Prezados(as), boa tarde!
Recebi uma solicitação da minha Auditoria Interna que consiste basicamente em: solicito informação dos e-mails das empresas que fizeram download dos editais de pregões eletrônicos, registro de preços, concorrências e tomada de preços no ano de 2015. Tal documento chama-se termo de retirada de editais, que pode ser acessado, no sistema Compras Governamentais, por meio do seguinte passo: SIASGWEB, depois SIDEC, depois AVISO, depois CONSULTA TERMO DE RETIRADA DE EDITAL.
Já asseverei a impossibilidade visto que o sistema não retorna essa informação, mas insistem na solicitação, então pergunto: vocês conseguem acessar essa informação, pois se sim, pode ser falta de perfil do meu usuário no ambiente SIASG.
Grato;
"INFORMAÇÃO IMPORTANTE: NOVO HORÁRIO DE ATENDIMENTO NO DPL A PARTIR DO DIA 25/04/2016"

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Mencionei inicialmente que não poderia disponibilizar, pois isto é um dado da empresa, e creio que seja de alguém interessado em buscar criar banco de dados para divulgações, porém, recebemos o r etorno do MEC, de que devemos retornar, e estou fazendo manualmente desde ontem, e já passei de 20 páginas, porém, não irei disponibilizar em meio editável conforme foi solicitado, afinal, o importante é a informação.
Imagina se a moda pega?
Vamos trabalhar para alguém que fica apenas levantando e-mails gratuitamente.
Não concordei, mas....--Ricardo da Silveira PortoDiretor do Departamento de Licitações____________________________
Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
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Se decidir repassar esta mensagem, por favor:
1. Apague meu endereço eletrônico e outros endereços, se houver;
2. Encaminhe aos destinatários usando Cco (e não Para ou Cc);
Estas duas simples ações podem evitar a a? ?ão de spammers e, assim, preservar a todos.
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- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 149. Ementa: recomendação ao Banco do Brasil no sentido de que analise a viabilidade de disponibilizar o acesso aos editais e demais documentos referentes aos procedimentos licitatórios conduzidos no âmbito do Sistema "Licitações-e", independente de cadastramento prévio, em observância ao princípio da publicidade e, principalmente, nos arts. 3º, “caput”, da Lei nº 8.666/1993, e 37, “caput”, da Constituição Federal (item 9.4, TC-012.211/2014-1, Acórdão nº 2.167/2014-Plenário)
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Pedido pé no saco mesmo esse, mas não concordo que seja impossível ou inviável de atender.
Como existe a funcionalidade que registra quem retirou o edital quando estava logado, alguma informação existe. É uma informação parcial, que só permite afirmar que tais e tais empresas retiraram o edital com certeza, fazendo uso ou não. Não é possível afirmar ‘qual o universo das empresas e pessoas que retiraram o edital.
Como o acesso a essa informação depende do acesso ao SIASG, o modo de um cidadão obtê-la é com o pedido de informação. O duro é a administração pedir que servidores façam isso manualmente. Uma consulta na base de dados do SIASG resolveria.
A verdade é que essa informação nem precisaria existir, mas tá lá e basta alguém querer que a administração tem de fornecer, mas excluindo os e-mails cadastrados. Certamente há uso para essa lista. Quem baixa logado é quem costuma participar de licitações. Essa informação serve como amostra de quem se interessa. Oferecer serviços de consultoria? Advocatícios, montar uma terceirização de operação de operação de pregão?
Leonardo Oliveira
Analista em Ciência e Tecnologia
Fundação CAPES

Erro! O nome de arquivo não foi especificado.
Erro! O nome de arquivo não foi especificado.
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Recebemos essa mesma solicitação aqui na UFMS, via eSIC, em que um cidadão solicitou essas informações ipsis litteris à solicitação apresentada ao Thiego.
Assim, acredito tratar-se do mesmo cidadão solicitando a nós todos...
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É, Ricardo, uma hora isso ia acontecer. A LAI nos proíbe até de perguntar o motivo do pedido de informação. No geral é uma lei boa, mas criou essas brechas e a possibilidade de ter uma carga extra de trabalho que atrapalha o principal. Em alguns órgãos há um setor para centralizar as demandas e atender essas mais simples sem enviar para as áreas específicas. Essa mesmo basta um estagiário (coitado) para ficar camelando no SIASG.
Agora, discordo dessa orientação de que o e-mail que está lá é necessariamente comercial. E contrato social dá pra conseguir um bocado nos anexos do Compras Gov. Muito licitante manda mesmo tendo SICAF com habilitação regular (sei que em alguns casos vale a pena pedir).
Leonardo Oliveira
Analista em Ciência e Tecnologia
Fundação CAPES
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Como eu tinha imaginado. A informação pode não ser completa, mas tem potencial financeiro. Temos é de sugerir que essa funcionalidade seja desativada. Os metadados dos downloads já me parecem suficientes para o MPOG. Os pedidos atuais o MEC tem de passar para o MPOG.
Leonardo Oliveira
Analista em Ciência e Tecnologia
Fundação CAPES
De:
ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de
Ricardo da Silveira Porto
Enviada em: segunda-feira, 9 de maio de 2016 15:04
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Re: Termo de Retirada de Edital
Kelly, Boa Tarde.
Muito obrigado por compartilhar esta importante fundamentação, a qual realmente eu não me atentei e acabei respondendo depois de tanto trabalho.
Penso que poderíamos juntar todas as Universidades que receberam esta solicitação, e questionar esta falta de critério antes do encaminhamento destas solicitações para que tenhamos toda esta demanda de trabalho.
Fiz a resposta com muita revolta e compartilho, sou favorável a nos manifestarmos com uma nota de repúdio, pois se a moda pegar, daqui a pouco estaremos trabalhando para estas empresas, e criando banco de dados para serem vendidos, nos tornando "empregados" indiretos e sem custos as mesmas.
Obrigado mais uma vez.
--
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________
Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
Fone (48) 3721-4429
E-mail: ricard...@ufsc.br
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GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 012.130/2013-3
Natureza(s): Representação
Entidade: Universidade Federal de São Paulo - MEC
Responsável: Universidade Federal de São Paulo - MEC (60.453.032/0001-74)
Interessado: Diego Koloszuk Hervelha Móveis EPP (05.581.135/0001-01)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO PROMOVIDO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LICITAÇÃO SUSPENSA POR INICIATIVA DA UNIVERSIDADE. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
22. Em seguida, informa que, em razão da licitação ter sido suspensa antes de ser aberta para lances, não é possível visualizar no sítio eletrônico www.comprasnet.gov.br_gerencial-UASG: 153031-MEC-Unifesp as propostas que foram apresentadas, muito embora, consiga-se visualizar as empresas que retiraram o edital, uma lista com 6 (seis) páginas de empresas interessadas com 113 acessos, conforme arquivo presente à peça 13 (p. 3-8).
23. Reafirma que apenas quatro empresas entraram com pedidos de esclarecimento e que igual número de empresas apresentou pedido de impugnação.
24. Dessa forma, acredita que as dúvidas geradas pelo edital, em um universo de 113 empresas foram relativamente poucas.
25. Sendo assim, no seu modo de ver, não houve grande impacto na competitividade do certame licitatório.
26. Por fim, repisa que a licitação encontra-se suspensa, aguardando deliberação desta Corte de Contas, e que as correções no edital serão efetivadas.
Ata n° 24/2013 – Plenário.
Data da Sessão: 3/7/2013 – Ordinária.
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1687-24/13-P.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
§ 2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a
Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
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