Para o TCU o atestado de capacidade técnica não precisa ser de serviço idêntico

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Ronaldo Corrêa

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Mar 31, 2016, 1:53:18 PM3/31/16
to nelca
Boa tarde caríssimos e estimados colegas nelquianos!


Antes que venha o primeiro de abril (rs!), gostaria de compartilhar com vocês a ementa de um julgado recente do TCU, que a meu sentir é mais do que interessante para nós compradores públicos.

Trata-se da definição jurisprudencial mais clara que eu já vi, sobre o que exigir nos atestados de capacidade técnica nas licitações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

Como eu já havia opinado aqui ano passado, as empresas que locam mão de obra para serviços terceirizados em sua esmagadora maioria não são especializadas no objeto da licitação em si, mas na locação de mão de obra. E normalmente a locação que elas fazem é de QUALQUER mão de obra, pra QUALQUER serviço.

Portanto, se ela já prestou QUALQUER serviço de locação de mão de obra, terá capacidade técnica para lhe atender na sua licitação de locação de mão de obra (exceção feita aos serviços de limpeza e conservação - como bem o defende o Franklin - , vigilância e outros que exijam habilitação específica da mão de obra - como serviços de marinharia, por exemplo).

Segue o excerto do último Informativo do TCU:

3. Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.

Representação formulada por empresa licitante apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico conduzido pelo Ministério do Esporte, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados nas categorias de secretário executivo, secretário executivo bilíngue e técnico em secretariado.

Contestara a representante, basicamente, sua inabilitação em virtude de suposto desatendimento dos requisitos de qualificação técnica, que exigiam, segundo a interpretação do órgão licitante, a comprovação da execução de serviços compatíveis com o objeto descrito no edital (secretariado técnico, executivo e bilíngue).

Analisando o ponto, relembrou o relator que a jurisprudência do TCU “vem se firmando no sentido de que, nas contratações de serviços de terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra), os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra, a exemplo dos Acórdãos 1.443/2014-TCU-Plenário e 744/2015-TCU-2ª Câmara”.

Nesse sentido, transcreveu alerta expedido quando da prolação desse último acórdão no seguinte sentido: “1.7.1. nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada, como ocorrido no pregão eletrônico (...); 1.7.2. nos casos excepcionais que fujam a essa regra, devem ser apresentadas as justificativas fundamentadas para a exigência, ainda na fase interna da licitação, nos termos do art. 16, inciso I, da IN 02/08 STLI”.

No caso em análise, prosseguiu o relator, “verifica-se que pelo menos um dos atestados apresentados pela representante – o atestado emitido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Governo do Distrito Federal, acompanhado de cópia do contrato firmado e de seus aditivos – atenderia, em princípio, aos requisitos de qualificação técnica, tendo em vista demonstrar capacidade da licitante na gestão de mão de obra no quantitativo mínimo exigido – trinta postos, conforme item 8.6.3 do edital – e pelo período mínimo exigido – três anos, conforme item 8.6.2”.

Nada obstante, consignou, “por ocasião da análise dos atestados de qualificação técnica, a pregoeira só aceitou, como já frisado, serviços idênticos aos licitados, ou seja, só foram aceitos atestados que demonstrassem a execução de serviços anteriores de secretariado, ao invés de verificar a capacidade de gestão de mão de obra das licitantes, conforme jurisprudência deste Tribunal, não tendo sido apresentado nenhum argumento a justificar, no caso concreto, excepcionar o entendimento esposado por esta Corte de Contas”.

Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, para considerar parcialmente procedente a Representação e determinar ao Ministério do Esporte a adoção das medidas destinadas à anulação da fase de habilitação e dos atos que a sucederam, para que sejam reexaminados os atestados apresentados em conformidade com o entendimento do TCU, cientificando o órgão, entre outros aspectos, da irregularidade consistente em “exigir, em licitação para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, que os atestados de capacidade técnica comprovem serviços idênticos, em vez da aptidão para gestão de mão de obra, sem a necessária demonstração técnica dessa necessidade”.

Acórdão 553/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo


Att.,

Ronaldo Corrêa

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Sandra Belota

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Mar 31, 2016, 2:08:11 PM3/31/16
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

Eu não conhecia este entendimento. Bastante coerente. Grata por compartilhar.

Att,
Sandra

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Gefiton Tavares

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Mar 31, 2016, 5:24:47 PM3/31/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bastante esclarecedor!

Ricardo da Silveira Porto

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Apr 1, 2016, 7:07:08 AM4/1/16
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo e demais colegas,
Bom dia !

Realmente este posicionamento do TCU me parece uma luz, depois de tantos e tantos debates sobre a matéria,e ainda, árduos recursos muitos de nós recebemos e julgamos sobre a mesma temática, muitas vezes, órfãos de algo mais "concreto" que possa solidificar nosso entendimento.

Penso que a IN 06/2013 trouxe muitos contextos com entendimentos "amplos" gerando margens e margens para debates, ingresso de recursos e até mesmo, conflitos nos julgamentos judiciais, especialmente, por apresentar alguns elementos que permitem uma "flexibilidade" ao gestor, de avaliar cada realidade (processo) e assim, definir regras distintas em cada certame, porém, esta flexibilidade prevista em tal normativa, muitas vezes é meramente ignorada em julgamentos, que se sustentam no mesmo dispositivo, de maneira "seca" e "direta", ou seja, passam a exigir unicamente o termo definido na citada instrução, como por exemplo, a definição dos itens a exigirmos para as qualificações técnica e econômica, onde ao meu juízo, não podem ser aplicadas, a todo e qualquer pregão, já que isto, em certos casos e realidades, podem restringir competitividade.

Por exemplo, seria exigirmos todos os elementos da qualificação econômica para um serviço de chaveiro, não é mesmo? Ou ao contrário, deixarmos de exigir tais elementos em contratações de serviços continuados, com um vulto de desembolso financeiro equivalente a R$ 1.000.000,00.

Sou um grande entusiasta de uma gestão pública mais gerencial, com maior flexibilidade aos gestores (não significa conceder direito a loucuras ou desapegos as normas legais e preceitos indispensáveis) e assim, clamo por um código de licitações, unificando muitas diretrizes e entendimentos, para que desta maneira, possamos atuar mais fortalecidos e sustentados em algo que efetivamente possa ser nosso aliado em muitas disputas judiciais, que hoje, acabam sendo julgadas equivocadamente, com todo respeito aos nossos magistrados, que em determinadas situações se prendem em aspectos que não refletem certas peculiaridades e realidades que vivemos em nossas instituições, onde a cada dia, somos convocados a práticas mais associadas aos serviços da ilustre profissão de Bombeiro, já que temos que apagar incêndios a todo instante, ou ainda, como dizem, precisamos trocar a roda com o carro em movimento, ou seja, precisamos ser eficientes a todo instante e em todos os atos, porém, em muitos julgamentos isto não é considerado.

Um texto que uso bastante por aqui, acho que fortalece este meu pensamento (ou delírio, kkk):

Completando este entendimento, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p. 83) afirma que uma administração eficiente pressupõe qualidade, presteza e resultados positivos, constituindo, em termos de administração pública, um dever de mostrar rendimento funcional, perfeição e rapidez no atendimento dos interesses coletivos.

E ainda, ressalta a autora que o princípio da eficiência:

“apresenta dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação de agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.” (grifo do autor)



Já que escrevi demais aqui, e posso estar delirando em reflexo ao cansaço de uma semana puxada, finalizo com outro texto que gosto muito, e quem sabe, possa ser apreciado um dia com mais atenção e aplicabilidade:

Paulo Otero escreve em sua obra “Legalidade e Administração Pública” que:

...“a lei revela-se insuficiente, obscura e ineficaz para fazer face às novas necessidades coletivas e o próprio conteúdo das normas jurídicas perde precisão, determinação e congruência, encontrando-se a legalidade eivada de interesses contraditórios e povoada de uma intrínseca conflitualidade normativa”. Ressaltando a distância entre a formulação teórica dos alicerces político-filosóficos do princípio da legalidade e a sua efetiva concretização, o autor afirma que a legalidade vinculativa da Administração Pública não integra apenas normas provenientes de fontes exteriores à Administração, mas comporta também uma considerável normatividade elaborada pelos órgãos administrativos. (grifo nosso)



Obrigado por compartilhar, Ronaldo.

Abraço a todos e me desculpem o excesso (kkkkk) e alguns (ou muitos) erros de digitação, as vezes o escrever corre mais do que a atenção (kkkk).

Bom final de semana !
--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

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Em 31 de março de 2016 18:24, Gefiton Tavares <gefiton...@gmail.com> escreveu:
Bastante esclarecedor!


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Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 1, 2016, 9:40:36 AM4/1/16
to nelca
Bom dia, Ricardo!

Mesmo sendo hoje primeiro de Abril, acredito plenamente no que você diz, especialmente acerca de ser um defensor da "eficiência legalista" ou algo que o valha, na qual buscamos sim resultados, sem tantas preocupações "corruptocêntricas", como provavelmente taxaria o Profº Alexandre Motta da ESAF. Mas mesmo assim não deixando de ser "legalistas", no sentido "bom" do termo.

Já que estamos em sede de "transmimento de pensação" filosófica sobre o tema, eu confesso que às vezes tenho um pensamento amigável em relação ao princípio da legalidade, sobre o qual deve se assentar todo e qualquer ato de um gestor e/ou comprador público.

Por mais que às vezes tenhamos amargas experiências com alguns "engessamentos" da norma, dos quais não podemos simplesmente "passar por cima" evocando o princípio da eficiência (quem aí pensou nas onerosas e a meu ver desnecessárias publicações obrigatórias de editais de SRP no D.O. e em jornal de grande circulação?), ao fim e ao cabo, talvez seja até bom que só possamos praticar atos com expressa autorização positivada na norma. Afinal, assim não precisamos ficar "reinventando a roda" toda vez que um gestor e/ou comprador público precisar praticar aquele ato de novo. Como maldosamente falam dos estadunidensses: é só olhar o "manual" e fazer o que já está definido ali.

Mas obviamente isto não pode ser motivo para cessar toda e qualquer "inovação" ou melhoria, e nos tornarmos meros "seguidores de normas", sem foco no resultado.

Aff... pra uma sexta feira acho que já filosofei demais, né?

Bom final de semana a todos!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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rilu...@gmail.com

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Apr 1, 2016, 11:52:36 AM4/1/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Esse entendimento já tinha sido exposto no famoso Acórdão 1214/2013, e mesmo antes dele, nós aqui no TCU, baseados nas conclusões do Grupo de Trabalho que deram origem ao acórdão, já vínhamos exigindo atestados nesse sentido desde 2011.

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 1, 2016, 2:07:47 PM4/1/16
to nelca
É muito bom saber disto!

Como a colega Sandra da Central de Compras disse, nós compradores públicos em sua esmagadora maioria não tínhamos conhecimento disto.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Em 1 de abril de 2016 12:52, <rilu...@gmail.com> escreveu:
Esse entendimento já tinha sido exposto no famoso Acórdão 1214/2013, e mesmo antes dele, nós aqui no TCU, baseados nas conclusões do Grupo de Trabalho que deram origem ao acórdão, já vínhamos exigindo atestados nesse sentido desde 2011.
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Paulo André Ferreira

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Apr 1, 2016, 2:15:36 PM4/1/16
to ne...@googlegroups.com
Ótimo!

Muito obrigado por estar compartilhando a informação!

Cordialmente,
Paulo Andre.


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