Regulamento de pesquisa de preços do Ministério da Justiça

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Ronaldo Corrêa

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Feb 22, 2016, 1:41:09 PM2/22/16
to nelca
Olá, caríssimos e estimados colegas nelquianos!


Tomei conhecimento hoje de uma norma bastante interessante (em em alguma medida polêmica), cuja validade está adstrita ao MJ, mas pode ser eventualmente utilizada como parâmetro e modelo pelos órgãos de vocês, para regulamentar internamente o assunto.

Eu não me recordo de ter tido informação de norma parecida publicada anteriormente (se souberem compartilhem aqui), por isto o meu entusiasmo com a meticulosidade dos procedimentos nela disciplinados.

Boa leitura, e façam seus comentários sobre os pontos que julgarem mais interessantes e "dignos de nota"!

P.S.: Para mim a parte mais interessante é a definição de quando usar cada uma das medidas de tendência central (mediana, média etc), contida no Art. 3º (vide destaque em vermelho.

PORTARIA Nº 80, DE 22 DE JANEIRO DE 2016


Regulamenta os critérios e padrões definidos pela Instrução Normativa SLTI/MP nº 5,  e 27 de junho de 2014, em complemento ao disposto no art. 8º da Portaria MJ nº 2.999, de 27 de novembro de 2012, e suas alterações.


O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, INTERINO, no uso de suas atribuições  revistas no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e no Decreto nº  .061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de  março de 2012, resolve:


Art. 1º Regulamentar os critérios e padrões definidos pela Instrução Normativa  LTI/MP nº 5, de 27 de junho de 2014, em complemento ao disposto no art. 8º da Portaria MJ nº  .999, de 27 de novembro de 2012 e suas alterações.


Parágrafo único. Nos casos de inexigibilidade de licitação, aplicam-se as disposições  contidas na Orientação Normativa AGU n° 17, de 1º de abril de 2009.


Art. 2° A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização, preferencialmente,  os parâmetros previstos nos incisos I e III do art. 2º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 5,  e 2014. A utilização, apenas, dos parâmetros contidos nos incisos II e IV, dar-se-á mediante justificativa devidamente aprovada pela autoridade competente da unidade responsável pela elaboração da pesquisa, conforme Anexo I desta Portaria.


Art. 3° Será admitido o menor preço ou tomar-se-á como base o coeficiente de variação  fim de determinar a medida de tendência central mais eficaz na escolha do resultado da  esquisa de preços, observando as seguintes situações:


I - Média simples, quando o coeficiente de variação for menor que 25% (vinte e cinco por cento) e na composição da cesta de preços for utilizado apenas o parâmetro I ou III;


II - Média ponderada, quando o coeficiente de variação for menor que 25% (vinte e cinco por cento) e na composição da cesta de preços coexistir mais de um parâmetro, sendo atribuído peso 2 (dois) para os Parâmetros I ou III e, peso 1 (um) para os Parâmetros II ou IV; e


III - Mediana, quando o coeficiente de variação for maior que 25% (vinte e cinco por cento), independente da escolha dos critérios adotados.


Parágrafo único. A unidade responsável pela pesquisa poderá utilizar medida de tendência central que apresentar o menor valor ainda que esta não atenda às condições citadas, bastando apenas fundamentar a vantajosidade da ação.


Art. 4° Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não serão considerados preços inexequíveis ou excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados baixo:


I - 70% (setenta por cento) inferior à média dos demais preços formadores do conjunto rue determinará o resultado da pesquisa; e


II - 30% (trinta por cento) superior à média dos demais preços formadores do conjunto que determinará o resultado da pesquisa.


Parágrafo único. As pesquisas serão orientadas conforme Anexos I e II desta Portaria.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA


ANEXO I


ORIENTAÇÕES PARA PESQUISA DE PREÇOS


Esta orientação tem por objetivo auxiliar a realização da pesquisa de preços para aquisição de bens e contratações de serviços em geral, observando os parâmetros a serem utilizados na identificação dos elementos comprobatórios das fontes de pesquisa, na emissão de juízo crítico sobre os valores apresentados nas planilhas e na manifestação expressa da vantajosidade dos preços.


1. As informações pertinentes à pesquisa de preços deverão ser apresentadas em nota técnica, nos termos dispostos na Portaria MJ nº 2.999, de 2012 e suas alterações.


2. Para a realização da pesquisa de preços será necessário contemplar em sua estrutura o maior número de fontes na composição da cesta de preços, tendo por base os parâmetros do art. 2° da Instrução Normativa/SLTI/MP n° 5, de 2014.


3. Em observância ao Caderno de Logística e Pesquisa de Preços/SLTI/MP, serão considerados documentos comprobatórios:


3.1. Parâmetro I - Portal de Compras Governamentais:


3.1.1. Dados do site www.comprasgovernamentais.gov.br que contemplem especificação do objeto, valor homologado, número do pregão e data de vigência válida;


3.1.2. Cópias de Atas de Registro de Preços originadas das contratações, cujos dados estejam disponíveis no site www.comprasgovernamentais.gov.br, devidamente assinadas pelo respectivo órgão, contendo as especificações do objeto, valor e data de vigência válida;e


3.1.3. Relatório emitido ou imagem capturada do Sistema de Preços Praticados - SISPP.


3.2. Parâmetro II - Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso:


3.2.1. Sítio especializado ou de domínio amplo;


3.2.2. Mídia especializada; e


3.2.3. As pesquisas deverão conter data e hora de acesso, bem como a especificação do objeto, preço, ano de referência, conforme características descritas no caderno de logística.


3.3. Parâmetro III - Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços:


3.3.1. Cópia de atas de registro de preços, contratos, termos aditivos ou outros documentos comprobatórios de entes públicos, contendo especificação do objeto e do valor pactuado, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços, cujos dados não se encontrem disponíveis no site www.comprasgovernamentias.gov.br ;


3.3.2. As consultas poderão ser realizadas por meio de ofício ou e-mail, que deverão ser anexadas aos autos como comprovantes, mesmo nos casos que não logrem êxito; e


3.3.3. Poderão ser usados como fonte de pesquisa outros sites de compras governamentais.


3.4. Parâmetro IV - Pesquisa com os fornecedores:


3.4.1. As solicitações de orçamento poderão ser realizadas por meio de ofício ou e-mail, que deverão ser anexadas aos autos como comprovantes, mesmo nos casos que não logrem êxito;


3.4.2. As solicitações deverão observar prazo razoável para o recebimento do orçamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do envio;


3.4.3. As propostas não poderão possuir datas de validade que se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura;


3.4.4. Caso o orçamento esteja com sua data de validade vencida, será solicitado um novo ou revalidado mediante declaração do representante legal da empresa, mantendo as mesmas condições apresentadas anteriormente, sendo necessário, no entanto, informar nova data de validade do orçamento;


3.4.5. A proposta deverá conter a razão social, CNPJ, endereço, telefone, especificação do objeto, valor, validade, assinatura do representante legal da empresa e declaração de submissão total às obrigações trazidas no Termo de Referência ou Projeto Básico. Além disso, a proposta deverá informar expressamente que os preços apresentados contemplam todos os custos necessários à prestação do serviço ou fornecimento do bem, como taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outras obrigações que possam incidir direta ou indiretamente no objeto.


4. Caso haja restrição de fontes de consultas na realização da pesquisa de preços:


4.1. Nos casos em que a área técnica demandante utilizar somente os parâmetros II e/ou  IV, será necessário apresentar documentos comprobatórios que justifiquem o insucesso na busca por preços conforme os parâmetros I e III:


4.1.1. Para justificativa referente ao parâmetro I, serão consideradas imagens capturadas das telas de busca do site www.comprasgovernamentais.gov.br e/ou do Sistema de Preços Praticados -SISPP; e


4.1.2. Para justificativa referente ao parâmetro III, serão considerados documentos ou e-mails em resposta dos entes públicos, bem como aqueles e-mails que não obtiveram êxito, respeitando o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis.


4.2. Nos casos em que a área técnica demandante utilizar somente os parâmetros I e/ou III, será necessária apenas justificativa no corpo da nota técnica da não necessidade de ampliação aos demais parâmetros.


5. A unidade técnica demandante deverá, ainda:


5.1. Informar se as fontes de consulta que colaboraram para obtenção do resultado da pesquisa de preços atendem às especificações previstas no Termo de Referência ou Projeto Básico, e se os preços estão de acordo com os praticados pelo mercado. No caso de atender, parcialmente, as especificações do Termo, a área técnica deverá justificar a manutenção dos valores de referência;


5.2. Para maior detalhamento e transparência, a pesquisa de preços deverá conter em cada item os critérios adotados;


5.3. Justificar pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores, mediante autorização da autoridade que aprovou o Termo de Referência ou Projeto Básico;


5.4. Elaboração de memória de cálculo da planilha estimativa de preços que comprove a metodologia aplicada para o alcance dos valores de referência, conforme Anexo II;


5.5. Informar no corpo da nota técnica a metodologia aplicada para cada item do Termo de Referência ou Projeto Básico; e


5.6. Justificar, de forma fundamentada, a utilização de outra metodologia que não seja as dispostas nesta Portaria.


6. As Planilhas de Preços dispostas no Anexo II poderão ser incorporadas no corpo da nota técnica ou em documento próprio, desde que devidamente assinadas por responsável técnico pela realização da pesquisa de preços:


6.1. A unidade técnica demandante deverá consolidar em planilha demonstrativa de preços o valor estimado para a contratação ou aquisição, no corpo da nota técnica ou em documento próprio, desde que devidamente assinada por responsável técnico pela realização da pesquisa de preços.


7. Será dispensada a pesquisa de preços para os bens e serviços cujos preços sejam definidos por Lei ou ato da administração pública.


ANEXO II

 

MODELO DE PLANILHA ESTIMATIVA / MAPA DE PREÇOS


PROCESSO:

O B J E TO:

DEMANDANTE:

ITEM:

QUANTIDADE:

DATA:

ETAPA I: VERIFICAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DO PREÇO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 4° DESTA PORTARIA:

 

 

 

ITEM

FONTE DE CONS U LTA

 

VA L O R

MÉDIA DOS DEMAIS

PREÇOS

 

PERCENTUAL RELATIVO

A MÉDIA

 

RESULTADO - INDÍCIOS

PERCENTUAL RELATIVO

À MÉDIA

 

RESULTADO - INDÍCIOS

 

 

 

 

 

">=70%"

INEXEQUÍVEL"

"<=30%"

“EXC. ELEVADO"

 

 

 

 

 

OU "EXEQUÍVEL"

 

OU "ACEITÁVEL"

 

 

 

 

ETAPA II: DEFINIÇÃO DO RESULTADO DA PESQUISA DE PREÇOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 3° DESTA PORTA R I A:

 

PA R Â M E T RO

FONTE DE CONSULTA

VA L O R

PESO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESVIO PADRÃO:

COEFICIENTE DE VARIAÇÃO:

MÉDIA SIMPLES:

MÉDIA PONDERADA:

MEDIANA:




Att.,

Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Feb 22, 2016, 3:52:30 PM2/22/16
to NELCA
Nossa. É uma evolução e tanto da IN 05/2014. Traz alguns conceitos muito importantes e torna os parâmetros de pesquisa bem mais objetivos. Para mim, podia ter usado a mediana em qualquer situação e teria simplificado bastante o processo de tratamento dos dados. Se vai usar a mediana quando o CV é superior a 25%, sem eliminar valores discrepantes, então nem precisava usar o CV.

Prefiro o método já adotado pela Dataprev e pelo TRF-4 e que adotei em meu material sobre pesquisa de preços. Quando o CV é maior que 25%, excluem-se valores acima do Limite Superior (Média+DesvioPadrão) e abaixo do Limite Inferior (Média-DesvioPadrão) até chegar ao CV de 25% ou menos. A isso chamo de Média Saneada.

Seria muito relevante, nessa norma interna, também definir QUEM faz a Pesquisa de Preços.

Tenho sugerido uma minuta de norma interna de pesquisa de preços que abrange as duas grandes questões: QUEM faz e COMO faz.

Obrigado, Ronaldo, por compartilhar!




 





 



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Ronaldo Corrêa

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Feb 22, 2016, 5:22:39 PM2/22/16
to nelca

Realmente, Franklin!

A média saneada é uma medida estatística bem adequada para o tratamento desse tipo de dados.

E com o uso PRIORITÁRIO de dados colhidos em contratações públicas (e não fazendo a "famosa" cotação com fornecedores), fica mais PROVÁVEL (não estou dizendo que é fácil) conseguir dados em quantidade suficiente, para fazer o "saneamento" e, ao final, ainda ter uma quantidade de amostras suficientemente representativa para calcular a média.

Att.,

Ronaldo

Joceane Pantoja

unread,
Feb 23, 2016, 10:20:13 AM2/23/16
to ne...@googlegroups.com
Gente quem vai fazer isso? e como vai ser feito?
Mostrei para os colegas do material e da Logística e eles me
ignoraram. Se eu não souber ensinar pra eles de forma prática, nínguém
vai querer fazer....Preciso de um estatistíco ou matamático para
aprender a fazer?

att,

Joceane

Em 22/02/16, Ronaldo Corrêa<ronc...@gmail.com> escreveu:
>>> *P.S.: Para mim a parte mais interessante é a definição de quando usar
>>> cada uma das medidas de tendência central (mediana, média etc), contida
>>> no
>>> Art. 3º (vide destaque em vermelho.*
>>> *Ronaldo Corrêa*
>>>
>>> Polícia Federal em Sergipe
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>> Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente
>> recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A
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>> Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e
>> desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou
>> órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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>> Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo
>> de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
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> Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente
> recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A
> IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
> Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e
> desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou
> órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
> ---
> Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA -
> Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie
> um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
> Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
> Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
> Para ver esta discussão na web, acesse
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Adm. Joceane Pantoja
CRA /AM 1-5372/rd
SERVIDORA PÚBLICA/FUNASA-AM
FUNASA - Fundação Nacional de Saúde

Ronaldo Corrêa

unread,
Feb 23, 2016, 11:46:24 AM2/23/16
to nelca
Na falta de um estatístico ou matemático, se você tiver uma planilha eletrônica como o Excell já consegue sobreviver.

Uma aulinha básica de fórmulas do Excell e pronto! Até o Franklin já deu umas dicas aqui em um post recente.

Vejam estas páginas, por exemplo:

Como fazer média, mediana e desvio padrão no Excel
Tutorial Excel Desvio-Padrão - YouTube

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Joceane Pantoja

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Feb 23, 2016, 12:05:08 PM2/23/16
to ne...@googlegroups.com
Valeu! Ronaldo. Vou correr atrás do prejuízo. Eu lembro das aulas do
Franklin, eu fiz o desvio padrão no excel naquela época, mas não
entendi nada! pior ainda seria explicar como aquilo podia representar
a minha estimativa.....deve ser déficit de atenção.(rsrs)..mais eu vou
aprender.

abraços!

Joceane!



Em 23/02/16, Ronaldo Corrêa<ronc...@gmail.com> escreveu:
> Na falta de um estatístico ou matemático, se você tiver uma planilha
> eletrônica como o Excell já consegue sobreviver.
>
> Uma aulinha básica de fórmulas do Excell e pronto! Até o Franklin já deu
> umas dicas aqui em um post recente.
>
> Vejam estas páginas, por exemplo:
>
> Como fazer média, mediana e desvio padrão no Excel
> <http://blog.luz.vc/excel/como-fazer-media-mediana-e-desvio-padrao-excel/>
> Tutorial Excel Desvio-Padrão - YouTube
> <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0ahUKEwjCvJC6qo7LAhWIUJAKHahzCC8QtwIIITAB&url=https%3A%2F%2Fwww.youtube.com%2Fwatch%3Fv%3Dz0yx8OOGsag&usg=AFQjCNHzcsRUdjI2W9AgJxF_d2dRi52sdw&sig2=gARlfYYNJQu8PH7lbwkxtg&bvm=bv.114733917,d.Y2I&cad=rja>
> Suporte do Office - DESVPAD.P (Função DESVPAD.P)
> <https://support.office.com/pt-br/article/DESVPAD-P-Fun%C3%A7%C3%A3o-DESVPAD-P-6e917c05-31a0-496f-ade7-4f4e7462f285>
> https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CADthHqoNwOaBKPbGi9zk_K%3DoLnhA23ApXAHEd5A-OOaG-hNd7Q%40mail.gmail.com.

Franklin Brasil

unread,
Feb 23, 2016, 12:26:19 PM2/23/16
to NELCA
Não, Joceane. Não precisa de um estatístico. Com alguns cliques no Excel é possível fazer tudo bem rápído.

Além disso, não vale a pena adotar procedimentos rigorosos para todos os produtos que compramos. É preciso lembrar do art. 14 do Decreto-Lei 200/67 e adotar controle proporcional ao risco.

Dê uma olhada na apostila Como Fazer Pesquisa de Preços que divulgamos aqui no NELCA em: https://groups.google.com/d/msg/nelca/Iu-POECQkSs/whwXpfoxBwAJ

Ali falamos sobre a Curva ABC em compras públicas como ferramenta para adotar controles proporcionais ao risco. E como aplicar essas metodologias inovadoras à pesquisa de preços.

Abraços.

Franklin Brasil
CGU-MT


Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 14, 2016, 5:47:48 PM3/14/16
to nelca
Boa tarde, caros colegas nelquianos!

Por sugestão do pregoeiro Hugo, do DPF, estava analisando hoje um documento bastante interessante, que pode dar continuidade e ampliar este nosso tópico do NELCA.

Trata--se do Manual de Orientação de Pesquisa de Preços do STJ, disponível através deste link: http://goo.gl/ixiwWl.

Há diversas informações bastante úteis no documento, e uma vasta fundamentação jurisprudencial para cada tópico. Portanto, muito útil para todos, e não só para os colegas do Judiciário. Seguem abaixo alguns excertos comentados, que me chamaram a atenção:

EXCERTO (p.3): "faz-se necessário compreender os objetivos, o passo-a-passo e as dificuldades inerentes a tal procedimento, desprender-se de alguns dogmas estabelecidos sobre sua realização, além de atentar para o mercado e para a jurisprudência dominante, no sentido de melhor proceder à concretização da pesquisa de preços"
COMENTÁRIO: Aqui se encontra o "espírito" do Manual, e as bases sobre as quais o mesmo foi elaborado, quais sejam a realidade do mercado e a jurisprudência. Ótimos "nortes" para balizar uma discussão séria e responsável do assunto!


EXCERTO (pp.7 e 8): "Dentre as diversas funções da pesquisa de preços, destacam-se:
c. definir a modalidade licitatória;
d. auxiliar a justificativa de preços na contratação direta;
e. identificar sobrepreços em itens de planilhas de custos;

g. identificar proposta inexequível;
COMENTÁRIO: Para quem pensava que a pesquisa de preços de mercado era meramente para atender ao comando legal, pense novamente! A meu ver as funções mais críticas da pesquisa de preços de mercado são as relacionadas nas letras c, d, e e g, pois as três primeiras podem resultar em criminalização da conduta do agente público que, por falhas graves na pesquisa de preços de mercado, forçar a utilização da modalidade licitatória incorreta, dispensar a contratação fora das hipóteses legais e aceitar sobrepreço. E a última pode resultar na inviabilidade da execução contratual.


EXCERTO (pp. 8 e 9):  "esta unidade de controle se alinha ao entendimento do Tribunal de Contas da União quanto à necessidade de se consultar o maior número de fontes possíveis"
"
a impossibilidade de utilização de alguma das fontes acima especificadas deve estar consignada nos autos"
"a melhor forma de orçar a estimativa de preços é por intermédio da pesquisa de mercado que priorize a qualidade e a diversidade das fontes"

COMENTÁRIO: Mais à frente a Secretaria de Controle Interno detalhará melhor que eles são contrários à possibilidade de uso de PREÇO ÚNICO sem justificativa, fixado na IN 5/20114-SLTI/MPOG.


EXCERTO (p. 9): "para obtenção do resultado da pesquisa, não poderão ser considerados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis"
COMENTÁRIO
: Similarmente à Portaria 80/2016-MJ, aqui se propõe uma forma objetiva de se analisar os preços orçados, e se definir as amostras servíveis para a pesquisa e as inservíveis.

EXCERTO (p. 10): "tanto a jurisprudência como os normativos vigentes permitem à Administração adotar para definição do preço de mercado os critérios de menor preço, média ou mediana"
COMENTÁRIO
: Mais à frente a SCI proporá os parâmetros para o uso do menor preço, média ou mediana. Assim fica bem mais fácil e seguro fazer análise de preços de mercado!

EXCERTO (p. 11): DEZ ERROS RECORRENTES NA REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
I. inexistência de comprovação da realização da pesquisa;
III. não observância dos aspectos formais da proposta, tais como assinatura do responsável, razão social, CNPJ, endereço da empresa, entre outros;
IX.pesquisa com prazo de validade vencido;

COMENTÁRIO
: Dos dez, os que eu acho mais "gritantes" são estes três, pois são de fato recorrentes, mas são erros "primários"!

EXCERTO (pp. 13 e 14): "somente é possível aplicar a Instrução Normativa no que não for contrário à legislação federal e às decisões do TCU.
A jurisprudência atual do Tribunal de Contas da União aponta para a necessidade de realização de pesquisa de preço de maneira mais ampla possível"
"O artigo 2º da IN n. 5/2014 – SLTI/MP, por outro lado, estabelece, como regra, a utilização de apenas um dos parâmetros ali elencados, indo de encontro ao entendimento atual da Corte de Contas Federal"
"esta unidade de controle adota a jurisprudência do mencionado Tribunal no sentido de se utilizar mais de um parâmetro para balizar o preço estimado"

COMENTÁRIO: Aqui a primeira grande divergência com a IN 05, especialmente no que se refere ao uso de uma única fonte de pesquisa (mesmo quando utilizados três preços ou mais, mas de uma MESMA fonte).


EXCERTO (pp. 14 e 15): 
"o parágrafo 1º do artigo 2º da Instrução Normativa n. 5/2014 – SLTI/MP rege que, no caso de pesquisa obtida no Portal de Compras Governamentais, será admitida a pesquisa de um único preço sem necessidade de justificativa. O TCU, por outro lado, tem determinado de forma reiterada a necessidade de justificativa sempre que não for possível obter três propostas válidas de fornecedores"
COMENTÁRIO: Aqui a segunda e maior divergência com a IN 05, especificamente quanto à necessidade/obrigatoriedade ou não de se justificar o uso de um único preço (não discordam que eventualmente se possa utilizá-lo, mas entendem que é imperioso justificar muito bem!).


Por ora é só! Porque, dado o avançado da hora, vou ter que deixar para dar mais "pitacos" só amanhã...

Tenham uma boa noite ao "heróis da resistência" e um bom dia para os que me lerem só amanhã cedo.

P.S. Querendo, fiquem à vontade para colocar mais "excertos" e os respectivos comentários.

Att.,


Ronaldo Corrêa

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Rafaela Maldaner

unread,
Mar 14, 2016, 8:34:56 PM3/14/16
to ne...@googlegroups.com
Franklin,

Fiz a leitura da Apostila e acredito que muito contribuirá para minha função, pois sou farmacêutica e sou responsável pela elaboração do Termo de Referencia aqui no meu Órgão (DSEI Xavante).

Poderia me esclarecer melhor o seguinte tópico, não compreendi:

Pagina 38 - "(c) Desconto ICMS Tanto no PMVG quanto no PF, deve ser observado se o medicamento é isento de ICMS pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, nos termos dos Convênios CONFAZ nº 87/2002 e 54/2009. Deduz-se o ICMS do preço-limite. Essa operação deve ficar explícita na Nota Fiscal, que deve conter o ICMS incidente e, em seguida, deduzir o ICMS que seria devido caso não houvesse o benefício." 

Agradeço desde já a atenção.



Em 23 de fevereiro de 2016 14:26, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:

Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.



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Rafaela Regina Maldaner
 
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Franklin Brasil

unread,
Mar 14, 2016, 9:46:48 PM3/14/16
to NELCA
Oi, Rafaela.

Esse trem é beeeeeem chato. Tentarei explicar. Mas vai ficar melhor quando eu lançar o livro.

Para os medicamentos isentos de ICMS, o preço-limite definido pela CMED deve ser deduzido do imposto.

Isso fica mais fácil de verificar nas listas PMVG que a Anvisa divulga ("2) Preços de Medicamentos para Compras Públicas")

Se vc olhar essa lista, verá que existe a coluna Z ("CONFAZ_87") onde se identificam os produtos isentos de ICMS. Se essa coluna contiver a palavra "SIM", significa que o produto é isento do imposto. Então, nesse caso, o preço-limite deve ser obtido na coluna "PF 0%" (se o produto não é submetido ao desconto CAP) ou "PMVG 0%" (se o produto tem desconto CAP).

Não se esqueça que para encontrar o preço-limite unitário deve-se verificar, na coluna "APRESENTAÇÃO" qual a embalagem. Pode ter, por exemplo, a descrição "CT 3 BL AL PVDC LEIT X 10" o que significa que são 3 Blister de alumínio, cada um contendo 10 comprimidos, ou seja, são 30 comprimidos. Aí tem que dividir o valor que está na coluna do preço-limite por 30, para encontrar o preço máximo por comprimido.

Fácil, não?

Isso se o produto estiver nessa lista PMVG da Anvisa.

Ocorre que muitos produtos não estão ali, porque são compostos (mais de um princípio ativo).

Nesse caso, o remédio (desculpe o trocadilho) é olhar a lista "1) Preços de Medicamentos (Preço Fábrica e Preço Máximo ao Consumidor)" na página da ANVISA.

Daí, tem que fazer o mesmo processo. Olhar a coluna Z ("CONFAZ_87") para se saber se tem isenção de ICMS (se estiver escrito "SIM"). E olhar a coluna Y ("CAP") para saber se tem desconto obrigatório (se estiver escrito "SIM")

Se tiver isenção do ICMS, verifica-se o limite na coluna "PF 0%" (se não tiver desconto CAP) ou "PMVG 0%" (se tiver desconto).

Lembrando de dividir pela quantidade do produto conforme a embalagem descrita na coluna "APRESENTACAO".

É super tranquila e favorável a vida de quem deve definir preços de referência para medicamentos, você não acha?

Eu fico me perguntando porque raios o Banco de Preços em Saúde, que serve exatamente pra isso, já não traz, também, o preço máximo definido para cada produto conforme essas tabelas da ANVISA.

Tem tanta coisa que podia ser mais fácil....

Espero ter esclarecido.

Grande abraço.

Franklin Brasil
CGU-MT






















 


 

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 15, 2016, 6:58:46 AM3/15/16
to nelca

Sarou a dúvida, Franklin... Ops, sanou, rs!

Att.,

Ronaldo

carloswilker

unread,
May 2, 2016, 10:05:33 AM5/2/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

Prezados,

No manual, pg 23, há a informação de que é possível a realização de pesquisa de preços apenas por telefone, desde que presente nos autos comprovante de sua realização constando alguns dados (nome e a matrícula do servidor responsável pela pesquisa, o nome da empresa e dos empregados que forneceram o orçamento, além do número do telefone, da data e do horário da pesquisa).

Alguém aqui realiza esse procedimento?


Carlos
> ...

Ronaldo Corrêa

unread,
May 2, 2016, 10:34:41 AM5/2/16
to nelca
Eu já fiz isto, mas muito pouco!

A meu ver só serve para compras de bens bastante comuns (caneta, papel A4, suprimento de impressão etc), porque se tiver que conferir especificação tem que ser formalizado por escrito.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

unread,
May 2, 2016, 11:29:55 AM5/2/16
to NELCA
A AGU, por meio da CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO EM MINAS GERAIS, publicou em 2012 o MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS

Nessa publicação, a AGU trata da pesquisa por telefone:

- Posso fazer pesquisa de mercado por telefone? Em que situações? Devo registrar por escrito nos autos a forma como foi feita tal pesquisa? O que mais devo registrar?

Embora a pesquisa por telefone, via de regra, não seja a forma de pesquisa mais recomendada, ela é admitida nos seguintes casos:

- Quando o órgão não conseguir obter orçamentos por outros meios de pesquisa disponíveis;

- Quando a demora decorrente da utilização das outras formas de pesquisa trouxer prejuízos à União (Exemplo: Perda de alimentos perecíveis em caso de defeito no refrigerador).
Caso o órgão necessite fazer a pesquisa de mercado por telefone, deve justificar no processo o motivo da utilização de tal meio, esclarecendo porque a situação concreta se enquadra em uma das situações citadas acima.

Exemplo:
Bem que não possui oferta de preços por email: Pode o responsável pela pesquisa comprovar a necessidade de fazer a pesquisa por telefone juntando ao processo cópia de vários e-mails ou ofícios, com a respectiva confirmação de recebimento, demonstrando que formalizou consulta a vários fornecedores do objeto da contratação pretendida, mas não obteve resposta. Deve também ser juntado ao processo documento redigido pelo servidor, esclarecendo a situação.

Sobreleva notar que a pesquisa de mercado feita por esse meio deve ser registrada por escrito, em documento que informe, além da descrição do bem/serviço, o nome do servidor responsável pela pesquisa, o número, data e hora da ligação, o nome e CNPJ da empresa pesquisada, e o nome do funcionário que forneceu o orçamento.

Tal documento deve ser assinado pelo servidor e juntado ao processo licitatório.

Espero ter contribuído.

Abraços.

Franklin Brasil
CGU-MT


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Thiego Rippel Pinheiro

unread,
May 2, 2016, 11:35:20 AM5/2/16
to ne...@googlegroups.com
Carlos, boa tarde!

Essa é uma prática antiga, o Exército Brasileiro tinha ela como rotina de trabalho, principalmente na antiga Diretoria de Fabricação e Recuperação - DFR, onde atuei.

Ela é boa, observo que é basicamente como o mercado privado cota seus preços. Mas aconteceu o seguinte problema: você cotou o preço na forma proposta com:  Produto A, Empresa "A", valor R$ 10.00; Produto A, Empresa "B", valor R$ 12.00; Produto A, Empresa "C", valor R$ 12.50;  

Valor Médio = R$ 11,50

A Empresa "A" participa da licitação e arremata o item por R$ 11,00. Você não da muita atenção para isso, ou seja, empresa que participou da fase de orçamentação, apresentando valor superior ao anteriormente estimado e tendo o item adjudicado sem as devidas negociações.

A Auditoria percebe a inconsistência, diligencia o fornecedor.

O fornecedor alega que nunca informou aquele preço e que a informação colocada no processo está incorreta!

Ai iniciam as conversas sobre sobrepreço e seus consectários.

O que alegar?


Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436

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!DSPAM:672,5727658511991216738547!

Franklin Brasil

unread,
May 2, 2016, 2:34:31 PM5/2/16
to NELCA
Sim, Thiego. Existe esse risco.

Por isso é importante buscar o máximo de registro da informação sobre a coleta dos preços por telefone. Vale até gravar a conversa se for possível.

Mas é importante também levar em conta a Gestão de Riscos e o Art. 14 do Decreto-Lei 200/67.

Digo isso no sentido de que as pesquisas por telefone só devem ser adotadas quando o risco envolvido é baixo (em especial a materialidade da aquisição pretendida) e a ausência de referências melhores (em especial preços registrados no setor público).

Grande abraço.

Franklin Brasil
CGU-MT



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Ronaldo Corrêa

unread,
May 2, 2016, 2:42:01 PM5/2/16
to nelca
Verdade, Franklin!

A materialidade da aquisição/contratação é que vai apontar se o risco exige meio de pesquisa de preços mais "fomal".

Para aquisições por Suprimento de Fundos eu adoto via de regra a pesquisa por telefone, consignando no Memorando de solicitação a caracterização do objeto, os preços e locais pesquisados e demais informações necessárias para o suprido prestar contas depois.

Para Cotação Eletrônica talvez seja possível também a cotação por telefone, mas eu pessoalmente nunca utilizei.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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licitacao.

unread,
May 2, 2016, 3:04:25 PM5/2/16
to ne...@googlegroups.com
Estou passando por essa situação hoje, na minha região é muito complicado conseguir orçamentos em geral, mas principalmente no meu caso atual, "exames laboratoriais", por se tratar de objeto com poucos laboratórios e alguns que não realizam todos os exames que necessitamos.
Enfim, eu diria o seguinte sobre a situação: caso seja questionado ou apontado por causa dos orçamentos via fone, juntar o maior numero possível de documentos, comprovando que realmente é difícil consegui-los e caso seja negado pelo fornecedor, requisitar gravação telefonica da operadora, comprovando assim a veracidade das informações.

Att.

Nelson

Em 2 de maio de 2016 15:34, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:

Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.



--
Setor de Licitações
Prefeitura Municipal de Juruena
Fone: 66 - 3553-1407

sandro bernardes

unread,
May 2, 2016, 3:07:18 PM5/2/16
to ne...@googlegroups.com
ótimas informações a respeito do assunto. no seminário promovido pela Enap foi mencionado o Manual do MJ. 
queria apenas uma crítica com relação ao preço único, no tempo q atravessamos. Este pode ter viés, o que traz risco extremo de sobrepreço da estimativa. por isso, o TCU entende que, sempre que possível, a pesquisa tem de ser feita a partir de uma cesta de preços, na qual se prime pela diversidade de fontes. 
No mais, muito produtiva a discussão quanto a esse assunto que considero um dos pontos centrais do processo de contratação. 
Saudações a todos. 
Sandro 
TCU 


Leonardo Couto Franco de Oliveira

unread,
May 2, 2016, 4:41:31 PM5/2/16
to ne...@googlegroups.com

O preço único sempre me parece ser um perigo maior no mercado de TI. Seja aquisição de software ou prestação de serviço, o mercado pode ser muito pequeno e com poucos competidores. Se houver conluio, o preço único pode realmente ficar fora do mercado.

 

Vejo dois métodos para minimizar o risco:

 

1 – Verificar a realidade do preço. Softwares podem ter preços listados na internet e aí é comparar se o preço do pregão não está muito acima. Com consultoria ou serviço técnico, é ver o preço da UST/HST com o de serviços de grau de complexidade similar, ainda que seja outro objeto. Ex.: consultoria de um software de Business Intelligence pode ser comparado a outro que tenha o mesmo tipo de mercado, algo como 200-300. Mas não dá pra ter o mesmo valor de consultoria de manutenção de usina nuclear.

2 – Pedir cotação a um fornecedor fingindo ser inocente. Se a cotação tiver o valor semelhante ao único valor encontrado, desconfie. E muito.

 

 

Leonardo Oliveira

Analista em Ciência e Tecnologia

Fundação CAPES

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