Atestado de capacidade técnica - prestação de serviços de limpeza

491 views
Skip to first unread message

renatoaaabreu

unread,
Oct 31, 2014, 2:06:55 PM10/31/14
to ne...@googlegroups.com
 
Prezados nelquianos,
 

Considerando que as empresas de limpeza e vigilância não estão sujeitas à inscrição no CRA;

Considerando que os sindicatos são encarregados constitucionalmente de defender os interesses da categoria, mas não são entidade legítimas a emitir certidões e atestados de capacidade técnica, uma vez que tal competência cabe ao ente responsável pela fiscalização, bem como a CF adota como o princípio a liberdade de sindicalização; e

Considerando que a comprovação de aptidão para desempenho de atividade, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes (art.30, II c/c o § 1º da Lei nº. 8.666/93).

No caso de um pregão para contratação de serviços de limpeza, caso a licitante forneça um atestado de pessoa jurídica de direito privado, caberia a Administração exigir contrato, fatura ou nota fiscal, por exemplo, para assegurar  a idoneidade do atestado? Como ficaria essa exigência de atestado fornecidos, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes? Enfim, quais seriam os procedimentos a serem adotados na análise dos atestados?

Atenciosamente,

Renato Almeida de Araújo Abreu

Defensoria Pública da União

Ronaldo Corrêa

unread,
Oct 31, 2014, 2:38:46 PM10/31/14
to nelca
Olá, Renato!

Creio que isto já esteja tratado na IN 02/2008 (texto compilado mais recente):

"Art. 19, § 10.  O licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços."


É isto?

Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

--
1. Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no NELCA.
2. É importante lembrar que a manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/5300a725-a421-4841-a47b-16bb7a3e9676%40googlegroups.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

renatoaaabreu

unread,
Oct 31, 2014, 3:03:09 PM10/31/14
to ne...@googlegroups.com
Oi, Ronaldo.
 
O setor de licitações me apresentou esse problema. Eu também entendo que a solução apresentada por você seja a mais correta, inclusive eu já havia apresentado essa solução ao setor quando do questionamento, mas eles insistem que o atestado apresentado pela licitante deve ser registrado em alguma entidade profissional competente, apesar de todas aquelas considerações expostas. Acho que o setor está muito preso à literalidade do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93. 
 
De toda forma, obrigado pela ajuda.
 
Renato. 

Weberson Silva

unread,
Nov 3, 2014, 5:44:16 AM11/3/14
to ne...@googlegroups.com
Caro Renato,

Creio que aqui seja mais um problema de interpretação do que um problema jurídico. O deve ser registrado nos órgão competentes são AS EMPRESAS que apresentarem os atestados (quando for o caso: ex: empresa de engenharia registro no CREA, Farmacêutica: ANVISA etc.). A forma que você trouxe não é a forma adequada de se interpretar o artigo.


PORTUGUÊS
:

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


A causa geradora da dúvida é a bendita vírgula que vem depois do privado.

Trata-se de uma vírgula explicativa a qual explica que as empresas devem ser registradas nas entidade profissionais.

Se fosse assim:
A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

Se não houvesse a vírgula isso iria imputar em um caráter restritivo dizer que os atestados é que deveriam ser registrados nas entidade competentes.


Espero que tenha ajudado.

Att,


WEBERSON SILVA



Marcelo Aldair de Souza

unread,
Nov 3, 2014, 5:55:35 AM11/3/14
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Eu acredito que o "registrado" deve se referi sim aos "atestados", pois se o legislador intencionasse que o registro fosse das "empresas" ele teria dito: "... pessoas jurídicas (...)  devidamente "registradas" nas entidades (...).

Att

Marcelo Aldair de Souza
Auditor Interno
Instituto Federal Catarinense - Campus Ibirama
(47) 3557-6200 - (48) 9917-8393
 


Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.


Franklin Brasil

unread,
Nov 4, 2014, 1:03:01 PM11/4/14
to NELCA
Pessoal, não existe "entidade profissional competente" para a atividade de limpeza. 

Cite-se, por exemplo, o entendimento do TRF1:

Tribunal  Regional Federal da 1ª Região:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO  REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO DE  EMPRESAS DE ASSEIO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃOINEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANÁLISE DA  ATIVIDADE BÁSICA OU DA NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS 
I - O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro e  fiscalização do profissional ou da empresa, junto a Conselho  Profissional, é determinado pela atividade básica ou pela natureza  dos serviços prestados. 
II - Na espécie dos autos, as empresas representadas pelo  Sindicato-Autor têm como atividade básica a prestação de serviços  de asseio, limpeza e conservação, sendo fornecedoras desta mão de  obra e não, como afirma o recorrente, de mão de obra  especializada em atividade privativa de administrador ou técnico de  administração, razão pela qual não estão obrigadas a se  inscreverem junto a Conselho Regional de Administração.
AC 0004863-30.2002.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma,e-DJF1 p.453 de 13/08/2010

TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 27281 PR 2004.70.00.027281-0 (TRF-4) Data de publicação: 10/05/2006

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). - O critério que a legislação adota para vincular sociedades empresárias, firmas individuais ou entidades aos conselhos de fiscalização do exercício de profissões é o de considerar a sua atividade básicacomo elemento identificador da obrigatoriedade de se inscrever, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839 /80. - As atividades desenvolvidas pelasempresas representadas pela parte impetrante/recorrida consistem na prestação deserviços de limpeza e conservação, não estando sujeitas, portanto, à inscrição perante o CRA/PR. - Assim, tendo em vista que a atividade do impetrante não se subsume ao disposto no art. 2º da Lei 4.769 /65 e no art. 3º do Decreto 61.934/67, os quais conceituam o exercício da profissão de Administrador, não é admissível que o CRA aplique multas e exija o registro das empresas filiadas ao sindicato, a pretexto de que os impetrantes estariam exercendo ilegalmente atividades inerentes à profissão de administrador.


Parecer da PGFN/CJU/COJLC/No 2107/2012:

23. Outrossim, não é plausível que os Sindicatos realizem o papel de órgão fiscalizador, exigindo-se por exemplo que os atestados de capacidade técnica, conforme disposto no §1o do art. 30, Lei no 8.666, de 1993, sejam registrados nos órgãos sindicais, no caso de profissões não regulamentadas, uma vez que tal situação não encontra amparo constitucional. Aos Sindicatos não foi delegada a função de fiscalização, mas tão somente atribuída "(...) a defesa dos direitos e interesses coletivos 
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (art. 8o, III, da CR/88).
24. No que toca às licitações, a Lei no 8.666, de 1993, buscou afastar que exigências formais e dispensáveis acerca da qualificação técnica restrinjam a livre concorrência. A regra geral é sempre a vedação às exigências excessivas ou inadequadas.
25. Assim, não pode a Administração exigir o registro ou inscrição das licitantes na entidade profissional competente, assim como o registro de atestados de capacidade técnica das empresas, quando não há o órgão fiscalizador competente para tais registros. Tais exigências ferem o princípio da livre concorrência e da liberdade de profissão, uma vez que além de restringir a competitividade do procedimento licitatório, impõem obrigação não prevista em lei para as profissões que não são regulamentadas.
26. Como os serviços consultados - serviços terceirizados, seja de conservação e limpeza, seja de vigilância - não são regulamentados, não há que se falar em entidade de fiscalização profissional, para fins do disposto no art. 30, I, da Lei no 8.666, de 1993. Assim como não compete a nenhum órgão de fiscalização a expedição e o registro de atestado de capacidade técnica para fins do previsto no art. 30, II c/c § 1o, do mesmo diploma legal.
27. Assim, manifesta-se pela impossibilidade de se exigir o registro das empresas, assim como o registro dos atestados de capacidade técnica no órgão competente, quando não se tratar de profissões regulamentadas, uma vez que não há qualquer restrição/condicionante para as atividades não regulamentadas por lei.
28. Por fim, este Órgão Consultivo ratifica os posicionamentos sugeridos pela Consulente, para que não seja exigido, nas licitações que envolvam a contratação de serviços que envolvam profissões não regulamentadas, o registro ou inscrição na entidade competente, assim como o registro dos atestados de capacidade técnica, previstos no art. 30, I e II c/c seu § 1o, da Lei no 8.666, de 1993, nos órgãos de fiscalização.
29. Por todo o acima exposto, conclui-se que se tratando de licitações envolvendo profissões não regulamentadas, como por exemplo contratação de serviços terceirizados de limpeza e conservação ou de vigilância, é ilícita a exigência de registro ou inscrição da empresa, assim como o registro dos atestados de capacidade técnica, nas entidades profissionais competentes, previstos no art. 30, I e II c/c seu § 1o, da Lei no 8.666, de 1993, tendo em vista que, como já salientado, tais exigências ferem os princípios da livre concorrência e da liberdade de profissão, consagrados na Carta Magna, uma vez que além de restringir a competitividade do procedimento licitatório, impõe obrigação não prevista em lei para as profissões que não são regulamentadas.

Espero ter contribuído. 

Abraços,

Franklin Brasil


Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages