Bem que eu suspeitei que esse assunto tinha relação com as "listas de verificação" que a SLTI está colocando em consulta!
Olha só estes excertos do Acórdão 2.328/2015-Plenário:
100. Neste mecanismo, este trabalho avaliou as seguintes práticas:
b) Estabelecimento de padrões diversos (e sua utilização), como minutas de editais, listas de verificação para atuação das consultorias jurídicas, entre outros, que aumentam a produtividade dos processos de contratação e contribuem para a diminuição de erros.
185. Já em relação aos controles compensatórios da seleção do fornecedor, verificou-se que a maioria das organizações (14/20) não possui ou não utiliza listas de verificação contendo itens a serem verificados pelo pregoeiro ao proceder a seleção do fornecedor. A inexistência dessa lista de verificação pode implicar a execução de procedimentos desnecessários pelo pregoeiro, em detrimento de outros que deveriam ser executados sempre, o que pode gerar ineficiência ou falhas nos procedimentos para seleção dos fornecedores.
196. No que tange à fase de seleção do fornecedor e de gestão contratual, propõe-se recomendar à SLTI/MP que:
196.1. estabeleça listas de verificação para atuação do pregoeiro ou da comissão de licitação durante a fase de seleção do fornecedor;
196.2. promova, mediante orientação normativa, a obrigatoriedade de sua utilização por parte das organizações incluídas na sua esfera de atuação.
230. Quanto às listas de verificação para atuação do pregoeiro ou comissão de licitação, a SLTI destaca que as providências propostas vão ao encontro da gestão da Secretaria e que construirá um formato padrão de checklist a ser disponibilizado por meio de instrução normativa (peça 41, p. 10).
290.2. Recomendar, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 250, inciso III, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que:
290.2.2. Estabeleça listas de verificação para atuação do pregoeiro ou da comissão de licitação durante a fase de seleção do fornecedor (item 196.1);
290.2.3. Promova, mediante orientação normativa, a obrigatoriedade de sua utilização por parte das organizações incluídas na sua esfera de atuação (item 196.2);
21. Quanto aos processos de trabalho, a auditoria concentrou-se em verificar a sistematização dos procedimentos de aquisição a partir de dois marcadores: a definição formal do processo de trabalho nas fases de planejamento, seleção de fornecedor e gestão do contrato e o estabelecimento de padrões em minutas, especificações técnicas, listas de verificação e procedimentos para elaboração de estimativas de preços. Como resultado, constatou-se que 80% das organizações auditadas não possuem processos de trabalho e apresentam deficiências de padronização.
33. A parte final do trabalho de auditoria consistiu na apuração da existência de controles compensatórios, que são controles implantados pelos gestores para compensar deficiências em outros controles internos. Entre as várias possibilidades de controles compensatórios disponíveis na legislação e na boa prática, foi selecionada, como critério de exame, a existência de listas de verificação com os itens a serem analisados pelos principais atores de cada etapa do processo de aquisição.
34. Os resultados obtidos indicaram a ausência ou a não utilização de listas de verificação nos seguintes moldes:
a) 65% das organizações não utilizam controles compensatórios na fase de planejamento (Assessoria Jurídica);
b) 70% das organizações não utilizam controles compensatórios na fase de seleção (pregoeiro), nos recebimentos provisório e definitivo (fiscais e gestores dos contratos) e nos ajustes contratuais (Assessoria Jurídica).
38. As principais recomendações formuladas pela equipe de consolidação referem-se a três temas: autoavaliação de contratos, utilização da conta vinculada e estabelecimento de listas de verificação. Para melhor organização da análise, passa-se a tratar de cada tema em subseções.
V.3 - Listas de Verificação
58. Listas de verificação são controles compensatórios, que consistem em relações de itens e procedimentos que devem ser verificados e executados ao longo de um processo, seguindo previsão normativa. A utilização das listas pelo setor de aquisições permite sua atuação com uniformidade e abrangência, promovendo eficiência e eficácia.
59. A equipe de consolidação sugeriu que seja recomendada aos órgãos governantes superiores a elaboração de listas, ou seu aperfeiçoamento, conforme o caso. Também foi proposto recomendar que, por meio de orientação normativa, os OGS promovam a obrigatoriedade de sua utilização.
60. A SLTI e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) manifestaram-se positivamente a respeito dos benefícios do instrumento, tendo a SLTI informado que construirá formato padrão de checklist a ser disponibilizado por meio de instrução normativa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:9.1. recomendar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do RI/TCU, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que:9.1.1. elabore modelo de contratação de bens e serviços pela Administração Pública, abrangendo as fases de planejamento, seleção do fornecedor e gestão dos respectivos contratos, bem como promova a respectiva implementação mediante orientação normativa, utilizando como parâmetro básico os procedimentos contidos no Apêndice 4 do relatório de fiscalização localizado na peça 45 deste processo;9.1.2. elabore estudo de avaliação de custo-benefício e de riscos relacionados à utilização da conta vinculada e, com base nos resultados obtidos, verifique as possibilidades de manter, ou não, o procedimento e de prever a adoção de outras formas de controle, como, por exemplo, aquelas suscitadas no Acórdão 1.214/2013-Plenário;9.1.3. estabeleça listas de verificação para atuação do pregoeiro ou da comissão de licitação durante a fase de seleção do fornecedor e promova, mediante orientação normativa, a obrigatoriedade de sua utilização por parte das organizações incluídas na sua esfera de atuação;
Ou seja: tais listas são objeto do estudo utilizado no referido Acórdão! Bingo!
Att.,