FISCALIZAÇÃO TÉCNICA CONTRATO DE LIMPEZA

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comprasecontratos.portovelho

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Apr 5, 2018, 5:32:19 PM4/5/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.


Universidade Federal de Rondônia

Coordenação de Compras e Gestão de Contratos do Campus de Porto Velho

Referente: Aplicabilidade da Instrução Normativa nº 05/2017.




Nosso órgão possui um contrato recente com empresa de serviços de limpeza e conservação e surgiu uma dúvida após o início da vigência do contrato mais especificamente na fiscalização técnica.

É sabido conforme Anexo VI-B item 02 que tais serviços são contratados com base na área física a ser limpa, estabelecendo-se uma estimativa do custo por metro quadrado, observadas a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a frequência de cada tipo de serviços. Já no item 03 do referido anexo indica os índices de produtividade de cada servente.


Na fiscalização técnica anexo VIII-A, b do item 01 informa que deve haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

Para uma melhor aferição das dúvidas utilizarei um exemplo conforme abaixo:

O órgão possui uma área de piso frio de 1.400 m² que dividindo por 02(dois) ficaria um coeficiente de 1,75 portanto estima-se que 2 funcionários da contratada farão o serviço.

Porém no decorrer do contrato a empresa contratada percebe que 01 funcionário faz o serviço durante a jornada de 08 horas, ou seja, a empresa continua prestando o serviço adequadamente mas com menos funcionário.

Na ocasião não devemos punir a empresa ou advertir lá pela ausência do outro funcionário que a empresa dispensou pois a mesma está cumprindo o contrato limpando toda a área contratada porém com um funcionário a menos.

Neste caso o que a fiscalização técnica deve fazer é aferir as metragens que estão sendo limpas e aumentar a produtividade correto ? O meu entendimento é esse apenas de aumentar a produtividade diminuindo o valor do contrato conforme planilhas de custos por metro quadrado e de modo algum aplicar sanção a empresa devido a falta de outro funcionário.

A própria Instrução normativa cita no Anexo V - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR) que:


d) Definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme as seguintes diretrizes, no que couber:




d.1. estabelecer a unidade de medida adequada para o tipo de serviço a ser contratado, de forma que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada e elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho, observando que:

d.1.1. excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por quantidade de horas de serviço, devendo ser definido o método de cálculo para quantidade, qualificação da mão de obra e tipos de serviços sob demanda, bem como para manutenção preventiva, se for o caso;
d.1.2. excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho, devendo ser definido o método de cálculo para quantidades e tipos de postos necessários à contratação;

d.1.3. na adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a realização de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no ato convocatório.

d.2. estabelecer a produtividade de referência ou os critérios de adequação do serviço à qualidade esperada, de acordo com a unidade de medida adotada para a execução do objeto, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço ou por outros mecanismos capazes de aferir a qualidade, seguindo-se, entre outros, os parâmetros indicados nos Cadernos de Logística;


Portanto no caso concreto o meu entendimento sobre a legislação vigente é este, que nos contratos de limpeza o órgão não poder exigir quantitativo de funcionários para execução dos serviços de limpeza, onde a fiscalização técnica deve se limitar a unidade de medida adotada, ou seja, metro quadrado, e de forma alguma aplicar sanção a empresa contratada para os casos em que os funcionários alocados sejam abaixo do estimado conforme a produtividade, visto que, a metragem a ser limpa está sendo executada satisfatoriamente porém com menos serventes estimados.

Diego Barbosa Gomes
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA

Ronaldo Corrêa

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Apr 5, 2018, 6:58:47 PM4/5/18
to nelca
A lógica do serviço de limpeza e conservação é essa mesmo. Pagar com base nas áreas efetivamente limpas, conforme níveis de serviço medidos.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Apr 5, 2018, 6:59:26 PM4/5/18
to ne...@googlegroups.com
Oi, Diego. 

Veja que o art. 62 da IN trata do tema:

Art. 62. O fiscal técnico, na fase da execução contratual, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade competente do setor de licitações para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

O duro é que a maioria dos contratos que conheço traz a glosa por falta de empregado sem substituição. 

Sim é contraditório. Mas acontece. 

Então, a primeira providência é ver como seu contrato disciplina a fiscalização do quantitativo de empregados. 

Depois, cabe avaliar o redimensionamento das produtividades, respeitando o limite de supressão unilateral. 

E mais depois ainda avaliar o dimensionamento da produtividade na próxima contratação. 

Jose Helio Justo

unread,
Apr 5, 2018, 7:01:59 PM4/5/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Diego, veja se o § 2º do art. 63 da IN 5/2015 responde tua dúvida.
Art. 62. O fiscal técnico, na fase da execução contratual, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade competente do setor de licitações para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.

§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

----- Repassado por Jose Helio Justo/RF10/SRF em 05/04/2018 19:58 -----

Eliane Araújo Franklin

unread,
Apr 6, 2018, 10:14:44 AM4/6/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia!!

Diego,
Recentemente elaborei nosso edital de limpeza. Sua dúvida é pertinente nesse tipo de contratação.
Ao solicitar um orçamento para a contratação dos serviços de limpeza no órgão em que trabalho observei que o modo como a empresa cota o preço é diferente como a administração pública elabora as planilhas de formação de preços.
Desculpa, o restante do grupo que pensa diferente, mas essa visão foi que observei ao conversar com um representante de serviços de limpeza predial e urbana. A questão do metro quadro é indiferente para as empresas, pois a empresa de limpeza observa o nível de sujeira do local, ou seja o fluxo de pessoas circulando e usando determinada área.
O empregador não paga a mais por metro quadrado, caso o servente limpe uma área maior. O piso da categoria é um valor fixo e as empresas não podem pagar menos do que o piso, por outro lado não sou obrigadas a pagar a mais pelo fato do servente limpar uma área maior. Tomemos como exemplo uma doméstica. Eu a contrato com carteira assinada para limpar minha casa que é ¼ e sala uma outra pessoa a contratada de carteira assinada para uma casa de ¾. Legalmente, em ambos os casos cada pessoa terá que pagar um salário mínimo e todos os direitos trabalhista. Fica a critério do empregador pagar a mais. Obviamente há algumas categorias específicas que cobram por metro quadrado, no caso os profissionais de engenharia, porém para outras categorias profissionais que não exigem muita qualificação, como é o caso dos serventes estão restritos ao piso salarial. Quantos empregadores do setor de limpeza e conservação predial que pagam acima do piso salarial dos serventes? No máximo eles incluem alguns benéficos e olhe lá.(rs)
O impacto de uma área maior está no provável aumento dos custos de produtos de limpeza, ou seja, eles observam o nível de sujeira e número de pessoas circulando na área.
Logo, o que a levou a empresa a reduzir o número de funcionários por área, provavelmente foi isso que citei acima. Ela leva em conta outros fatores que são diferentes da administração pública.


Franklin Brasil

unread,
Apr 6, 2018, 10:34:51 AM4/6/18
to NELCA
Oi, Eliane. 

Obrigado por compartilhar sua opinião e experiência conosco. 

Foi exatamente essa visão de que as empresas especializadas em limpeza podem adotar técnicas específicas para dimensionamento de produtividade que levou à mudança de paradigma na IN 05. 

Agora, podemos lançar em edital uma FAIXA de produtividade. Para área interna, de 800m2 a 1.200m2. Qualquer índice dentro dessa faixa é aceitável, sem que a empresa licitante precise comprovar sua capacidade de executar nesses parâmetros. 

Isso deve incentivar - em tese - o mercado a buscar formas mais eficientes de executar o serviço, disputando na produtividade e não mais nas limitadas variações de poucos itens de custo dentro da planilha do Homem-mês.  



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Ronaldo Corrêa

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Apr 6, 2018, 12:16:14 PM4/6/18
to nelca
É importante observar também que nós não pagamos simplesmente por metro quadrado (ou não deveria pagar).

Na modelagem da contratação e na fiscalização da execução dos serviços, é preciso considerar a produtividade de cada ambiente, além dos insumos necessários. Isso tem estreita relação com o nível de "sujeira" do local a ser limpo.

Um banheiro do gabinete do diretor, por exemplo, não vai ser limpo tantas vezes quanto um banheiro que fica no corredor, para uso comum.

Ou seja, não pagamos só com base na área a ser limpa, mas também com base nas rotinas de limpeza necessárias para manter o local limpo.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Jakson Alves (PR.RO)

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Apr 6, 2018, 1:06:28 PM4/6/18
to NELCA
Então, na prática, seria isso?:

Em contrato de limpeza com pagamento por mt², tendo faltado um funcionário sem substituição, SEM PERDA DA QUALIDADE:

1º - Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados (ISSO SIGNIFICA O QUÊ?: PAGA A FATURA CHEIA? OU JÁ FAZ A GLOSA?)

2º - Já informar no mesmo processo de pagamento a necessidade de formalização de alteração (supressão quantitativa) contratual, para que no mês que vem já se tenha

É isso?

 
 
 
JAKSON BARBOSA ALVES
Supervisor de Licitações
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Ronaldo Corrêa

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Apr 6, 2018, 1:19:06 PM4/6/18
to nelca
Jakson,

Se a medição para fins de pagamento é feita com base no serviço efetivamente entregue, só haverá glosa se o serviço não for entregue conforme contratado (incluindo o nível de serviço e não só a quantidade).

Sobre o ajuste da produtividade, eu não creio que o mais adequado seja acionar a gestão de contratos a cada caso pontual. Penso que isso só seria recomendável se constituir uma constante na execução do contrato. Se habitualmente a empresa usa menos funcionários do que o previsto (ou em outras palavras a produtividade real é maior do que a prevista), aí sim seria recomendável atuar no sentido de alterar isso.

Caso contrário, se em um mês você corrigir a produtividade para maior e isso for devido a uma sazonalidade ordinária da natureza do contrato. No outro mês, voltando tudo ao normal, você iria alterar de novo, para reduzir a produtividade? Pense nos finais de ano e período de recesso, que são tipicamente sazonais. No mês de dezembro a produtividade real foi maior. Aí aumenta a produtividade para janeiro. Após o período de férias, em fevereiro, a produtividade volta ao normal. E aí?

Att.,

Ronaldo Corrêa
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eliane franklin

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Apr 6, 2018, 1:25:43 PM4/6/18
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde,

Ronaldo,

Até entendo que administração pública usa de parâmetros para chegar um índice melhor de assertividade no quesito limpeza, por outro lado a ideia de que administração pública na contratação de limpeza não leva em conta apenas o metro quadrado, mas outros fatores. Não tenho tanta certeza disso. Como diria o velho ditado ''quem está de fora enxergar melhor'', creio que as empresas poderiam melhor a imagem/mensagem que administração pública transmite. Na minha opinião que elaborei o edital e vendo as planilhas de formação de preços penso assim que o fator metro quadrado é o que define na formação de preços. Será que as empresas entenderam essa imagem que administração quer passar de que o metro quadrado não é tão relevante? Pensando desse modo inclui no edital o quantitativo de funcionários, número de salas e banheiros, além de informar que não prestamos atendimento ao público, ou seja o fluxo é basicamente de funcionários. Para transmitir a mensagem no edital que aqui não tem muita sujeira e há poucos funcionários, temos tamanho, área, mas ''nóis não suja tanto''. rss Outra dúvida qual a justificativa dos estudos preliminares eles serão publicados conjuntamente com os editais?

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Ronaldo Corrêa

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Apr 6, 2018, 1:46:44 PM4/6/18
to nelca
Eliane,

Na verdade a IN 5/2017 que (e as demais que a antecederam tratam parecido):

Anexo VI-B
SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

2. Os serviços serão contratados com base na área física a ser limpa, estabelecendo-se uma estimativa do custo por metro quadrado, observadas a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a frequência de cada tipo de serviço e das condições do local objeto da contratação.

Eu não sei se no afã de ser o mais claro possível no meu comentário eu não acabei sendo é obscuro. Mas eu não disse (ou não quis dizer) que a área a ser limpa não é importante. É sim, pois ela é o principal fator para a definição do valor a ser pago. Mas não é SIMPLESMENTE a área a ser limpa. Deve-se observar também outros fatores, que em alguns casos são cruciais e impactam sobremaneira o custo da contratação (tem um cara aí até bacana, que fez um mestrado na USP pesquisando isso: Determinantes de custos na limpeza predial terceirizada: benchmarking em universidades federais).

Pecualiridades do ambiente (como as salas reservadas e os depósitos de droga da PF, por exemplo), produtividade (que tem relação direta com o nível de sujeira do ambiente), periodicidade (a limpeza de um auditório com a mesma área do hall de entrada do órgão não custará o mesmo, pois não é limpo na mesma periodicidade) e frequência (quantas vezes ao dia o banheiro da sua sala deve ser limpo? E o banheiro de atendimento ao público externo?). Veja que a QUANTIDADE de serviço contratado pode variar absurdamente a depender desses outros fatores que não a área a ser limpa.

Espero ter sido mais claro agora, rs!


Att.,



Att.,

Ronaldo Corrêa
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Jakson Alves (PR.RO)

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Apr 6, 2018, 2:46:23 PM4/6/18
to NELCA
Então, Ronaldo, você disse "só haverá glosa se o serviço não for entregue conforme contratado".

Só pra esclarecer mais ainda (rsrs):

Qual é o seu entendimento:

Esse:  tenho previsto em contrato 10 serventes, 2 faltam, mas mesmo assim o serviço foi entregue (foi feita a limpeza - os 8 serventes restantes deram conta), não deve ter glosa?

Ou esse: tenho previsto em contrato 10 serventes, 2 faltam, mas mesmo assim o serviço foi entregue (foi feita a limpeza - os 8 serventes restantes deram conta), porém não conforme o contratado (era pra ser 10), configurando descumprimento contratual, logo, passível de glosa?

Jakson.
>>> Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> 06/04/2018 13:19 >>>
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Carla Barbosa Torres

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Apr 6, 2018, 3:24:48 PM4/6/18
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde

Também sou servidora da UNIR e fiscal técnica do contrato de limpeza em Vilhena e fiquei na dúvida em relação a resposta do Ronaldo.

Acredito que o art. 62 da IN só deva ser aplicado caso se constate que realmente a produtividade foi subdimensionada e o serviço será realizado definitivamente com um servidor a menos, sendo assim no meu entendimento, me corrijam se estiver errado por favor, a empresa e/ou fiscal deve solicitar esta alteração contratual e encaminhar para que a autoridade competente promova a devida alteração diminuindo assim o valor do contrato.

No entanto acredito que enquanto não houver esta alteração contratual o valor daquele servidor deva sim ser glosado pois o órgão está pagando por ele, uma vez que consta na planilha de custo, caso contrário a empresa estaria lucrando com isso.

Inclusive no edital de licitação da UNIR consta que será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:

19.7.1. Não produziu os resultados acordados;
19.7.2. Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
19.7.3 Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

Agradeço se nos ajudarem a esclarecer essa dúvida que aliás é apenas uma de muitas rsrs. Aos poucos vamos encaminhando as outras rsrs.

grata



Carla Barbosa Torres de Souza
Assistente em Administração
UNIR - Campus de Vilhena

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Ronaldo Corrêa

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Apr 6, 2018, 4:33:25 PM4/6/18
to nelca
Jakson,


A medição dos serviços de limpeza e conservação não levam em conta a quantidade de serventes (ou não deveria levar em conta, já que não é um contrato por posto de trabalho). Assim, a falta de servente por si só não pode motivar glosa.

Outra situação é o caso de contratos por posto de trabalho (que não é o caso de limpeza e conservação, ou não deveria ser): vigilãncia, motorista, secretrária, bombeiro civil etc.



Att.,


Ronaldo Corrêa
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eliane franklin

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Apr 6, 2018, 4:35:02 PM4/6/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

Talvez eu que não tenha sido. O que quis dizer que na visão das empresas de limpeza e conservação predial o metro quadrado não é o fator que eles levam em conta pra formarem o preço dos serviços de limpeza. Lembre o exemplo da doméstica que faxina e cozinha em um imóvel de 1/4 fazendo as mesmas rotinas de limpeza de um imóvel de 3/4 ambas receberão a mesma coisa. Entendeu? Na administração pública os parâmetros são o metro quadrado que define como as empresas vão fazer o preço. E vc acabou de fomentar essa visão de que é o metro quadrado que forma o preço dos serviços de limpeza na visão da esfera pública para o setor privado não é essa visão. Entendeu? Associe o tipo de serviço que o servente faz nos órgãos publicos com os serviços de uma empregada doméstica. Não importa o tamanho do imóvel ou se ela vai limpar o quarto ou banheiro uma vez por mês ou todos os dias legalmente ela vai receber um salário mínimo e seus direitos trabalhistas. O empregador ñ vai pagar a mais pela área e nem se ela limpa todos os dias ou vez por mês. Vai receber o piso. O que vai influenciar é se tem ou mais sujeira, por isso que quando as empresas vieram orçar aqui olhou o número de pessoas circulando e não a área. Espero que tenha sido clara. Rss

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Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 6, 2018, 4:38:01 PM4/6/18
to nelca
Carla,

O lucro da empresa por sí só não é irregular. Tanto é que a IN 2/2008, vigente até pouco tempo atrás, previa que:

Art. 23,  § 2º Caso a proposta apresente eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos que favoreça a contratada, este será revertido como lucro durante a vigência da contratação, mas poderá ser objeto de negociação para a eventual prorrogação contratual.

Isso aponta claramente para a necessidade do planejamento da contratação ser feito com base nas áreas, pdorutividades e frequências REAIS, não simplesmente usar a produtividade de referência e deixar um monte de margem para o superdimensionamento do contrato.

E eu concordo com você, de que só deve alterar o contrato se a produtividade sofrer alteração permanente. Foi exatamente isso que eu quiz dizer, com outras palavras.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenador de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Francisco Emanuel

unread,
Apr 11, 2018, 6:06:25 PM4/11/18
to ne...@googlegroups.com
Boa Noite!

Acrescento a discussão o seguinte pensamento: nesse tipo de contrato há dedicação exclusiva de mão e obra? Tenho que verificar se os profissionais cumpriram as 44 horas semanais? Creio que com os entendimentos anteriores, contratação por resultado, não há nem a necessidade de controle dos funcionário, pois a contratada pode substituir metade das pessoas por aqueles robôs do polishopping que varem, lavam, passam cera e o escambal...
E como fica a questão trabalhista nesse caso? 

Francisco Emanuel
SAMF/CE - Setor de Contratos

Enviada do meu iPhone
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eliane franklin

unread,
Apr 11, 2018, 7:36:55 PM4/11/18
to ne...@googlegroups.com
Boa noite

Francisco,

O fiscal de contrato fica na incumbência de verificar se a empresa está cumprindo suas obrigações trabalhistas. 

> ***
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Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 11, 2018, 8:05:08 PM4/11/18
to nelca
Exato!

Precisa confirmar se a empresa cumpriu as obrigações trabalhistas de todos os empregados alocados ao contrato, mesmo em tempo parcial.

Não gosto nem um pouco da ideia da gente fazer isso e dizer que é terceirização, porque não é. Mas vai explicar isso para o TST!

Quanto à Dedicação Exclusiva de Mão de Obra (DEMO), nesse contrato pode haver tanto a dedicação exclusiva quanto parcial. Acho que a empresa tem liberdade para gerenciar isso da melhor forma, para obter o nível de serviço exigido. Digo isso com base no fato de que há serviços com sazonalidade bem longa, a cada 15, 30, 180 dias p.e.. Para isso a empresa pode alocar funcionários temporários. Mas o grosso do dia a dia eu imagino que não tem como fazer dessa forma. Será DEMO.

Essa discussão é interessante, porque na IN 5 ficou limitada a prorrogação automática sem pesquisa de mercado só para contratos com DEMO. A IN 2 não limitava. Bastava ser serviço continuado.


Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

Edilson Fernandes

unread,
Apr 12, 2018, 8:52:53 AM4/12/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Com relação ao tema de pagamento por metro e com base no IMR eu vou colocar meu entendimento que corrobora com o que foi dito na palestra/ treinamento que foi ministrada pela Andrea Ache  Coordenadora-Geral de Normas
Departamento de Logística
do Ministério do Planejamento.
Uma pena não ter encontrado mais o link para passar aos colegas.

No referido treinamento ela deixou muito claro que deveríamos continuar sim fiscalizando a quantidade de funcionários alocados e suas faltas, a questão da metragem é apenas para para se chegar a um valor que leve em consideração qual o número máximo de  pessoas podem ser contratadas por metro quadrado, o que por fim obviamente nos dará um valor por metro quadrado limpo.
Pensemos da seguinte forma : Não havendo tal balizador de produtividade um órgão com 10 mil metros quadrados de área interna poderia contratar 10 funcionários e um outro órgão com  mil metros poderia também contratar também 10 funcionários terceirizados e quem ou o que diria que não?

Ou seja meu entendimento é que a planilha toda é feita toda com base em números de funcionários, o que temos é um limite de preço por metro que não pode ser ultrapassado e uma produtividade que deve ser observada, mas o final a contratação é por pessoas, caso não fosse isso a planilha poderia conter apenas quantidade de metros X valor metro e não seria necessário ser utilizada a mesma planilha que é usada em todos os outros tipos de contratações com o acréscimo dos fatores de produtividade e custos por metro.

Mas ai surge a dúvida com relação pagamento com base no IMR:

Eu considero que existem 3 possíveis cenários:

1- Quando não houver nenhuma falta durante o mês, teoricamente  a produtividade deve ter sido 100% atingida, se não foi é porque os funcionários mesmo estando presentes não atingiram a produtividade, neste caso se paga por todos os postos mas se aplica o dimensionamento no caso "A REDUÇÃO DO VALOR"  pago,  com base no IMR.

2- Quando houver faltas e mesmo assim a produtividade for 100% atingida, deve-se glosar as faltas e apenas isso! Pois a produtividade foi atingida e não há que se glosar com base na produtividade (IMR).

3- Quando houver faltas e essas faltas prejudicarem a produtividade, deve-se glosar as faltas mas além das glosas por faltas, deve-se pagar pelo fator  de produtividade aferido pelo IMR.



Fórmula:     100% Valor Contratado X % Aferido no IMR - Glosas por faltas : Valor a ser pago





 






    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448



Em 11 de abril de 2018 21:04, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:
Exato!

Precisa confirmar se a empresa cumpriu as obrigações trabalhistas de todos os empregados alocados ao contrato, mesmo em tempo parcial.

Não gosto nem um pouco da ideia da gente fazer isso e dizer que é terceirização, porque não é. Mas vai explicar isso para o TST!

Quanto à Dedicação Exclusiva de Mão de Obra (DEMO), nesse contrato pode haver tanto a dedicação exclusiva quanto parcial. Acho que a empresa tem liberdade para gerenciar isso da melhor forma, para obter o nível de serviço exigido. Digo isso com base no fato de que há serviços com sazonalidade bem longa, a cada 15, 30, 180 dias p.e.. Para isso a empresa pode alocar funcionários temporários. Mas o grosso do dia a dia eu imagino que não tem como fazer dessa forma. Será DEMO.

Essa discussão é interessante, porque na IN 5 ficou limitada a prorrogação automática sem pesquisa de mercado só para contratos com DEMO. A IN 2 não limitava. Bastava ser serviço continuado.


Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544
Em qua, 11 de abr de 2018 20:36, eliane franklin <eliane....@gmail.com> escreveu:
Boa noite

Francisco,

O fiscal de contrato fica na incumbência de verificar se a empresa está cumprindo suas obrigações trabalhistas. 

> ***
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Coordenação de Compras e Gestão de Contratos em Porto Velho

unread,
Apr 12, 2018, 9:24:58 AM4/12/18
to ne...@googlegroups.com
Senhor Edilson,

Bom dia quanto a esta interpretação discordo pois o valor que irá para o contrato será o valor do metro quadrado x área contratada, a contratação não é por pessoas e sim por área contratada.

Exemplo 1:

Digamos que um órgão possui uma área de 1.500 metros quadrados de piso frio, e hoje dia 12 de abril a área foi limpa por 2 serventes.
Amanhã dia 13 de Abril um servente falta e o outro servente da conta do recado limpando toda área sozinho, porém como o mesmo estava sozinho a empresa contratada com o objetivo de cumprir a limpeza diária entrega ao seu funcionário um equipamento que lhe auxiliará na limpeza.

Existirá glosa ? Para mim não.


Exemplo 2: Determinado órgão possui uma área de 10.000 metros quadrados conforme seu exemplo para 10 funcionários, o fiscal técnico observa mensalmente que continuamente a empresa não vem em vários dias apresentando o total de serventes conforme sua proposta comercial e neste caso 09 funcionário estão perfeitamente realizando o trabalho.

Conclusão: O órgão deverá aumentar a produtividade, fazendo a glosa da ausência deste servente a menos.


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Edilson Fernandes

unread,
Apr 12, 2018, 9:56:09 AM4/12/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, desculpe colega não encontrei seu nome na assinatura do e-mail.

Só quero deixar, que o meu ponto de vista é apenas um e em nenhum momento disse que era a mais correta, é apenas um interpretação e como disse foi defendida pela Andrea Ache que é responsável pelo desenvolvimento da IN 05/2017, de qualquer forma transcrevo seu e-mail para novamente colocar minhas considerações e repito que não quero ser o dono da verdade absoluta.

Minhas respostas estarão em Azul para melhor visualização

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Bom dia quanto a esta interpretação discordo pois o valor que irá para o contrato será o valor do metro quadrado x área contratada, a contratação não é por pessoas e sim por área contratada.

Exemplo 1:

Digamos que um órgão possui uma área de 1.500 metros quadrados de piso frio, e hoje dia 12 de abril a área foi limpa por 2 serventes.
Amanhã dia 13 de Abril um servente falta e o outro servente da conta do recado limpando toda área sozinho, porém como o mesmo estava sozinho a empresa contratada com o objetivo de cumprir a limpeza diária entrega ao seu funcionário um equipamento que lhe auxiliará na limpeza.

Existirá glosa ? Para mim não.

Se a empresa colocar um novo equipamento que não foi cotado e isso for uma situação excepcional, no meu entendimento ela atingiu a produtividade sim e não deve  não terá glosas quanto ao IMR, mas apenas glosa do dia da falta do funcionário. Pois apenas glosar o dia da falta do posto não satisfaz a demanda da administração, pois seria muito simples o rito de a empresa falta 1 dia- glosa 1 dia; falta 2 - glosa 2, e assim por diante. Desta forma se o posto não for coberto a administração tem um prejuízo que vai além do financeiro, pois ela deixou de atingir seus objetivos ( teoricamente) já que só se contrata para atingir a finalidade para que a instituição foi criada.

Mas se for constante e a empresa optar por " trocar um funcionário por uma máquina" desde que atingida a produtividade, então a administração deve redimensionar a proposta incluindo a maquina como custo de equipamento e retirando 1 posto da planilha original que foi cotada com 2 postos.

Me parece que o IMR é exatamente para isso, para que se penalize a empresa além apenas da glosa do dia, pois é muito cômodo para empresa receber a glosa apenas do dia não trabalhado e vale lembrar que ela já recebe um % na planilha por ausências legais, então é muito vantajoso a empresa receber a glosa apenas do dia não trabalhado, por isso para mim não pode ser confundir glosa do dia com medição de resultados, são coisas distintas.

E por fim, como já disse anteriormente se não for para acompanhar para que se usa a planilha de composição de custos idêntica a dos outros serviços??? bastaria a empresa apresentar valor do metro quadrado e pronto!!!


Exemplo 2: Determinado órgão possui uma área de 10.000 metros quadrados conforme seu exemplo para 10 funcionários, o fiscal técnico observa mensalmente que continuamente a empresa não vem em vários dias apresentando o total de serventes conforme sua proposta comercial e neste caso 09 funcionário estão perfeitamente realizando o trabalho.

Conclusão: O órgão deverá aumentar a produtividade, fazendo a glosa da ausência deste servente a menos.

Se foi aferido que de forma constante a empresa tem prestado o serviço com apenas 9 funcionários, É DEVER da administração rever sim a produtividade e de fato não fará uma glosa eterna todos os meses, mas aumentará a produtividade o que por final se chegará ao número de  9 postos, o que no meu ponto de vista deve ser fiscalizado e na falta de um dos 9  deve acontecer a glosa.

    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448



Em 12 de abril de 2018 10:24, Coordenação de Compras e Gestão de Contratos em Porto Velho <comprasecontra...@unir.br> escreveu:
Senhor Edilson,

Bom dia quanto a esta interpretação discordo pois o valor que irá para o contrato será o valor do metro quadrado x área contratada, a contratação não é por pessoas e sim por área contratada.

Exemplo 1:

Digamos que um órgão possui uma área de 1.500 metros quadrados de piso frio, e hoje dia 12 de abril a área foi limpa por 2 serventes.
Amanhã dia 13 de Abril um servente falta e o outro servente da conta do recado limpando toda área sozinho, porém como o mesmo estava sozinho a empresa contratada com o objetivo de cumprir a limpeza diária entrega ao seu funcionário um equipamento que lhe auxiliará na limpeza.

Existirá glosa ? Para mim não.


Exemplo 2: Determinado órgão possui uma área de 10.000 metros quadrados conforme seu exemplo para 10 funcionários, o fiscal técnico observa mensalmente que continuamente a empresa não vem em vários dias apresentando o total de serventes conforme sua proposta comercial e neste caso 09 funcionário estão perfeitamente realizando o trabalho.

Conclusão: O órgão deverá aumentar a produtividade, fazendo a glosa da ausência deste servente a menos.

Coordenação de Compras e Gestão de Contratos em Porto Velho

unread,
Apr 12, 2018, 10:23:21 AM4/12/18
to ne...@googlegroups.com
Edilson este canal é justamente para isso discussão, se a lei fosse mais clara e principalmente com exemplos práticos através de cadernos técnicos não haveria tanta dúvidas.


Atenciosamente,

Diego Barbosa Gomes
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
Em 12 de abril de 2018 09:55, Edilson Fernandes <edilson....@ifsudestemg.edu.br> escreveu:
Bom dia, desculpe colega não encontrei seu nome na assinatura do e-mail.

Só quero deixar, que o meu ponto de vista é apenas um e em nenhum momento disse que era a mais correta, é apenas um interpretação e como disse foi defendida pela Andrea Ache que é responsável pelo desenvolvimento da IN 05/2017, de qualquer forma transcrevo seu e-mail para novamente colocar minhas considerações e repito que não quero ser o dono da verdade absoluta.

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Bom dia quanto a esta interpretação discordo pois o valor que irá para o contrato será o valor do metro quadrado x área contratada, a contratação não é por pessoas e sim por área contratada.

Exemplo 1:

Digamos que um órgão possui uma área de 1.500 metros quadrados de piso frio, e hoje dia 12 de abril a área foi limpa por 2 serventes.
Amanhã dia 13 de Abril um servente falta e o outro servente da conta do recado limpando toda área sozinho, porém como o mesmo estava sozinho a empresa contratada com o objetivo de cumprir a limpeza diária entrega ao seu funcionário um equipamento que lhe auxiliará na limpeza.

Existirá glosa ? Para mim não.

Se a empresa colocar um novo equipamento que não foi cotado e isso for uma situação excepcional, no meu entendimento ela atingiu a produtividade sim e não deve  não terá glosas quanto ao IMR, mas apenas glosa do dia da falta do funcionário. Pois apenas glosar o dia da falta do posto não satisfaz a demanda da administração, pois seria muito simples o rito de a empresa falta 1 dia- glosa 1 dia; falta 2 - glosa 2, e assim por diante. Desta forma se o posto não for coberto a administração tem um prejuízo que vai além do financeiro, pois ela deixou de atingir seus objetivos ( teoricamente) já que só se contrata para atingir a finalidade para que a instituição foi criada.

Mas se for constante e a empresa optar por " trocar um funcionário por uma máquina" desde que atingida a produtividade, então a administração deve redimensionar a proposta incluindo a maquina como custo de equipamento e retirando 1 posto da planilha original que foi cotada com 2 postos.

Me parece que o IMR é exatamente para isso, para que se penalize a empresa além apenas da glosa do dia, pois é muito cômodo para empresa receber a glosa apenas do dia não trabalhado e vale lembrar que ela já recebe um % na planilha por ausências legais, então é muito vantajoso a empresa receber a glosa apenas do dia não trabalhado, por isso para mim não pode ser confundir glosa do dia com medição de resultados, são coisas distintas.

E por fim, como já disse anteriormente se não for para acompanhar para que se usa a planilha de composição de custos idêntica a dos outros serviços??? bastaria a empresa apresentar valor do metro quadrado e pronto!!!


Exemplo 2: Determinado órgão possui uma área de 10.000 metros quadrados conforme seu exemplo para 10 funcionários, o fiscal técnico observa mensalmente que continuamente a empresa não vem em vários dias apresentando o total de serventes conforme sua proposta comercial e neste caso 09 funcionário estão perfeitamente realizando o trabalho.

Conclusão: O órgão deverá aumentar a produtividade, fazendo a glosa da ausência deste servente a menos.

Se foi aferido que de forma constante a empresa tem prestado o serviço com apenas 9 funcionários, É DEVER da administração rever sim a produtividade e de fato não fará uma glosa eterna todos os meses, mas aumentará a produtividade o que por final se chegará ao número de  9 postos, o que no meu ponto de vista deve ser fiscalizado e na falta de um dos 9  deve acontecer a glosa.

    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448



Jakson Alves (PR.RO)

unread,
Apr 12, 2018, 12:15:13 PM4/12/18
to NELCA
Edilson,

Gostei do seu entendimento.

Deixa eu ver se entendi:

Valor do contrato:  R$ 13.200,00
Valor por servente: R$ 2.300,00
Área limpa por servente (dia): 744 m²
Total de serventes no contrato: 5
Valor do mt²: R$ 3,50

Ex.: 1 DIA de Falta do funcionário sem perca da produtividade

Glosa por falta: R$ 2300/21 (dias uteis no mes) = R$ 109,52

R$ 13.200,00 x 100% do IMR - Glosa por falta

(R$ 13.200,00 x 1) -109,52 =  13.090,47

Ex.: 1 DIA de Falta do funcionário COM perca da produtividade

1 dia de falta sem substituição
Valor diário do m²: R$3,50/21 = R$ 0,16
Valor glosado = [Qtdm² não limpo] x [Valor diário do m²]
Valor glosado = 744 x R$ 0,16 = R$ 119,04

(R$ 13.200,00 x 1) -119,04 = 13.080,96


Seria assim que você faria?



 
 
 
JAKSON BARBOSA ALVES
Supervisor de Licitações
Mat. 23159
69 3216-0530/99294-9484

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Edilson Fernandes

unread,
Apr 12, 2018, 12:39:04 PM4/12/18
to ne...@googlegroups.com
Olá Jakson,

Sim basicamente meu raciocínio é este, já  IMR deve servir não só para avaliar a quantidade mas também a qualidade dos serviços prestados, então sem conhecer como seu IMR fica difícil chegar em uma conclusão quanto ao valor a ser glosado com base no IMR, já que me parece que vocês consideram apenas o quesito "Quantidade" .

Se no seu IMR só foi considerado o parâmetro quantidade, me parece que seu raciocínio está de acordo com o fórmula que eu coloquei em e-mail anterior.

Segue algumas citações da IN 05/2017.

           ANEXO VIII-A
DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA

1. A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a execução
do objeto e, se for o caso, poderá utilizar o Instrumento de Medição de Resultado (IMR),
conforme modelo previsto no Anexo V-B, ou outro instrumento substituto para aferição
da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no
pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada:

a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a
qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou

b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução

do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

1.1. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros
mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.

             ANEXO V

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMO
DE REFERÊNCIA (TR)


d.5. O Instrumento de Medição do Resultado (IMR) ou seu substituto, quando
utilizado, deve ocorrer, preferencialmente, por meio de ferramentas informatizadas para
verificação do resultado, quanto à qualidade e quantidade pactuadas;


    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

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Coordenação de Compras e Gestão de Contratos em Porto Velho

unread,
Apr 12, 2018, 3:32:53 PM4/12/18
to ne...@googlegroups.com
Edilson,

Gostei do seu entendimento.

Deixa eu ver se entendi:

Valor do contrato:  R$ 13.200,00
Valor por servente: R$ 2.300,00
Área limpa por servente (dia): 744 m²
Total de serventes no contrato: 5
Valor do mt²: R$ 3,50

Ex.: 1 DIA de Falta do funcionário sem perca da produtividade

Glosa por falta: R$ 2300/21 (dias uteis no mes) = R$ 109,52 ( Interpreto de maneira diferente pois neste caso de contratação não falamos em posto e sim em metro quadrado)

Exemplo:

Um dia do servente custa para administração 744 x 3,50 = R $ 2.604
No caso de falta descontaríamos um dia de trabalho onde o salário de 1.069,00 por exemplo no final da planilha ficaria 2.300,00 com valor de metro quadrado de 3,50 
contudo descontando sua falta (1.069,00/30) 35,63 resultado em uma nova planilha de salário 1.033,37 com valor final de planilha 2.250,00 onde resultaria em um novo custo
do metro quadrado no valor de R$ 3,20 por exemplo.
Valor de um dia de falta -  744 x 3,20 totalizando 2.380,00

Glosa = 2.604 - 2.380,00
Glosa = 224,00

R$ 13.200,00 x 100% do IMR - Glosa por falta

(R$ 13.200,00 x 1) -109,52 =  13.090,47

Ex.: 1 DIA de Falta do funcionário COM perca da produtividade

1 dia de falta sem substituição
Valor diário do m²: R$3,50/21 = R$ 0,16
Valor glosado = [Qtdm² não limpo] x [Valor diário do m²]
Valor glosado = 744 x R$ 0,16 = R$ 119,04

(R$ 13.200,00 x 1) -119,04 = 13.080,96



Diego

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Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 12, 2018, 5:37:02 PM4/12/18
to nelca
Vejo que mesmo havendo definição clara desde 1997 de que a contratação deve ser por serviço, não posto de trabalho, ainda há uma dificuldade em se desvincular desse raciocínio de mera disponibilidade de mão de obra.

Decreto 2.271/1997
Art . 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços.

 Art . 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:

II- caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;


IN 5/2017 (sim, exatos 20 anos depois)

ANEXO VII-B

DIRETRIZES  ESPECÍFICAS  PARA  ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO

2.  Das  vedações:

2.1.  É vedado à  Administração  fixar nos atos convocatórios:

a)  o  quantitativo  de  mão  de  obra  a  ser  utilizado  na  prestação  do  serviço, devendo  sempre  adotar  unidade  de  medida  que  permita  a  quantificação  da  mão  de  obra que  será  necessária  à  execução do serviço;

ANEXO VI-B

SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 

2.  Os  serviços  serão  contratados  com  base  na  área  física  a  ser  limpa, estabelecendo-se  uma  estimativa  do  custo  por  metro  quadrado,  observadas  a peculiaridade,  a  produtividade,  a  periodicidade  e  a  frequência  de  cada  tipo  de  serviço  e das condições do local objeto da  contratação. 

Att.,
Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

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Thiago

unread,
Apr 12, 2018, 8:12:02 PM4/12/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa Noite Colegas,

A discussão está tão interessante que vou ousar em dar um pitaco kkk, peço desculpas se estiver muito equivocado pois não tenho quase nenhuma expertise nos contratos de limpeza, pelo contrário, só em ver aquelas planilhas que dividi aqui multiplica ali e não sei quantos mais cálculos para chegar ao m² já me assunta.

Primeiro eu sinceramente sou contra esse conceito de pagar por m², ao final das contas as empresas pagam por servente por que a administração deve fazer uns cálculos gigantes de m²? Acho ainda que esse conceito da IN 05/2017, a IN 02/2008 (se bem me lembro, posso estar enganado) definia uma produtividade fixa, de definir faixas de produtiva é muito perigoso pois pelo que vejo algumas empresas estão baixando a produtividade para saírem vencedoras, dores de cabeça futuro? Talvez...

Porém o jogo vigente é por m² então devemos jogar, por esse modelo de contratação creio que as planilhas/proposta/contrato seja o valor contrato baseado no valor do m² correto? Caso seja levo um questionamento, ao fiscalizar com base também nas serventes disponíveis (glosando mesmo não prejudicando a metragem limpa) não estamos indo contra a vinculação ao instrumento convocatório que lá no início foi definido que seria pago por m²? Vou além se for esse o caso, no momento de glosar por falta a empresa não teria direito a pedir um reequilíbrio contratual, devido ao um fato de príncipe? Pois a empresa fez seu preço com m² e a administração agora fiscaliza além do m² os postos locados?

Att,
Thiago
EB

Christiano Braga de Castro Lopes

unread,
Apr 13, 2018, 8:52:02 AM4/13/18
to ne...@googlegroups.com
Há realmente uma grande dificuldade de se desprender da mão de obra que, ao meu ver, deriva de dois processos, (1) do formalismo criado e instaurado na cultura que perdurou durante muitos anos em todas as organizações e (2) da falta de responsabilização dos agentes contratantes. Na primeira, o formalismo fez com que fosse criada uma força para resistir às mudanças e novos modelos de gestão e quanto à segunda, do receio de ser responsabilizado por aquilo que você é responsável (parecer engraçado, mas é verdade). Assim como as organizações, a gestão pública prometia acabar com esses dois males, flexibilizando processos e atribuindo as responsabilidades a quem é de direito.

Assim, cria-se a produtividade e a história do M² e, por favor, não quero afirmar o que é certo e errado. Na minha opinião, qualquer órgão ou empresa que resolver modelar sua contratação por M² vai de início tomar um grande susto na elaboração do projeto, qual seja, vai descobrir que tem muita gente produzindo pouco. Participei de um trabalho semelhante em que haviam 25 pessoas fazendo um serviço de limpeza que podia ser feito com 16, e a redução de custo? R$ 118.000/anual! O que na verdade pega é que, por esse modelo, temos que fiscalizar a produtividade (êita peste, como diz na minha linda Alagoas)! É muito mais confortável contratar por posto e conferir a lista de frequência, saber quem veio e quem não veio e achar que isso é o que órgão precisava.

Se a empresa terceirizada vai reduzir seu quadro para aumentar seu lucro, prometendo manter a produtividade, pergunto, o que temos com isso? Analisa, flexibiliza e monta uma nova produtividade, fortalece a fiscalização e garanta acuracidade dos resultados. 

Att,



 

Christiano Braga
​Gerente​

Gerência de Compras e Estoque

​CRA-AL 1-1382

Departamento Regional de Alagoas
(82) 2122-7891
 | www.al.senac.br

      


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eliane franklin

unread,
Apr 13, 2018, 9:12:27 AM4/13/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!!

Thiago,

Também não tenho um enorme cabedal de conhecimentos em contratos, mas qualquer servidor que estiver incumbido em elaborar um edital e começar a prestar atenção no que está fazendo nota que certas coisas não faz sentido. rss Para concluir certas coisas  não precisa ter um grau de instrução fora do comum.

A planilha de formação de preços no módulo 1 cita a remuneração base de cálculo, ou seja o referencial é a convenção coletiva. Nem a própria convenção coletiva da categoria profissional dos serventes trata dessa pauta de quantos metros quadros é necessário para um servente executar bem o serviço sem caracterizar exaustão ou sobrecarregar  do servente. Aí te pergunto não deveria o sindicato está preocupado com a ''exaustão'' do servente? Só que nessa celeuma ao meu ver a administração pública parece está mais preocupada com a sobrecarga do servente quando definiu os parâmetros de quantos metros quadrados um servente consegue limpar. Aí vem aquele discurso que administração pública é o referencial de dignidade da pessoa humana, ética, valores essenciais que norteiam a sociedade, bláblá,, e caixa de fósforos. Ora por isso, que fiz uma analogia com a doméstica que trabalha em um 1/4 e 4/4 ela se vira nos 30 para executar tudo nas 8h seguindo as rotinas similar de um servente todos os dias ela executa certas obrigações religiosamente, outras uma vez na semana, outras de 15 em 15, outras uma vez no mês. Na prática ninguém paga a mais pela área/rotina a ser limpa. Não posso afirmar 100% que essa é a realidade em todos os lugares, mas pelo pouco que presencie alguns casos isso é o que normalmente acontece.

Minha pergunta é: Se pagamos por metro quadrado qual o sentido da convenção coletiva nas planilhas? Estou achando que deve ter sido um erro de interpretação. A regra era apenas para definir o número de servente por área e não sei porque cargas d'água descambou para pagamentos por metro quadrado. Só posso imaginar isso com essas discussões no grupo..rss

Minha pergunta é: No Módulo 5- Insumos de mão-de-obra   Sub-módulo 5.1-uniformes porque é aplicado o IPCA para um sub-item ''uniformes'', sendo que esse índice inclui todos os demais itens para medir a variação de preços(moradia, alimentação,bebidas, educação, vestuário, transporte, comunicação, higiene, etc).



Att,

Eliane/ esfera federal

Em 12 de abril de 2018 21:12, Thiago <thiago...@gmail.com> escreveu:

eliane franklin

unread,
Apr 13, 2018, 9:32:13 AM4/13/18
to ne...@googlegroups.com
Christiano,

Muito pertinente seu texto. A proposta é fazer uma baixa de pessoal literalmente. Lançar um desafio aos participantes dos grupos da próxima vez que forem algum estabelecimento comercial(shoppings,clínicas, supermercados, etc) observem a postura e o modus operandi do servente com os serventes dos órgãos públicos.



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Edilson Fernandes

unread,
Apr 13, 2018, 10:04:39 AM4/13/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados, Bom dia.

Gostaria eu, que  fosse simples assim! De se apegar um único dispositivo da Norma sem analisar o conjunto da Obra, mas como não é!  Lá vamos nós.....

Confesso que já tive o entendimento de se utilizar apenas o IMR, embora encontro muitos IMR´s de limpeza  por M² que contém basicamente como critério a falta de funcionário, o que leva a glosar apenas a falta da mão de obra e não quantidade e qualidade do serviço como determina a IN 05 com relação ao IMR.

Depois mudei meu entendimento, para que se glosasse a quantidade de metros devidos por cada funcionário/dia, meu entendimento foi alterado com base em alguns treinamentos e algumas matérias publicadas inclusive no Blog Zenite (deixo o link a baixo) , mas aí começaram os problemas, pois um mesmo funcionário pode em determinado dia limpar diversos tipos de áreas ( que tem preços diversos) e não necessariamente o mesmo tipo todos os dias, então percebi que era inviável se fazer isso e por fim era o mesmo que glosar a falta do funcionário.

https://www.zenite.blog.br/terceirizacao-desconto-glosa-do-pagamento-da-contratada-em-caso-de-falta-sem-substituicao/

E por fim depois de muito me debruçar sobre o assunto, cheguei a fórmula que já coloquei em e-mail anterior.

Outro ponto a se observar é a Retenção dos valores da Conta Vinculada ou o famoso Pagamento pelo fato Gerador.

ANEXO VII-B
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA ELABORAÇÃO DO ATO
CONVOCATÓRIO


1.1. Para atendimento do disposto no art. 18, o ato convocatório DEVERÁ conter
uma das seguintes regras:
a) Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação; ou
b) Pagamento pelo Fato Gerador;

Acredito que todos concordam que esses valores provisionados na planilha de custos que é idêntica para qualquer tipo de contratação de serviços com mão de obra residente e no caso de limpeza se acrescenta a planilha do cálculo por M², que esses valores só serão pagos se a empresa de fato comprovar a ocorrência do mesmo, usemos um exemplo uma empresa contratada que em sua planilha foi previsto 10 postos mas durante a execução do contrato comprovasse  que com 9 atinge a produtividade ou acrescenta um equipamento antes não previsto e reduz para 5 postos, como fazer? se esse valor foi provisionado só pode se liberado pela conta vinculada quando ele de fato acontecer ?  Pior será quando for publicado o caderno de logística  do fato gerador  pois abrangerá muito mais itens! Alguém arriscaria a reter os valores dos índices provisionados que farão parte do fato gerador de apenas 5 postos, se a planilha calcula esses valores para 10 postos?
 




Posso estar totalmente errado, mas até que eu seja convencido do contrário me parece o caminho mais  acertado! E é por isso que esse Grupo é tão importante para nós, essas discussões lançam luz ao entendimento de muitos assuntos como diria alguns aqui do grupo " Espinhosos".

Abraços!!


Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448

    Edilson Fernandes
       Administrador
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Em 13 de abril de 2018 09:51, Christiano Braga de Castro Lopes <christia...@al.senac.br> escreveu:
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
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Jakson Alves (PR.RO)

unread,
Apr 13, 2018, 10:27:04 AM4/13/18
to NELCA
Eliane,

Eu particularmente acho que, já que é para pagar por metro quadrado, deveríamos parar contratar esse serviço com cessão de mão de obra. Tipo: determina o que tem q ser limpo, vem o pessoal da contratada limpa e VAI EMBORA. Não ficam aqui à disposição. Se precisar limpar duas vezes ao dia, esse pessoal vem uma vez (de manhã, por exemplo), vai embora, depois (à tarde) vem uma segunda vez, limpa, e vão embora. Aí sim, na minha opinião, ficaria mais simples. Sem responsabilização subsidiária. Só que aí teríamos que mudar a "cultura" de ter sempre a disposição um funcionário da contrata aqui.

Att,

Jakson.
>>> eliane franklin <eliane....@gmail.com> 13/04/2018 09:12 >>>
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
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Christiano Braga de Castro Lopes

unread,
Apr 13, 2018, 11:15:43 AM4/13/18
to ne...@googlegroups.com
Na verdade não se trata de uma baixa no pessoal, mas no aumento da produtividade, fatalmente, se for percebido que faço com menos, haverá desligamentos, mas acima de tudo, precisamos da mão de obra para se chegar à produtividade. Se percebe que a contratada está executando a produtividade e ficando com um gap de tempo sobrando, revisa o projeto, critérios, etc., pode até aumentar a produtividade, mas, só se descobre isso fiscalizando! 

Faz um pré-projeto por M² e analisa quantas pessoas seriam necessárias para executar o serviço, no cru, sem muitas complexidades!


 

Christiano Braga
​Gerente​

Gerência de Compras e Estoque

​CRA-AL 1-1382

Departamento Regional de Alagoas
(82) 2122-7891
 | www.al.senac.br

      


Franklin Brasil

unread,
Apr 13, 2018, 3:06:52 PM4/13/18
to NELCA
Prezados, estou acompanhando com grande interesse e satisfação o debate sobre o tema. 

Para contribuir, envio Acordo de Niveis de Serviço adotado na contratação de limpeza da SAMF/MF no Pregão 01/2014, que busca avaliar OS RESULTADOS da limpeza. 


Anexo 06 - ANS.doc

Coordenação de Compras e Gestão de Contratos em Porto Velho

unread,
Apr 13, 2018, 5:41:04 PM4/13/18
to ne...@googlegroups.com
Senhor Christiano Braga, o meU pensamento converge em 100% do que você falou nós Administração Pública pagamos serviços de limpeza e não mão de obra.

Vamos à legislação IN 05/2017:

Art. 1º As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observarão, no que couber:

 Art. 3º O objeto da licitação será definido como prestação de serviços, sendo vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra.

Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.


Art. 17. Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que:

 

Atenciosamente,

Diego






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Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 13, 2018, 6:14:35 PM4/13/18
to nelca
A indicação da CCT é para possibilitar a elaboração da proposta a o julgamento dela pelo pregoeiro. Isso não tem nada a ver com a modelagem da execução do serviço por postos ou por metro quadrado. Não é uma cláusula pétrea inalterável e vinculante!

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenador de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM. Use a opção Cco: (Cópia Oculta) e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
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Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.


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Edilson Fernandes

unread,
Apr 16, 2018, 1:43:17 PM4/16/18
to ne...@googlegroups.com
Aproveito para encaminhar modelo de IMR utilizado no nosso último pregão de limpeza.




    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448



Em 13 de abril de 2018 19:14, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:
A indicação da CCT é para possibilitar a elaboração da proposta a o julgamento dela pelo pregoeiro. Isso não tem nada a ver com a modelagem da execução do serviço por postos ou por metro quadrado. Não é uma cláusula pétrea inalterável e vinculante!

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenador de Licitações
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Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.


MODELO IMR LIMPEZA.odt

Franklin Brasil

unread,
Apr 17, 2018, 12:35:23 AM4/17/18
to NELCA
Oi, Edilson. Obrigado por compartilhar. 

Rapaz, multa de 50% sobre a fatura dá um tombo e tanto no prestador...

Com que periodicidade o fiscal técnico irá aferir os critérios do IMR?

Edilson Fernandes

unread,
Apr 17, 2018, 5:45:12 AM4/17/18
to ne...@googlegroups.com
Oi Franklin,

Eu também achei muito pesado esses critérios mas fui voto vencido, inclusive foi exatamente esperando esse tipo de colaboração que compartilhei, acredito que não teremos problema pois a empresa tem prestado um excelente trabalho até aqui.


A medição é mensal.



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Edilson Fernandes

unread,
May 21, 2018, 2:24:48 PM5/21/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Retomo o assunto, para repassar aos colegas a resposta que obtive do MPDG, quanto ao assunto, e parece que o entendimento do MPDG é esse mesmo que deve se pagar com base no IMR e também se fazer a glosa das faltas dos funcionários.

Prezado Ronaldo concordo com você, a gente contrata serviços ou contrata e controla pessoas, mas o conjunto da obra da IN 05/2017 neste e em outros aspectos nos conduz a continuarmos controlando as pessoas, e essa quantidade de controles com certeza tem um custo maior que o beneficio ou economia que pode gerar para a  Administração, com certeza!

Deixo claro que não gosto ou não concordo desta metodologia, mas me parece que isto que temos para hoje..rsrsr

Em anexo a resposta do MPDG.



    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448



Em 17 de abril de 2018 06:44, Edilson Fernandes <edilson....@ifsudestemg.edu.br> escreveu:
Oi Franklin,

Eu também achei muito pesado esses critérios mas fui voto vencido, inclusive foi exatamente esperando esse tipo de colaboração que compartilhei, acredito que não teremos problema pois a empresa tem prestado um excelente trabalho até aqui.


A medição é mensal.


Em Ter, 17 de abr de 2018 01:35, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
Oi, Edilson. Obrigado por compartilhar. 

Rapaz, multa de 50% sobre a fatura dá um tombo e tanto no prestador...

Com que periodicidade o fiscal técnico irá aferir os critérios do IMR?

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RESPOSTA MPDG.pdf

Coordenação de Compras e Gestão de Contratos em Porto Velho

unread,
May 21, 2018, 5:06:33 PM5/21/18
to ne...@googlegroups.com
Edilson,


Quanto ao seu questionamento junto a SEGES fala em contratos com dedicação de mão de obra exclusiva, porém existem contratos de limpeza em que o edital fala em prestação de serviços contínuos:

Art. 15.  Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.


Art. 17.  Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que:
 
I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;

O meu entendimento é que se eu fizer uma contratação de serviço de limpeza fundamentada no art.15 (serviços prestados de forma contínua) no caso de serviço de limpeza onde o custo é o metro quadrado não devemos controlar pessoas e sim o serviço, acredito que já está na hora de procurarmos o TCU com o objetivo de emitirem um acordão neste sentido, pois com todo o respeito aos membros do MPDG não sinto confiança, formular legislação é fácil, o problema é a interpretação. 

Segue em anexo artigo do TCU, em especial o item 07

Em 21 de maio de 2018 14:24, Edilson Fernandes <edilson....@ifsudestemg.edu.br> escreveu:
Prezados,

Retomo o assunto, para repassar aos colegas a resposta que obtive do MPDG, quanto ao assunto, e parece que o entendimento do MPDG é esse mesmo que deve se pagar com base no IMR e também se fazer a glosa das faltas dos funcionários.

Prezado Ronaldo concordo com você, a gente contrata serviços ou contrata e controla pessoas, mas o conjunto da obra da IN 05/2017 neste e em outros aspectos nos conduz a continuarmos controlando as pessoas, e essa quantidade de controles com certeza tem um custo maior que o beneficio ou economia que pode gerar para a  Administração, com certeza!

Deixo claro que não gosto ou não concordo desta metodologia, mas me parece que isto que temos para hoje..rsrsr

Em anexo a resposta do MPDG.



    Edilson Fernandes
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Artigo TCU.pdf

Franklin Brasil

unread,
May 21, 2018, 5:14:14 PM5/21/18
to NELCA
Edilson, 

Essa questão continua confusa. Se tem IMR, eventual efeito das faltas - se houver - estará refletido no ajuste de pagamento. Não faz sentido exigir resultados, pagar por resultados e, ainda assim, glosar faltas. 

A gente acaba tendo que fiscalizar os aspectos administrativos por conta da responsabilidade subsidiária. Mas isso não se confunde com a glosa de faltas. 
Em 21 de maio de 2018 15:24, Edilson Fernandes <edilson....@ifsudestemg.edu.br> escreveu:
Prezados,

Retomo o assunto, para repassar aos colegas a resposta que obtive do MPDG, quanto ao assunto, e parece que o entendimento do MPDG é esse mesmo que deve se pagar com base no IMR e também se fazer a glosa das faltas dos funcionários.

Prezado Ronaldo concordo com você, a gente contrata serviços ou contrata e controla pessoas, mas o conjunto da obra da IN 05/2017 neste e em outros aspectos nos conduz a continuarmos controlando as pessoas, e essa quantidade de controles com certeza tem um custo maior que o beneficio ou economia que pode gerar para a  Administração, com certeza!

Deixo claro que não gosto ou não concordo desta metodologia, mas me parece que isto que temos para hoje..rsrsr

Em anexo a resposta do MPDG.



    Edilson Fernandes
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Coordenação de Compras e Gestão de Contratos em Porto Velho

unread,
May 22, 2018, 8:18:09 AM5/22/18
to ne...@googlegroups.com
Senhor Franklin Bom dia,

Segue em anexo a exposição o meu pensamento em respeito a este tipo de contratação com um exemplo prático que envolve fiscalização técnica e administrativa.

Em 21 de maio de 2018 17:14, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
Edilson, 

Essa questão continua confusa. Se tem IMR, eventual efeito das faltas - se houver - estará refletido no ajuste de pagamento. Não faz sentido exigir resultados, pagar por resultados e, ainda assim, glosar faltas. 

A gente acaba tendo que fiscalizar os aspectos administrativos por conta da responsabilidade subsidiária. Mas isso não se confunde com a glosa de faltas. 
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

IN 05.2017. LIMPEZA.odt

Ronaldo Corrêa

unread,
May 22, 2018, 9:41:30 AM5/22/18
to nelca
Diego,

O "espírito da coisa" é esse mesmo: pagar para a empresa pelos SERVIÇOS efetivamente realizados.

E ajustar o contrato mediante aditivo sempre que as condições de execução se alterarem de forma PERMANENTE (alterações sazonais não me parecem motivo bastante). Mudou de forma permanente a produtividade? Aditivo. Mudou de forma permanente a área a ser limpa? Aditivo. Mudou de forma permanente a frequência de limpeza de alguma área? Aditivo. Mudou de forma permanente os materiais a serem utilizados? Aditivo.

O IMR não me parecer ser o instrumento adequado ao ajuste de produtividade, área limpa, frequência etc.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
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Alerta
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Franklin Brasil

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May 22, 2018, 9:41:59 AM5/22/18
to NELCA
Obrigado por compartilhar seu ponto de vista. 

Como contribuição ao debate, colo trechos do Termo de Referência da Limpeza Predial na SAMF/MT, onde testamos um modelo diferente de contratação. O edital completo esta disponível em:


6.7                   A CONTRATADA tem a liberdade e a responsabilidade de utilizar sua experiência e conhecimento técnico especializado para propor outros métodos, técnicas e tecnologias que busquem aumentar a eficiência dos serviços de limpeza, desde que proporcionem os resultados esperados por esta contratação, não contrariem a legislação e sejam aplicáveis à realidade do prédio sede do Ministério da Fazenda em Cuiabá, condições que serão avaliadas pela fiscalização do contrato.

11.4            Na ausência do funcionário titular, seja por motivo de férias, licença, falta ao serviço ou outro motivo análogo, a CONTRATADA deverá efetuar a reposição da mão de obra ou tomar outras providências para manter os mesmos resultados de limpeza esperados.

16.51          Repor a ausência do funcionário ou tomar outras providências para manter os mesmos resultados de limpeza esperados.


20.1            Os pagamentos serão adequados aos resultados efetivamente obtidos, com base no Acordo de Nível de Serviço - ANS, que tem por finalidade aferir os resultados produzidos na execução do Contrato, por meio da verificação da qualidade do serviço prestado, adequação de prazos, obrigações contratuais, materiais aplicados, dentre outros fatores previstos neste Termo de Referência.


21.3.1.3    Conferir se o número de terceirizados por função é compatível com as atividades previstas no Contrato Administrativo.


23.2            O ANS vinculará o pagamento dos serviços aos resultados alcançados em complemento à mensuração dos serviços efetivamente prestados. As adequações de pagamento originadas de insuficiência de resultados não devem ser interpretadas como penalidades ou multas.








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