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Prezados,
Tenho entendimento diferente do Ronaldo. O próprio consulente afirma que fez a pesquisa no site da RFB e existe a 2ª via da certidão apresentada pela empresa, com validade até novembro de 2015, então, até novembro de 2015 o documento é válido.
A meu ver, se fosse pra pesquisar e validar todo dia, o documento teria validade diária.
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Aí é que está o X da questão:

Se eu tenho uma certidão que é válida até novembro de 2015, por que razão eu vou tirar uma nova se a que eu tenho está válida?
Enviado do meu iPhone.
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R - As certidões negativas originais só serão exigidas em casos especiais como, por exemplo, indícios de fraudes. As cópias autenticadas devem ser acatadas pelos órgãos cadastradores do SICAF.
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‘5. Entende-se que a apresentação da CNDT não deve ser considerada como uma obrigação puramente formal, de mera 'apresentação da documentação atinente a sua regularidade trabalhista', mas como a comprovação do atendimento efetivo da exigência prevista em lei para a contratação com a Administração Pública, quanto à regularidade em relação às obrigações trabalhistas, requisito este que inclusive deve ser mantido pelo contratado não apenas durante a fase de habilitação, mas durante toda a execução’.
6. Importa frisar que, em que pese o licitante tenha apresentado certidão válida e autêntica, as informações nela contidas já podem estar defasadas na data do julgamento da habilitação. (...)
7. Dessa forma, ainda que o licitante já tenha apresentado CNDT, nada impede que o administrador público expeça nova certidão, atualizada, para aferir a regularidade trabalhista do licitante, sem que se possa falar em violação à lei ou à segurança jurídica. O contrário seria admitir-se o privilégio da formalidade sobre o conteúdo, tornando absoluta a presunção relativa da certidão (...)
8. Salienta-se que, como ressaltado pelo órgão técnico, subsiste a responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, em caso de culpa da Administração in vigilando ou in eligendo, assim cabe à Administração se cercar das cautelas necessárias para não incorrer em contratação eventualmente prejudicial ao erário. Dessa forma, pensamos que a orientação da SLTI apenas recomenda a utilização das providências atualmente disponíveis para a verificação trabalhista do licitante, em prol do interesse público, que deve nortear a atuação do administrador público.’
18. Informa que a validade a que se refere à Lei 12.440/2011 considera o aspecto formal, que corresponde à autenticação da expedição pelo sistema da Justiça do Trabalho, quanto ao qual não há dúvida no caso concreto, e o substancial, que tem caráter relativo, subordinado à inexistência de outra certidão mais recente, com situação cadastral diversa (peça 21, p. 3).
19. Por fim, registra que a própria Lei 8.666/93 estabelece a necessidade de manutenção das condições encontradas na fase de habilitação, ao longo do contrato, condicionando à sua prova o pagamento das parcelas devidas (art. 55, inciso XIII), o que mais reforça a preponderância da certidão mais recente sobre a mais antiga (peça 21, p. 3).
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