Boa tarde
Caros colegas nelquianos, as minutas dos editais bem como a do contrato terão que serem examinas por assessoria jurídica, pergunto é obrigado a emissão de parecer jurídico aprovando os editais de licitações?
Atenciosamente.
LEANDRO JUNQUEIRA DE PÁDUA ARDUINI
Presidente da Comissão de Licitação
Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT
Departamento de Compras / Licitação
(66) 3411-5734 / 5740
CNPJ: 03.347.101/0001-21
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3. Os pareceres jurídicos exigidos pelo art. 38 da Lei 8.666/93 integram a motivação dos atos administrativos. Devem apresentar abrangência suficiente para tanto, evidenciando a avaliação integral dos documentos submetidos a exame. É ilegal a adoção de pareceres jurídicos sintéticos, com conteúdo genérico, sem a demonstração da efetiva análise do edital e dos anexos.
Em Representação relativa a concorrências públicas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação de Manaus/AM (Semed), objetivando a construção de creches do tipo B segundo o padrão FNDE, a unidade técnica apontara, dentre outras irregularidades, “a adoção de pareceres jurídicos pró-forma”. Ao apreciar a questão, o relator observou que “a utilização de pareceres jurídicos sintéticos, de apenas uma página, com conteúdo genérico, sem demonstração da efetiva análise do edital e dos anexos, em especial quanto à legalidade das cláusulas editalícias, permitiu, no caso concreto, a presença de itens posteriormente impugnados”. Nesse sentido, lembrou o relator que o Tribunal já se posicionara “acerca da necessidade de os pareceres jurídicos exigidos pelo art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, integrarem a motivação dos atos administrativos, com abrangência suficiente, evidenciando a avaliação integral dos documentos submetidos a exame (v. g.: Acórdão 748/2011-Plenário)”. Diante disso e de outras irregularidades subsistentes, o Tribunal decidiu por fixar prazo para que a Semed e a Comissão Municipal de Licitação anulassem os certames, bem como expediu diversas determinações corretivas às instituições municipais. Acórdão 1944/2014 Plenário, TC 004.757/2014-9, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 23.7.2014.
Item 9.4.3, Acórdão nº 6.800/2014-2ª Câmara.
a) somente anexe, nos procedimentos licitatórios, pareceres jurídicos elaborados em consonância com o disposto no parágrafo único e no inciso VI do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, os quais devem evidenciar a avaliação integral dos documentos submetidos a exame e abranger suficientemente os diversos aspectos envolvidos;
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Interessante discussão!
Me permitam dar uns pitacos, rs!
Quanto aos pareceres "referenciais", veja o que fixa a Lei Orgânica da AGU (LCP 73):
"Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:
II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.
Art. 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da República.
Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas."
Quanto à publicação de Edital SEM parecer jurídico, veja o que fixa a Lei de Processo Administrativo (9.784/1999):
" Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento."
Att.,
Ronaldo
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