limpeza de veículos pode ser considerado de natureza continuada?

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Ludmylla Medeiros

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Mar 20, 2017, 2:40:11 PM3/20/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Estamos fazendo uma contratação de empresa para lavagem de veículos e o valor da contratação se encaixa na hipótese de dispensa prevista no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/1993. A dúvida é: em se tratando de dispensa de licitação em razão do valor da contratação, é possível celebrar um contrato com previsão de prorrogação por até 5 anos? (aqui entra também a dúvida sobre ser ou não um serviço de natureza continuada).

Help-me!!

Ludmylla Medeiros do Couto
Agente Administrativo
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste
ludmyll...@sudeco.gov.br
61 - 32518514

Ronaldo Corrêa

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Mar 20, 2017, 3:36:14 PM3/20/17
to nelca
Ludmylla,

Sugiro que dê uma olhada na seguinte Orientação Normativa da AGU:


"A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO LEVARÁ EM CONTA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E AS POSSÍVEIS PRORROGAÇÕES PARA:

A) A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO EXCLUSIVA (MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADE COOPERATIVA);
B) A ESCOLHA DE UMA DAS MODALIDADES CONVENCIONAIS (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE); E
C) O ENQUADRAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 24, INC. I E II, DA LEI Nº 8.666, DE 1993."

Para a análise pode ser importante estes dispositivos legais também:


Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Mar 20, 2017, 5:53:02 PM3/20/17
to NELCA
Oi, Ludmylla.

O MEC considera o serviço de "lavador de veículos" como continuado. Veja nessa postagem do NELCA: https://groups.google.com/d/msg/nelca/WjOkyzYHJzY/WdIpH0boptQJ

Entretanto, se considerar a possibilidade de prorrogação por até 5 anos, tem que levar em conta o somatório potencial em 5 anos do contrato para definir se enquadra em Dispensa por valor.

Exemplo:

1) se for serviço para 12 meses apenas, estimado em R$ 5.000,00, caberia a Dispensa.
2) se for considerado contínuo, com a possibilidade de chegar a 5 anos, seriam R$ 5.000,00 * 5 = R$ 25.000,00 e não enquadraria em Dispensa.

Espero ter contribuído.


Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

Ronaldo Corrêa

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Mar 20, 2017, 6:11:23 PM3/20/17
to nelca
Franklin,

Aproveitando a deixa, o que você me diz da aplicação do §4º do Art. 57 supracitado no cálculo do valor da contratação?

Afinal a ON 10 fala que devem ser consideradas as POSSÍVEIS prorrogações. E a rigor, por mais que não seja usual é legalmente possível ter um contrato continuado vigente por 72 meses.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Franklin Brasil

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Mar 20, 2017, 10:33:28 PM3/20/17
to NELCA
Oi, Ronaldo.

Entendo que por se tratar de situação excepcional, não precisa ser levada em conta na estimativa do valor para enquadramento em modalidade ou benefícios da LC 123. Só os 60 meses regulares são suficientes e apropriados.

Abraços.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

Vitto Giancristoforo dos Santos

unread,
Mar 21, 2017, 8:21:24 AM3/21/17
to ne...@googlegroups.com
Concordo com o Franklin. Por ser uma situação excepcional, em tese, era imprevisível no início do processo. Circunstâncias próprias daquele contrato/necessidade impuseram a prorrogação além do prazo limite do 57, II. Dessa forma, contar com este valor dos 12 meses "extras" não seria o correto, imho.


Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.



--
Vitto

Diego Carpena

unread,
Mar 21, 2017, 9:22:03 AM3/21/17
to ne...@googlegroups.com
Olá Ronaldo e amigos,

Bem lembrada a orientação Normativa AGU nº 10/2009.

Entretanto para quem quiser fundamentar em sentido contrário, o TCU já reverteu este posicionamento no ano passado, entendendo que o limite deve ser apurado por exercício financeiro e não o somatório de todas as possíveis prorrogações Vejamos:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Thyssenkrupp Elevadores S.A. em face do Pregão Eletrônico 22/2015, promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, em Florianópolis-SC;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la improcedente;

9.2. firmar entendimento de que, no caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ 80.000,00, de que trata o inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8666/93, considerando que este tipo de contrato pode ser prorrogado por até 60 meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00);

9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à representante, bem como à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, em Florianópolis-SC.

          ACÓRDÃO TCU/PLENÁRIO Nº 1932/2016.

          Abraços,

          Diego Carpena

          Analista Jurídico - Pregoeiro - INSS

 

 



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Ludmylla Medeiros

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Mar 21, 2017, 9:25:23 AM3/21/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Muito obrigada, pessoal!! Ajudou demais!

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 21, 2017, 10:11:51 AM3/21/17
to nelca
Bem lembrado, Diego!

No entanto, creio que seja necessário considerar alguns pontos.

1° - o citado julgado é o primeiro do TCU neste sentido, e tal posicionamento não é pacífico. Portanto, cautela na generalização indevida do seu uso;

2 - tal jurisprudência não tem caráter vinculante nos termos da Súmula 222, pois trata-se de análise de caso concreto e não de consulta em tese;

3 - o caso em julgamento se refere a caracterização de licitação exclusiva para ME/EPP/MEI/EIRELI etc, e imho não acho correto extrapolar para análise de definição de modalidade.

Att.,
__

Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

Diego Carpena

unread,
Mar 21, 2017, 10:21:49 AM3/21/17
to ne...@googlegroups.com
Perfeito Ronaldo! Mas é bom estar a par dessas alterações, ainda mais quando se trata do TCU, que mudam de posicionamento a cada estação do ano kkk

 Acho que virão outras decisões este ano.

 Abraço,

 Diego Carpena

Bruno D. F. Affonso

unread,
Mar 22, 2017, 1:48:55 PM3/22/17
to ne...@googlegroups.com
Para contribuir com uma prévia do Ementário de hoje:


1.6.1. dar ciência ao Conselho Federal de Odontologia, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão 4/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: 
(...) 
1.6.1.2. caracterização do objeto como sendo de natureza continuada, o que afronta o disposto no art. 57 da Lei 8.666/1993, bem como o disposto no voto do acórdão 766/2010-TCU- Plenário, que afirma que "as características necessárias para que um serviço seja considerado contínuo são: essencialidade, execução de forma contínua, de longa duração e possibilidade de que o fracionamento em períodos venha a prejudicar a execução do serviço";





Bruno Dantas F. Affonso

AUDITOR


Rua Visconde do Rio Branco, s/n, Bloco P, Sls. 232/236 
Campus do Gragoatá, Niterói - RJ, CEP 24210-350


Tel: (21) 2629-5268 | (21) 2629-5271 
Disceredocereseminare


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