Justificativa para recusa a IRP

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Vera Silva

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Oct 14, 2014, 2:32:49 PM10/14/14
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde

Pessoal estamos em uma fase complicada em nossa instituição, está para ser entregue o novo câmpus, mas como já foi dada duas datas e não cumprida a entrega, estamos fazendo todos
os processos como Registro de Preço para iniciarmos as aquisições tão logo a obra seja entregue,como não podemos precisar essa data, estamos fazendo registro de preços.
No momento publiquei uma IRP para realocação de aparelhos de ar condicionador, o valor
da Ata que tomei como orçamento já é bem enxuto, mas para nossa região acredito que teremos fornecedores interessados, mas foi manifestado interesse por uma instituição de um Estado de uma região bem distante, o que sabemos frustrará nosso processo, comprovei isso porque fiz o inverso, tentei carona na Ata que tomei como orçamento e o fornecedor disse não poder nos atender aqui, devido ao deslocamento, situação muito próxima ao do caso da nossa IRP.
Resumo da Ópera, preciso recusar essa Intenção para não frustrar à ambas as instituições, nem a nós e nem a eles. Então gostaria de saber se existe além do Decreto 7892/13 alguma outra legislação que me ampare para recusar, tenho esses argumentos práticos, mas não encontrei nada de amparo legal, o decreto no artigo 5º menciona o que acabe ao órgão gerenciador, mas não cita em nenhum artigo como posso recusar, dá a impressão que não poderia recusar nunca.
Alguém pode me ajudar.

Atte,

--
Vera Lucia da Silva

Coordenadora de Licitações e Contratos - Portaria nº 124  D.O.U. 30/09/2014
IFC - Campus São Francisco do Sul
Fone: (47) 3233-4010 - Cel: (47) 8402-0541 ou 9742-4143


"O Sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia sim e outro também." (Robert Collier)



Ronaldo Corrêa

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Oct 14, 2014, 4:50:54 PM10/14/14
to nelca
Olá, Vera!

Na verdade o participante DEVE informar na Manifestação de Interesse dele na sua IRP o preço de referência DELE, e não adotar o seu.

Só por isto não vejo motivo para recusar a participação não, mas é preciso ler bem atentamente o que o Decreto 7.892/2013 fixa como "pré-requisitos" para a participação:

- Que o participante envie o SEU Termo de Referência devidamente aprovado pela autoridade competente, se responsabilizando desde já pela cotação de preços e demais informações que o órgão gestor não pode se responsabilizar;
- Que o participante faça a SUA cotação de preços de mercado, para a SUA localidade, e a inclua no TR e na IRP.

Sem pelo menos isto, eu não costumo aceitar participação nas minhas IRPs.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
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Vera Silva

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Oct 15, 2014, 7:31:36 AM10/15/14
to ne...@googlegroups.com
Bom dia
Ronaldo

Obrigada. Cada vez mais sinto a  urgente necessidade de capacitação, cada vez sei que muito pouco eu sei, como diria meu conterrâneo cantor.

Abs,
Vera

--
Vera Lucia da Silva

Coordenadora de Licitações e Contratos - Portaria nº 124  D.O.U. 30/09/2014
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Mariana Lira

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Oct 15, 2014, 10:24:16 AM10/15/14
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Ronaldo!

Em nossa Unidade temos solicitado que o órgão interessado em participar, no ato da manifestação já anexe o ofício (conforme modelo também anexado na IRP por nós) confirmando a intenção, concordância com TR, indicando os dados gerais que precisamos, etc.

Mas também nos deparamos nos casos em que ao acatar a intenção, nosso processo passa por alterações que requer um árduo trabalho de ajustes e que implicam também na nossa capacidade de gerenciamento, execução da sessão...

Quanto aos "pre-requisitos" do próprio Decreto, você já os condiciona à aceitação, ao divulgar a IRP??
Tem um texto padrão?

Abraço,

Mariana
Embrapa / Cnpmf

Em 14 de outubro de 2014 17:50, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:

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*´¨)
 ¸.´¸.·*)  .·*¨)
(¸´ *(¸.· *Mariana Lira

"Nunca se justifique. Os amigos não precisam e os inimigos não acreditam"

Ronaldo Corrêa

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Oct 15, 2014, 1:05:22 PM10/15/14
to nelca
Não tenho um texto padrão não, Mariana, mas lendo o que o Decreto possibilita exigir não é difícil redigir esta exigência.

Para não trazer maiores dificuldades ao órgão gestor, é bom condicionar o tipo de participação que você irá aceitar, já que não é possível alterar em nada os aspectos do objeto. Somente quantidades e locais de entrega.

Agora... é uma boa prática você desmembrar um item para CADA participante em cada item, senão inviabiliza a operacionalização do SRP depois (aqui enfrentamos essa dificuldade, pois o órgão gestor e o participante tinham certas quantidades registradas para o MESMO item, na MESMA ata. Foi complicado usar essa ARP depois!

Até mesmo porque se o participante vai informar o preço dele, local, tem que ter um item separado só para ele.

Isto implica na necessidade de uma limitação, senão o órgão gestor não conseguiria tocar o pregão. Talvez colocar o quíntuplo, como no limite pra carona, ou pelo menos dobro do quantitativo como limite para participação por limitação operacional seria um bom parâmetro. Mas depende muito do objeto também. Serviço de limpeza e conservação, por exemplo, que é contratado por área a ser limpa, com rendimento específico de metro quadrado limpo, a meu ver é praticamente impossível aceitar participação!

Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
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Mariana Lira

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Oct 15, 2014, 1:20:25 PM10/15/14
to ne...@googlegroups.com
Boa Tarde Ronaldo!!

Grata pelos comentários!

Já alterei nosso modelo de ofício, incluindo também a exigência da pesquisa de mercado.

Abraço,


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Rosiane Batista Dantas

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Oct 16, 2014, 2:17:46 PM10/16/14
to ne...@googlegroups.com

Pelo que entendi do Decreto não é competência do Órgão Participante a pesquisa de preços.
Conforme Art. 6° "O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda: I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições."

Shalom!
Rosiane Dantas

Mariana Lira

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Oct 16, 2014, 3:07:01 PM10/16/14
to ne...@googlegroups.com
Rosiane,

Veja o Decreto 7892 com as alterações do Decreto nº 8.250, de 2.014.

Art. 6º  O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

Parágrafo único.  Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 1º  Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.   (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 2º  No caso de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.   (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 3º  Na hipótese prevista no § 2º, comprovada a vantajosidade, fica facultado aos órgãos ou entidades participantes de compra nacional a execução da ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal.   (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 4º  Os entes federados participantes de compra nacional poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços de compra nacional.   (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 5º  Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 6º.   (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 6º  Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no § 2º, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.   (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)




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Rosiane Batista Dantas

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Oct 16, 2014, 3:31:47 PM10/16/14
to ne...@googlegroups.com

Tudo bem, Mariana,
Considerando que a inclusão da IRP no seu caso está alcançada pelo § 6°, onde foi incluída nova localidade para entrega do bem ou execução de serviços, cabe a exigências de pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.
Mas como vemos no Art. 6°, nem sempre se faz necessário pesquisas de mercado.

Shalom!
Rosiane Dantas

Ronaldo Corrêa

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Oct 17, 2014, 10:45:20 AM10/17/14
to nelca
Olá, Ana Carla!

O próprio sistema disponibiliza, após a conclusão da IRP, desmembrar AUTOMATICAMENTE um item para cada participante.

Vou ver se acho um manual e te mando.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
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