Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH)

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Domingos Aymone

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Oct 8, 2014, 8:01:22 AM10/8/14
to nelca
Prezados,


Hoje foi publicada no DOU a PORTARIA INTERMINISTERIAL (MINISTÉRIOS DO TRABALHO E EMPREGO, DA SAÚDE E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) Nº 9, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014, que trata da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como referência para formulação de políticas públicas, na forma do anexo a esta Portaria.

Minha dúvida é o seguinte: Podemos utiliza-la como base para exigir que itens adquiridos por licitação não possuam em sua composição os itens nela inseridos?

Eu interpreto que sim.

Justificativa: A portaria tem o foco a formulação de políticas públicas, onde, numa visão administrativa, o Edital é a Lei do Certame e devemos utilizar as compras públicas como política para um desenvolvimento sustentável.

As mentes iluminadas do NELCA (Franklin, Ronaldo e demais), o que me dizem? É Arriscado incluir isso no Edital, a exigência que os itens adquiridos não possuam esses elementos na sua composição, principalmente os que estão relatados no Anexo Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos?

Temo que poderia ser interpretado no futuro que estaria criando mais regras que poderão ser interpretadas como restritivas pelos órgãos de controle.


Att, Domingos.

--
Adm. Domingos Aymone Filho
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Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH)1.pdf
Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH)2.pdf
Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH)3.pdf

Ronaldo Corrêa

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Oct 8, 2014, 1:45:04 PM10/8/14
to nelca
"mentes iluminadas", Domingos? Me senti o "Lampadinha" do Professor Pardal agora, rs!

http://4.bp.blogspot.com/-lCvGFqlTNSg/VCxjGDvsqPI/AAAAAAAAhUQ/kyjpzmoeTjQ/s1600/lampadinha.png


Quanto à exigência dos novos requisitos no Edital, creio que não hajam maiores dificuldades (apesar de certamente haver muita "choradeira"), pois é uma exigência que seria feita com base em uma recomendação normativa expressa (que não chega a ser uma EXIGÊNCIA, admito).

Algum outro "pitaco" mais qualificado do que o meu? Estejam à vontade... não "escondam o leite", meu povo! Soltem esse tesouro que eu sei que vocês têm aí, rs!

Abração a todos!

Ronaldo Corrêa

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Ricardo da Silveira Porto

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Oct 8, 2014, 7:31:25 PM10/8/14
to ne...@googlegroups.com
Domingos,

Ao meu juízo, entendo que esta "recomendação" poderia ser aplicada sem maiores problemas, desde que o princípio da isonomia seja preservado e a competição não seja afastada.
Como a portaria trata de "elementos" que podem integrar determinados itens/produtos, adotaria tal prática por meio de exigências na fase de julgamento das propostas (aceitação no pregão), ou ainda, por meio de documentos a serem apresentados na fase de execução do contrato ou entrega do objeto.

Entendo que seria na mesma sistemática das exigências para os critérios de sustentabilidade, não restringindo a competividade, mantendo a isonomia, porém, fortalecendo a fase de execução/entrega.

Estes são meus "pitacos".

Atenciosamente,

Ricardo Porto
Diretor do DPL/PROAD/UFSC


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        RICARDO PORTO
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
Funcionário Público Federal

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Domingos Aymone

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Oct 9, 2014, 8:27:09 AM10/9/14
to nelca
Ricardo,

Boas dicas. Na execução do contrato.

Att, Domingos.


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Sandra Maria de Menezes Belota

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Oct 9, 2014, 11:13:30 AM10/9/14
to ne...@googlegroups.com

Colegas



Eu entendo que podemos exigir, devendo ser comprovado no momento da apresentação da proposta.

É mais um item que se refere à qualidade do produto.

Não se considera de caráter restritivo exigências que privilegiem a segurança de usuários.

Isto se observa, por exemplo, em algumas exigência que fazemos para as fragmentadoras de papel.


Att,

Sandra

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