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Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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As imprecisões do edital que não prejudiquem nem lesem o Estado, por se constituírem em meras irregularidades formais, não conduzem à declaração de nulidade da homologação do certame. STJ, RMS nº 3920, DJ 17/04/1995
Acórdão TCU nº 4.621/2009 – Segunda Câmara
“VotoReleva ainda saber o procedimento a ser adotado quando a Administraçãoconstata que há evidente equívoco em um ou mais dositens indicados pelas licitantes.Não penso que o procedimento seja simplesmente desclassificar olicitante. Penso sim que deva ser avaliado o impacto financeiro daocorrência e verificar se a proposta, mesmo com a falha, continuariaa preencher os requisitos da legislação que rege as licitações públicas- preços exeqüíveis e compatíveis com os de mercado.(...)Em tendo apresentado essa licitante o menor preço, parece-me queofenderia os princípios da razoabilidade e da economicidade desclassificara proposta mais vantajosa e exeqüível por um erro que, além de poder sercaracterizado como formal, também não prejudicou a análise do preço globalde acordo com as normas pertinentes.”
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