Caros Nelquianos,
Peço desculpas por retornar a um tema já discutido, mas gostaria de saber hoje, 7 meses após o último debate sobre o assunto, como os Senhores agem na prática quando se deparam com uma empresa com impedimento indireto de licitar.
Quais aspectos vocês analisam, caso a resposta seja analisar caso
a caso? Entendo que os aspectos citados em outros debates (citados
abaixo) são de um caso concreto e que naquele caso a empresa
possuía as 3 características citadas, mas que não necessáriamente
seja necessário a empresa possuir as 3 características.
SECRETARIA DE GESTÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 10 DE MAIO DE 2016
Estabelece procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais SISG, bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015, e considerando o disposto no art. 31 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, resolve:
Art. 1º O pregoeiro deverá suspender a sessão pública do pregão na forma eletrônica quando constatar que a avaliação da conformidade das propostas, de que trata o art. 22, § 2°, do Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005, irá perdurar por mais de um dia.
§1º Após a suspensão da sessão pública, o pregoeiro enviará, via chat, mensagem aos licitantes informando a data prevista para o início da oferta dos lances.
§2º Durante a suspensão da sessão pública, as propostas poderão ser visualizadas na opção "visualizar propostas/declarações" no menu do pregoeiro.
Art. 2º Esta orientação normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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Cumpre informar que em momento oportuno será dado a ampla defesa e contraditório e que o afastamento das Empresas X, Y e Z desta licitação não representa culpa ou dolo, mas sim a admissão do poder geral de cautela pelo interesse público, em conformidade ao art. 45 da Lei nº 9.784/99. |
Por fim, informo, ainda, que será aberto um processo administrativo por esta Organização Pública a fim de apurar os fatos. |
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