no art. 7º da Lei 10.520/2002?

14.1 Houve por parte do pregoeiro o registro do fato indicando a conduta e as evidências de infração ao art. 7º da Lei 10.520/2002 e a consequente recomendação para autoridade competente proceder a instauração do procedimento administrativo?

14.2 Houve justificativa para não ocorrer instauração do processo para o caso?

14.3 Os comprovantes foram anexados ao processo?"

Att,
Adriana



To: ne...@googlegroups.com
Subject: Re: RES: [NELCA] Suspensão - Pregão Eletrônico - Não envio de propostas
From: felipe....@receita.fazenda.gov.br
Date: Fri, 4 Mar 2016 13:43:39 -0300

Caroline Brito Paiva

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May 16, 2016, 5:55:32 PM5/16/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Sobre aplicação de penalidades durante a sessão pública tenho algumas dúvidas.

1.Da leitura do trecho abaixo, presente no acórdão Acordão 754/2015 – TCU - Plenário, entendo que é possível aplicar somente a penalidade de advertência ao licitante, ao invés de aplicar impedimento de licitar para toda e qualquer situação de sanção, conferem? (não consegui formatar o texto para colocar em itálico e destacado).

Acordão 754/2015 - Plenário
240. Na oportunidade, o Ministro discorreu sobre o âmbito da abrangência do impedimento de licitar, comparando as disposições a respeito do assunto, na Lei 8.666/1993 e na Lei 10.520/2002, conforme se segue, in verbis:
...
É certo, poderá haver situações que, à luz da Lei 8.666/93, mereceriam, por exemplo, somente uma advertência, enquanto pela lei do pregão a penalidade prevista seria o impedimento de licitar ou contratar com a Administração.

241. Neste ponto, o Ministro Relator cita a doutrina – na qual se insere o excerto apresentado pelo ora justificante (grifou-se) – como uma possível solução para a questão suscitada:

A solução para tal questão nos é dada por Joel de Menezes Niebuhr (in Pregão Presencial e Eletrônico, Curitiba : Zenite, 2004, p. 200):

‘... para harmonizar o princípio da legalidade e o da proporcionalidade os agentes administrativos devem interpretar o art. 7o da Lei 10.520/02 de maneira ponderada, evitando que ele seja utilizado com excessos, para situações que não merecem tamanha reprimenda.

Quer-se dizer que os agentes administrativos, conquanto devem obediência ao prescrito no art. 7o da Lei 10.520/02, devem também interpretá-lo de modo consoante aos demais princípios jurídicos informadores da matéria, entre os quais merece destaque o da proporcionalidade. (...)’
______________________________________


2. É possível abrir processo de aplicação de penalidade, e, após defesa da licitante, isentá-la de sanção. Ou, aberto o processo, a sanção é obrigatória?

3. Embora o trecho abaixo, presente no acórdão Acordão 754/2015, informe que cabe ao pregoeiro a abertura de processo administrativo, essa função poderá ser executada por outra área, correto?

Acordão 754/2015
107. Por sua pertinência e coesão com o conteúdo da recomendação, entendemos oportuno reproduzi-los a seguir (peça 207, p. 10-13):
3.3.2 Pregão Eletrônico
(...)
- Conforme o Acórdão 1.793/2011-TCU-Plenário, as licitantes que não apresentarem a documentação no prazo solicitado, não apresentarem a planilha de propostas ajustada a seus lances ou que não disponham de todas as condições de habilitação para participarem do certame, e em decorrência desses fatores venham a ser inabilitadas ou desclassificadas, estarão sujeitas a penalidade prevista no Art. 7 da Lei 10.520/2002. Cabe ao pregoeiro verificar as licitantes que cometeram as infrações supracitadas, e abrir processo administrativo. Inicialmente, fundamentado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme Acórdão 653-TCU-Plenário, as empresas serão punidas com as sanções previstas no Art. 87 da Lei 8.666/93.
(...)
- Cabe ao pregoeiro verificar as licitantes que cometem as infrações supracitadas, devendo abrir um processo administrativo para aplicação do Art. 7° da Lei 10.520/2002, legislações federais e decisões do TCU correlatas.
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4. É possível dispensar a abertura de processo de penalidade(somente em alguns casos)com base no trecho abaixo?

Acordão 754/2015
301. (....) Na dificuldade para instaurar todos os processos, o agente público poderia ter adotado algum critério de seleção, a exemplo de materialidade da licitação ou quantidade de reincidências do licitante, bem como ter justificado nos autos os casos em que não fosse possível instaurar os processos administrativos.


Caroline Paiva
Pregoeira
ABIN

josevan magalhaes

unread,
May 16, 2016, 6:24:57 PM5/16/16
to ne...@googlegroups.com
Caroline, boa noite

                               Com a máxima vênia, a advertência não serve pra nada, se não vai impedir de licitar com a União por um prazo pequeno (30 dias tá bom, só pra não ficar de graça), aplica a multa prevista no art. 7º da Lei 10.520/02. O "órgão" mais sensível do ser humano é o "bolso".

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Caroline Brito Paiva

unread,
May 16, 2016, 6:40:57 PM5/16/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Mas quando o próprio custo do objeto é ínfimo, vale a pena aplicar multa?

A maioria dos nossos processos de aplicação de penalidade é de empresas que não apresentaram proposta quando convocadas nos pregões de material de expediente.

Exemplo: O valor do item é R$ 100,00, nosso edital diz que cabe multa de até 20%, vamos abrir um processo para cobrar 20,00? O custo para dar andamento ao processo o que inclui papel, salário dos servidores, custo de oportunidade em relação as atividades que deixaram de ser executada...)é superior ao valor da multa.

Caroline Paiva
Pregoeira
ABIN

josevan magalhaes

unread,
May 16, 2016, 7:03:13 PM5/16/16
to ne...@googlegroups.com
Caroline,
               O efeito moralizador é o maior ganho que você vai ter. Ademais, vc ajudará demais órgãos públicos (alertando que essas empresas têm maus antecedentes). 


Caroline Paiva
Pregoeira
ABIN

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Caroline Brito Paiva

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May 16, 2016, 8:03:25 PM5/16/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Josevandm,

A advertência também é registrada no Sicaf...mas pensando sobre as penalidades, acho que aplicar, nos casos mais brandos, a suspensão de 30 dias é uma boa solução.

Valores pequenos não doem tanto no bolso. Acho que ficar impedido de participar de qualquer licitação assusta mais.

Caroline

Pregoeira
Abin

Caroline Brito Paiva

unread,
May 18, 2016, 8:47:13 AM5/18/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

Alguém conhece alguma jurisprudência que sirva para fundamentar a aplicação de advertência por infrações cometidas com base no art.7º da Lei 10.520?

O texto do acórdão 754/2015 - Plenário - TCU deixa dúvidas.

Caroline Paiva
Pregoeira
ABIN
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