Intervalo intrajornada indenizado na planilha de custos

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lorenalfm

unread,
Apr 16, 2018, 4:56:55 PM4/16/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

estou diante de uma situação sobre a qual não consegui achar fundamentação para nenhum lado. Talvez alguém já tenha vivenciado algo parecido e possa me ajudar.

Poderia uma empresa cotar valor de intervalo de intrajornada indenizado inferior ao que necessita ser indenizado?

Por exemplo, para um posto de vigilância que, segundo edital, deve ficar guarnecido por 10h diárias ininterruptas, com jornada de 44h semanais (8h48m por dia), caso a empresa não conceda o intervalo de intrajornada, deverá indenizar 1h12m.

Pode a empresa cotar em sua proposta o valor de apenas 1h (conforme o mínimo da CLT), sob a justificativa de que cumprirá as obrigações trabalhistas e arcará com o ônus gerado por essa diferença?

Ou se trata de descumprimento dos requisitos do edital?


Grata,

Lorena Lopes
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Franklin Brasil

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Apr 19, 2018, 6:01:09 AM4/19/18
to NELCA
Oi, Lorena. 

Para o empregado cumprir 10h por dia, nos seu caso, deverá receber 1:12h como hora-extra. Além disso, deverá receber indenização (sem repercussão nos encargos) pelo intervalo intrajornada não concedido. 

Esse intervalo poderá ser negociado para 30 minutos segundo a nova regra da CLT. 

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eliane franklin

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Apr 19, 2018, 6:08:09 AM4/19/18
to ne...@googlegroups.com
Lorena,

Verifique se a CCT dos vigilantes trata do tema. Na CCT dos vigilantes do Estado da Bahia se não engano trata disso e os vigilantes são indenizados. Como os vigilantes não tiram o intervalo do almoço o valor é pago a eles. Quando li entendi que se trata disso. Corrija-me se estiver equivocada. 

Em 19 de abril de 2018 07:00, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
Oi, Lorena. 

Para o empregado cumprir 10h por dia, nos seu caso, deverá receber 1:12h como hora-extra. Além disso, deverá receber indenização (sem repercussão nos encargos) pelo intervalo intrajornada não concedido. 

Esse intervalo poderá ser negociado para 30 minutos segundo a nova regra da CLT. 

Em seg, 16 de abr de 2018 16:56, lorenalfm <lore...@hotmail.com> escreveu:
Prezados,

estou diante de uma situação sobre a qual não consegui achar fundamentação para nenhum lado. Talvez alguém já tenha vivenciado algo parecido e possa me ajudar.

Poderia uma empresa cotar valor de intervalo de intrajornada indenizado inferior ao que necessita ser indenizado?

Por exemplo, para um posto de vigilância que, segundo edital, deve ficar guarnecido por 10h diárias ininterruptas, com jornada de 44h semanais (8h48m por dia), caso a empresa não conceda o intervalo de intrajornada, deverá indenizar 1h12m.

Pode a empresa cotar em sua proposta o valor de apenas 1h (conforme o mínimo da CLT), sob a justificativa de que cumprirá as obrigações trabalhistas e arcará com o ônus gerado por essa diferença?

Ou se trata de descumprimento dos requisitos do edital?


Grata,

Lorena Lopes
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


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