Acórdão 2166/2014 Plenário

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Bruno Dantas Faria Affonso

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Sep 2, 2014, 7:12:31 AM9/2/14
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Acórdão 2166/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Pregão. Orçamento estimativo.

Na modalidade pregão, o orçamento estimado não constitui elemento obrigatório do edital, devendo, contudo, estar inserido no processo relativo ao certame. Todavia, sempre que o preço de referência for utilizado como critério de aceitabilidade da proposta, a sua divulgação no edital é obrigatória, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93.

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Bruno Dantas F. Affonso
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Disceredocereseminare

Ronaldo Corrêa

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Sep 2, 2014, 3:30:30 PM9/2/14
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"sempre que o preço de referência for utilizado como critério de aceitabilidade da proposta", ou seja: SEMPRE, rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Sep 2, 2014, 3:49:52 PM9/2/14
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Nem sempre, Ronaldo. 

Preço estimado e Preço Máximo são coisas diferentes, segundo o nobre TCU. Segue jurisprudência:

Preço máximo não se confunde com valor orçado ou de referência

Ainda em relação à representação na qual o Tribunal tomou conhecimento de potenciais irregularidades no Pregão nº 208/2010, realizado pelo Ministério da Saúde – MS, esclareceu o relator que, “‘orçamento’ ou ‘valor orçado’ ou ‘valor de referência’ ou simplesmente ‘valor estimado’ não se confunde com ‘preço máximo’. O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem”. O orçamento, então, deveria ser fixado em razão de disposições legais. Já a divulgação do valor de referência, e do preço máximo, quando este for fixado, seria diferente. Para as modalidades licitatórias tradicionais, a regra, conforme o relator, é contemplada no art. 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, ou seja, haveria, necessariamente, a divulgação do orçamento elaborado, contemplando o preço estimado e, se for o caso, o preço máximo que a Administração se dispõe a pagar, facultando-se, tal divulgação, no caso do pregão, no qual “os orçamentos estimados em planilhas de quantitativos e preços unitários – e, se for o caso, os preços máximos unitários e global – não constituem elementos obrigatórios do edital, devendo, no entanto, estar inseridos nos autos do respectivo processo licitatório”. Por conseguinte, “caberá aos gestores/pregoeiros, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tais orçamentos – e os próprios preços máximos, se a opção foi a sua fixação – no edital, informando nesse caso, no próprio ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-los”. Não caberia, portanto, recomendar ao Ministério da Saúde, como sugerido pela unidade técnica que no Pregão Presencial SRP nº 208/2010 o orçamento estimado contivesse  “a informação de preço estimado máximo para a contratação, em atenção ao art. 40, X, da Lei 8.666 c/c art. 9º, III, do Decreto 3.931/2001”. Para o relator, a recomendação adequada, e que, inclusive, deveria ser estimulada, seria quanto à divulgação do orçamento estimativo nos pregões a serem realizados, em linha com a jurisprudência do TCU. Após o voto do relator nesse sentido, o Plenário manifestou sua anuência. Precedente citado: Acórdão nº 1178/2008, do Plenário. Acórdão n.º 392/2011-Plenário

 

Nesse sentido, registrou que “orçamento”, “valor orçado”, “valor de referência” ou “valor estimado” não se confundem com “preço máximo”: “O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem”. No caso concreto [serviço de transporte escolar], considerando a natureza do objeto licitado, a fixação de preço máximo, na forma disciplinada pelo art. 40, X, da Lei de Licitações e Contratos, não seria obrigatória. Assim, o fator decisivo seria a demonstração de compatibilidade dos preços praticados na licitação, não com o valor orçado, mas com os preços de mercadoAcórdão 2688/2013-Plenário (Info TCU nº 171/2013)


Nesse sentido, entendo que o TCU está exigindo que seja evidenciado no Edital o preço de referência quando este coincidir com o preço máximo, que será usado como critério de aceitabilidade de propostas.

Abraços,

Franklin Brasil


Ronaldo Corrêa

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Sep 2, 2014, 4:03:41 PM9/2/14
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Pois bem, caro Franklin!

Como na prática a teoria é outra... confesso que eu não consigo vislumbrar a diferença em termos práticos dos dois conceitos, pois normalmente fazemos o levantamento de um preço de referência e é ele que denominamos preço máximo, a partir do qual a proposta será aceita ou não, com base no preço máximo fixado e demais critérios objetivos.

Por isto, e pelo fato do texto do Acórdão se referir a "preço de referência" sem distinguir entre "máximo" ou não, resta a minha suspeita de que SEMPRE utilizaremos o preço de referência como critério de aceitabilidade das propostas (o que implicaria, s.m.j., na obrigatoriedade da sua divulgação).

Att.,

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Sep 2, 2014, 4:12:24 PM9/2/14
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Sim, Ronaldo, se o seu preço de referência é o seu preço máximo, então ele terá que ser divulgado. 

É uma confusão que nem o TCU resolve....


Eliezer Gentil de Souza

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Sep 3, 2014, 11:36:48 AM9/3/14
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Entendo que quando vc leva pra licitação um “preço de referência/preço médio” vc pode, justificadamente, aceitar um  preço um pouco acima do seu. Já quando vc usa o “preço máximo”, não pode aceitar preço acima.

Bruno Dantas F. Affonso
AUDITOR

Fernando Caramaschi Borges

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Sep 3, 2014, 12:17:30 PM9/3/14
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3. A disponibilização, em pregão eletrônico, dos preços unitários e global estimados apenas após a fase de lances - e não no edital do certame - encontra amparo na legislação vigente

 

Representação de empresa apontou supostas irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico n.º 35/2012 para Registro de Preços conduzido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, visando à aquisição de embarcações para transporte de alunos das redes públicas de ensino, com recursos destinados ao Programa Caminho da Escola. Entre as ocorrências relatadas pela autora da representação, destaque-se a falta de indicação dos preços global e unitário estimados, no referido edital. Ao se debruçar sobre tal questão, a unidade técnica anotou: “há pacífica jurisprudência do TCU no sentido de que, nos termos do art. 3º, da Lei 10.520/2002, a Administração não está obrigada a anexar ao edital o orçamento de referência que elaborou na fase interna da licitação. Este deve constar, obrigatoriamente, apenas dos autos do processo administrativo referente à licitação. Nesse último caso, deve constar do instrumento convocatório a informação sobre os meios pelos quais os interessados poderão ter acesso ao documento. Dentre muitos outros nessa linha, citem-se os Acórdãos 1.248/2009, 114/2007 e 1935/2006, todos do Plenário.” O relator, por sua vez, ressaltou que, a despeito de a publicidade ser “imperativa na Administração Pública”, em situações similares à ora examinada, “o acesso ao referido orçamento colidiria com outros princípios não menos importantes, como o da busca da proposta mais vantajosa para a administração...”.  E mais: a manutenção do sigilo do orçamento estimativo tem-se revelado benéfica para a Administração,com a redução dos preços das contratações, já que incentiva a competitividade entre os licitantes, evitando assim que os concorrentes limitem suas ofertas aos valores previamente cotados pela Administração”. Lembrou que o procedimento adotado ajusta-se à recomendação efetuada pelo Tribunal ao FNDE por meio Acórdão 1789/2009 – Plenário. O relator, então, considerou inexistir vício no procedimento acima descrito. O Tribunal, ao endossou esse entendimento. Precedentes mencionados: Acórdãos n.ºs 1.248/2009, 114/2007 e 1935/2006, todos do Plenário. Acórdão n.º 2080/2012-Plenário, TC-020.473/2012-5, rel. Min. José Jorge, 8.8.2012.




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Fernando Carramaschi Borges
Celular: (61) 8406-9982

Ronaldo Corrêa

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Sep 4, 2014, 1:21:25 PM9/4/14
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Nota-se que não é um assunto pacificado nem mesmo no âmbito do TCU!

Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
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Franklin Brasil

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Sep 4, 2014, 4:52:35 PM9/4/14
to NELCA
Na verdade, a discussão mais importante nesse caso é qual a motivação para esconder o preço estimado numa licitação. Se o preço estiver bem estimado, dentro de faixa perfeitamente aceitável, qual seria o problema de mostrar aos concorrentes?

O TCU uma vez já disse (preciso encontrar esse acórdão) que era melhor esconder o preço estimado no pregão porque a gente estima muito mal e isso pode aumentar os preços homologados. Ora, então vamos melhorar as pesquisa de preço!

Abraços,

Franklin Brasil


Franklin Brasil

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Oct 7, 2014, 12:38:28 AM10/7/14
to NELCA
Hmmm. Hoje eu li com mais atenção o Acórdão TCU 392/2011-P e acho que entendi. 

O Ministro Relator disse o seguinte:

... No caso concreto, haja vista a natureza do objeto do certame (não se trata de obra ou serviço de engenharia), não seria obrigatória a fixação de preço máximo, tampouco a divulgação do valor orçado, por se tratar de pregão. Pelas razões já expostas, ficaria a critério do órgão fixar o preço máximo, sendo igualmente discricionária a sua divulgação.

Então, para o TCU, em compras ou serviços que não são de engenharia não é obrigatório estipular preço máximo. Por isso, se não fixar preço máximo, não precisa divulgar o preço estimado no Pregão...

Abraços,

Franklin Brasil
Sim, acordado a 00:38 lendo acórdãos do TCU...



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Weberson Silva

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Oct 7, 2014, 7:58:09 AM10/7/14
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No Ministério da Saúde nós omitimos o preço, mas o revelamos apenas para fins de aceitação quando o preço está acima do estimado.


E ainda pessoal, os próprios licitantes recebem um aviso bem grande quando cadastram sua proposta (imagem em anexo), informando que o preço está acima do estimado.


WEBERSON SILVA


Olha o travesseiro do Franklin aí.  rsrsrsr -  (00:38) acordado...

Imagem inline 2


2. É importante lembrar que a manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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Weberson Silva

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Oct 7, 2014, 7:59:32 AM10/7/14
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IMAGEM PREÇO ACIMA DO ESTIMADO.
Preço acima do estimado.bmp
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