CNAE

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mari...@ifam.edu.br

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Aug 3, 2016, 9:46:15 AM8/3/16
to ne...@googlegroups.com
Estamos numa licitação(Tomada de Preços) onde um dos licitantes não tem o objeto da licitação no seu CNAE, apesar de possuir atestados de capacidade técnica compatível.

É válido INABILITAR essa empresa??


Marivaldo da Cruz Soares
Presidente da CGL IFAM
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM – REITORIA
Telefone: (092)3306-0018

Ronaldo Corrêa

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Aug 3, 2016, 11:01:41 AM8/3/16
to nelca
O que se pode (e deve) exigir é que os serviços constantes dos atestados tenham relação com o CNAE da empresa. Se não atender a esta exigência, eu recusaria a proposta.

Não é a mesma coisa de exigir atestados com serviços idênticos ao objeto licitado. Isso é outro ponto! Isso não pode... mas os serviços constantes dos atestados devem ter relação com o CNAE da empresa. Isso sim, DEVE ser cobrado!

Lei 8.666/1993
Art. 30, § 3o  Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

Acórdão 1168/2016 - Plenário
Nas contratações de serviços de terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra), os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra.

Acórdão 553/2016 - Plenário
Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.

Att.,


Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Ronaldo Corrêa

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Aug 3, 2016, 11:10:28 AM8/3/16
to nelca
Complementando:

IN 2/2008-SLTI/MPOG
Art. 19, XXV, b) os atestados de capacidade técnico-operacional deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;

Ou seja: especificamente para o atestado que comprova a capacidade técnico-operacional (que é diferente da comprovação de 3 (três) anos de experiência ou de 20 (vinte) postos executados), ele deve ter relação com o CNAE principal ou secundário da empresa, ou pelo menos com o contrato social VIGENTE (exigir a apresentação de TODAS as alterações).

Att.,


Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Creni Aj

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Aug 3, 2016, 11:20:11 AM8/3/16
to ne...@googlegroups.com

Recusaria, pois a empresa não comprovou ser do ramo do objeto da licitação.

Mas, antes faria uma diligência no Contrato Social para verificar se não houver alteração que permite a empresa atuar no ramo do objeto da licitação.

Creni
Supervisor de Licitação MB


Valdir Pereira Silva

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Aug 3, 2016, 11:24:39 AM8/3/16
to ne...@googlegroups.com
Se tiver no Contrato Social , habilitaria.

Valdir
Pregoeiro - PMC

Valdir Pereira Silva

Diretoria Especial de Licitações e Contratos

Pregoeiro Oficial/SMGe/DELC

3645-6252


Aparecida Pereira da Silva Santos

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Aug 3, 2016, 11:43:08 AM8/3/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., mari...@ifam.edu.br
É preciso analisar se ela possui o objeto da licitação no Contrato Social ou se ela tiver Sicaf, tiver o objeto da licitação em sua linha de fornecimento.


Aparecida Pereira da Silva Santos

Assistente Op. Jr.


BANCO DO BRASIL
DISEC - Diretoria de Suprimentos Corporativos e PatrimônioCESUP LICITAÇÕES SP - Centro de Suprimentos - Licitações

Franklin Brasil

unread,
Aug 3, 2016, 11:49:21 AM8/3/16
to NELCA
Oi, Marvaldo.

As decisões em licitação dificilmente são simples. Por isso é tão legal atuar nessa área.

Já falamos aqui sobre esse tema do Objeto Social (ou CNAE) x Atestados. A situação depende sempre do caso concreto. 

O TCU já considerou irregular um atestado que comprovava um serviço para o qual não havia previsão no contrato social da empresa à época.

Não basta que a licitante detenha a capacidade comercial de fato, faz-se necessário que ela esteja em conformidade com a lei. 
os atestados apresentados no pregão diziam respeito à execução de serviços em época anterior à sobredita alteração, motivo pelo qual refletiam uma situação fática em desconformidade com a lei e com o contrato social. Portanto, não poderiam “ser considerados válidos para fins de comprovação perante a Administração”. 

Então, considerando essa linha de entendimento, minha sugestão é verificar se o Contrato Social (mais importante que o CNAE na Receita) previa a atividade a que se refere o atestado. Essa diligência tem por objetivo avaliar se o atestado comprova serviço executado em conformidade com o contrato social.

Mas, para além disso, é importante saber que em outros casos o TCU considerou válida a participação de empresa que comprovou pertencer ao RAMO de atividade da licitação. 

No Brasil, as empresas podem explorar qualquer atividade que não seja expressamente ilícita (art. 170 da Constituição).

Não há, na Lei de Licitações, exigência explícita de que o objeto social da empresa contemple exatamente o objeto licitado. Exige-se somente que a empresa demonstre estar devidamente cadastrada na esfera pertinente (Municipal, se prestador de serviços; Estadual se comércio). Isso é qualificação jurídica. 

O que a Lei exige é a comprovação, quando necessário, de que o particular tem condições efetivas de entregar ou executar o que está sendo licitado. Isso já é qualificação técnico-operacional. 

Segundo uma resposta da Consultoria Zênite, 
"De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os atos praticados fora dos limites do objeto social, mas em conformidade com o RAMO da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, não são considerados inválidos.
Caso um determinado licitante apresente contrato cujo objeto social não mencione exatamente aquele pretendido pela Administração, ele pode ser considerado habilitado, desde que as atividades por ele desenvolvidas sejam pertinentes com as finalidades descritas no ato constitutivo."

Vejamos um caso concreto. Na Decisão 756/97, o TCU estava julgando um Convite para manutenção de cadeiras e estofados. A empresa vencedora não tinha no contrato social E nem executava na prática, atividade compatível com o serviço licitado. O TCU entendeu que "por mais extensiva que seja nossa interpretação", a empresa não era do ramo. Interessante que o Tribunal determinou que, nesses casos, seja utilizada a faculdade da diligência (§ 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93) "para complementação da instrução de processo de licitação sempre que houver algum indicativo de possível irregularidade na qualificação dos licitantes". 

Perceba que o TCU não estava buscando uma descrição literal do objeto licitado no contrato social da empresa. O que estava em jogo era a comprovação de que a empresa atuava no RAMO pertinente, o que poderia ser evidenciado até com diligência na própria empresa. 

Outro caso. No Acórdão 4561/2010-1P, o TCU se viu diante de uma empresa com CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) de "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores" quando a  contratação tratava de "serviços de manutenção em veículos". No Contrato Social constava: "comércio a varejo e  prestação de serviço de instalação, substituição e reposição de peças, componentes e acessórios de veículos, bem como exercer todas as atividades conexas, consequentes e complementares".

O TCU entendeu que estava tudo bem, não apenas porque o Objeto Social contemplava o ramo licitado, mas também porque ao acessar o site da empresa, foi verificada a procedência das informações, ou seja, a empresa atuava mesmo na manutenção de automóveis. 

Outro exemplo. Reexame Necessário nº 599042074 da Primeira Câmara de Férias Cível do Tribunal de Justiça do RS. Ementa: 
“A inabilitação técnica de empresa por falta de qualificação técnica é restrita às hipóteses do artigo 30 da Lei n 8666/93. O simples fato de o objeto social da empresa não coincidir precisamente com o objeto central da licitação não é motivo suficiente para sua inabilitação."

Agora, um pouco de doutrina. Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações diz que o contrato social não limita a atuação da empresa, que tem personalidade jurídica ilimitada. O objeto social destina-se apenas a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade. Esse mesmo autor defende que a compatibilidade do objeto social com a coisa licitada se relaciona com qualificação técnica. Se uma pessoa jurídica tem experiência adequada e suficiente, não será a falta de previsão expressa no contrato social um empecilho para sua habilitação.

O próprio Manual de Licitações do TCU ensina que podem participar da licitação quaisquer interessados cujo objeto social especifique ramo de atividade compatível com o objeto da licitação.

Verifiquei que nos modelos atuais, disponíveis no site da AGU, na aba "Modelos de Licitações e Contratos" essa disposição não foi incorporada. 


Enfim, não dá para habilitar ou não genericamente. Depende da situação. 

Espero ter contribuído. 

Grande abraço.

Franklin Brasil






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