Termo de Retirada de Edital

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Thiego Rippel Pinheiro

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May 4, 2016, 11:31:19 AM5/4/16
to ne...@googlegroups.com

Prezados(as), boa tarde!


Recebi uma solicitação da minha Auditoria Interna que consiste basicamente em: solicito informação dos e-mails das empresas que fizeram download dos editais de pregões eletrônicos, registro de preços, concorrências e tomada de preços no ano de 2015. Tal documento chama-se termo de retirada de editais, que pode ser acessado, no sistema Compras Governamentais, por meio do seguinte passo:  SIASGWEB, depois SIDEC, depois AVISO, depois CONSULTA TERMO DE RETIRADA DE EDITAL.


Já asseverei a impossibilidade visto que o sistema não retorna essa informação, mas insistem na solicitação, então pergunto: vocês conseguem acessar essa informação, pois se sim, pode ser falta de perfil do meu usuário no ambiente SIASG.


Grato;


THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436

Ricardo da Silveira Porto

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May 4, 2016, 11:35:48 AM5/4/16
to ne...@googlegroups.com
Boa Tarde, Thiego.

Recebi a mesma coisa, e estou desde ontem trabalhando nisto e levantando pregão a pregão por meio deste caminho.
Mencionei inicialmente que não poderia disponibilizar, pois isto é um dado da empresa, e creio que seja de alguém interessado em buscar criar banco de dados para divulgações, porém, recebemos o retorno do MEC, de que devemos retornar, e estou fazendo manualmente desde ontem, e já passei de 20 páginas, porém, não irei disponibilizar em meio editável conforme foi solicitado, afinal, o importante é a informação.

Imagina se a moda pega?

Vamos trabalhar para alguém que fica apenas levantando e-mails gratuitamente.

Não concordei, mas....



--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
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Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
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        RICARDO PORTO
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
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Thiego Rippel Pinheiro

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May 4, 2016, 12:09:22 PM5/4/16
to ne...@googlegroups.com
Ricardo, boa tarde!

Tu conseguiu esse dado, visto que pra mim não funciona e o próprio sistema não cobra cadastro prévio e nem e-mail para retirar o edital.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
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Ricardo da Silveira Porto

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May 4, 2016, 12:16:19 PM5/4/16
to ne...@googlegroups.com
Thiego,
Em anexo te mando como estou respondendo e veja um exemplo da tela que me aparece, veja se te ajuda:

Imagem inline 1


Imagem inline 2

Imagem inline 3

Imagem inline 4

OBSERVE QUE NO FINAL DESTA TELA TEM UMA OPÇÃO PARA OBTERES TODOS OS E-MAILS DOS RETIRANTES DO EDITAL, VEJA A CONTINUIDADE DA TELA:

Imagem inline 5

Espero que te ajude de alguma maneira.

Talvez possa ser alguma coisa no teu perfil de acesso ao sistema, caso não estejas conseguindo.

Abraço,



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Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
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RESPOSTA PROAD ACESSO A INFORMAÇÃO SOL SPA 024606.2016.docx

Thiego Rippel Pinheiro

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May 4, 2016, 12:36:49 PM5/4/16
to ne...@googlegroups.com
Obrigado Ricardo, vou ver o meu perfil, não aparece essas opções pra mim!

Mas reforço que os dados que tens, quais também terei que produzir, são das retiradas de edital realizadas por fornecedores logados no sistema comprasnet. considerando que não é necessário estar logado ao sistema para obter editais, existe uma impossibilidade de informar o e-mail de todos que retiraram o edital. 

Mencionei inicialmente que não poderia disponibilizar, pois isto é um dado da empresa, e creio que seja de alguém interessado em buscar criar banco de dados para divulgações, porém, recebemos o r etorno do MEC, de que devemos retornar, e estou fazendo manualmente desde ontem, e já passei de 20 páginas, porém, não irei disponibilizar em meio editável conforme foi solicitado, afinal, o importante é a informação.

Imagina se a moda pega?

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Não concordei, mas....



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Ronaldo Corrêa

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May 4, 2016, 5:16:58 PM5/4/16
to nelca
É verdade, Thiego!

Não é obrigatório o registro da "retirada" do Edital no Comprasnet, e assim os dados ali registrados não representam necessariamente todo o universo de "retirantes" do Edital.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
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Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

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Ricardo da Silveira Porto

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May 4, 2016, 5:46:49 PM5/4/16
to ne...@googlegroups.com
Pessoal,
Na verdade isso me parece "busca" de pessoas querendo criar lista de e-mails para vender estes bancos de contatos e com isto nos fazem perder este tempo todo com todo este levantamento e o MEC em resposta a nossa negativa inicial, nos diz que devemos por obrigação apresentar tais informações, é mole?

No caso, o solicitante teve a cara de pau, de solicitar a resposta em meio editável, preferencialmente em EXCEL, acreditam?

Imaginem como será a minha resposta?

Acho isso um absurdo e um gasto de dinheiro público, pois ficamos trabalhando nestas respostas, enquanto poderíamos desenvolvendo outras demandas importantes.

Desculpem o desabafo.

Abraço,

Ricardo Porto



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sandro bernardes

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May 5, 2016, 1:04:45 PM5/5/16
to ne...@googlegroups.com
Essa exigência partiu de quem?
Abraço a todos. 
Sandro 
TCU


sandro bernardes

unread,
May 5, 2016, 1:04:59 PM5/5/16
to ne...@googlegroups.com
OU é mera solicitação?

Ricardo da Silveira Porto

unread,
May 5, 2016, 1:06:22 PM5/5/16
to ne...@googlegroups.com
Recebi pelo MEC, via lei de acesso à Informação.



--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
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        RICARDO PORTO
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Em 5 de maio de 2016 14:04, sandro bernardes <bernarde...@gmail.com> escreveu:

Franklin Brasil

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May 5, 2016, 1:47:32 PM5/5/16
to NELCA
Existe um entendimento do TCU de que o acesso ao edital não deve depender de cadastro prévio. Com esse entendimento, eu responderia que não é possível fornecer essa informação a quem fez o pedido pela LAI.

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 149. Ementa: recomendação ao Banco do Brasil no sentido de que analise a viabilidade de disponibilizar o acesso aos editais e demais documentos referentes aos procedimentos licitatórios conduzidos no âmbito do Sistema "Licitações-e", independente de cadastramento prévio, em observância ao princípio da publicidade e, principalmente, nos arts. 3º, “caput”, da Lei nº 8.666/1993, e 37, “caput”, da Constituição Federal (item 9.4, TC-012.211/2014-1, Acórdão nº 2.167/2014-Plenário)


No Comprasnet, qualquer um pode obter o edital, sem prévio cadastro. Portanto, não há como informar quem obteve o edital. Só quem participou do certame.

Abraços.

Franklin Brasil
CGU-MT






Ronaldo Corrêa

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May 5, 2016, 4:07:39 PM5/5/16
to nelca
Frisando que quem participou do certame já está devidamente identificado pelo CNPJ na Ata do Pregão.

Portanto, o pedido de informações é indevido, pois trata-se de informações inexistentes ou já disponíveis no Comprasnet.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Leonardo Couto Franco de Oliveira

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May 5, 2016, 4:44:21 PM5/5/16
to nelca

Pedido pé no saco mesmo esse, mas não concordo que seja impossível ou inviável de atender.

 

Como existe a funcionalidade que registra quem retirou o edital quando estava logado, alguma informação existe. É uma informação parcial, que só permite afirmar que tais e tais empresas retiraram o edital com certeza, fazendo uso ou não. Não é possível afirmar ‘qual o universo das empresas e pessoas que retiraram o edital.

 

Como o acesso a essa informação depende do acesso ao SIASG, o modo de um cidadão obtê-la é com o pedido de informação. O duro é a administração pedir que servidores façam isso manualmente. Uma consulta na base de dados do SIASG resolveria.

 

A verdade é que essa informação nem precisaria existir, mas tá lá e basta alguém querer que a administração tem de fornecer, mas excluindo os e-mails cadastrados. Certamente há uso para essa lista. Quem baixa logado é quem costuma participar de licitações. Essa informação serve como amostra de quem se interessa. Oferecer serviços de consultoria? Advocatícios, montar uma terceirização de operação de operação de pregão?

 

 

Leonardo Oliveira

Analista em Ciência e Tecnologia

Fundação CAPES

Imagem removida pelo remetente. Site - Horário de Atendimento

 

Erro! O nome de arquivo não foi especificado.

Erro! O nome de arquivo não foi especificado.

 

                                                                                                                                                   

 

Ricardo da Silveira Porto

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May 5, 2016, 4:55:43 PM5/5/16
to ne...@googlegroups.com
Pois é.... e o MEC se apega na Lei de acessa da Informação e diz que devemos prestar a informação....
Tem que ter um saco... de paciência.... um trabalho quase a manivela....

Um tremendo absurdo.....


Penso que a Lei de acesso a informação foi criada para algo de relevância... e o Mec se prestar a dar atenção e exigir este tipo de coisa....

Estou revoltado.....


--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
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rogerio.bezerra

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May 6, 2016, 7:44:28 AM5/6/16
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Recebemos essa mesma solicitação aqui na UFMS, via eSIC, em que um cidadão solicitou essas informações ipsis litteris à solicitação apresentada ao Thiego.

Assim, acredito tratar-se do mesmo cidadão solicitando a nós todos...


Atenciosamente,

Adm. Rogerio Eloi Gomes Bezerra
CRA-MS 5044
Chefe da CGM/PRAD/UFMS

Coordenadoria de Gestão de Materiais - CGM
Pró-Reitoria de Administração - PRAD
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS
(67) 3345-3514

Ricardo da Silveira Porto

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May 6, 2016, 7:47:07 AM5/6/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,

Penso que isso consolida a tese que este cidadão apenas quer criar um banco de dados para comercial, e encontrou no serviço público "uma porta" para trabalharmos, gratuitamente levantando tais dados, e o MEC sustenta que não existe razões para negarmos estas informações, mencionando que se eles pedem apenas o e-mail das empresas que é um dado comercial, poderiam solicitar por exemplo, o contrato social de cada uma das empresas, pode?

Eu estou numa revolta com isso....

Abraço,

Ricardo Porto
UFSC


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Felipe Pinheiro Dos Santos

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May 6, 2016, 9:24:09 AM5/6/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., thi...@uffs.edu.br
Bom dia, amigos!

Aqui no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é corriqueiro nós acostarmos a cada Pregão a Consulta ao Termo de Retirada de Edital, onde informa os fornecedores interessados. No entanto, até agora não surgiu solicitação parecida com essa de consolidar todos os dados.

Contudo, ontem, em contato com um fornecedor que retirou um edital nosso, ele questionou como conseguíamos os dados, considerando que nós não fomos os primeiros a entrar em contato com ele com o objetivo de saber o motivo pelo qual não participou da licitação, etc.

Espero que não seja alguém querendo comercializar esses dados.

Atenciosamente,

Felipe Pinheiro dos Santos
Chefe da Seção de Processamento de Contratação
Divisão de Aquisição e Contratação
Departamento de Compras
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Leonardo Couto Franco de Oliveira

unread,
May 6, 2016, 10:00:55 AM5/6/16
to ne...@googlegroups.com

É, Ricardo, uma hora isso ia acontecer. A LAI nos proíbe até de perguntar o motivo do pedido de informação. No geral é uma lei boa, mas criou essas brechas e a possibilidade de ter uma carga extra de trabalho que atrapalha o principal. Em alguns órgãos há um setor para centralizar as demandas e atender essas mais simples sem enviar para as áreas específicas. Essa mesmo basta um estagiário (coitado) para ficar camelando no SIASG.

 

Agora, discordo dessa orientação de que o e-mail que está lá é necessariamente comercial. E contrato social dá pra conseguir um bocado nos anexos do Compras Gov. Muito licitante manda mesmo tendo SICAF com habilitação regular (sei que em alguns casos vale a pena pedir).

 

Leonardo Oliveira

Analista em Ciência e Tecnologia

Fundação CAPES

 

Ricardo da Silveira Porto

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May 6, 2016, 10:03:27 AM5/6/16
to ne...@googlegroups.com
É Fogo meu caro Leonardo, mas.... o negócio é cumprir a Lei e vamos em frente.

Abraço,
Ricardo Porto
DPL/PROAD


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Funcionário Público Federal

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kelly.pereira

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May 9, 2016, 1:32:51 PM5/9/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., thi...@uffs.edu.br
Também recebemos essa solicitação aqui na Universidade. Pesquisei no google o nome do solicitante e descobri que ele é sócio de uma empresa de consultoria em Licitações.

Não iremos enviar os dados solicitados, pois é necessário um trabalho adicional de consolidação de informação para atender ao pedido, pois o sistema exige que se acesse cada pregão, um a um, ou informa todos os pregões desde 2003. Dessa forma, o pedido não deve ser atendido com base no Inciso III do Artigo 13 do Decreto 7724 de 16 de maio de 2012.

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Kelly Cristina Pereira
Diretoria de Gestão de Materiais - DGM
Coord. de Compras, Alienação e Vendas
Universidade Federal de Lavras - UFLA
(35) 2142 2159

Ricardo da Silveira Porto

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May 9, 2016, 2:04:13 PM5/9/16
to ne...@googlegroups.com
Kelly, Boa Tarde.

Muito obrigado por compartilhar esta importante fundamentação, a qual realmente eu não me atentei e acabei respondendo depois de tanto trabalho.
Penso que poderíamos juntar todas as Universidades que receberam esta solicitação, e questionar esta falta de critério antes do encaminhamento destas solicitações para que tenhamos toda esta demanda de trabalho.

Fiz a resposta com muita revolta e compartilho, sou favorável a nos manifestarmos com uma nota de repúdio, pois se a moda pegar, daqui a pouco estaremos trabalhando para estas empresas, e criando banco de dados para serem vendidos, nos tornando "empregados" indiretos e sem custos as mesmas.

Obrigado mais uma vez.



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Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
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RESPOSTA PROAD ACESSO A INFORMAÇÃO SOL SPA 024606.2016.docx

Leonardo Couto Franco de Oliveira

unread,
May 9, 2016, 2:35:41 PM5/9/16
to ne...@googlegroups.com

Como eu tinha imaginado. A informação pode não ser completa, mas tem potencial financeiro. Temos é de sugerir que essa funcionalidade seja desativada. Os metadados dos downloads já me parecem suficientes para o MPOG. Os pedidos atuais o MEC tem de passar para o MPOG.

 

 

 

Leonardo Oliveira

Analista em Ciência e Tecnologia

Fundação CAPES

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Ricardo da Silveira Porto
Enviada em: segunda-feira, 9 de maio de 2016 15:04
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Re: Termo de Retirada de Edital

 

Kelly, Boa Tarde.

Muito obrigado por compartilhar esta importante fundamentação, a qual realmente eu não me atentei e acabei respondendo depois de tanto trabalho.

Penso que poderíamos juntar todas as Universidades que receberam esta solicitação, e questionar esta falta de critério antes do encaminhamento destas solicitações para que tenhamos toda esta demanda de trabalho.

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Obrigado mais uma vez.

 

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Ricardo da Silveira Porto

Diretor do Departamento de Licitações

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luciano.sead

unread,
May 19, 2016, 10:07:41 AM5/19/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., thi...@uffs.edu.br
Prezados Colegas,

Após indeferimento do pedido de acesso aos e-mail´s das empresas que retiraram editais em 2015, no qual para indeferir utilizamos os argumentos apresentados aqui, tivemos um pedido de RECURSO.

Gostaria da opinião de vocês sobre a utilização dos argumentos abaixo para indeferir o recurso:

Argumento 01 - Informação de cunho pessoal (ok mas pessoal não se trata de pessoa física? tem a pessoa jurídico dados de cunho pessoal? ) segue resultado de coletânea de Decissões do TCU acerca da Lei de Acesso a informação:

c. é cabível a classificação de informação relativa a pessoa jurídica de direito privado custodiada pela Administração que, em tese, gozaria de proteção conferida pelo sigilo fiscal e pelo direito fundamental relativo à proteção de intimidade, extensível às pessoas morais com base no entendimento da súmula 227 do STJ?


A súmula 227 do STJ, ao informar que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, lançou nova luz sobre os direitos de personalidade da pessoa jurídica, reconhecendo-lhe o direito à honra, à imagem e à intimidade. A relação desta última com as informações referentes às estratégias de inserção no mercado competitivo é evidente, uma vez que estas refletem um modo de pensar, uma percepção de experiências pretéritas e uma antecipação de expectativas da pessoa jurídica, as quais, se expostas, poderiam repercutir de modo a frustrar a interesses legítimos. O raciocínio não difere, em substância, daquele adotado para as pessoas naturais, sobre cuja intimidade pondera Silvio Romero:


como observa Greenwalt, citado por Edson Ferreira da Silva, “[...] dada uma sociedade em que muitos estilos de vida e pontos de vista geram reações negativas se são conhecidas publicamente, é essencial um grau substancial de liberdade contra as observações, para que haja genuína autonomia”.

[...]

Devem-se definir os limites da intimidade e da privacidade em conjunto com os limites públicos de informação Embora tenha a Lei de acesso à informação definido “informação pessoal” como sendo aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, ela igualmente franqueia o direito fundamental de acesso à informação às pessoas morais. Não nos parece defensável, nesse sentido, que o mesmo instrumento que reconhece o direito fundamental ao acesso à pessoa jurídica lhe negue o direito à personalidade, nele contido o direito à proteção da intimidade.



Argumento 02 - O proprietário dos dados (SICAF/COMPRASNET) já regulamentou o assunto, vejam os normativos legais:

DECRETO Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.

Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

Art. 6o Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação do SICAF, nos termos deste Decreto.

(agora a regulamentação do artigo 06 deste decreto saiu sob forma de IN)

INSTRUÇÃO NORMATIVA NO 2, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010.
(Compilada – com as inclusões e alterações das IN/nºs 1 e 5, de 2012 e 4, de 2013)
Estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º O funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, rege-se pelas normas contidas nesta Instrução Normativa.

(...)

Art. 29. Os servidores incumbidos de cadastrar os fornecedores no SICAF serão indicados e/ou designados pelo dirigente da Unidade Administrativa para obtenção de credenciamento e acesso ao sistema por meio de senha, a ser concedida pelo cadastrador parcial dos órgãos setoriais e seccionais do SISG. (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012).
(...)
§ 3º Os servidores detentores de senha de acesso ao SICAF deverão assegurar o sigilo e integridade dos dados do Sistema e responderão administrativa, civil e penalmente, por ato ou fato que caracterize o uso indevido da senha.

Art. 30. Os dados de um fornecedor não podem ser repassados a outro, nem a órgãos e entidades que não sejam usuários do SICAF, sob pena de responsabilidade funcional.


Argumento 03 - A informação deve ser de interesse público. No caso, está subentendido o interesse privado na coleta deste dado tão específico e particular o qual não é disponibilizado ao público pelo sistema eletrônico.

Argumentos 04 - defensa dos argumentos do indeferimento inicial.


É o nosso entendimento.

Luciano Silva
Univasf.

Clayton Ferreira Aragao

unread,
May 19, 2016, 1:06:01 PM5/19/16
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde!

Prezada,

Em resposta a sua solicitação, informo que esta não encontra amparo no art. 6º inciso III lei 12.527/2011, que trata do acesso a informação.
Visto que as informações solicitadas dependem de cadastramento próprio do interessado(fornecedor) e pregoeiro ou autoridade competente, haja vista, que estas não são de livre acesso, pois o próprio sistema comprasnet, que é gerenciado pelo MPOG não dispõe no acesso livre.
Vale lembrar que tais informações, foram produzidas pelos fornecedores e custodiadas pelo MPOG e não pelos órgão licitantes.
Insta informar, que tais informações são protegidas e fica sobre custodia dos servidores, os quais assinam termos de responsabilidades para usarem as informações na restrita atribuição do cargo.
O sigilo da relação das empresas interessadas em participar dos certames, visa a não comprometer a livre concorrência e a independência da livre elaboração das propostas, caso contrário as empresas poderiam realizar carteis e conluio entre elas, comprometendo o resultado do certame, podendo combinar preços e o vencedor da licitação.
O exemplo mais atual, é o caso da operação LAVA JATO da DPF (concorrências da Petrobrás), neste caso, as empresas sabiam quem iria participar e combinavam o resultados entre elas, ferindo o art. 23 inciso IV da supracitada Lei.

Deste modo, solicito que tal informação seja fornecida pelo MPOG/COMPRASNET, (gerenciadores do Sistema Comprasnet).

-----Mensagem original-----
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de luciano.sead
Enviada em: quinta-feira, 19 de maio de 2016 11:08
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Cc: thi...@uffs.edu.br
Assunto: [NELCA] Re: Termo de Retirada de Edital
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josevan magalhaes

unread,
May 19, 2016, 2:00:18 PM5/19/16
to ne...@googlegroups.com
Luciano, boa tarde

                          Com a máxima vênia, a empresa tem direito e a Administração tem o dever de fornecer os emails das empresas que retiraram o edital por força do art. 63 (Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.) da Lei 8.666/93 e mais a Lei de Acesso a Informação (LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.).

Ademais a jurisprudencia do TCU cobra a autuação no processo licitatório das empresas que retiraram o edital para conferir a competitividade do certame e a empresa poderia ter acesso ao Termo de Retirada de Edital tendo acesso aos autos.

Exigência restritiva ao caráter competitivo da licitação
Representação formulada ao TCU levantou supostas irregularidades em licitação promovida pela Eletronorte, cujo objeto era a locação de unidades geradoras em Rio Branco/AC. Entendeu o relator não ter sido apresentada justificativa razoável para a fixação do prazo de 60 dias, após a assinatura do contrato, para início da operação comercial da Etapa I, prazo considerado exíguo para as providências pertinentes à importação dos equipamentos necessários à execução do contrato. Na prática, enfatizou o relator, a exigência implicara privilégio àquelas empresas que dispunham dos equipamentos previamente, em prejuízo à ampla competição do certame, violando assim o disposto no art. 3º, I, da Lei n.o 8.666/93. A corroborar sua assertiva, ressaltou que 21 empresas interessadas retiraram o edital da licitação, mas apenas 3 participaram do certame, “sendo que somente duas foram habilitadas à fase de proposta de preço”. Acompanhando a manifestação do relator, deliberou o Plenário no sentido de aplicar multa ao ex-Diretor de Gestão Corporativa da Eletronorte, responsável pela irregularidade. Acórdão n.º 186/2010-Plenário, TC-018.791/2005-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 10.02.2010.



GRUPO II – CLASSE VII – Plenário

TC 012.130/2013-3

Natureza(s): Representação

Entidade: Universidade Federal de São Paulo - MEC

Responsável: Universidade Federal de São Paulo - MEC (60.453.032/0001-74)

Interessado: Diego Koloszuk Hervelha Móveis EPP (05.581.135/0001-01)

Advogado constituído nos autos: não há.


SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO PROMOVIDO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LICITAÇÃO SUSPENSA POR INICIATIVA DA UNIVERSIDADE. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

22. Em seguida, informa que, em razão da licitação ter sido suspensa antes de ser aberta para lances, não é possível visualizar no sítio eletrônico www.comprasnet.gov.br_gerencial-UASG: 153031-MEC-Unifesp as propostas que foram apresentadas, muito embora, consiga-se visualizar as empresas que retiraram o edital, uma lista com 6 (seis) páginas de empresas interessadas com 113 acessos, conforme arquivo presente à peça 13 (p. 3-8).

23. Reafirma que apenas quatro empresas entraram com pedidos de esclarecimento e que igual número de empresas apresentou pedido de impugnação.

24. Dessa forma, acredita que as dúvidas geradas pelo edital, em um universo de 113 empresas foram relativamente poucas.

25. Sendo assim, no seu modo de ver, não houve grande impacto na competitividade do certame licitatório.

26. Por fim, repisa que a licitação encontra-se suspensa, aguardando deliberação desta Corte de Contas, e que as correções no edital serão efetivadas.

Ata n° 24/2013 – Plenário.

Data da Sessão: 3/7/2013 – Ordinária.

Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1687-24/13-P.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 

Seção I

Do Pedido de Acesso 

Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

§ 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 

§ 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 

§ 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 

§ 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 

Art. 12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 

Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 

Art. 13.  Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 

Parágrafo único.  Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 

Art. 14.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. 

Seção II

Dos Recursos 

Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 

§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 

§ 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 

§ 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. 

Art. 17.  No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. 

§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando. 

§ 2o  Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35. 

Art. 18.  Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. 

Art. 19.  (VETADO). 

§ 1o  (VETADO). 

§ 2o  Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. 

Art. 20.  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.



Weberson Silva

unread,
May 19, 2016, 2:13:13 PM5/19/16
to ne...@googlegroups.com
Se fosse pela LAI,
Concordo com a resposta do Clayton de que não seria obrigado o fornecimento dos dados de e-mails das empresas por se tratar de informações pessoais das empresas, inclusive com respaldo na própria Lei de Acesso à Informação, bem como explicar que não é possivel determinar a quantidade de empresas que retiraram o edital, devido a possibilidade de ser retirado sem está logado.

Quanto as demais informações de quantos participaram e seus respectivos CNPJ, seria suficiente o órgão informar aos requerente a forma de consulta no sítio do Comprasnet (O caminho).
 

Em sendo para Auditoria: informar os dados lá constante no link já informado pelo pessoal acima, mas esclarecer que não é possível determinar a quantidade de empresas que retiraram o edital, devido a possibilidade de ser retirado sem está logado.



ATT,

WEBERSON SILVA


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heliope...@gmail.com

unread,
Dec 1, 2016, 11:25:53 AM12/1/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Estamos passando pela mesma situação que os senhores. Um cidadão solicitou os emails por meio da funcionalidade "consulta ao termo de retirada de edital". Com o nome do cidadão, fiz uma pesquisa na internet e vi que é um consultor/advogado a área de licitações. É uma pena que esteja usando desse expediente para fins comerciais (acredito eu). Vamos negar com fundamentação no Acórdão 2.167/2014-Plenário e Inciso III do Artigo 13 do Decreto 7.724.
Vamos aguardar pra ver o que o cidadão irá fazer depois disso.

Hélio Pereira
Administrador
UFPB
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