Registro da data de início de vigência de uma penalidade no SICAF

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Ewaldo H S Froede

unread,
Mar 28, 2018, 9:44:22 AM3/28/18
to NELCA

Bom Dia, Colegas.


Estou com uma dúvida quanto ao registro da data de início de vigência de uma  penalidade no SICAF, porque tenho 4 datas possíveis:

. A data da DECISÃO Administrativa publicada;

. A data da NOTIFICAÇÃO da penalidade ao Fornecedor;

. A data de ENCAMINHAMENTO ao Setor de Registro;

. E,  finalmente a data do efetivo REGISTRO a ser incluído no SICAF.


Esta dúvida é pertinente, porque entre a data da DECISÃO e a do efetivo encaminhamento ao REGISTRO há um lapso de aproximadamente 70 dias, e a penalidade se trata de uma SUSPENSÃO por 90 dias.

Ou seja, se fizer o registro retroativo considerando a primeira data da Decisão, a sanção expiraria já em 20 dias, enquanto que se eu registrar pela última data, a de Encaminhamento, a sanção ainda começaria a contar os 90 dias a partir de hoje.


Grato pela colaboração.




--

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 28, 2018, 9:54:13 AM3/28/18
to nelca
Ewaldo,

Tenho pra mim que a penalidade só surte efeito quando é registrada no SICAF. Portanto, eu penso que o correto é considerar a data do registro.

Att.,

Ronaldo Corrêa
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Thiago Menezes

unread,
Mar 28, 2018, 10:07:45 AM3/28/18
to ne...@googlegroups.com

Bom dia, Ewaldo.


Considerando que as penalidades de IMPEDIMENTO DE LICITAR (art. 7º da Lei 10.520/02), SUSPENSÃO TEMPORÁRIA (Art. 87 da Lei 8666/93) e INIDONEIDADE (também art. 87 da Lei 8666/93) necessitam ser publicadas no Diário Oficial da União, seguindo orientação do caderno de logística do ComprasNet, utilizamos aqui no IFPB a data exata da publicação como sendo o início da vigência da penalidade no SICAF.


No próprio texto que publicamos, informa: "...a surtir seus efeitos a partir desta publicação".


Página 41, item 6 do caderno de logística - sanções administrativas nº 2 traz a informação da necessidade de publicação. (tentei copiar e colar aqui, mas o PDF apresenta problemas para isso).


Espero ter ajudado.


Atenciosamente,


Thiago Menezes.

Órgão: IFPB.




De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Ewaldo H S Froede <ewaldo...@prf.gov.br>
Enviado: quarta-feira, 28 de março de 2018 13:47
Para: NELCA
Assunto: [NELCA] Registro da data de início de vigência de uma penalidade no SICAF
 
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Thiago Menezes

unread,
Mar 28, 2018, 10:10:34 AM3/28/18
to ne...@googlegroups.com

Complementando, Ewaldo.


Não esquecer de efetuar o registro TAMBÉM no CGU-PJ, já que a penalidade a que você se refere foi a de Suspensão Temporária.


Atenciosamente,


Thiago Menezes.




De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Thiago Menezes <thiagocon...@hotmail.com>
Enviado: quarta-feira, 28 de março de 2018 14:07
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Registro da data de início de vigência de uma penalidade no SICAF
 

Weberson Silva

unread,
Mar 28, 2018, 2:14:08 PM3/28/18
to ne...@googlegroups.com
Ewaldo,

Meu entendimento é de que a data a ser registrada é a data da publicação, inclusive porque o SICAF é apenas o sistema em que se registra a penalidade para dar mais publicidade da sanção e possibilitar o controle quando da habilitação, o não registro no SICAF não inviabiliza a vigência da sanção.

Ao ser publicada no DOU a sanção já estará em vigor (exemplo) 2 anos da data XX/XX, caso seja registrada outra data YY/YY (mais a frente) e passar a contar os 2 anos, a licitante ficará impedida de licitar mais tempo do que a sanção que lhe fora imposta, pois, ficará esses dois anos mais o delay da administração (tempo entre publicação no dou e efetivo registro no sicaf.)


Inclusive já vi alguns caso em que a sanção foi registrada apenas para fins de registro, pois, o prazo de registro se deu após já transcorrido o tempo da sanção se contado da publicação. Ex: sanção publicada em 10/01/2014 (dois anos de suspensão) e o registro só chegou para ser realizado em 20/03/2016. Prazo já expirado e será registrado apenas para fins históricos no sistema.

Forma parecida está no sistema da CGU  - CEIS:
Data Início Sanção  - Considera-se a data da publicação da sanção, quando não houver menção expressa à data de início de vigência da penalidade

http://www.portaltransparencia.gov.br/downloads/dicionario-dados/dicionario_de_dados_ceis.pdf

Ex de fornecedor sancionado da forma acima: http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis/empresa/04348824000108



ATT,

WEBERSON SILVA



Em 28 de março de 2018 11:10, Thiago Menezes <thiagocon...@hotmail.com> escreveu:

Complementando, Ewaldo.


Não esquecer de efetuar o registro TAMBÉM no CGU-PJ, já que a penalidade a que você se refere foi a de Suspensão Temporária.


Atenciosamente,


Thiago Menezes.



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Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 28, 2018, 6:09:31 PM3/28/18
to nelca
Weberson,

Eu até concordo se tal raciocínio se aplicar SOMENTE para o caso em comento, de suspensão temporária (Art. 87, III da LLC). Isso se o entendimento da abrangência da referida sanção for o da IN 02/2010:

Art. 40. São sanções passíveis de registro no SICAF, além de outras que a lei possa prever:
III – suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.

Ou seja: se a sanção só opera efeitos no âmbito interno do órgão que sancionou, basta a publicação para que os efeitos já comecem.

Situação bem diferente seria se a sanção fosse um impedimento pelo Art. 7º da lei do Pregão ou uma declaração de inidoneidade, que opera efeitos "extra muros" e alcança outros órgãos e até mesmo esferas. Nesse caso, somente a publicação no DOU não possibilitaria o início dos efeitos da sanção, já que os órgãos não consultam o DOU para verificar se a empresa está impedida ou inidônea. Só quando se cadastra isso no SICAF é que os efeitos "extra muros" começam de fato a ter efeito.

Att.,


Ronaldo Corrêa
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Em 28 de março de 2018 15:13, Weberson Silva <webers...@gmail.com> escreveu:
Ewaldo,

Meu entendimento é de que a data a ser registrada é a data da publicação, inclusive porque o SICAF é apenas o sistema em que se registra a penalidade para dar mais publicidade da sanção e possibilitar o controle quando da habilitação, o não registro no SICAF não inviabiliza a vigência da sanção.

Ao ser publicada no DOU a sanção já estará em vigor (exemplo) 2 anos da data XX/XX, caso seja registrada outra data YY/YY (mais a frente) e passar a contar os 2 anos, a licitante ficará impedida de licitar mais tempo do que a sanção que lhe fora imposta, pois, ficará esses dois anos mais o delay da administração (tempo entre publicação no dou e efetivo registro no sicaf.)


Inclusive já vi alguns caso em que a sanção foi registrada apenas para fins de registro, pois, o prazo de registro se deu após já transcorrido o tempo da sanção se contado da publicação. Ex: sanção publicada em 10/01/2014 (dois anos de suspensão) e o registro só chegou para ser realizado em 20/03/2016. Prazo já expirado e será registrado apenas para fins históricos no sistema.

Forma parecida está no sistema da CGU  - CEIS:
Data Início Sanção  - Considera-se a data da publicação da sanção, quando não houver menção expressa à data de início de vigência da penalidade

http://www.portaltransparencia.gov.br/downloads/dicionario-dados/dicionario_de_dados_ceis.pdf

Ex de fornecedor sancionado da forma acima: http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis/empresa/04348824000108



ATT,

WEBERSON SILVA


Em 28 de março de 2018 11:10, Thiago Menezes <thiagocontabilufpb@hotmail.com> escreveu:

Complementando, Ewaldo.


Não esquecer de efetuar o registro TAMBÉM no CGU-PJ, já que a penalidade a que você se refere foi a de Suspensão Temporária.


Atenciosamente,


Thiago Menezes.



Milton Cesar Ferreira

unread,
Mar 29, 2018, 6:04:11 PM3/29/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
o processo administrativo sancionatório deve seguir um rito, e a Administração deve ser célere. A meu ver a punição somente deve começar após encerrada estas fases. Quem determina a aplicação e a publicação é a Autoridade Competente. Já aconteceu comigo que verifiquei a documentação de um fornecedor e estava tudo ok, fiz o empenho e 2 dias depois fomos informado que o fornecedor havia sido impedido com uma publicação retroativa.

josevan magalhaes

unread,
Mar 30, 2018, 12:03:34 AM3/30/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, boa noite

                              Data máxima vênia, concordo com amigo Weberson, deve ser a data da publicação do DOU. Segue jurisprudência do STJ para fomentar ainda mais o debate:

PROCESSO MS 21.750-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 25/10/2017, DJe 07/11/2017 
RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO 
TEMA Mandado de segurança. Penalidade aplicada com base na Lei n. 10.520/2002. Divulgação no Portal da Transparência gerenciado pela CGU. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS. Caráter informativo. 
DESTAQUE
A divulgação do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS pela CGU tem mero caráter informativo, não sendo determinante para que os entes federativos impeçam a participação, em licitações, das empresas ali constantes
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR 
Trata-se de mandando de segurança impetrado com o intuito de suspender o registro no Portal de Transparência da CGU de penalidade administrativa aplicada a empresa com base no art. 7º da Lei n. 10.520/2002. Alega a impetrante que a publicação da penalidade a impediria de participar de processos licitatórios em qualquer órgão da administração pública, ao invés de limitar-se ao âmbito da unidade federativa em que aplicada a sanção. Inicialmente, verifica-se que, com base no Decreto n. 5.482/2005, cabe à Controladoria-Geral da União a gerência exclusiva do Portal da Transparência e, juntamente com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a determinação de qual o conteúdo mínimo de sua página. Dentro dessas atribuições, foi editada pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, a Portaria 516/2010, que instituiu o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS, prevendo, em seu art. 6º, a divulgação do cadastro por meio do sítio do Portal da Transparência e, em seu art. 7º, a possibilidade de celebrar termos de cooperação com órgãos públicos. Assim, a inclusão do nome da impetrante no Portal da Transparência e no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS, apenas viabiliza o acesso às informações, não sendo suficiente para causar, de per si, qualquer dano, pois o impedimento de contratar e licitar decorre da própria punição e não da publicidade. Por fim, ressalta-se que caso a parte impetrante esteja sendo indevidamente excluída de certames por outros Entes cuja decisão não se aplica, deverá topicamente buscar a tutela ao Judiciário, contra quem de direito, não tendo a mera divulgação qualquer influência. (Informativo n. 615)

att

Josevan

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 30, 2018, 10:53:31 AM3/30/18
to nelca
Julgado interessante, Major Josevan!

Mas me pareceu até que ele vai contra aquela jurisprudência do próprio STJ acerca do âmbito amplo de alcance dos efeitos da suspensão temporária, prevista no Art. 87, III da LLC. Como é que eles esperam que a sanção produza efeitos para toda a Administração Pública, sem que haja ampla publicidade?

Como os órgãos contratantes só sabem do impedimento a partir da consulta dos registros do CEIS, SICAF, Lista de Inidôneos etc, na prática a sanção não publicada não surte os efeitos que deveria. Não em sua plenitude, já que antes de publicar a aplicação da sanção, o órgão sancionador é o único que tem conhecimento da sanção e, assim, é o único que pode fazer ela ter efeitos. Todos os demais órgãos só vão considerar os efeitos da sanção a partir da sua publicação, pois a desconhecem.

Em tese é impossível que uma sanção de impedimento de licitar, aplicada com base na lei do pregão, mas não publicada, produza efeitos para outros órgãos que não aquele órgão que a aplicou. Você não tem como saber quais órgãos aplicaram sanções e quais seriam os efeitos dessas, se elas não forem publicadas. Portanto, elas não operam efeitos para os órgãos que a desconhecem, por falta de publicidade.

Não sei se ficou mais claro, mas esse é o meu ponto.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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josevan magalhaes

unread,
Mar 30, 2018, 1:12:28 PM3/30/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, boa tarde

                              A data da publicação no DOU visa apenas condição de eficácia do ato administrativo da penalidade imposta. A empresa punida, em tese, teve um processo administrativo, que foi oportunizado a ampla defesa e contraditório. Ou seja, se a empresa penalizada participar de qualquer licitação após a punição aplicada, a mesma estará agindo de má fé, e estará declarando falsidade ideológica que cumpre os requisitos habilitatórios para o certame. 
                              Sinceramente, não vejo porque essa vossa preocupação em divulgar a punição da empresa para todos os demais órgãos públicos para "efetivar" a penalidade. Presumo que a empresa não pode alegar "desconhecimento" da punição e participar de licitações que não poderia participar como efeitos jurídicos da sanção administrativa, sob pena de incidir nova punição do órgão público que foi ludibriado. 

att

Josevan   

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Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 31, 2018, 9:26:12 AM3/31/18
to nelca
Seria mesmo muito bom que empresas que não atendem aos requisitos de participação e habilitação na licitação não declarassem isso e participassem mesmo assim de nossos certames.

Mas infelizmente essa não é a realidade.

Se o próprio órgão licitante não tiver como consultar as sanções impostas à empresa licitante, ela mesma em regra não se acusará impedida.

Infelizmente é uma prática errada muito comum nas nossas licitações.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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