Pegando uma carona nesse assunto, que está muito bom, pergunto:
Este laudo DEVE ser homologado pelo MTE?
Sei que um laudo de avaliação de imóvel pode ser feito com qualquer engenheiro habilitado, mas em alguns casos a SPU ou a CEF tem que homologá-lo pra lhe conferir validade jurídica.
O LCAT eu creio que careça de homologação também, ou não?
Afinal vai onerar a administração, e tem que ser um documento juridicamente válido!
Att.,
--
Ronaldo Corrêa
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Em 13/05/2014 às 16:28 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
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Assunto: Re: [NELCA] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ELETRICISTA E OFICIAL DE MANUTENÇÃO Remetente: dige...@gmail.com Data: Tue, 13 May 2014 15:28:19 -0400 Para: ne...@googlegroups.com
Oi, Reginaldo.--A princípio, pela legislação e jurisprudência citada, se não houver alguma condição específica do seu prédio (ou um lado pré-existente) que indique a possibilidade de riscos anormais nas atividades de manutenção, não vejo motivos para prever custos com adicionais dessa natureza na planilha. O prédio é servido por baixa tensão? O prédio tem disjuntores, circuitos independentes, cabos e fios isolados, elementos que possibilitem ao eletricista atuar sem que a linha esteja energizada? Se a resposta for positiva, então, provavelmente, não há elementos que justifiquem periculosidade.Agora, se o prédio tem problemas graves de segurança elétrica, se é comum que os serviços de manutenção sejam realizados sem desligar os circuitos, se há elementos que indiquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a energia elétrica, será melhor contratar a elaboração de laudo técnico para aferir essas condições e avaliar a pertinência do pagamento de periculosidade.E quem paga pelo laudo? Posso usar o tema da insalubridade como referência. A lógica é a mesma.Sobre a insalubridade, a Consultoria Zênite emitiu uma resposta completa na Revista ILC de Julho/2011. Resumidamente, entende-se o seguinte:- É obrigação da contratada providenciar o Laudo Pericial obrigatório para caracterizar, se for o caso, atividade insalubre (elaborado por Medico ou Engenheiro do Trabalho habilitado)- Ela deve prever esse custo em sua planilha- Deve ser dado um prazo a partir da assinatura do contrato para apresentar esse laudo- Somente após o laudo e confirmação de que o adicional é devido e em que grau, deve-se permitir o pagamento ao funcionário, passando esse pagamento a ser fiscalizado
Vale citar a determinação a uma unidade no Acórdão TCU 727/2009-P:"inclua no edital, como obrigação da contratada, a realização de perícia, a ser realizada por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, atestando o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo), quando for o caso, bem como se a atividade apontada como insalubre consta na relação da NR-15 do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 192 da CLT e NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando o pagamento do adicional de insalubridade condicionado à realização da referida perícia"
Por analogia, se há dúvidas sobre a periculosidade, pode-se inserir obrigação no edital para que a empresa realize a perícia e, se constatada a aplicabilidade do adicional, pagar ao trabalhador conforme previsão dessa possibilidade na planilha de custos.Espero ter ajudado.Abraços,Franklin Brasil Santos
Em 13 de maio de 2014 14:46, Reginaldo Luiz de Santana Junior <reginald...@funasa.gov.br> escreveu:
Obrigado Franklin pelas valiosas informações.
Mas restou somente uma dúvida: na licitação para a contratação dos serviços de manutenção predial, devemos exigir a inclusão desse custo na planilha? Ou devemos deixar a cargo da empresa incluir o custo e apresentar um laudo técnico que determina o percentual ?
Att,
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Franklin Brasil
Enviada em: terça-feira, 13 de maio de 2014 15:30
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ELETRICISTA E OFICIAL DE MANUTENÇÃO
Oi, Reginaldo.
Existe a Orientação Jurisprudencial nº 324 do TST:
?É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica?
Ref.: OJ nº 324 da SDI do C. TST.
Existe até jurisprudência condenando a Parmalat.
Esse entendimento depende essencialmente de laudo pericial para determinar o grau de exposição ao risco a que o trabalhador está sujeito.
Sabe-se que nas instalações de consumo de eletricidade são usados elementos de segurança, contenção e controle da energia elétrica: eletrodutos, caixas, disjuntores, fios e cabos isolados. Espera-se, portanto, que nesses locais o trabalho do eletricista seja feito com o desligamento dos circuitos, sem os riscos do setor elétrico de potência.
Em 2012, o Art. 193 da CLT foi alterado e incluiu explicitamente a energia elétrica como fonte de possível atividade ou operação perigosa. Já existia lei específica que tratava disso.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
Veja que essa legislação carece de regulamento. Trata-se de incluir um novo anexo na NR-16 do Ministério do Trabalho. O texto esteve em Consulta Pública em 2013. Na Consulta Pública, o MTE propunha o seguinte:
2 - As atividades ou operações realizadas em equipamentos ou dispositivos elétricos alimentados em baixa tensão, concebidos para manobras, comandos, controles ou operações, realizadas por procedimentos normais e projetados, construídos, montados e mantidos em perfeito estado, não se enquadram na condição de periculosidade.
3 - As instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, conforme estabelece a NR-10, descaracteriza a condição de periculosidade
Ainda não houve regulamentação efetiva pelo MTE, mas tudo indica que o caminho a ser trilhado será esse mesmo, de não considerar perigosas as atividades normais em unidades consumidoras de baixa tensão.
Espero ter ajudado.
Abraços,
Franklin Brasil Santos
Em 13 de maio de 2014 13:45, Reginaldo Luiz de Santana Junior <reginald...@funasa.gov.br> escreveu:
Boa tarde Colegas,
Alguém sabe dizer se os postos de eletricista e oficial de manutenção fazem jus ao pagamento de adicional de periculosidade na execução dos serviços de manutenção predial? E no caso afirmativo, deve-se exigir um laudo do médico do trabalho da empresa? Se puderem, me passem o embasamento legal por favor.
Grato,
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9.28. Apresentar em até 10 (dez) dias, quando da assinatura do contrato:
9.28.1 Relação dos empregados, com nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, número da carteira de identidade (RG) e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
CTPS dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada;
9.28.2 Exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços;
9.28.3 Ficha do funcionário;
9.28.4 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e PCMSO.
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