Pagamento de multas de trânsito pela Adm. Pública

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Bibiano Diego Martins Bibo do Nascimento

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Jul 17, 2015, 10:58:20 AM7/17/15
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Caros Nelquianos,

Inicialmente quero parabenizar pela iniciativa e a contribuição deste espaço de discussão e expor uma dúvida a respeito do seguinte fato: 

sabe-se da condução de veículos oficiais por servidores e que nessa condução pode eventualmente ocorrer infrações de trânsito de acordo com o CTB;

as guias do DETRAN são despachadas em nome do proprietário do veículo, União, quando inerentes ao proprietário (falta de documentação, problemas no veículo) ou, se esta não identificar o condutor em tempo hábil, quando as infrações são inerentes ao motorista (excesso de velocidade, ultrapassem indevida etc);

Pois bem, o que fazer quando existem multas de trânsito em nome da União? 
  1. Efetua-se o pagamento ao DETRAN? 
  2. Em qual natureza de despesa? 
  3. Remete-se essa multa ao servidor se identificado?
  4. E se não for possível a identificação?
Aguardo contribuições, 

Grato,

Bibiano Diego M. B. do Nascimento
Oficial Administrativo - Serviço de Recursos Logísticos
Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó MT
66 3541-3444 ou 3541-1669

José Luismar de Campos Larcher

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Jul 17, 2015, 11:10:08 AM7/17/15
to ne...@googlegroups.com

Em todos os casos há de se haver o devido processo administrativo para apurar-se a(s) responsabilidades já que a UNIA0 não faz ou pratica nada. Alguém é o responsável, ainda que indiretamente, como por exemplo não pagar o imposto devido no momento aprazado, por exemplo

Multas seja de quais naturezas há de se ter o responsável: excesso velocidade, estacionamento proibido, etc . O condutor é o responsável, com previsto no Código de Transito e o veiculo para sair da garagem tem identificado quem esta com ele.

Nos casos que não se imputar ao condutor, seja por que motivos forem, a autoridade competente devera despachar justificadamente o(s) porque(s) se assumira a União (através dos mecanismos legais – ordenador de despesas) arcar com o gasto.

Portanto não é mero repasse ao servidor para o pagamento. Há de se registrar para se registrar os fatos.

 

É a minha opinião

Larcher

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Franklin Brasil

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Jul 17, 2015, 2:32:24 PM7/17/15
to NELCA
Oi, Bibiano.

Penso que a Classificação Orçamentária mais adequada nesse caso seria 33390.39.36 (Outros Serv Terc PJ). MULTAS INDEDUTIVEIS

Quanto à responsabilidade pelas multas, em geral, os órgãos públicos têm regulamentos internos que disciplinam essa questão.

Um exemplo é essa nota do IFRN, disciplinando que

2.9    A(s) multa(s) que incidir(em) sobre o veículo serão, tão logo recebidas, informadas ao seu respectivo condutor, que efetuará o pagamento até o dia do(s) seu(s) vencimento(s).

2.10. Excepcionalmente, autorizada pelo Reitor ou Diretor-Geral do Campus. a(s) multa(s) não-quitada(s) pelo condutor do veículo até o vencimento, serão objeto de cobrança por consignação em folha de pagamento, com os respectivos acréscimos legais e o devido preenchimento da GUIA DE RECOLHIMENTO-GRU para pagamento de Infração de Trânsito.

2.10    Não se identificado o condutor do veículo no prazo de 08 (oito) dias, o Chefe do Departamento de Administração e/ou Coordenação de manutenção e Serviços Gerais fica responsabilizado pelo pagamento do valor da multa, com acréscimos.


Outro exemplo é essa Portaria da UFVJM:

Art. 8º - Compete ao condutor de veículo oficial:

(...)

V – comunicar prontamente à Divisão de Transportes os pagamentos das multas e/ ou as interposições de recursos que efetuar, bem como suas respectivas decisões. A não informação dessas ações acarretará no pagamento da multa pela UFVJM e correspondente processo de ressarcimento do valor pago, através de desconto integral na próxima folha de pagamento do condutor infrator.


Art. 11 – Compete ao órgão gerenciador da frota:

(...)

VI – efetuar o pagamento da multa pela infração de trânsito após o seu vencimento, caso não receba do infrator identificado a comprovação do seu pagamento ou da interposição de recurso junto ao JARI - Junta Administrativa de Recursos e Infrações, e dar início ao processo de ressarcimento junto DRH;


Mais um exemplo é a Portaria PGR n.º 513/2003, que diz:

Art. 17. Aos motoristas será atribuída a responsabilidade pelo cometimento de infração de trânsito e implicará no pagamento da multa por parte do motorista infrator, independente de qualquer outra penalidade cabível, devendo ser obedecido o procedimento estabelecido em ordem de serviço própria.

Sobre a apuração de responsabilidade, é bom lembrar que a Lei nº 8.112/90 determina que o servidor responde pelo exercício irregular de suas atribuições, por conduta dolosa ou culposa (Art. 121, 122).

Assim, sempre que se tiver ciência de irregularidade, deve-se promover a apuração dos fatos para fins de ressarcimento de eventual dano ao erário, verificar se, da conduta, resultou infração disciplinar e quais as penalidades a serem aplicadas, conforme a gravidade.

MAS, PORÉM, CONTUDO, ENTRETANTO, TODAVIA, no caso concreto, é sempre importante lembrar dos princípios do art. 37 da Constituição Federal, especialmente o da eficiência.

Combinando com o princípio do art. 14 do Decreto-Lei 200/1967:

Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação
de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente
formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.


Com isso, deve-se levar em conta o custo e o risco em cada caso para decidir se é viável abrir processo administrativo de apuração de responsabilidades. Especialmente nos casos de condutas de menor gravidade, sem dolo, sem má-fé, sem prejuízo ao interesse público. Processo, nesses casos, é desperdício de recursos públicos.

Espero ter contribuído.

Grande abraço.

Franklin Brasil
CGU-MT













--

Bibiano Diego Martins Bibo do Nascimento

unread,
Jul 17, 2015, 2:41:48 PM7/17/15
to ne...@googlegroups.com
Franklin,

Contribuiu muito, especialmente quanto à base legal para os pagamentos, apurações etc.

Agradeço em nome desta Unidade Gestora.

Atenciosamente,

Bibiano Diego M. B. do Nascimento
Oficial Administrativo - Serviço de Recursos Logísticos
Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó MT
66 3541-3444 ou 3541-1669

De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Franklin Brasil [dige...@gmail.com]
Enviado: sexta-feira, 17 de julho de 2015 14:32
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] Pagamento de multas de trânsito pela Adm. Pública


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Ronaldo Corrêa

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Jul 17, 2015, 6:04:44 PM7/17/15
to nelca

Só para bater o último prego no caixão (já que o Franklin já matou o assunto, e bem matado, rs!)...

Na Polícia Federal a nossa norma interna prevê que é obrigação do servidor impetrar o recurso na JARI contra as multas que sofrer em serviço (serviço de polícia costuma gerar muita multa). Normalmente as multas são baixadas na JARI mas, se persistir a cobrança, o servidor deve pagar ou, em último caso, FORMALIZAR uma justificativa muito bem elaborada para convencer o Ordenador de Despesas a autorizar o pagamento (pense numa justificativa difícil de ser aceita!).

Em caso de acidente de trânsito com dano à viatura, apuramos normalmente via Termo Circunstanciado Administrativo (Vide IN 04/2009-CGU).

Em todo caso, a nossa Corregedoria sempre poderá intervir, avocar o TCA, instaurar Sindicância etc (pense numa Corregedoria zelosa...!).

Att.,

Ronaldo

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