Cláusulas obrigatórias do Termo de Referência

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Darci C

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Oct 1, 2014, 7:57:30 AM10/1/14
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Prezados,

Duas dúvidas:

1. Além do disposto nos Art. 15 da IN MPOG nº 02/2008, gostaria de saber se outra legislação define cláusulas obrigatórias do Termo de Referência relacionado a contratação de serviços, continuados ou não.

2. Qual IN se dispõe a definir as cláusulas obrigatórias do Termo de Referência relacionado a aquisição de bens/produtos?

Atenciosamente,

Darci C.

eng....@gmail.com

Ricardo da Silveira Porto

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Oct 1, 2014, 8:10:43 AM10/1/14
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Bom dia, Darci !

Recomendo que acesses o portal da AGU e analises os modelos definidos como "padrão" por esta Advocacia.

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/82793

Neste link temos modelos de TR, contratos diversos e editais.

Também gosto destes materiais:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5013

http://jus.com.br/artigos/21479/limites-das-alteracoes-unilaterais-qualitativas-dos-contratos-administrativos

Espero que as dicas sejam úteis.

Atenciosamente,


--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
Fone (48) 3721-4429
"O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes." (Cora Coralina)



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        RICARDO PORTO
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Darci C

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Oct 1, 2014, 8:27:55 AM10/1/14
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Ricardo

Eu conheço os modelos da AGU e os venho seguindo. O problema é que são elaborados de forma a proteger a Administração, contendo informações redundantes.

Por exemplo: qual a razão de informar as obrigações da contratante e da contratada no TR, quando elas já aparecem na Minuta de Contrato? Sei que alguns modelos apenas informam na MC que deve ser "conforme o disposto no TR", mas isso complica a vida do fiscal... Assim, eu acredito ser mais interessante não colocar no TR, mas sim na MC.


Atenciosamente,

Darci C.

eng....@gmail.com


Darci C

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Oct 1, 2014, 9:08:16 AM10/1/14
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Prezados,

Complementando a informação (em vermelho, informações que poderiam estar apenas na Minuta de Contrato, na minha opinião):

Decreto 5.450/2005 (regulamenta o pregão na forma eletrônica):
Art. 9  Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
(...)
§ 2o  O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.


Decreto 3.555/2000 (regulamenta o pregão):
Art. 8º  A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;


Art. 21.  Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

Percebam que o primeiro Decreto impõe mais cláusulas que o segundo, o que é bem estranho, pois o Pregão Eletrônico e o Pregão Presencial não deveriam, a princípio, ter Termos de Referência diferentes, o que aumenta minha dúvida quanto às cláusulas obrigatórias...



Atenciosamente,

Darci C.

eng....@gmail.com

Weberson Silva

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Oct 1, 2014, 2:26:30 PM10/1/14
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Prezado Darci,

A finalidade da dita "redundância" é por que a minuta do contrato e da ata, o Termo de Referência e o Edital são documentos diferentes.

Todos devem conter cláusulas que resguardem a Administração e quando a disposição sobre (obrigações da contratada) vem prevista no edital ou TR é para que os fornecedores tenham a idéia de que aquela obrigação lhes será exigida.

O edital é um documento que estará nos autos já assinado e a minuta do contrato é apenas "um modelo" (ainda que de observância obrigatória).

Quando atuava no Min. da Saúde nossa Conjur exigia que todos estes documentos estivessem com as referidas cláusulas.



WEBERSON SILVA



Ana Beatriz Boechat Barcellos

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Oct 1, 2014, 3:26:25 PM10/1/14
to ne...@googlegroups.com

Também penso assim Weberson. Cada um desses documento tem sua finalidade e a lei traça seu conteúdo mínimo. E, além do mínimo, creio que tudo mais que for necessário para se definir o objeto e as condições da contratação devem constar do TR.

Att.

Beatriz

Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.


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Ronaldo Corrêa

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Oct 1, 2014, 3:41:47 PM10/1/14
to nelca
Apesar de que é sempre possível incluir cláusulas que vinculem melhor estes documentos, tais como: "integram o presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital, seus anexos, a Ata de Registro de Preços e a proposta da contratada".

Nas minutas padrão da AGU já existe uma racionalização neste sentido, em que o Edital, o contrato e a ARP já fazem simplesmente uma remissão às regras previstas no TR, quando estas são tipicamente do TR, como especificação detalhada do objeto, prazo de entrega, teste de amostras etc, ou ao Edital, quando estas são tipicamente do Edital, como critérios de julgamento de propostas etc.

Além da questão da redundância em si - potencialmente desnecessária -, ainda traz um problema maior: se após a análise da CONJUR você tiver que alterar uma regra que conste em mais de um documento, pode ser que, eventualmente, as alterações não reflitam em todos eles, passando batido... Afinal, não há um "índice" indicando onde estão em cada documento as regras redundantes, e normalmente elas estão pulverizadas.

A meu ver é bem mais racional não haverem redundâncias, a não ser nos casos estritamente necessários.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
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