
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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2. É importante lembrar que a manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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Pelo que entendi do Decreto não é competência do Órgão Participante a pesquisa de preços.
Conforme Art. 6° "O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda: I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições."
Shalom!
Rosiane Dantas
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I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 1º
Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na
ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais,
em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão
gerenciador.
(Incluído pelo Decreto nº 8.250,
de 2.014)
§ 2º
No caso de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da
ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído pelo Decreto nº 8.250,
de 2.014)
§ 3º
Na hipótese prevista no § 2º,
comprovada a vantajosidade, fica facultado aos órgãos ou entidades
participantes de compra nacional a execução da ata de registro de preços
vinculada ao programa ou projeto federal.
(Incluído pelo Decreto nº 8.250,
de 2.014)
§ 4º
Os entes federados participantes de compra nacional poderão utilizar
recursos de transferências legais ou voluntárias da União, vinculados aos
processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para
suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços de compra
nacional.
(Incluído pelo Decreto nº 8.250,
de 2.014)
§ 5º
Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão
participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência
ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o
disposto no art. 6º.
(Incluído pelo Decreto nº 8.250,
de 2.014)
§ 6º
Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega
do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda
elaborará, ressalvada a hipótese prevista no § 2º, pesquisa de
mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.
(Incluído pelo Decreto nº 8.250,
de 2.014)
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Tudo bem, Mariana,
Considerando que a inclusão da IRP no seu caso está alcançada pelo § 6°, onde foi incluída nova localidade para entrega do bem ou execução de serviços, cabe a exigências de pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.
Mas como vemos no Art. 6°, nem sempre se faz necessário pesquisas de mercado.
Shalom!
Rosiane Dantas
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Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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