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- Quem tem competência para assinar o Edital é somente quem tem competência ORIGINÁRIA para assinar instrumentos de caráter normativo (Lei 9.784/1999, Art. 13, I);- Nas modalidades tradicionais da 8.666, quem participa da fase interna da licitação não deve integrar a comissão que irá julgar a licitação, e quem julga a licitação não deve fiscalizar o contrato dela derivado (outros contratos pode, sem problema);- No pregão, a mesma vedação acima incorre sobre o pregoeiro, e só ele.
Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
Decreto 3.555/2000Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
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Bom dia a todos.
Agradeço as preciosas informações. Contribuiu e muito para nortear-me nesse imenso oceano que é a licitação. ;)
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