Para TCU exigir registro no CRA é irregular

3,349 views
Skip to first unread message

Ronaldo Corrêa

unread,
Sep 9, 2015, 10:28:08 AM9/9/15
to nelca
Bom dia, caríssimos e estimados colegas nelquianos!

Quem já leu o Informativo de Licitações e Contratos nº 256/2015 já deve saber, mas como éalgodo nosso maior interesse, compartilho [e comemoro, rs! ]com todos vocês:

PRIMEIRA CÂMARA

3. Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80.

Pedido de Reexame interposto por empresa licitante contestou deliberação que julgara improcedente representação formulada pela recorrente contra suposta irregularidade contida em edital de pregão eletrônico promovido pelo Banco do Brasil S/A para contratação de serviços de vigilância armada.

A recorrente alegou, em síntese, que “na contratação de serviços, especialmente de vigilância para a administração pública, seria imprescindível o cumprimento da obrigatoriedade do registro cadastral das empresas de vigilância e do seu Administrador Responsável Técnico no Conselho Regional de Administração, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei 4.769/1965, bem como no art. 5º da Constituição”.

Aduziu ainda que “a locação de mão de obra especializada decorre de recrutamento, seleção e treinamento, práticas privativas da profissão do Administrador, conforme alínea ‘b’ do art. 2º da Lei 4.769/1965”.

O relator rejeitou as alegações recursais, registrando que “a jurisprudência desta Corte de Contas vem se assentando no sentido de não ser exigível das 3 empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos Regionais de Administração - CRA para a  participação nas licitações da administração pública federal. Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra pertinente. Não é o caso da contratação de serviços de vigilância armada objeto do pregão em questão”.

Explicou o relator que tal entendimento estaria de acordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição, o qual “estabelece que, nas licitações, somente se pode fazer exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações que deverão ser assumidas pela futura contratada”.

Ademais, ressaltou, “a obrigatoriedade de inscrição de empresas em determinado conselho é definida segundo a atividade central que é composta pelos serviços da sua atividade fim, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. Dessa forma, os mencionados arts. 2º, alínea ‘b’, 14 e 15 da Lei 4.769/1965, que dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, não impõem às empresas que exploram atividade de prestação de serviços de vigilância o registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão de administrador”.

Considerando a improcedência dos argumentos recursais, o Tribunal, pelos motivos expostos no voto, conheceu do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão 4608/2015-Primeira Câmara, TC 022.455/2013-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 18.8.2015.

Que esta seja a "pá de cal" neste assunto que tanto nos "aporrinha" em nossas licitações!

E que decisões similares sejam dadas em relação às "legislações" emitidas por outros Conselhos Federais, inovando a legislação de licitações... especialmente no que se refere aos documentos de habilitação!

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

André Boccuzzi

unread,
Sep 9, 2015, 12:02:52 PM9/9/15
to ne...@googlegroups.com
Legal Ronaldo, e obrigado por compartilhar.

Aqui no TCE de SP, o entendimento tem sido nessa linha também. 

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
 
Obs.1: TODA POSTAGEM NO NELCA DEVE CONTER O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO ONDE O AUTOR DA POSTAGEM TRABALHA;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CADthHqqO2r6EjR-zcYVuJAKVGLzHZUR07%2BHB2B4e0y8mO36OZQ%40mail.gmail.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Ronaldo Corrêa

unread,
Sep 9, 2015, 1:57:15 PM9/9/15
to nelca
Próximo alvo: CONFEA, rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Kassandro Burmann

unread,
Sep 9, 2015, 2:02:49 PM9/9/15
to ne...@googlegroups.com
Fiz essa consulta e tenho 2 Pareceres da CJU/MG que fala sobre isso.


Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.



--
Kassandro C. Burmann
(33) 8862-0282 *OI
(33) 9115-4282 *TIM
P990.pdf
P1588-14.pdf

Domingos Aymone

unread,
Sep 9, 2015, 2:26:37 PM9/9/15
to nelca
Ronaldo e demais,


Demorou mas até que apareceu um Acórdão bem claro, ou melhor, dirigido e/ou direcionado, citando claramente o que é irregular e o que pode ser exigido na questão. Muito me incomodei (Imagino que muitos aqui do NELCA já vivenciaram isso) com Fiscais do CRA e representantes de empresas prestadoras de serviços em seus pedidos de providências ou impugnações. E olha que sou Administrador "de carteirinha" desde os Anos 90.

Para piorar, ou comemorar, quem sabe, esse Acordão foi divulgado pelo TCU nos Boletim de Jurisprudência nº 096 versão DOC | versão PDFe no Informativo de Licitações e Contratos nº 256 versão DOC | versão PDF através do Informe PUSH PORTAL Tribunal de Contas da União enviado na data de hoje, 09/09/2015, Dia do Administrador. Quando se comemora 50 anos da Profissão (regulamentada).

Então parabéns aos Administradores pelo seu dia! E, parabéns também aos Médicos Veterinários, que também comemoram hoje 82 anos de Profissão. 


AbçsDomingos.
CMP/PROAD/UNIPAMPA

Em 9 de setembro de 2015 14:57, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:
dia-do-administrador_011.jpg
dia-do-veterinario_003.gif

Ronaldo Corrêa

unread,
Sep 9, 2015, 3:22:01 PM9/9/15
to nelca
Que bela reflexão, Domingos!

Realmente, hoje é o Dia do Administrador! Ótimo dia para o TCU soltar esse tipo de informação...!

Parabéns a todos os que militam na seara desta ciência tão desvalorizada, mas tão necessária: a Administração.

Que Deus nos dê sabedoria e paciência para pelo menos "suportar" os nossos ditos "administradores" públicos, que de Administração mesmo nada sabem!

Já citei aqui no NELCA e resgato aqui um texto bem interessante do Profº Kanitz, sobre a famigerada "Teoria da Gestão", que advoga a tese absurda de que qualquer pessoa pode ser um "administrador" público! Sim, é verdade...


Principais excertos:

"A principal tese da Teoria da Gestão, é que qualquer profissional pode gerir um Ministério, uma estatal, uma secretaria."

"Se um engenheiro, psicólogo ou advogado quiser abrir um restaurante com seu próprio dinheiro, e sem experiência ou treinamento em administração hoteleira, o problema é deles.

O dinheiro é deles, embora achemos que isso é um desperdício de poupança escassa no Brasil.

Mas torrar poupança é direito de qualquer cidadão.

Mas quando este engenheiro, educador físico, psicólogo, se tornar presidente de um Banco, de uma empresa de capital aberto, de um Ministério ou Secretaria onde o dinheiro é dos outros, então a situação muda de figura."


E olha que nem falei dos "direitólogos" e "economólogos" investidos na função de "administrador" público, rs!


Att.,


Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Ronaldo Corrêa

unread,
Sep 9, 2015, 4:04:15 PM9/9/15
to nelca
A melhor parte dos dois pareceres, Kassandro: "mantendo-se incólume os termos do Edital"!

Esse advogado me mata de orgulho, kkkk!

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

fabvon

unread,
Aug 2, 2016, 3:48:07 PM8/2/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Caros, restou dúvida: agora nossos editais NÃO podem ter exigência de registro em conselho, qualquer que seja? Estou com um edital de limpeza e conservação que está exigindo:

33.2. Um ou mais atestado(s) e/ou declaração(ões) de capacidade técnica, expedido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, registrados na entidade profissional competente, em nome da licitante, que comprove(m):
33.2.1 Aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto desta licitação, demonstrando que a licitante gerencia ou gerenciou serviços terceirizados, com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do número de postos que serão necessários para suprir os contratados em decorrência desta licitação;


Afinal... o ATESTADO registrado pode ou não ser exigido?

Ricardo da Silveira Porto

unread,
Aug 2, 2016, 4:12:52 PM8/2/16
to ne...@googlegroups.com
Boa Tarde,
Realmente o tema é polêmico, porém, muitos juízes não estão concedendo razão as empresas no tocante a legalidade desta exigência e em especial aqui na UFSC, não praticamos a mesma e quando as empresas ingressam com impugnação exigindo que o edital faça tal exigência como requisito de habilitação, temos negado, entendo que restringe a competitividade, e que não encontra amparo na Lei 8.666/93.

Este nosso entendimento, inclusive, foi acatado recentemente em duas ações judiciais, a partir do que apresentamos como defesa, conforme mando em anexo.

Sinceramente, não vejo como salutar tal exigência, mas... se for da Instituição e tal quesito se mostrar como atrativo ao certame, penso que fica do critério de cada, porém, vejo que a margem para muitas impugnações será maior, uma vez que a maioria das empresas, pode fundamentar pela exclusão de tal quesito, alegando restrição da competitividade e outros.

Considerando o posicionamento do TCU (que recorto de outro debate do NELCA, inserido pelo Ronaldo):

Quem já leu o Informativo de Licitações e Contratos nº 256/2015 já deve saber, mas como é algo do nosso maior interesse, compartilho [e comemoro, rs! ]com todos vocês:


PRIMEIRA CÂMARA

3. Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80.

Pedido de Reexame interposto por empresa licitante contestou deliberação que julgara improcedente representação formulada pela recorrente contra suposta irregularidade contida em edital de pregão eletrônico promovido pelo Banco do Brasil S/A para contratação de serviços de vigilância armada.

A recorrente alegou, em síntese, que “na contratação de serviços, especialmente de vigilância para a administração pública, seria imprescindível o cumprimento da obrigatoriedade do registro cadastral das empresas de vigilância e do seu Administrador Responsável Técnico no Conselho Regional de Administração, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei 4.769/1965, bem como no art. 5º da Constituição”.

Aduziu ainda que “a locação de mão de obra especializada decorre de recrutamento, seleção e treinamento, práticas privativas da profissão do Administrador, conforme alínea ‘b’ do art. 2º da Lei 4.769/1965”.

O relator rejeitou as alegações recursais, registrando que “a jurisprudência desta Corte de Contas vem se assentando no sentido de não ser exigível das 3 empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos Regionais de Administração - CRA para a  participação nas licitações da administração pública federal. Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra pertinente. Não é o caso da contratação de serviços de vigilância armada objeto do pregão em questão”.

Explicou o relator que tal entendimento estaria de acordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição, o qual “estabelece que, nas licitações, somente se pode fazer exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações que deverão ser assumidas pela futura contratada”.

Ademais, ressaltou, “a obrigatoriedade de inscrição de empresas em determinado conselho é definida segundo a atividade central que é composta pelos serviços da sua atividade fim, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. Dessa forma, os mencionados arts. 2º, alínea ‘b’, 14 e 15 da Lei 4.769/1965, que dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, não impõem às empresas que exploram atividade de prestação de serviços de vigilância o registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão de administrador”.

Considerando a improcedência dos argumentos recursais, o Tribunal, pelos motivos expostos no voto, conheceu do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão 4608/2015-Primeira Câmara, TC 022.455/2013-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 18.8.2015.

Se o registro no CRA é irregular, entendo que a empresa sem tal registro não possa registrar seus atestados em tal conselho, correto? Assim, não acho prudente manter tal exigência, como mencionei anteriormente.
Por aqui nunca exigimos em nenhum de nossos certames.

Podes acessar um material disponibilizado pelo Kassandro: https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CADthHqpRkGHqoJxBz0yAbeSGiSTFBuoG5_QOta%2BjSj%2BCCWm-Og%40mail.gmail.com?utm_medium=email&utm_source=footer

Espero ter colaborado.

Atenciosamente,

Ricardo Porto
DPL/PROAD/UFSC


        RICARDO PORTO
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
Funcionário Público Federal

porto.c...@gmail.com
Se decidir repassar esta mensagem, por favor:
1. Apague meu endereço eletrônico e outros endereços, se houver;
2. Encaminhe aos destinatários usando Cco (e não Para ou Cc);
Estas duas simples ações podem evitar a ação de spammers e, assim, preservar a todos.

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;

Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/81f1ac55-708f-4375-9fd4-73bdc6861ef3%40googlegroups.com.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Resposta+impugnação+ONDREPSB.pdf
contestação empresa vencedora.pdf
informação ondrepsb.pdf

Franklin Brasil

unread,
Aug 2, 2016, 4:13:14 PM8/2/16
to NELCA
Olá.

Creio que o entendimento do TCU não deixa dúvidas. Se a empresa de limpeza não precisa ser registrada no CRA, seus atestados também não precisam ter a chancela desse Conselho.

Sobre LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, existe ampla jurisprudência de que NÃO É obrigatório registro no CRA:

2. As empresas prestadoras de serviço de limpeza não estão obrigadas a inscrever-se no Conselho Regional de Administração. Por isso é irregular tal exigência em edital de licitação. (grifado)
REO 96.01.00917-5 /MG, TRF/1ª Região, Terceira Turma Suplementar, Rel. Juiz Evandro Reimão dos Reis, DJ. 15/10/2001, p. 224

1. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição nos conselhos de administração e engenharia, pois sua atividade básica não exige a presença de profissionais de administração e engenharia.
2. Com efeito, apresenta-se inútil a exigência editalícia de comprovação de inscrição ou habilitação de tais empresas em conselhos de fiscalização profissional, mais especificamente CRA e CREA, o que afasta a alegação de nulidade do certame por dispensa de tal documento. (AC 1998.04.01.087893-5, TRF/4ª Região, Terceira Turma, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 14/06/2000, p. 129.)



Aqui é possível ler uma decisão do TCU em uma de suas licitações, reforçando que não é necessário o registro no CRA para essas empresas: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos_tcu/licitacoes/concluidas/Impugna%C3%A7%C3%A3o.pdf

Parecer da PGFN/CJU/COJLC/No 2107/2012:

...
26. Como os serviços consultados - serviços terceirizados, seja de conservação e limpeza, seja de vigilância - não são regulamentados, não há que se falar em entidade de fiscalização profissional, para fins do disposto no art. 30, I, da Lei no 8.666, de 1993. Assim como não compete a nenhum órgão de fiscalização a expedição e o registro de atestado de capacidade técnica para fins do previsto no art. 30, II c/c § 1o, do mesmo diploma legal.
27. Assim, manifesta-se pela impossibilidade de se exigir o registro das empresas, assim como o registro dos atestados de capacidade técnica no órgão competente, quando não se tratar de profissões regulamentadas, uma vez que não há qualquer restrição/condicionante para as atividades não regulamentadas por lei.

Só recomendo cautela com a generalização. Não é proibido exigir registro em Conselho, "qualquer que seja". Depende do caso concreto.

O que o TCU disse: “a obrigatoriedade de inscrição de empresas em determinado conselho é definida segundo a atividade central que é composta pelos serviços da sua atividade fim".


Espero ter contribuído. 

Abraços,

Franklin Brasil





--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 2, 2016, 8:44:26 PM8/2/16
to nelca
Qualquer que seja não!

Não é o que o Acórdão diz: "é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração".

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.
Em 2 de agosto de 2016 16:48, fabvon <fab...@gmail.com> escreveu:
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

fabvon

unread,
Aug 3, 2016, 11:34:33 AM8/3/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom, só sei que estou quase retirando do Edital de Limpeza a exigência do atestado ser registrado em conselho:

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 2.266/2014
Referência : Ofício nº 056/2014-AJC-PRT/8ª. Protocolo AUDIN-MPU 1306/2014.
(...)o posicionamento do Tribunal de Contas da União no sentido de que “sindicatos não são entidades profissionais, nem a elas se equivalem. Por isso, não se pode exigir, para fins de habilitação, comprovante relativo a sindicatos patronais ou de empregados.”, in Manual de Licitação & Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª ed., p.355.
12. Em face do exposto, somos de parecer que carece de amparo legal a exigência de registro do atestado de capacidade técnica no Conselho Regional de Administração ou em sindicatos profissionais, quando o objeto da contratação se referir a serviços terceirizados, como limpeza, vigilância e assemelhados

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 3, 2016, 11:46:54 AM8/3/16
to nelca
Seria o mais seguro, pois o TCU entende que exigir registro no CRA nestes casos é errado!

Acórdão 7260/2016 - Segunda Câmara
Na aferição da capacidade técnica das pessoas jurídicas, é irregular a rejeição de atestados de capacidade técnico-operacional que não possuam registro no conselho profissional. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

Acórdão 1452/2015 - Plenário
Somente é lícito exigir que o atestado de capacidade técnica seja visado, reconhecido, autenticado ou averbado pelo conselho de fiscalização profissional se a legislação especial aplicável à atividade em questão previr que a entidade de fiscalização mantenha controle individualizado sobre cada trabalho realizado. O edital da licitação não pode conter exigências de habilitação técnica que não guardem correspondência com o regramento próprio da atividade demandada, sob pena de criar restrição arbitrária e indevida à participação de potenciais interessados.

Att.,



Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.

fabvon

unread,
Aug 3, 2016, 11:51:02 AM8/3/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Pois é Ronaldo, mas vendo com mais atenção, meu Edital não cita um conselho específico como o CRA, cita exatamente o que a l8666 determina. Então, vou manter a exigência de atestados registrados:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes

Franklin Brasil

unread,
Aug 3, 2016, 11:59:58 AM8/3/16
to NELCA
Eu não faria, isso, Fabrício.

A Lei 8666 é genérica. Deve ser ajustada conforme o caso concreto.

Se deixar "devidamente registrados nas entidades profissionais competentes" no edital, você terá que interpretar durante o julgamento. Vai cobrar ou não vai cobrar registro dos atestados da limpeza?

Se vc não cobrar da empresa em primeiro lugar, pode sofrer recurso da segunda colocada, por exemplo, que entende obrigatório o registro no CRA. E aí vc vai ter dor de cabeça.

Se vc já sabe que não existe "entidade profissional competente" no caso concreto, melhor deixar isso claro no edital. Fica objetivo. Não tem problema de interpretação na fase de julgamento.

Abraços.

Franklin Brasil




--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 3, 2016, 12:02:00 PM8/3/16
to nelca
Mas a Lei 8.666/1993 não EXIGE registro. Ela simplesmente prevê que se o órgão cobre da empresa quando isto for aplicável, como no caso de serviços de engenharia sujeitos a registro no CREA (Engenheiro Agrônomo para serviços complexos de jardinagem etc).

O TCU reiteradamente tem apontado que tal exigência não tem amparo legal!

Principalmente o registro no CRA!

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.

fabvon

unread,
Aug 3, 2016, 12:06:06 PM8/3/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigado pela resposta, amigos!
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages