APLICAÇÃO DE PENALIDADES.

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1969245

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Oct 31, 2014, 9:19:15 AM10/31/14
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Olá colegas,

Estou com uma dúvida na aplicação de sanção a um determinado licitante.

Fizemos um pregão eletrônico, um licitante sagrou-se vencedor da fase de lances, porém não apresentou a documentação de habilitação que deveria ser anexada ao sistema  logo após a fase de lances.

Eu, como Pregoeiro, coloquei diversas mensagens no chat solicitando o envio de tal documentação, porém, o licitante mesmo assim não enviou.

Acredito que o licitante tenha incorrido numa das hipóteses previstas no art. 7° da Lei 10.520/2002, que abaixo transcrevo: 


Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.


Minha dúvida é com relação à dosimetria da penalidade, uma vez que a Lei 10.520/2002 não demonstra uma progressão. Ela coloca uma lista de condutas e estabelece a penalidade.

No caso em tela, eu deveria, necessariamente, aplicar as penalidades contidas na referida Lei?

Existe alguma jurisprudência sobre esse assunto?



Abraço!!!

Cláudio Freire

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Oct 31, 2014, 10:05:10 AM10/31/14
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Penso que seria fundamental verificar qual o prejuízo ou dano causado à Administração e, depois, de modo proporcional e razoável, aplicar a respectiva penalidade.

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Paulo Henriques

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Oct 31, 2014, 2:26:24 PM10/31/14
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Aqui na SAMF/CE nos deparamos com uma situação parecida, e estamos encaminhando no processo a penalidade de advertência ao licitante.

1969245

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Oct 31, 2014, 3:52:05 PM10/31/14
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Pois é,

Vou instruir o processo e pedir que a empresa se explique de modo a observar a ampla defesa. Acredito que será uma advertência mesmo, pois, na minha concepção, aplicar as penalidades contidas no art. 7° da Lei 10.520/2002 a esse caso seria um exagero.

Paulo e Cláudio, obrigado pelos esclarecimentos.

Abraço!

Franklin Brasil

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Nov 4, 2014, 12:44:22 PM11/4/14
to NELCA
Em qualquer aplicação de penalidades é muito importante ter uma norma interna regulamentando os procedimentos a serem adotados pelo órgão. 

Cito como referência a excelente norma recentemente publicada pelo COMAER (PORTARIA Nº 1.527/GC6, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, que aprova a edição da Instrução de Fiscalização e Recebimento de Bens e de Serviços e de Aplicação de Sanções Administrativas.)

Nesse regulamento há um conjunto detalhado de situações que darão causa à aplicação de penalidades e a sua dosimetria. Cito aquelas relacionadas ao Pregão:

Nas licitações executadas, na modalidade Pregão, o impedimento de licitar e contratar com a União e o descredenciamento no SICAF, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, será aplicada, no âmbito do COMAER, com a seguinte gradação:

por até 30 (trinta) dias:

- no descumprimento do prazo fixado para adoção de medidas corretivas, quando da aplicação da sanção de advertência; e

- na perturbação de qualquer ato da sessão pública da licitação;

            por até 3 (três) meses:

- na desistência de proposta, sem que haja justo motivo decorrente de fato superveniente;

- na solicitação de sua própria desclassificação ou inabilitação, após a fase de lances, no pregão;

- na arguição da inexequibilidade dos próprios preços ofertados;

- no descumprimento, durante a execução de pregão, dos requisitos de habilitação, tendo declarado ou registrado no COMPRASNET previamente que os atendia;

- na falta de apresentação de nova proposta no prazo estabelecido pelo pregoeiro, adaptada ao valor ofertado na fase de lances ou ao obtido mediante negociação;

- na falta de apresentação de amostra no prazo determinado, quando houver previsão no edital da licitação; e

- na interposição de recurso manifestamente protelatório;

por até 6 (seis) meses:

- na recusa do licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, a assinar ou aceitar o contrato, ou retirar o instrumento equivalente;

- na falta de apresentação de garantia contratual, nos termos do edital da licitação;

- na reincidência da prática de ilícito sancionável na forma das Alíneas "a" e "b" deste item, em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses;

- na aplicação da segunda sanção de multa no mesmo PAG;

- na aplicação de duas sanções de advertência e uma de multa,

- no âmbito do COMAER, no prazo de doze meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração; e

- na aplicação de duas sanções de multa no âmbito do COMAER, no prazo de doze meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;

por até 12 (doze) meses:

- quando a Contratada retardar imotivadamente o fornecimento dos bens ou a execução do serviço, que implique em rescisão contratual;

- quando a Contratada não quitar/saldar a multa no prazo estabelecido, nas situações em que não for possível descontar o seu valor da garantia ou dos créditos decorrentes de parcelas executadas; e

- na reincidência de prática de ilícito sancionável na forma da alínea "c", em prazo inferior a trinta e seis meses;

por até 2 (dois) anos, a licitante que:

- convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato ou deixar de entregar documentação exigida para o certame; e

- não mantiver a proposta;

por até 3 (três) anos, a Contratada que:

- ensejar o retardamento da execução do contrato; e

- falhar na execução do contrato;

por até 5 (cinco) anos, a Contratada que:

- convocada, dentro do prazo de validade da sua proposta, apresentar documentação ou informações "falsas" para o certame;

- "fraudar" na execução do contrato, utilizando-se de artifícios para burlar a fiscalização na intenção de entregar objeto com especificações técnicas inferiores ou prestar serviço com padrão de qualidade abaixo do contratado; e

- comportar-se de modo inidôneo ou cometer "fraude" fiscal. 


Aproveito e mando em Anexo a Portaria integral do COMAER. 

Abraços,

Franklin Brasil

Portaria COMAER. Fiscalizacao de contratos.docx

Anderson do Nascimento Cabral

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Nov 4, 2014, 1:13:55 PM11/4/14
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Valeu Franklin!

Ótimo material...

Precisamos implantar um procedimento assim no nosso órgão. Isso evitaria subjetivismos na aplicação das sanções.

Abraço!


Atenciosamente,
 
Anderson do N. Cabral
Assistente em Administração
Coordenação de Aquisições e Contratos - CDAC
Diretoria de Administração – Campus Taguatinga
Instituto Federal de Brasília - IFB
Tel: 61 2103-2201

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Rosiane Batista Dantas

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Dec 2, 2014, 8:18:32 AM12/2/14
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Será que fazer constar no edital essas graduações de penalidades  resolveria?
Shalom!
Rosiane Dantas

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