Parte de Licitação - Boletim de jurisprudência do TCU 084

29 views
Skip to first unread message

Weberson Silva

unread,
Jun 16, 2015, 9:24:52 AM6/16/15
to ne...@googlegroups.com
Parte de Licitação - Boletim de jurisprudência do TCU 084

Acórdão 1285/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Registro de preços. Natureza jurídica da ata. 

A ata de registro de preços caracteriza-se como um negócio jurídico em que são acordados entre as partes, Administração e licitante, apenas o objeto licitado e os respectivos preços ofertados. A formalização da ata gera apenas uma expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.



Acórdão 1285/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler) 

Licitação. Registro de preços. Validade da ata. 

Na contagem do prazo de validade da ata de registro de preços, computa-se o período em que vigorou medida cautelar suspensiva adotada pelo TCU. Ultrapassados doze meses (art.[i]12 do Decreto 7.892/13), a própria vantagem da contratação pode estar prejudicada, seja qual for o adquirente (gerenciador, participante ou "carona"). A proteção ao valor fundamental da licitação – obtenção da melhor proposta - se sobrepõe à expectativa do vencedor da licitação.


Acórdão 1286/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Sistema S. Vedações.  

As entidades do Sistema S devem se abster de participar de licitações públicas cujo objeto não esteja compreendido em suas finalidades institucionais.


Acórdão 1296/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Convênio e Congêneres. Licitação. Licitação pretérita.

A utilização de licitação realizada antes da celebração do convênio pode ocorrer se for possível a atualização dos preços, nos limites da Lei 8.666/93, e do projeto, sem a descaracterização do objeto licitado.


Acórdão 1297/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Registro de preços. Adesão.

O órgão gerenciador do registro de preços deve justificar eventual previsão editalícia de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes (“caronas”) dos procedimentos iniciais. A adesão prevista no art.[ii]22 do Decreto 7.892/13 é uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e contratos regidos pelo Sistema de Registro de Preços.



Acórdão 1301/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Parentesco. Vedações.

Não é cabível vedação prévia à participação, em licitação na modalidade tomada de preços, de empresas que se apresentem representadas por credenciados que mantenham entre si vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, familiar ou financeira, devendo esse tipo de ocorrência, em cada caso concreto, ser ponderado em conjunto com outros elementos aptos a caracterizar eventual conluio para fraudar o resultado do certame.



[i

[ii] Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administra


ATT,

WEBERSON SILVA

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 16, 2015, 11:40:27 AM6/16/15
to nelca

Quanta novidade!

O TCU caminha para praticamente demonizar a "anômala" carona... Infelizmente!

Att.,

Ronaldo

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
 
Obs.1: TODA POSTAGEM NO NELCA DEVE CONTER O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO ONDE O AUTOR DA POSTAGEM TRABALHA;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CAPYZ0T05G_RYorP-8%2BV0GwDK8G_DWots0FSQxnGhZ7OQNTyA7A%40mail.gmail.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Reginaldo S. Fernandes

unread,
Jun 16, 2015, 11:50:53 AM6/16/15
to ne...@googlegroups.com
Nossa um absurdo, parece que querem que façamos processos e mais processos não poupando tempo e recurso e que cometamos vários erros para nos encher de multas😒😒😒😒

Enquanto a carona ainda existir, e eu como chefe de um Departamento de Compras verificar que o objeto e valor é compensatório para a economicidade ao município e também vantajoso na questão de atender às necessidades dos programas das secretarias, faremos adesões até a proibição total, essas divergências de opiniões dos órgãos reguladores e controladores é incansavelmente chata pro funcionário que fica a frente tanto dos departamentos de compras como o de licitacao!

Reginaldo Fernandes
Departamento de Compras
Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT



Enviado do meu iPad.

Dawison Barcelos

unread,
Jun 16, 2015, 1:25:59 PM6/16/15
to ne...@googlegroups.com
Pessoalmente, não vejo como maléfica a definição de parâmetros e necessidade de justificativas à utilização de caronas. Como indicado no Acórdão 1.297/2015 - Plen., ela há de ser tida como exceção e não como objeto do "comércio de atas" que, na maioria das vezes, em nada incentiva o planejamento das contratações públicas. 

Penso que devemos caminhar para a realização de licitações com órgãos participantes, com planejamento do que e para quem será licitado desde o começo, mitigando a figura bastante em moda do "Gestor-Caçador de Atas".


Dawison Barcelos.



Franklin Brasil

unread,
Jun 16, 2015, 1:55:00 PM6/16/15
to NELCA
Sobre caronas, colo trechos de um texto que publiquei no NELCA em dezembro/2014:

[O TCESP] entende, em essência, que não existe permissão legal para a carona, porque não há qualquer menção a isso na Lei de Licitações ou na Lei do Pregão. 

Então, se defendemos mesmo a carona como um mecanismo adequado de compras públicas, precisamos defender, antes, a previsão explícita desse mecanismo na Lei e não apenas nos regulamentos (Decreto). 

Além do aspecto legal, porém, a carona tem outros aspectos importantes que devem ser levados em conta. E um deles é a maldição do "free rider". Existe bastante literatura sobre a situação em que os membros de uma equipe dependem uns dos outros para a produção dos resultados e surge o problema do “carona” (free rider) (Holmström, 1982). 

Quando há custo para uns produzirem os resultados (gerenciador da ata) e nenhum custo para os caronas, todo mundo pode sair perdendo no longo prazo, porque pode acontecer de ninguém mais querer arcar com o custo sozinho. O problema do free-rider é a explicação mais comum da Economia para a dificuldade em se ter sucesso com sistemas de 
recompensas por equipes (Burgess e Ratto, 2003). 

Essas referências que estou citando podem ser encontradas na Dissertação de Eduardo de Aguiar: "O Processo de Compras Compartilhadas do MEC: Estudo sobre a figura do “carona”" (http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/12036/1/2012_EduardoAlipioPaulinoAguiar.pdf). Cito um trecho muito importante:

A CGU em sua cartilha, ao responder sua primeira pergunta: “O que é o Sistema de Registro de Preços?”, diz que é procedimento com base em planejamento. Se todo órgão se organizar e planejar, o reduzido número de órgãos que solicitam  caronas reduziria apenas às exceções, e facilitaria até mesmo a solicitação de “carona”. O planejamento prévio dos órgãos governamentais foi o tema em que alguns dos entrevistados mais salientaram. A falta de planejamento pode prejudicar a  figura do “carona”, e como demonstrado nesse trabalho, esse item tem que se tornar  prioridade na Administração Pública devida sua importância
(...)
Porém, cabe colocar que a possibilidade de adesão do “carona”, pode levar a uma diminuição da preocupação com o planejamento por  parte dos “caronas”.

Para reforçar essa ideia, cito também um Estudo do IPEA: "Sistema Brasileiro de Registro de Preços: virtudes e vícios à luz da teoria econômica" (http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_1757.pdf

Esse estudo avalia o Registro de Preços com base na Teoria dos Jogos. Alguns trechos muito bacanas:

A principal ineficiência detectada ao se estudar o SRP é a inexistência de registro quando é socialmente desejável. 

Isto ocorre porque em qualquer equilíbrio existe um único comprador que arca com todo o custo de elaboração do registro de preços.

Isto ocorre porque o custo para realizar/organizar um registro de preço é independente do número de órgãos e entidades participantes, e uma vez que uma única entidade organizou e pagou o custo do registro de preços, não há custo adicional. Tal comprador que paga o custo de organização do registro de preços é o órgão gestor. Portanto, tal resultado deve-se à elaboração do registro de preços possuir uma natureza de bem público.

Uma possível solução para o problema seria a divisão dos custos do processo de registro de preços entre órgão gerenciador, participantes e caronas. Alternativamente, pode-se permitir por lei que o órgão gestor cubra uma taxa de adesão de qualquer comprador interessado em participar do registro de preço do qual é responsável.

Os autores ainda propõem uma solução alternativa: compras com rebate. A galera vai comprando e à medida que essas compras forem atingindo certo patamar de quantidade, o preço unitário vai caindo, conforme faixas de preço previamente acordadas na Ata de RP. A diferença de preços vai sendo depositada num "fundo de rebate" e ao final vai servir para cobrir os custos do gerenciamento e, se sobrar, para ser dividido entre os compradores. 

Não sou contra a Carona. Mas para que ela seja verdadeiramente válida, merece um estudo aprofundado e previsão explícita em lei.  

Como em quase tudo relacionado a compras públicas, a palavra mágica no mundo das caronas é: "planejamento".

Abraços. 

Franklin Brasil
CGU-MT

sandro bernardes

unread,
Jun 16, 2015, 2:11:59 PM6/16/15
to ne...@googlegroups.com
Franklin, parabéns pelo texto: lúcido, pontual e esclarecedor. Concordo totalmente com as ponderações. 
Sandro 
TCU-BSB

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 16, 2015, 4:34:42 PM6/16/15
to nelca
Sinceramente eu não sei se esta visão focada exclusivamente no custo arcado pelo órgão gestor é a melhor forma de se analisar o custo total do SRP.

Em tese, nenhum órgão gestor é SEMPRE órgão gestor. Ou pelo menos não deveria...

Me lembrei agora de uma contração sustentável compartilhada, realizada pelo o Fórum de Gestores Públicos Federais do Rio de Janeiro (Detalhes anexos). À época, percebi que seria viável prever uma certa "rotatividade" entre os órgãos, de forma que a cada licitação compartilhada realizada, um órgão diferente fosse o gestor, com o apoio dos demais, nos termos do que faculta o Art. 5º do Decreto 7.892/2013:

Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
VI - realizar o procedimento licitatório;
§ 2º  O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput. 

É de se considerar um "horizonte" mais amplo, e se levar em consideração a redução GLOBAL dos custos de contratação da Administração Pública Federal como um todo, mesmo que em nível local, como no caso da contratação supracitada.

Creio ser uma forma racional de se "ratear" as tarefas e parte dos custos de um SRP, mas mesmo o órgão gestor eventualmente sendo mais "onerado", a Administração Pública, por fim, será beneficiada!

Sem contar que quanto mais órgãos participantes, maior é a competitividade do certame, e maior o potencial de obtenção de proposta mais vantajosa para TODOS!

Imaginem, por exemplo, qual foi o custo do SRP de agenciamento de viagens que a Central de Compras do MPOG realizou recentemente. Para atender o país inteiro, não deve ter sido nada irrisório, correto? Mas se comparado ao custo de uma centena ou mais de licitações individuais, certamente terá sido mais barato para a Administração Pública, que no final é o que conta! Com as caronas, sem bem planejadas desde sempre, PODE ocorrer um efeito parecido!

Att.,


Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages