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Bom dia Juliana,
Segundo o que prevê o §2, art 3º da IN nº 02/2010, o cadastro no SICAF é obrigatório quando houver a necessidade de assinatura de contrato.
Art. 3º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.
§ 2º Nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada.
Att,

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SR/DPF/SE
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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"Representação. Cadastramento no Sicaf. É legal a exigência de cadastramento e habilitação dos licitantes no Sicaf como condição de participação nos pregões eletrônicos realizados por meio do Portal de Compras do Governo Federal (ComprasNet)." (Acórdão 7295/2013)
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