Penso que seria fundamental verificar qual o prejuízo ou dano causado à Administração e, depois, de modo proporcional e razoável, aplicar a respectiva penalidade.
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Nas licitações executadas, na modalidade Pregão, o impedimento de licitar e contratar com a União e o descredenciamento no SICAF, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, será aplicada, no âmbito do COMAER, com a seguinte gradação:
por até 30 (trinta) dias:
- no descumprimento do prazo fixado para adoção de medidas corretivas, quando da aplicação da sanção de advertência; e
- na perturbação de qualquer ato da sessão pública da licitação;
por até 3 (três) meses:
- na desistência de proposta, sem que haja justo motivo decorrente de fato superveniente;
- na solicitação de sua própria desclassificação ou inabilitação, após a fase de lances, no pregão;
- na arguição da inexequibilidade dos próprios preços ofertados;
- no descumprimento, durante a execução de pregão, dos requisitos de habilitação, tendo declarado ou registrado no COMPRASNET previamente que os atendia;
- na falta de apresentação de nova proposta no prazo estabelecido pelo pregoeiro, adaptada ao valor ofertado na fase de lances ou ao obtido mediante negociação;
- na falta de apresentação de amostra no prazo determinado, quando houver previsão no edital da licitação; e
- na interposição de recurso manifestamente protelatório;
por até 6 (seis) meses:
- na recusa do licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, a assinar ou aceitar o contrato, ou retirar o instrumento equivalente;
- na falta de apresentação de garantia contratual, nos termos do edital da licitação;
- na reincidência da prática de ilícito sancionável na forma das Alíneas "a" e "b" deste item, em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses;
- na aplicação da segunda sanção de multa no mesmo PAG;
- na aplicação de duas sanções de advertência e uma de multa,
- no âmbito do COMAER, no prazo de doze meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração; e
- na aplicação de duas sanções de multa no âmbito do COMAER, no prazo de doze meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
por até 12 (doze) meses:
- quando a Contratada retardar imotivadamente o fornecimento dos bens ou a execução do serviço, que implique em rescisão contratual;
- quando a Contratada não quitar/saldar a multa no prazo estabelecido, nas situações em que não for possível descontar o seu valor da garantia ou dos créditos decorrentes de parcelas executadas; e
- na reincidência de prática de ilícito sancionável na forma da alínea "c", em prazo inferior a trinta e seis meses;
por até 2 (dois) anos, a licitante que:
- convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato ou deixar de entregar documentação exigida para o certame; e
- não mantiver a proposta;
por até 3 (três) anos, a Contratada que:
- ensejar o retardamento da execução do contrato; e
- falhar na execução do contrato;
por até 5 (cinco) anos, a Contratada que:
- convocada, dentro do prazo de validade da sua proposta, apresentar documentação ou informações "falsas" para o certame;
- "fraudar" na execução do contrato, utilizando-se de artifícios para burlar a fiscalização na intenção de entregar objeto com especificações técnicas inferiores ou prestar serviço com padrão de qualidade abaixo do contratado; e
- comportar-se de modo inidôneo ou cometer "fraude" fiscal.
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Será que fazer constar no edital essas graduações de penalidades resolveria?
Shalom!
Rosiane Dantas
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