Locação de veículo - natureza jurídica de contrato privado da administração

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rsantos

unread,
Feb 25, 2016, 10:59:26 AM2/25/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Caros NELQUIANOS,

Em elaboração de um Termo de Referência cujo objeto é a locação de veículo automotor com motorista, surgiu a seguinte questão:

"Os contratos de locação de veículo possui a natureza jurídica de contrato administrativo de serviço contínuo ou de contrato privado da administração?

CONTEXTUALIZANDO...

A importância dessa questão para mim reside na determinação das regras da vigência desse tipo de contrato.

Tendo em vista que o artigo 62, §3º, inciso II da Lei 8.666/93, afirma que os contratos de locação em que o Poder Público for locatário não estão adstritos aos limites do artigo 57 da Lei de Licitação.

Ademais, a locação de móveis é regulada pelo Código Civil (artigos 565 a 578)

Entendo que o contrato de locação de veículo com motorista é um contrato privado da administração e não estaria limitado ao prazo de 60 meses imposto ao contratos de serviço continuado.

O raciocínio aqui utilizado é o mesmo empregado para a locação de imóveis, no qual o próprio TCU afirma a natureza privada desses contratos.

MAS PARA MINHA SURPRESA, nas pesquisas que fiz em outros termos de referência e alguns Acórdãos do TCU, o tratamento dado para a contratação é de serviço continuado.

Qual o posicionamento de vcs ?

Abro para considerações.... rsrs




Roger Santos
Analista Processual
Ministério Público do Estado do Acre


Franklin Brasil

unread,
Feb 25, 2016, 11:15:23 AM2/25/16
to NELCA
Oi, Roger.

Entendo que não se aplica à locação de bens MOVEIS o mesmo raciocínio que a locação de bens IMOVEIS.

Primeiro porque a locação de imóveis possui legislação privada específica (Lei 8.245/91)

Segundo porque a Lei de Licitações faz essa distinção, quando se refere, por exemplo, ao "aluguel de equipamentos de informática", com duração máxima de 48 meses.

Além disso, existe outro aspecto muito relevante. A diferença entre LOCAÇÃO e PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

No seu caso, com a inclusão dos motoristas no contrato, o objeto deve ser entendido como PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

A questão começa a complicar com a própria Lei de Licitações, que define "locação de bens" como uma subespécie do gênero "serviço", no art. 6, II.

Então é preciso ir buscar em outra legislação definições que podem esclarecer a diferença entre "locação de bens" e "prestação de serviço".

Uma saída é utilizar as normas tributárias. Em primeiro lugar, existe um código de classificação de atividade fiscal exatamente para a "locação de automóveis com motorista" e que especifica isso como "serviço de transporte de passageiros": CNAE 4923-0/02 - Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

Essa definição é importante porque a mera locação de bens móveis não é um serviço e, por isso, não sofre incidência do ISSQN. Sim, aluguel de carro não paga Imposto Sobre Serviço. Veja porque aqui:
http://www.conjur.com.br/2004-nov-03/iss_nao_incide_contrato_locacao_carros

E nesse link consta que o relator da Segunda Turma do STJ entendeu que "somente a prestação de serviços, envolvendo na via direta o esforço humano, é fato gerador do tributo pretendido".

Então, para ser "prestação de serviço" tem que envolver o esforço humano. Aí é que entra o motorista.

Se fosse apenas o aluguel do carro, para que a Admnistração ficasse com ele em sua posse, pagando um valor fixo, seria "locação de bem móvel" e nem pagaria ISS.

Mas como envolve o motorista, considera-se serviço e incide o ISSQN.

Isso fica claro aqui (ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financas/consultas/SC014-2010.pdf) onde a Prefeitura de São Paulo responde a uma consulta e deixa absolutamente claro que "A locação de veículo com motorista é serviço tributável pelo ISS. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços."

Então, "locação de veículo" não paga ISS e não é considerado serviço para fins tributários. Mas "locação de veículo com motorista" é considerado prestação de serviço e paga ISS, exatamente porque passou a ser uma obrigação de fazer, ou seja, uma atividade de transportar pessoas ou coisas de um lugar para o outro.

Portanto, entendo que a sua locação de veículo com motorista está condicionada ao limite dos 60 meses, se for considerada serviço de natureza continuada.

Espero ter ajudado.

Abraços,

Franklin Brasil
CGU-MT




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Roger Johnny Filgueira Lima Santos

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Feb 25, 2016, 1:14:12 PM2/25/16
to ne...@googlegroups.com
Ajudou muito... conclusão: a culpa é sempre do motorista! (rsrs)

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Roger Santos
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Roger Johnny Filgueira Lima Santos

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Feb 25, 2016, 1:44:57 PM2/25/16
to ne...@googlegroups.com
Por fim, com base nas informações que você trouxe, posso concluir que a locação de veículo SEM MOTORISTA se enquadraria no artigo 62, § 3º, II da Lei 8.666/93?

Em 25 de fevereiro de 2016 11:15, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
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Roger Santos
Analista Processual
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Diretoria de Administração

Ronaldo Corrêa

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Feb 25, 2016, 1:55:17 PM2/25/16
to nelca
Creio que o inciso II talvez não seja o mais apropriado:

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

Mas talvez o inciso I sim:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Roger Johnny Filgueira Lima Santos

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Feb 25, 2016, 1:58:38 PM2/25/16
to ne...@googlegroups.com
Artigo 62, Inciso I mesmo.... indiquei errado! 


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Roger Santos
Analista Processual
Coordenação de Gestão Contratos e Despesas
Diretoria de Administração

Franklin Brasil

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Feb 25, 2016, 9:00:48 PM2/25/16
to NELCA
Oi, Roger

Entendo que mesmo sendo apenas locação, o aluguel de veículos pode não se enquadrar na hipótese do artigo 62, § 3º, I da Lei de Licitações. Porque não vejo como o contrato seria regido "predominantemente por norma de direito privado".

A locação de imóveis possui lei específica. Que disciplina a possibilidade de ajuste por "qualquer prazo" (Lei nº 8.245/1991, Art. 3º).

Mas o aluguel de carros, que eu saiba, não tem norma específica.

Além disso, quando alugamos um imóvel, ficamos no mesmo imóvel pelo tempo da locação.

Mas no aluguel de veículo, podemos ter diferentes carros atendendo ao nosso objetivo. Não é necessariamente o mesmo bem. Até porque, ficar mais de 5 anos com o mesmo veículo pode não ser vantajoso.

E a Lei de Licitações trata a locação de imóvel de maneira diferente. Só a locação de imóvel tem previsão explícita de Dispensa: Inciso
X do art. 24 da Lei nº 8.666.

Além disso, se assumirmos que um contrato de aluguel de veículos ocorre com "predominância do direito privado", então não poderíamos usar nenhuma das cláusulas exorbitantes dos Contratos Administrativos (penalidades, aditivos, rescisão unilateral, garantia...)

Abraços

Franklin Brasil





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