[NELCA] Prorrogação Excepcional da Vigência do Contrato

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Leonardo Chaves de Moura

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May 15, 2019, 6:27:47 PM5/15/19
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde, colegas,

No ente estadual em que trabalho, a Procuradoria está com entendimento contrário à prorrogação excepcional de contrato (57, §4º), entendendo que a Administração deve celebrar um contrato emergencial (24, IV), que seria menos danoso à Gestor perante o Tribunal de Contas.

Eles afirmam que nas hipóteses de falha no planejamento ou  desídia da Administração, que somente caberia a contratação emergencial, condicionada à apuração de responsabilidade de quem lhe deu causa, não podendo se falar em prorrogação excepcional.

Em minha pesquisa, vi que o tema enseja discussão, mas o entendimento majoritário é que o raciocínio da contratação emergencial pode ser adotado para a prorrogação excepcional, inclusive consta de parecer modelo da AGU (PARECER PADRONIZADO DA PFE/DNIT: CONTRATO DE SERVIÇO CONTÍNUO ANÁLISE DE MINUTA DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL (Fundamento: art. 57, II, § 4º da Lei nº 8.666/1993))::

10. Na acepção do Tribunal de Contas da União – TCU, a faculdade prevista no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, a priori, deve ser utilizada pelo administrador face à superveniência de fato de caráter excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato, devendo a Administração abster-se de realizá-la apenas com a justificativa de preços mais vantajosos, ou quando caracterizada falta de planejamento ou desídia (vide, nesse sentido, o Acórdão nº 1.159/2008-P, Acórdão nº 2.702/2006-2C, Acórdão nº 3.231/2011-P).

Nota Explicativa: Se a proposta decorrer de falta de planejamento ou desídia da Administração, pode-se incluir o seguinte parágrafo no Parecer:
Contudo, cabe apontar que a matéria se assemelha à contratação emergencial por dispensa de licitação. Sobre esse tema, com o objetivo de salvaguardar o interesse público e evitar possíveis danos, o TCU passou a admitir a contratação direta decorrente de falta de planejamento ou desídia da Administração, condicionada à apuração de responsabilidade de quem lhe deu causa. O mesmo raciocínio jurídico pode ser adotado para a prorrogação excepcional.

Assim, pergunto a opinião dos colegas, uma vez que estamos tentando argumentar com a Procuradoria do Estado para modificarem o entendimento acerca do tema.

Att.,

Leonardo Chaves








Ronaldo Corrêa

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May 15, 2019, 6:36:41 PM5/15/19
to nelca
Leonardo,

Que é o motivo exato da prorrogação excepcional? Há fato novo que possa ele sozinho impedir a licitação a tempo de ter um novo contrato antes de terminar os 60 meses do atual?

Se for falha de planejamento, de fato, fica bem difícil usar o permissivo legal do Art. 57, §4º.

Mas, como você mesmo apontou, é possível a dispensa emergencial, condicionada à responsabilização de quem deu causa à falha de planejamento.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Leonardo Chaves de Moura

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May 16, 2019, 10:32:03 AM5/16/19
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Ronaldo,

No Estado, a legislação classifica como itens corporativos os bens e serviços aqueles demandados por todos ou a maioria dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, para os quais são realizados registros de preços pela Secretaria de Administração. Desse modo, os demais órgãos e entidades do Poder Executivo aguardam a disponibilização de tais ARP. Porém, os contratos não esperam que a troca de governo se acomode e muitos serviços contínuos estão com seu prazo de 60 meses muito próximo do vencimento. Assim, nós entendemos pela viabilidade da prorrogação excepcional, enquanto a Secretaria de Administração conclua os RP.

Leonardo.

Marcio Motta

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May 16, 2019, 12:14:44 PM5/16/19
to ne...@googlegroups.com
Leonardo, essas são as conclusões do Parecer nº 07/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO CONTINUADO. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL FALTA DE PLANEJAMENTO, DESÍDIA OU MÁ GESTÃO. POSSIBILIDADE. 
I. A prorrogação excepcional de contrato administrativo de serviço continuado, nos termos do art. 57,  § 4º , da Lei n 8.666/1993, só é admissível quando a ausência do serviço acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento do órgão ou da entidade contratante; 
II. É admissível a prorrogação excepcional nos casos em que a ausência de um novo contrato resultar de falta de planejamento, de desídia ou de má gestão, situação na qual a autoridade superior àquela competente para assinar o contrato deverá determinar apuração para responsabilização de quem lhe deu causa; 
III. O tempo da prorrogação excepcional deverá ser o estimado pela Administração como necessário para providenciar um novo contrato, limitado aos 12 (doze) meses previstos no  § 4º do art. 57 da Lei n^ 8.666/1993; 
IV. O termo aditivo de prorrogação excepcional deve consignar a possibilidade de extinção antecipada do ajuste no caso de o novo contrato ser assinado antes do tempo estimado. 

 

 

Márcio Motta Lima da Cruz

Dipac/Sesap/Segedam

Diretor de Centralização e Padronização de Contratações

(61) 3316-5342 / 99269-2098



Ronaldo Corrêa

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May 16, 2019, 12:38:06 PM5/16/19
to nelca
Leonardo!

O seu órgão é PROIBIDO de licitar esse objeto? Só pode licitar de forma centralizada por SRP?

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Leonardo Chaves de Moura

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May 16, 2019, 2:22:06 PM5/16/19
to ne...@googlegroups.com
Márcio, mandei esse parecer da AGU. Leia a resposta que o Procurador me enviou:   "Conheço o parecer da AGU e discordo dele, até porque vai de encontro à posição do TCU".  

Ronaldo, de toda a lista de RPs centralizados, alguns são proibidos e outros podem ser autorizados (exceção).

Leonardo

Natanael de Almeida

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May 16, 2019, 3:15:07 PM5/16/19
to ne...@googlegroups.com
Leonardo,
O assunto é bastante interessante.
Aqui na Prefeitura de Foz do Iguaçu, não enfrentamos o problema, mas os Procuradores acabam solicitando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra servidores.
Penso que a posição ferrenha do seu Procurador está distorcida da realidade.
Fazer um processo de dispensa é muito mais complicado que prorrogar o Contrato, mesmo de forma excepcional.
Boa sorte.

Natanael


Marcio Motta

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May 16, 2019, 3:24:44 PM5/16/19
to ne...@googlegroups.com
Isso, Natanael! Sem contar o preço, que na prorrogação excepcional é o que tá contratado, e na contratação emergencial costuma ser mais elevado...

Por isso aqui nesta situação sempre damos preferência à prorrogação excepcional, a não ser que o contratado não queira.

 

 

Márcio Motta Lima da Cruz

Dipac/Sesap/Segedam

Diretor de Centralização e Padronização de Contratações

(61) 3316-5342 / 99269-2098


Natanael de Almeida

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May 16, 2019, 3:49:47 PM5/16/19
to ne...@googlegroups.com
Márcio,
Exatamente, pense também nos custos de seleção e treinamento de pessoal.
Não é fácil substituir todos os colaboradores da empresa numa tacada só.
Desculpe a expressão, mas falta segurança para o procurador que quer
apenas complicar o que a Lei 8.666/93 simplificou.

Natanael



Franklin Brasil

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May 16, 2019, 6:34:28 PM5/16/19
to NELCA
Natanael, quem deve decidir é o ordenador de despesa. Parecer técnico x parecer jurídico. Ambos opinam e devem fundamentar sua opinião. Gestor decide motivadamente. E vida que segue. 

Igor doze zero oito

unread,
May 16, 2019, 7:08:22 PM5/16/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Eu ia comentar a mesma coisa q o Franklin.
Parecer Jurídico não vincula o Ordenador de Despesas. Se 10 advogados opinarem sobre um tema, vamos ter 20 opiniões diferentes.

Nada impede que o OD decida de maneira contrária ao Procurador.

Natanael de Almeida

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May 17, 2019, 7:18:19 AM5/17/19
to ne...@googlegroups.com
Franklin,
Concordo, mas aqui o Ordenador de Despesas nada faz se o parecer for contrário.
Vida que segue.
um abraço


clayton ribeiro

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May 24, 2019, 11:33:45 AM5/24/19
to ne...@googlegroups.com
Olá,


Atenciosamente,


Clayton Franco Ribeiro
Gerência de Controle Orçamentário - GCO
Departamento Financeiro - DF 
Pró-Reitoria de Administração - PROAD
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro -   UNIRIO
(21) 2542-6847 - clayton...@unirio.br




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