Não há a obrigatoriedade de SICAF na dispensa, somente a regularidade fiscal e trabalhista(Certidão Receita/INSS, FGTS e CNDT).
De: "Vinícius Weitzel" <viniciu...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017 8:03:38
Assunto: [NELCA] Necessidade de SICAFPrezados,--sabem informar se o fornecedor é obrigado a fornecer SICAF, mesmo em casos de dispensa de licitação?Bom dia
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DECRETO Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o
O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF constitui-se como o registro
cadastral da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos
demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.
§ 1o Para
qualificação e habilitação dos fornecedores nas licitações e nos contratos
administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e
publicidade, alienações e locações, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais - SISG,
é necessária prévia inscrição e regularidade cadastral no SICAF.
§ 2o As
exigências do parágrafo anterior aplicam-se aos órgãos e às entidades que, embora
não integrantes do SISG, venham a manifestar adesão ao SICAF.
§ 3o Além da
verificação do atendimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7o da
Constituição, o SICAF efetuará os registros dos interessados, levando em conta a
habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira.
§ 4o Excetuam-se
das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação
técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.
Art. 1º O Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo
Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem
o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto
nº 1.094, de 13 de março de 1994. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 1º A habilitação dos
fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos
pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a
alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição
cadastral no SICAF: (Redação dada pelo Decreto nº
4.485, de 2002)
I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada. (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 2º O SICAF deverá conter os
registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e
qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela
Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público,
conforme previsto na legislação .(Redação dada pelo
Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 3o Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir. (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
Art. 2o O processamento das informações cadastrais, apresentadas pelos interessados, será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, para constituição de base de dados permanente e centralizada, que conterá os elementos essenciais previstos na legislação vigente.
attPara ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CADthHqq7pg0CK7VHjMdKXsbMFdcfKYrYr-WN0kVPLePW_KCQ-Q%40mail.gmail.com.