Art. 48, III do da Lei complementar Nº 147 de 7 de agosto de 2014.
na hora de confeccionar o edital.
aqui será no edital para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA, MATERIAL PERMANENTE E INSUMOS HOSPITALARES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SÁUDE.
será do tipo menor preço por lote um total de 18 lotes
esta divisão será em 25% dos lotes no caso certo?
como devo transcrever no edital? normal mesmo como qualquer cláusula já feita anteriormente?
SE TIVER ALGUM MODELO DE EDITAL PRONTO JÁ COM A LEI 147 IMPLANTADA POR FAVOR ME ENVIE. FICAREI MUITO GRATO.
atenciosamente.
RONEY BATISTA CARDOSO
COORDENADOR DO DPTº DE LICITAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO MT.
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I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
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Prezados, boa noite!
Suscito novamente a discussão, pois, embora tenha acessado cada um dos fóruns listados pelo inciso III do Parágrafo 48, ainda não estou convencida de que não é necessário reservar a cota de até 25% para itens/lotes estimados em menos de R$ 80.000. Entendo que o Art 48 separou os incisos I e III justamente para dizer que o certo seria:
a) Para itens/lotes de medicamentos estimados em valor igual ou superior a R$ 80.000 devem ser realizadas licitações exclusivas para ME/EPP.
b) Para itens/lotes estimados em valor inferior R$ 80.000, deverá ser reservada a cota de até 25% para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, excetuando-se apenas os casos do art. 49.
Lendo todos os fóruns, inclusive a postagem em comento "Cada lote que ultrapassar R$ 80.000,00 terá que ser dividido em dois segmentos: uma parte de 25% exclusiva para MEP e outra parte de 75% de ampla concorrência." percebo que os colegas entendem/aplicam diferente.
Por favor, ajudem! Estamos começando a aplicação da lei em nosso órgão e sem esclarecer esta dúvida, que é o princípio de tudo, não estamos conseguindo avançar.
Obrigada.
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Se for SRP a lei não isenta da obrigatoriedade da cota exclusiva.
Mas no Comprasnet ainda não faz automático se for SRP. Só se for pregão ordinário.
Então resta a opção de fazer "no braço" a criação das cotas exclusivas. Ao invés de um só item de ampla participação, dois ou mais itens: Um ou mais exclusivos (da cota de 25%), outro para ampla participação.
Dá mais trabalho, mas tem jeito.
Outra coisa é o "risco" do(s) item(ns) exclusivo(s) restarem desertos ou fracassados.
Primeiro: o risco destes itens é maior do que o risco do item de ampla participação? Eu creio que é.
Segundo: é possível criar item "estepe", para ser usado só no caso do item da cota dar deserto ou fracassado? Eu creio que sim.
Este assunto rende!
Att.,
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Ronaldo Corrêa
Aracaju/SE
79-98112 2679
SR/PF/SE
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Prezados, boa noite!
Suscito novamente a discussão, pois, embora tenha acessado cada um dos fóruns listados pelo inciso III do Parágrafo 48, ainda não estou convencida de que não é necessário reservar a cota de até 25% para itens/lotes estimados em menos de R$ 80.000
Embora saibamos muito bem que legislador é "bicho que gosta de escrever para a gente não entender", entendo que o Art 48 separou os incisos I e III justamente para dizer o contrário.
Aqui, compramos medicamentos e dispensamos IRP. Então o certo seria:
a) Para itens/lotes de medicamentos estimados em valor igual ou superior a R$ 80.000 devem ser realizadas licitações exclusivas para ME/EPP. Entendo também que somente para este inciso é possível alegar
b) Para itens/lotes estimados em valor inferior R$ 80.000, deverá ser reservada a cota de até 25% para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, excetuando-se apenas os casos do art. 49.
Lendo todos os fóruns, inclusive a postagem em comento "Cada lote que ultrapassar R$ 80.000,00 terá que ser dividido em dois segmentos: uma parte de 25% exclusiva para MEP e outra parte de 75% de ampla concorrência." percebo que os colegas entendem/aplicam diferente.
Por favor, ajudem! Estamos começando a viabilizar a aplicação da lei em nosso órgão e sem esclarecer esta dúvida que é o princípio de tudo, não estamos conseguindo avançar.
Obrigada.
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Hélio Souza, bom dia
Parece estranho sim, mas deve ser empenhado para cota prioritariamente, mesmo sendo (bem) mais caro. A Lei 8.666/93 teve modificações que alteraram significativamente sua essência:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).
Ademais, a LC 123/2006 com alterações da LC 147/2014 teve o intuito de desenvolver ainda mais as ME/EPP, vejamos:
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
A Lei estabeleceu essas prerrogativas para ME/EPP visando o desenvolvimento econômico e social (por exemplo, geração de empregos e girar a economia no âmbito municipal e regional), o foco não é o menor preço (como muitos imaginam (equivocadamente) que é o critério único da licitações). Hodiernamente, a “licitações” é ferramenta de políticas públicas, o menor preço não é o critério mais relevante, outros parâmetros de medição entraram no “jogo”, tais como, a inovação tecnológica.
Nesse sentido, a título de exemplificação, podemos citar a cota no vestibular para negros e/ou estudantes provenientes de escolas públicas que tiram uma nota bem menor que outros candidatos bem mais preparados, mas não se enquadram na cota. É justo? É injusto? Não existe meritocracia? Existe isonomia? Tratar os iguais, igualmente e os desiguais, desigualmente na exata medida da sua desigualdade (princípio da igualdade aristotélica)?
Bom, independente da vossa visão, concordando ou não, é que está previsto na Lei. E lembrando que pela hierarquia das leis/normas, depois do topo que é a Constituição Federal, a Lei Complementar é a 2º, pois trata de matéria constitucional, in verbis:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
att
Josevan
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Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
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