Qualificação econômico-financeira

677 views
Skip to first unread message

Vera Silva

unread,
Sep 25, 2014, 3:20:02 PM9/25/14
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde
companheiros

Estou em outro impasse, na fase de habilitação, fui orientada que somente deveria fazer alguma solicitação quanto a Qualificação econômico-financeira se estivesse vencido esse item no SICAF.

Mas existe um item no Edital que diz, que as empresas cadastradas ou não no SICAF, deverão ainda complementar a comprovação da qualificação econômico-financeira por meio de:

f) As empresas, cadastradas ou não no SICAF, deverão ainda complementar a comprovação da qualificação econômico-financeira por meio de:


f.1) Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação ou item pertinente, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social.


f.2) Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta.


f.3) Comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos assumidos, de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão, não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste Edital.


f.3.1) A declaração de que trata a subcondição acima deverá estar acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, quando houver divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, entre a declaração aqui tratada e a receita bruta discriminada na DRE, devendo ser apresentadas, concomitantemente, as devidas justificativas.



Mesmo estando em situação regular no SICAF, ainda precisarei pedir e analisar esses dados acima e farei isso através de pedido do Balanço Patrimonial  e demonstrações contábeis do último exercício social da Empresa e quanto ao item f.3) essa declaração é emitida pela própria empresa?


Atte,
--
Vera Lucia da Silva

Coordenadora de Administração Financeira - Portaria nº 63  D.O.U. 05/06/2014
IFC - Campus São Francisco do Sul
Fone: (47) 3233-4010 - Cel: (47) 8402-0541 ou 9742-4143


"O Sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia sim e outro também." (Robert Collier)



Ronaldo Corrêa

unread,
Sep 25, 2014, 4:05:14 PM9/25/14
to nelca
A princípio parece que o seu Edital vai contra o que fixa o Regulamento do SICAF (Decreto 3.722/2001) e a IN 02/2010-MPOG.

Regulamento:

"Art. 3o Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1o do art. 1o deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro no SICAF, definindo dia, hora e local para verificação on line, no Sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
...

Art. 6o Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação do SICAF, nos termos deste Decreto."

IN:
"Art. 4º Os editais de licitação para as contratações públicas deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica, conforme o caso, por meio de cadastro no SICAF(Alterado pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2012).

Art. 13. O registro regular no nível Habilitação Jurídica supre as exigências do art. 28 da Lei nº 8.666, de 1993.


Art. 14. O registro regular no nível Regularidade Fiscal Federal e Trabalhista supre as exigências do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange à regularidade em âmbito federal. (alterado pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2012).


Art. 15. O registro regular no nível Regularidade Fiscal Estadual e Municipal supre as exigências do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange aos âmbitos estadual e municipal.


Art. 17. O registro no módulo Qualificação Técnica supre a exigência do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.



Art. 18. O registro regular no nível Qualificação Econômico-financeira supre as exigências dos incisos I e II do art. 31, da Lei nº 8.666, de 1993.


Art. 43. Os atos convocatórios devem conter cláusulas que assegurem o cumprimento das disposições contidas nesta norma, bem como as descritas nos incisos seguintes, de modo a explicitar que:

II – a regularidade fiscal e trabalhista, a qualificação econômico-financeira e a habilitação jurídica poderão ser comprovadas, por meio de cadastro no SICAF, na fase de habilitação; (alterado pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2012).


V – a comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

LG = ---------------------------------------------------------;

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

Ativo Total

SG = ----------------------------------------------------------;

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

Ativo Circulante

LC = -----------------------; e

Passivo Circulante

Parágrafo único. O fornecedor registrado no SICAF terá os índices, referidos no inciso V deste artigo calculados, automaticamente, pelo Sistema."


Att.,





Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.


--
1. Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no NELCA.
2. É importante lembrar que a manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CACtMAv2ER29aA1pHuEuudSRzMn2WL%2B0jwA6ZwmnrQKi8vyCMyQ%40mail.gmail.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Franklin Brasil

unread,
Sep 25, 2014, 6:03:38 PM9/25/14
to NELCA
Oi, Vera. 

Essas são as novas exigências de habilitação previstas pela IN 02/2008. Enquanto o SICAF não for atualizado para conter essas informações, sim, você terá que conferir tanto o SICAF quanto os demais documentos que comprovem essas outras condições. 

A relação de compromissos é uma declaração da empresa licitante. Ela informa quais contratos já possui e qual o valor pendente deles, comparando esse total com o Patrimônio Líquido. Se o valor dos contratos já assumidos for 10% maior ou menor que o total de receita bruta auferida no ano anterior, a empresa tem que explicar o que aconteceu. 

Abraços,

Franklin Brasil

Rosiane Batista Dantas

unread,
Sep 27, 2014, 2:58:01 PM9/27/14
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde,  Nelquianos!

Franklin,  será necessário incluir os documentos citados por Vera em todos os tipos de contratação de serviços ou só para os com dedicação de mão de obra?
Pelo que entendi do artigo 19 da IN 2, de 2008, alterada pela IN 6, de 2013, seria só no que couber.

Shalom!
Rosiane Dantas

Franklin Brasil

unread,
Sep 28, 2014, 3:48:55 PM9/28/14
to NELCA
Oi, Rosiane. 

Sim, só se aplica a serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. E não necessariamente se aplica a toda e qualquer contratação desse tipo. Temos que diferenciar a licitação de um único posto de copeiragem de um serviço de limpeza de um prédio com 50.000m2. 

Para todo risco, os controles devem ser proporcionais. 

Mais uma das inúmeras e ilimitadas decisões gerenciais que os compradores públicos precisam tomar. Por isso a defesa cada vez mais necessária e urgente de profissionalização das compras governamentais. 

Abraços,

Franklin Brasil


Rosiane Batista Dantas

unread,
Sep 28, 2014, 8:35:12 PM9/28/14
to ne...@googlegroups.com

Obrigada pela explicação,  Franklin.
Pena que a Procuradoria da Fazenda Nacional em Fortaleza, nossa assessoria jurídica,  esta semana tomou uma decisão contrária e colocou no parecer que deveríamos alterar o edital para contratação de serviço para a solenidade de desempenho funcional, para incluir as exigências constantes do inciso XXIV do artigo 19 da IN 2 de 2008.

Shalom!
Rosiane Dantas

Vera Silva

unread,
Sep 29, 2014, 7:45:01 AM9/29/14
to ne...@googlegroups.com
Gente
Bom dia

Acredito que seja minha última dúvida, nessa análise, que é o resultado do SICAF:

e) comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:


Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

LG = ----------------------------------------------------------------------;

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante



Ativo Total

SG = ----------------------------------------------------------------------;

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante



Ativo Circulante

LC = ------------------------------------;

Passivo Circulante


Nesse Edital do Pregão que estou operando, não consta o que mencionava em um Edital passado:

12.3 As empresas, cadastradas ou não no SICAF, que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar patrimônio líquido de até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou item pertinente (art. 31, § 3º da Lei nº 8.666, de 1993).


De toda forma é isso que preciso avaliar correto? Ou mudou alguma coisa?  É que o mesmo Licitante que vem questionando, agora levantou essa questão, estou para Habilitar essa última proposta, somente preciso confirmar essa situação, pois ele tem os índices acima de 1  somente um deles, que é 0,85, mas ele apresentou um patrimônio líquido bem maior que 10% do valor do contrato, o que diz em um Edital passado ser suficiente para cumprir, mas o tal do Licitante questionador, disse que todos os itens deveriam ser maiores que 1, como nosso Edital agora não menciona nada fiquei na dúvida.  Alguém pode me ajudar?

Obrigada,
Vera

--
Vera Lucia da Silva

Coordenadora de Administração Financeira - Portaria nº 63  D.O.U. 05/06/2014
IFC - Campus São Francisco do Sul
Fone: (47) 3233-4010 - Cel: (47) 8402-0541 ou 9742-4143


"O Sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia sim e outro também." (Robert Collier)




adair.ajs

unread,
Aug 26, 2015, 10:05:27 AM8/26/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
"A relação de compromissos é uma declaração da empresa licitante. Ela informa quais contratos já possui e qual o valor pendente deles, comparando esse total com o Patrimônio Líquido. Se o valor dos contratos já assumidos for 10% maior ou menor que o total de receita bruta auferida no ano anterior, a empresa tem que explicar o que aconteceu." 

Abraços,

Franklin Brasil

IN 02/2008
"Art. 19 
d)
2. caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício – DRE apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar justificativas; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)"
Estamos com dúvida na interpretação desse tópico, pedimos a colaboração dos colegas.
Se a diferença for maior ou menor que 10%, será preciso justificar ?
Ex. se a diferença for 9% ou 11%, é necessário que a empresa justifique essa diferença ?
No meu entender se a diferença entre o valor da receita bruta e o valor total dos contratos for menor que 10%, não será preciso justificar.  

Adair José da Silva
Pregoeiro SR/DPF/RO

Creni Aj

unread,
Aug 26, 2015, 10:35:14 AM8/26/15
to ne...@googlegroups.com
O MPOG expediu essa orientação. Acho que ajuda na sua dúvida.

CRENI - Pregoeiro MD
= = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = =
  17/03/2014 - IN Nº 02/2008 - DEMONSTRATIVO DO ART. 19, INCISO XXIV, ALÍNEA D, ITENS 1 E 2.

APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO PARA FINS DE ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 19, INCISO XXIV, ALÍNEA D, ITENS 1 E 2, DA IN Nº 02/2008 ALTERADA PELA IN Nº 6/2013

 

DEMONSTRAÇÃO, EM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, PARA FINS DE ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 19, INCISO XXIV, ALÍNEA D, ITENS 1 E 2, DA IN Nº 02/2008 ALTERADA PELA IN Nº 6/2013

 

Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem o conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando couber:

 

.............................................................................................................

 

 

XXIV - disposição prevendo condições de habilitação econômico-financeira nos seguintes termos: (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

 

..............................................................................................................

 

d) declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo VIII, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado na forma descrita na alínea “c”, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

 

1. a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício –DRE, relativa ao último exercício social; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

 

2. caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício –DRE apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar justificativas; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

 

SEGUNDO A REDAÇÃO DADA PELA IN Nº 6/2013, HÁ UM PERCENTUAL RELATIVO AOS CONTRATOS FIRMADOS PELA EMPRESA LICITANTE QUE PODEM COMPROMETER SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE SUA PROPOSTA. ISSO DEVE SER INFORMADO POR MEIO DE UMA DECLARAÇÃO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS.

A Declaração de Compromissos Assumidos deve informar que 1/12 avos dos Contratos firmados pela licitante não é superior ao Patrimônio Líquido da licitante.

  A diferença entre a Declaração de Compromissos Assumidos e a Receita Bruta não pode ser superior a 10% para mais ou para menos.

 

a) CÁLCULO REFERENTE A 1/12 AVOS DOS CONTRATOS FIRMADOS PARA FINS DE ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS

Cálculo demonstrativo visando a comprovar que o Patrimônio Líquido é superior a 1/12 (um doze avos) do valor dos Contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada.

 

Fórmula de cálculo:

 

Valor do Patrimônio Líquido x 12 >1

   Valor total dos contratos

 

Obs.: Esse resultado deverá ser superior a 1.

 

Exemplo: Declaração – R$ 120.000,00 (valor total dos Contratos vigentes)

Patrimônio Líquido deve ser superior a R$ 10.000,00 (1/12 avos de R$ 120.000,00 = R$ 10.000,00)

Exemplo numérico 1: considerando o Patrimônio Líquido de R$ 20.000,00

Valor do Patrimônio Líquido – R$ 20.000,00

Valor Total dos Contratos – R$ 120.000,00

Cálculo: 20.000 x 12 = 2 >1

              120.000

 

1/12 avos de R$ 120.000,00 = R$ 10.000,00

Patrimônio Líquido deve ser superior a R$ 10.000,00

 

Cálculo demonstrativo visando a comprovar que o Patrimônio Líquido não é superior a 1/12 (um doze avos) do valor dos Contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada.

 

Exemplo numérico 2: considerando o Patrimônio Líquido de R$ 5.000,00

Valor do Patrimônio Líquido – R$ 5.000,00

Valor Total dos Contratos – R$ 120.000,00

Cálculo: 5.000 x 12 = 0,5 <1

              120.000

 

 

 

b) CÁLCULO DEMONSTRATIVO DO VALOR DA RECEITA BRUTA DISCRIMINADA NA DRE EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL CONSTANTE NA DECLARAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS COM A INICIATIVA PRIVADA E COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Fórmula de cálculo:

 

(Valor da Receita Bruta – Valor total dos Contratos) x 100 =

Valor da Receita Bruta

 

Obs.: Caso o percentual encontrado seja maior que 10% (positivo ou negativo) em relação à receita bruta, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas.

 

Exemplo numérico 1: considerando a Receita Bruta de R$ 130.000,00;

considerando o Valor Total dos Contratos – R$ 120.000,00

 

Cálculo: (130.000 – 120.000) x 100 = 7,69% < 10% 

                            130.000

 

Obs. Para essa situação, não é necessário justificativa.

 

Exemplo numérico 2: considerando a Receita Bruta de R$ 150.000,00;

 considerando o Valor Total dos Contratos – R$ 120.000,00

Cálculo: (150.000 – 120.000) x 100 = 20% > 10% 

                            150.000

 

Obs. Para essa situação, é necessário justificativa.

 


--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
 
Obs.1: TODA POSTAGEM NO NELCA DEVE CONTER O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO ONDE O AUTOR DA POSTAGEM TRABALHA;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.

---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/nelca.

Creni Aj

unread,
Aug 26, 2015, 10:41:22 AM8/26/15
to ne...@googlegroups.com
Já que estamos discutindo esse assunto. Como ficaria caso tenha uma diferença de 40% (negativa ou positiva). Só justificar e pronto. Não achei elementos que balize uma desclassificação.

Vejam como o MPOG pronunciou sobre o assunto:

DÚVIDAS USUÁRIO 
ASSUNTO:  Terceirização
SELECIONE:  Terceirização
DÚVIDA:  

ART. 19, INCISO XXIV, ALÍNEA D, ITENS 1 E 2, DA IN Nº 02/2008 ALTERADA PELA IN Nº 6/2013, a saber:

 

“XXIV - disposição prevendo condições de habilitação econômico-financeira nos seguintes termos:

(...)

d) declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo VIII, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado na forma descrita na alínea “c”, observados os seguintes requisitos:

1. a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, relativa ao último exercício social; e

2. caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício – DRE apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar justificativas; e”

 No caso da diferença entre a declaração e a receita bruta der um valor negativo de 47% foi cobrada a justificativa. A questão é: só cobrar a justificativa e pronto ou no caso de valor negativo a proposta pode ser desclassificada. A dúvida paira, pois a Instrução Normativa em tela não deixa claro o que deve ocorrer além da justificativa.

 

  TÉCNICO 
RESPOSTA:  

Prezado usuário, neste caso o pregoeiro deverá avaliar a justificativa do licitante e se o que alega na justificativa para diferença de valores é plausível para classificação da proposta, ou seja, se não compromete a execução do contrato.

 

A justificativa é balizadora para a tomada de decisão final - classificação ou desclassificação do licitante. 

 

Ressalto porém, que o processo de tomada de decisão é de exclusiva responsabilidade do gestor. Nesse contexto, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação não tem a competência de determinar que os órgãos adotem esta ou aquela decisão, não podendo solapar ou restringir a autonomia gerencial dos órgãos e entidades da Administração Pública. Por fim, lembramos que a nossa manifestação não supre, nem se sobrepõe ao posicionamento da consultoria jurídica do órgão ou entidade.

Atenciosamente,
Equipe Comprasnet.Normas

Criação : 13/02/2015 16:00:11

Atualização : 23/02/2015 10:40:58

Creni - Pregoeiro MD

Adair

unread,
Aug 27, 2015, 8:09:32 AM8/27/15
to ne...@googlegroups.com

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

Obrigado.

 

ADAIR JOSÉ DA SILVA

Agente Administrativo

  CPL/SELOG/SR/RO

    (69)-3216-6230

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Creni Aj
Enviada em: quarta-feira, 26 de agosto de 2015 10:35
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Re: Qualificação econômico-financeira

 

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

"O Sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia sim e outro também." (Robert Collier)



Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 28, 2015, 10:07:57 AM8/28/15
to nelca

Ótimas informações, Creni!

Mas fiquei curioso: por qual canal você submete estas dúvidas, e obtém estas ótimas respostas?

Weberson, Andréa Ache e outros colegas nelquianos da SLTI... se puderem nos esclarecer sobre estes canais que os compradores públicos poderiam utilizar, de antemão agradeço.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Creni Aj

unread,
Aug 28, 2015, 5:34:33 PM8/28/15
to ne...@googlegroups.com
Caminho:
2 - Contato
3 - Aí clico em: 
  • Clique aqui para obter informações sobre Legislação.
4 - No assunto é só escolher a área específica, tais como: terceirização, srp, licitação, me/epp.
 É uma execelente fonte de pesquisa. Sem descartar o TCU, livros, revistas, dentre outros.

CRENI - Pregoeiro MD



GEORGE PIERRE DE LIMA SOUZA

unread,
Aug 28, 2015, 9:14:08 PM8/28/15
to ne...@googlegroups.com
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages