Re: Re: [NELCA] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ELETRIC ISTA E OFICIAL DE MANUTENÇÃO

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Ronaldo Correa

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May 13, 2014, 3:43:06 PM5/13/14
to ne...@googlegroups.com

Pegando uma carona nesse assunto, que está muito bom, pergunto:

 

Este laudo DEVE ser homologado pelo MTE?

 

Sei que um laudo de avaliação de imóvel pode ser feito com qualquer engenheiro habilitado, mas em alguns casos a SPU ou a CEF tem que homologá-lo pra lhe conferir validade jurídica.

 

O LCAT eu creio que careça de homologação também, ou não?

 

Afinal vai onerar a administração, e tem que ser um documento juridicamente válido!

 

Att.,
--
Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
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Em 13/05/2014 às 16:28 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:

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Assunto: Re: [NELCA] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ELETRICISTA E OFICIAL DE MANUTENÇÃO
Remetente: dige...@gmail.com
Data: Tue, 13 May 2014 15:28:19 -0400
Para: ne...@googlegroups.com

Oi, Reginaldo. 

A princípio, pela legislação e jurisprudência citada, se não houver alguma condição específica do seu prédio (ou um lado pré-existente) que indique a possibilidade de riscos anormais nas atividades de manutenção, não vejo motivos para prever custos com adicionais dessa natureza na planilha. O prédio é servido por baixa tensão? O prédio tem disjuntores, circuitos independentes, cabos e fios isolados, elementos que possibilitem ao eletricista atuar sem que a linha esteja energizada? Se a resposta for positiva, então, provavelmente, não há elementos que justifiquem periculosidade. 

Agora, se o prédio tem problemas graves de segurança elétrica, se é comum que os serviços de manutenção sejam realizados sem desligar os circuitos, se há elementos que indiquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a energia elétrica, será melhor contratar a elaboração de laudo técnico para aferir essas condições e avaliar a pertinência do pagamento de periculosidade. 

E quem paga pelo laudo? Posso usar o tema da insalubridade como referência. A lógica é a mesma. 

Sobre a insalubridade, a Consultoria Zênite emitiu uma resposta completa na Revista ILC de Julho/2011. Resumidamente, entende-se o seguinte:

- É obrigação da contratada providenciar o Laudo Pericial obrigatório para caracterizar, se for o caso, atividade insalubre (elaborado por Medico ou Engenheiro do Trabalho habilitado) 
- Ela deve prever esse custo em sua planilha
- Deve ser dado um prazo a partir da assinatura do contrato para apresentar esse laudo
- Somente após o laudo e confirmação de que o adicional é devido e em que grau, deve-se permitir o pagamento ao funcionário, passando esse pagamento a ser fiscalizado

Vale citar a determinação a uma unidade no Acórdão TCU 727/2009-P: 
"inclua no edital, como obrigação da contratada, a realização de perícia, a ser realizada por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, atestando o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo), quando for o caso, bem como se a atividade apontada como insalubre consta na relação da NR-15 do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 192 da CLT e NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando o pagamento do adicional de insalubridade condicionado à realização da referida perícia"

Por analogia, se há dúvidas sobre a periculosidade, pode-se inserir obrigação no edital para que a empresa realize a perícia e, se constatada a aplicabilidade do adicional, pagar ao trabalhador conforme previsão dessa possibilidade na planilha de custos. 

Espero ter ajudado.

Abraços,

Franklin Brasil Santos





Em 13 de maio de 2014 14:46, Reginaldo Luiz de Santana Junior <reginald...@funasa.gov.br> escreveu:

Obrigado Franklin pelas valiosas informações.

 

Mas restou somente uma dúvida: na licitação para a contratação dos serviços de manutenção predial, devemos exigir a inclusão desse custo na planilha? Ou devemos deixar a cargo da empresa incluir o custo e apresentar um laudo técnico que determina o percentual ?

 

Att,

 

 

ass2

 

 

 

 

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Franklin Brasil
Enviada em: terça-feira, 13 de maio de 2014 15:30
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ELETRICISTA E OFICIAL DE MANUTENÇÃO

 

Oi, Reginaldo.

 

Existe a Orientação Jurisprudencial nº 324 do TST:
 

?É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica?

Ref.: OJ nº 324 da SDI do C. TST.

Existe até jurisprudência condenando a Parmalat.

Esse entendimento depende essencialmente de laudo pericial para determinar o grau de exposição ao risco a que o trabalhador está sujeito. 

Sabe-se que nas instalações de consumo de eletricidade são usados elementos de segurança, contenção e controle da energia elétrica: eletrodutos, caixas, disjuntores, fios e cabos isolados. Espera-se, portanto, que nesses locais o trabalho do eletricista seja feito com o desligamento dos circuitos, sem os riscos do setor elétrico de potência.  

Em 2012, o Art. 193 da CLT foi alterado e incluiu explicitamente a energia elétrica como fonte de possível atividade ou operação perigosa. Já existia lei específica que tratava disso. 

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

Veja que essa legislação carece de regulamento. Trata-se de incluir um novo anexo na NR-16 do Ministério do Trabalho. O texto esteve em Consulta Pública em 2013. Na Consulta Pública, o MTE propunha o seguinte:

2 - As atividades ou operações realizadas em equipamentos ou dispositivos elétricos alimentados em baixa tensão, concebidos para manobras, comandos, controles ou operações, realizadas por procedimentos normais e projetados, construídos, montados e mantidos em perfeito estado, não se enquadram na condição de periculosidade. 

3 - As instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, conforme estabelece a NR-10, descaracteriza a condição de periculosidade

 

Ainda não houve regulamentação efetiva pelo MTE, mas tudo indica que o caminho a ser trilhado será esse mesmo, de não considerar perigosas as atividades normais em unidades consumidoras de baixa tensão. 

Espero ter ajudado. 

Abraços,

Franklin Brasil Santos

 

 

Em 13 de maio de 2014 13:45, Reginaldo Luiz de Santana Junior <reginald...@funasa.gov.br> escreveu:

Boa tarde Colegas,

 

Alguém sabe dizer se os postos de eletricista e oficial de manutenção fazem jus ao pagamento de adicional de periculosidade na execução dos serviços de manutenção predial? E no caso afirmativo, deve-se exigir um laudo do médico do trabalho da empresa? Se puderem, me passem o embasamento legal por favor.

 

Grato,

 

ass2

 

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Rafael Nascimento da Cruz

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May 13, 2014, 4:33:21 PM5/13/14
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde senhores, 


Vou contribuir para a discussão, tendo em vista que tenho formação em Segurança do Trabalho (Técnico em Segurança do Trabalho).

Primariamente, a legislação do MTE que versa sobre adicionais ocupacionais (insalubridade e periculosidade) para CLT são as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho (Portaria 3214/78). A NR 15 fala sobre insalubridade e a NR 16 sobre periculosidade.

No caso em questão, eletricidade a NR 16, a regulamentação do pagamento é feita pelo Decreto 93412/86 e lei 7369/85. O empregado tem que se enquadrar em atividade de risco E área de risco. Existe discussão sobre o empregado estar ligado ao sistema elétrico de potência (geração, transmissão, distribuição) para o recebimento do adicional.

Não é necessário a homologação de laudo ocupacional pelo MTE. O que acontecia antigamente, é que as Delegacias Regionais do Trabalho (hoje Superintedências) faziam os laudos. Hoje em dia nem para outros órgão públicos eles fazem, muito menos para particulares. No entanto, em vistoria, o Auditor do Trabalho pode exigir o Laudo da empresa, caso não exista.

LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) é um documento PREVIDENCIÁRIO, exigido pela lei 8213 da Previdência Social, utilizado para determinação de aposentadoria especial). Apesar de essencialmente serem parecidos e ter o mesmo teor, são documentos DIFERENTES.

Lembrando que tanto o Laudo de Insalubridade/Periculosidade e o LTCAT são documentos obrigatórios em caso de agentes nocivos a saúde do trabalho e são responsabilidade da EMPRESA. Como o Ronaldo falou, devem ser confeccionados por MEDICO do TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. O que o Orgão pode fazer (se houver setor de segurança do trabalho próprio) é avaliar o laudo do profissional da empresa, pois muitas vezes os adicionais ocupacionais são usados para "aumento de salário".


Creio eu, (sou leigo em licitações/contratos), que nos contratos já devem existir clausula que obrigue as empresas a cumprir obrigações trabalhistas/previdenciárias, as quais incluem as ligadas a segurança do trabalho.

Tem muitas outras obrigações (PPRA, PCMSO) que irei colocar em outra ocasião.

















Rafael Nascimento da Cruz
Assistente em Administração
Pró-Reitoria de Administração - PRAD


Franklin Brasil

unread,
May 13, 2014, 4:57:41 PM5/13/14
to NELCA
Muito obrigado pelas excelentes contribuições, Rafael. Nada como alguém especializado para esclarecer as coisas. 

Só uma pequena correção. A Lei 7.369/85 que regia a periculosidade no setor elétrico foi revogada pela Lei nº 12.740, de 2012. Há certa dúvida se o Decreto regulamentador continua valendo, mas parece que sim, porque as leis tratam do mesmo tema. 

De qualquer forma, no caso da exposição à eletricidade, o MTE está devendo a regulamentação na NR-16. 

Abraços,

Franklin Brasil

Adriana Bezerra

unread,
Nov 9, 2016, 10:04:31 AM11/9/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Aproveitando a discussão, no caso do órgão não possuir em seu quadro pessoal habilitado para elaboração de laudo, poderá na licitação para contratação de eletricista, por exemplo, já prevê a periculosidade e exigir que a empresa vencedora apresente o Laudo para comprovação do adicional? E esse laudo tem validade?

Obrigada,

Adriana Bezerra
Gov PE

Scheil...@receita.fazenda.gov.br

unread,
Nov 9, 2016, 10:28:11 AM11/9/16
to ne...@googlegroups.com


Scheila Neher Simões
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil
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A grandeza de uma nação e o seu progresso moral podem ser avaliados pela forma como tratam os seus  animais”.(Mahatma Ghandi)
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Portaria 1078 de 16.07.2014 Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energá elétrica.pdf

Rafael Nascimento da Cruz

unread,
Nov 9, 2016, 11:31:57 AM11/9/16
to ne...@googlegroups.com
Adriana,


Eu não posso falar pelos trâmites relacionados diretamente ao contrato, porém posso falar pela parte técnica, já que sou da área de Segurança do Trabalho.


Vou copiar aqui o que já tinha falado:

"Lembrando que tanto o Laudo de Insalubridade/Periculosidade e o LTCAT são documentos obrigatórios em caso de agentes nocivos a saúde do trabalho e são responsabilidade da EMPRESA. Como o Ronaldo falou, devem ser confeccionados por MEDICO do TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. O que o Orgão pode fazer (se houver setor de segurança do trabalho próprio) é avaliar o laudo do profissional da empresa, pois muitas vezes os adicionais ocupacionais são usados para "aumento de salário".


A legislação do MTE que versa sobre adicionais ocupacionais (insalubridade e periculosidade) para CLT são as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho (Portaria 3214/78). A NR 15 fala sobre insalubridade e a NR 16 sobre periculosidade.


O Laudo tem validade enquanto as condições de trabalho, principalmente o layout da área de trabalho não sofrer mudanças.


Ao meu ver, mesmo que o órgão seja regido por CLT, não é interessante o órgão confeccionar o Laudo da Empresa, pois já é obrigação da mesma. E no caso de órgãos federais, 8112 e órgãos estaduais/municipais regidos por outros leis, a legislação é bem diferente da CLT.

Att,


Rafael Nascimento da Cruz
Assistente em Administração
Coordenação Geral de Ensino - CGEN
Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão - DREP


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Joao Subires

unread,
Nov 9, 2016, 12:56:01 PM11/9/16
to ne...@googlegroups.com
Prezada Adriana,

Como regra geral, aqui na Unifesp, em todos os editais, colocamos uma cláusula obrigando a contratada a realizar os estudos/laudos e fornecer uma cópia para que seja pré analisada pelo Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT para verificação de possíveis inconsistências e depois entrega em definitivo para agregar ao processo. Colocamos as cláusulas nas "obrigações da contratada" 

P.S. Achamos que 10 dias é muito curto para o estudo preparo e a apresentação. O SESMT sugere 30 dias corridos. Negociamos com os fornecedores. 

9.28. Apresentar em até 10 (dez) dias, quando da assinatura do contrato:

9.28.1 Relação dos empregados, com nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, número da carteira de identidade (RG) e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;

CTPS dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada;

9.28.2 Exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços;

9.28.3 Ficha do funcionário;

9.28.4 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e PCMSO.




Em 9 de novembro de 2016 13:04, Adriana Bezerra <adr...@gmail.com> escreveu:
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João Subires

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Ronaldo Corrêa

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Nov 9, 2016, 5:33:24 PM11/9/16
to nelca
Ótima colaboração, Rafael!

Só mais uma dúvida:

Se a Administração já tiver LTCAT emitido por pessoal próprio devidamente habilitado, constatando a incidência de adicional ocupacional de periculosidade.

1º - O laudo vale para obrigar o pagamento do adicional de QUALQUER pessoa que trabalhe no ambiente ao qual o laudo se referiu? Há a possibilidade deste laudo fixar que só é devido o pagamento aos servidores e não aos terceirizados nas mesmas condições do LTCAT, por exemplo?

2º - Na hipótese de no MESMO ambiente ser possível constatar situações que separadamente implicariam na incidência de insalubridade e periculosidade para as mesmas pessoas. Paga os dois ou só o mais vantajoso?

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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FUNAI/CUIABÁ/CPL

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Nov 10, 2016, 7:19:24 AM11/10/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Em atenção ao seu pedido de esclarecimento informamos que a medida da carroceria agrícola cotada para o referido pregão são as seguintes: CARROCERIA EM MADEIRA DIMENSÕES  4,00X1,90X0,65m

Atenciosamente,


Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.



--
FUNAI -Coordenação Regional de Cuiabá
(65) 3644-1719; (65) 3644-1850

Rafael Nascimento da Cruz

unread,
Nov 10, 2016, 11:59:00 AM11/10/16
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

Respondendo as suas dúvidas:

Lembrando que: 

LTCAT e Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade são duas coisas diferentes! Apesar de na verdade o LTCAT ser praticamento um Laudo Pericial, ele NÃO é aceito pelo MTE como Laudo para concessão de adicionais (insalubridade e periculosidade).

LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) é um documento PREVIDENCIÁRIO, exigido pela lei 8213 da Previdência Social, utilizado para determinação de aposentadoria especial). 


Se a Administração já tiver LTCAT emitido por pessoal próprio devidamente habilitado, constatando a incidência de adicional ocupacional de periculosidade.

1º - O laudo vale para obrigar o pagamento do adicional de QUALQUER pessoa que trabalhe no ambiente ao qual o laudo se referiu? Há a possibilidade deste laudo fixar que só é devido o pagamento aos servidores e não aos terceirizados nas mesmas condições do LTCAT, por exemplo?

Não recomendo, mesmo se o órgão for Celetista. Explico: O órgão estará fazendo algo que é OBRIGAÇÃO trabalhista da empresa terceirizada. E tem mais. Em muitos órgãos - Isso falo pela minha experiência e podem haver casos diferentes -  os servidores do setor dificilmente "põem a mão na massa". Como exercem cargos de chefia, na maioria das vezes, a execução de trabalhos insalubres/perigosos é feita pelos terceirizados. Por isso é bom separar servidores/terceirizados, neste caso.


2º - Na hipótese de no MESMO ambiente ser possível constatar situações que separadamente implicariam na incidência de insalubridade e periculosidade para as mesmas pessoas. Paga os dois ou só o mais vantajoso?

No caso do ambiente ser ao mesmo tempo insalubre e perigoso, o trabalhador opta pelo adicional MAIS VANTAJOSO a ele.  O acúmulo é VEDADO.

Geralmente optam pelo adicional de periculosidade, que é 30% do salário base.  O adicional de insalubridade é 10/20/40 (%), do salário mínimo regional. Isso de acordo com a NR 15. Podem existir convenções coletivas que digam que seja o salário base, mas são um ou outros casos.


Pode acontecer, por força de Convenção Coletiva de Categoria, que a atividade já seja considerada perigosa/insalubre.














Rafael Nascimento da Cruz
Assistente em Administração
Coordenação Geral de Ensino - CGEN
Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão - DREP


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Adriana Bezerra

unread,
Nov 10, 2016, 6:23:18 PM11/10/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigada pelas respostas.

Ronaldo Corrêa

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Nov 10, 2016, 7:23:08 PM11/10/16
to nelca
Valeu, Rafael!

Ótimos esclarecimentos! O negócio é comprar de quem vende e falar com quem entende, rs!

No nosso caso, como os servidores administrativos da PF recebem a periculosidade, acaba que a gente sempre faz o laudo, pois temos médicos e peritos no quadro. Quando a empresa vem trabalhar no nosso ambiente o laudo já existe. Exigir dela OUTRO laudo pode ser desnecessário, e certamente oneroso (Não tem almoço grátis. Isso vai onerar o contrato.).

A dúvida (que nem é minha, mas não vou entregar também, rs!) é que se este laudo feito pela PF valeria SÓ para os servidores e não para os terceirizados trabalhando no MESMO ambiente (não é a atividade, é o ambiente que é perigoso, pois temos explosivos armazenados). Entendemos que NÃO. Ele vale para TODOS os que trabalharem neste mesmo ambiente (e possam receber o adicional, já que quem recebe subsídio não pode), correto?


Att.,


Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Rafael Nascimento da Cruz

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Nov 11, 2016, 5:58:29 AM11/11/16
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,


Estamos aí para isso! Troca de informações! Agora na área de licitações, você, Franklin e muitos outros nadam de braçada!


Agora, respondendo as suas outras colocações:


No nosso caso, como os servidores administrativos da PF recebem a periculosidade, acaba que a gente sempre faz o laudo, pois temos médicos e peritos no quadro. Quando a empresa vem trabalhar no nosso ambiente o laudo já existe. Exigir dela OUTRO laudo pode ser desnecessário, e certamente oneroso (Não tem almoço grátis. Isso vai onerar o contrato.).

Ronaldo, como eu já falei, a confecção de Laudo é obrigação da empresa, por força das normas trabalhistas. Além disso, essas empresas terceirizadas geralmente já possuem SESMT ((Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) que nada mais é quadro de profissionais de segurança do trabalho, que é dimensionado pelo Grau de Risco da Empresa (que vai de 1 a 4) e número de funcionários da empresa.Além do mais, como o pessoal administrativo da PF deve ser 8112, tem uma legislação própria do MPOG, a Orientação Normativa 06/2013 -> https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9270. São duas legislações diferentes, os valores dos adicionais são diferentes. Fora a questão que já citei, tem que analisar caso a caso. Desde o servidor que é chefe ou a necessidade de todo o pessoal do setor estar em ambiente insalubre/perigoso. Muitas vezes o SESMT é o setor mais odiado da empresa/órgão! Não sei se futuramente a CGU e o TCU poderiam contestar essa mistura. Sei que esses dois orgãos costumam analisar alguns Laudos. Já tivemos que justificar tecnicamente várias situações de concessão.




A dúvida (que nem é minha, mas não vou entregar também, rs!) é que se este laudo feito pela PF valeria SÓ para os servidores e não para os terceirizados trabalhando no MESMO ambiente (não é a atividade, é o ambiente que é perigoso, pois temos explosivos armazenados). Entendemos que NÃO. Ele vale para TODOS os que trabalharem neste mesmo ambiente (e possam receber o adicional, já que quem recebe subsídio não pode), correto?

Já respondi acima. São duas legislações diferentes. 



Por isso que recomendo DOIS Laudos diferentes para o mesmo ambiente, POR MAIS que todos estejam expostos ao MESMO RISCO. O orgão possuindo SESMT, deve avaliar o Laudo Pericial da empresa, pois as terceirizadas ADORAM dar aumento disfarçado de adicional ocupacional.


CGU e TCU, sendo duas legislações diferentes, aceitariam a situação de Laudo único? É algo a se considerar também.


Nessa jogada de adicionais ocupacionais só tem leão bravo: CGU, TCU, Auditoria Interna do Órgão, MTE!  todo cuidado é pouco!


E vem aquela pergunta, todos os servidores do setor precisam ter acesso ao ambiente perigoso? Todos os terceirizados também? Por isso que é muito importante fazer a entrevista e conhecer a rotina do setor de trabalho. As vezes, tem gente que ganha adicionais de gaiato.

No mais, recomendo as video-aulas do Alexandre Sabino que é Auditor Fiscal do Trabalho do MTE, que explica SST de uma forma muito didática!









Rafael Nascimento da Cruz
Assistente em Administração
Coordenação Geral de Ensino - CGEN
Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão - DREP


Franklin Brasil

unread,
Nov 11, 2016, 8:00:35 AM11/11/16
to NELCA
Puxa, que discussão bacana. Adorei.

Fico pensando o seguinte, Rafael e Ronaldo: qual o RISCO de usar o mesmo laudo para todo mundo?

Tenho estudado bastante o tema Gestão de Riscos (aliás, vou falar sobre isso no evento da NP em dezembro em Brasília) e pra onde eu olho hoje eu tento enxergar as coisas em termos de Objetivos, Riscos e Controles.

Então, vejamos: para que serve o Laudo? (OBJETIVO) De maneira tosca (Rafael, me ajude se estiver falando bobagem) posso dizer que serve para definir se uma atividade ou local contempla condições insalubres (e o seu grau) ou perigosas?

Se o Laudo elaborado pela PF aponta que há periculosidade em todo o prédio e todo mundo que ali atua está exposto, então todo mundo, em tese, deve receber adicional.

Assim, todos os trabalhadores recebem periculosidade.

Qual o RISCO para a PF?

Os trabalhadores não vão reclamar direitos trabalhistas, já que estão amparados, recebendo o adicional mais vantajoso.

Será que o risco seria a CGU ou TCU questionar a legitimidade e validade do Laudo? A correção no pagamento do adicional para todos, indistintamente?

Pensando nesses termos, o que vocês acham?

Grande abraço.

Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 11, 2016, 10:06:49 AM11/11/16
to nelca
Boa mesmo essa discussão, né Franklin?


Parafraseando o Rafael na outra postagem: Ahh, olha, vou fazer uma declaração: eu amo o NELCA!!!!!😍😀

Essa questão levantada pelo Rafael de amparos legais distintos, não poderia ser tratada no MESMO laudo? Se um mesmo laudo pode apontar graus distintos para ambientes distintos em uma mesma análise, porque não fazer a "dosimetria" da periculosidade para os dois públicos distintos alvo da análise em um MESMO laudo? Isso seria errado?

Quanto ao risco, depois dessa questão de "amparo legal" distinto para públicos distintos do Rafael, eu creio que o risco (se existir) é jurídico mesmo. Mas, como já disse, penso que isso pode ser resolvido sim em um MESMO laudo. O fato de "transferir a responsabilidade" do laudo dos funcionários para a empresa a meu ver traz pelo menos dois problemas:

1º - Por óbvio, o custo (repito: não tem almoço grátis);
2º - O conflito de interesse da empresa em ela mesma providenciar o laudo, e no final das contas a gente ter que gastar recursos humanos para analisá-lo (novamente o custo).

Lembrem-se da PEC 241, lembrem-se da PEC 55... pensem nos custos, além dos riscos, rs!


Att.,

Ronaldo Corrêa

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Rafael Nascimento da Cruz

unread,
Nov 12, 2016, 8:59:09 AM11/12/16
to ne...@googlegroups.com
Realmente é bom termos uma discussão para ver outros aspectos. Como eu falei, estou me atendo dentro do possível aos aspectos técnicos da questão e que a legislação versa sobre isso.


Todo ambiente laboral tem riscos laborais, de forma mais branda ou mais grave. O objetivo do Laudo Pericial é analisar se os riscos presentes no ambiente são passíveis de gerar direito de recebimento de adicional de periculosidade/insalubridade ao servidor público/trabalhador CLT.


O Risco para o órgão é, por erro das empresas sofrer ações trabalhistas, que podem onerar o contrato ainda mais e por parte dos servidores que não recebem os adicionais, entrar com ações contra o órgão. 


Na verdade a intenção do legislador ao criar esses adicionais era onerar o empregador de forma que o mesmo tomasse medidas para melhorar o ambiente laboral. Mas na realidade é uma forma de comprar a saúde do trabalhador. Muitos preferem estar no ambiente insalubre/perigoso e receber o adicional do que ter as melhoras e diminuir/extinguir os riscos.


Outro risco para o órgão é pagar adicionais indevidamente, sem critérios técnicos, a partir de laudos mal produzidos, tanto para servidores como para terceirizados. CGU e TCU com certeza não vão aprovar isto.



Ronaldo, sei que você está querendo ver o aspecto de custo, mas repito:


O "custo" vai existir de qualquer maneira. Como falei, é OBRIGAÇÃO DA EMPRESA confeccionar os Laudos de Insalubridade/Periculosidade e demais documentos trabalhistas/previdenciários. Nós NÃO trabalhamos para a empresa terceirizada e sim para o órgão. Pode existir trabalhos conjuntos entre o SESMT da empresa/órgão? pode, mas tem que ser documentos diferentes.

Vou lhe dar um exemplo da diferença das legislações, principalmente no caso de insalubridade: na Orientação Normativa 06/13 do MPOG, fala-se em tempo de exposição, ou seja a quantidade de tempo a qual o servidor está exposto ao risco, que pode ser nenhuma, habitual (metade da jornada de trabalho) e permanente (toda a jornada de trabalho). Ou seja, se o servidor tem a jornada de oito horas diárias, fica quatro ou mais horas exposto ao risco, recebe o adicional, caso contrário não recebe. Já na NR 15, não se fala em tempo de exposição mínimo. 


E não há "conflito de interesses" da terceirizada ao produzir os Laudos. Se os mesmos forem elaborados de acordo com a legislação do MTE e demais critérios de SST, terão validade sem problemas. Mas como nem tudo é perfeito, sempre é bom ter uma análise do SESMT do orgão, para coibir alguma ou outra desconformidade.


Misturar servidores e terceirizados, mesmo que laborem no mesmo ambiente, é pedir para dar problema. Como falei, são legislações diferentes.


Quer cortar custos? analise bem a rotina de trabalho do setor. Digamos que o setor lida com munições/explosivos e tenha no total, seis pessoas (servidores e terceirizados). Todas essas seis pessoas PRECISAM ter acesso a área de risco? precisam lidar com as munições/explosivos? Essa situação pode levar a servidores/terceirizados de cunho administrativo a receber adicionais (pois estão na área de risco), o que é vedado pela ON 06 (A NR 15 já não tem essa vedação).

Gente de função administrativa recebendo adicionais laborais é chamariz para CGU e TCU, assim como o mel é chamariz para abelhas e formigas! 

O que você pode fazer Ronaldo, é solicitar, se for o caso, um parecer da Procuradoria Jurídica de vocês. Se eles concordarem com o seu raciocínio, pelo menos você estará resguardado.

Eu continuo com a minha opinião de NÃO misturar as coisas e NÃO fazer trabalho que é obrigação da terceirizada.



Abraços!













Rafael Nascimento da Cruz
Assistente em Administração
Coordenação Geral de Ensino - CGEN
Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão - DREP


Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 12, 2016, 9:12:11 AM11/12/16
to nelca
Ok, Rafael!

Entendi o seu ponto de vista.

Vamos analisar aqui se seria o caso de nos adaptarmos e emitir dois laudos ou não.

Nos nossos processos de licitação de terceirizados sempre juntamos o laudo, e a Consultoria Jurídica sempre analisa isto, em TODAS as licitações.

Me lembrei de uma outra questão, quanto ao raio de exposição ao risco, especialmente relativo a explosivos.Como se pode ver neste caso, da PF em Manaus, por exemplo. Não é só quem está no MESMO ambiente dos explosivos que está exposto ao perigo.


Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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