Boa tarde
Na minha opnião, primeiro ME/EPP.
Att,
Rogério Colaço
UFSCAR
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Cara Cristiane,
A regra é que os itens que estão abaixo de R$ 80.000,00 devem ser de competição exclusiva de ME ou EPP.
As exceções são de dois tipos, em seu caso. Quando:
I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
No caso, se houver um histórico robusto de que apenas empresas de grande porte participam de licitações deste objeto, associando tal argumento (um pouco frágil) com a urgência (comprovada) do pleito, poder-se-ia, no limite, afastar a exigência. Mas é um risco ir por esse caminho, sem indícios contundentes.
Abs!
Renato Fenili
Diretor de Compras da Câmara dos Deputados
(61) 3216-4700
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Diante dessa situação, pode-se argumentar que existe enorme potencial para a gestão estratégica das compras, de modo a planejar as licitações com base na priorização dos objetos, conforme a sua posição na Curva ABC.
Para o grupo A, com poucos itens, mas grande relevância econômica, pode-se licitar por item, com a pesquisa de preços mais completa possível, coletando o máximo de preços de referência e aplicando o tratamento matemático adequado para formular preços vantajosos e competitivos.
Para o grupo B, com mais itens que o A e relevância econômica intermediária, pode-se promover agrupamento dos itens em lotes, conforme a homogeneidade dos objetos e a natureza do mercado fornecedor. Isso tende a aumentar o interesse dos licitantes em oferecer preços melhores, já que os itens estão agrupados, representando maior volume de vendas, justificado o ganho de escala. A pesquisa de preços seria menos rigorosa, podendo se basear, por exemplo, em pelo menos 5 referências de preço, descartando eventualmente os extremos (maior e menor) e adotando a média como metodologia.
Para o grupo C, com muitos itens e pouca relevância econômica, a pesquisa de preços seria simplificada: uma ou duas referências seriam suficientes, pois o impacto de um erro aqui é muito pequeno, insignificante e o custo-benefício da pesquisa de preço é baixo. Atende-se ao princípio da racionalidade administrativa determinada pelo art. 14 do Decreto-Lei nº 200/67. A modelagem da compra levaria em conta o agrupamento dos itens em lotes ou até mesmo em um único lote, visando aumento de interesse concorrencial do mercado e menores custos de gestão logística. Considerando a baixa materialidade, esse lote ou conjunto de lotes poderia se enquadrar na exclusividade para ME/EPP, atendendo ao comando da Lei Complementar 123/2006.
Para os itens do grupo C, é mais provável que uma empesa ofereça um desconto maior para fornecer o conjunto integral de itens de baixo valor do que para fornecer um ou outro desses itens isolados. A logística de entrega pode até inviabilizar a venda isolada.
Deve-se ter em conta que a LC 123/2006 exige que itens até R$ 80 mil sejam licitados exclusivamente para Micro e Pequenas Empresas. Além disso, se considerarmos o Pregão Eletrônico, existe ampla dispersão de potenciais fornecedores pelo território nacional. E é importante considerar que a publicação “Custos Logísticos no Brasil – 2014”, do Instituto de Logistica e Suplly Chain (ILOS), disponível em <http://www.ilos.com.br> revelou que os gastos com logística representam quase 9% da receita líquida dos fornecedores brasileiros, englobando custos com transporte, estoque e armazenagem.
Diante desse cenário, é fundamental planejar a compra visando maior competitividade e uma contratação mais vantajosa para a Administração, mediante a fixação de mecanismos que favoreçam a logística de fornecimento e facilitem a elaboração da proposta pelos licitantes.
Comprar só por itens não é necessariamente a melhor solução. Comprar só por lotes, também não. A solução mais racional tem mais a ver com o gerenciamento efetivo das compras, planejamento da demanda conforme a relevância econômica, técnicas de gestão de materiais.
Pergunte-se, caro leitor: é racional adotar o mesmo rigor, a mesma sistemática, o mesmo procedimento para todo e qualquer item que se deseja adquirir? É racional realizar pesquisas de preço, processar em sistemas, licitar todos os itens individualmente, da mesma forma?
A licitação por item, sem atrativo comercial, pode resultar em licitações desertas, frustradas ou grandes dores de cabeça na gestão contratual. Fornecedores obrigados a entregar produtos com baixa materialidade, diante dos custos logisticos, sobetudo de transporte, podem desistir da entrega ou, no mínimo, impor resistência ao fornecimento. A experiência profissional na área de compras públicas é fértil em exemplos dessa natureza.Itens menos atrativos geram menor interesse e disputa na licitação. Na Figura 2, os itens do grupo C apresentaram média de 14 lances, enquanto os itens do grupo A tiveram média de 21 lances.
Uma pesquisa desenvolvida com base nas compras da Universidade Federal de Viçosa evidenciou que "quanto maior a quantidade comprada mais se diluem custos associados à transação, como frete e custos de postagem" e, em função disso, quanto maior a quantidade comprada, mais vantajoso o preço final na licitação (Faria et al, 2010), fenômeno que é conhecido na Teoria Econômica como ganho de escala. Peritos da Polícia Federal chamaram de efeito barganha, o resultado da negociação de grande quantidade, provocando redução do preço unitário do material a ser comprado (Silva Filho, Lima e Maciel, 2010).
Todos esses elementos levam à mesma conclusão: o agrupamento de itens de pequeno valor tem maior possibilidade de atração de licitantes, em comparação à disputa individual por item.
Entretanto, um problema na gestão estratégica das compras pode estar na interpretação da jurisprudência. É comum citar-se a Súmula 247 do TCU, sobre a obrigatoriedade de licitar por item quando o objeto for divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala.
Porém, a linha de raciocínio mais recente do TCU tem ido no sentido de permitir o agrupamento de itens homogêneos, entendendo que o excesso de contratações individuais pode impactar a eficiência e economicidade administrativa. Essa é uma conclusão racional. A Curva ABC deve ser levada em conta nas compras públicas para promover o gerenciamento adequado do que comprar por itens e o que comprar por lotes aproveitando ganhos de escala, logística e controle.
Entre os julgados recentes sobre o tema, pode-se citar o Acórdão 5.301/2013-2C, que avaliou pregão presencial para compra de gêneros alimentícios da merenda escolar, em que 107 itens foram agrupados em 16 lotes. Pode-se resumir assim o entendimento do Tribunal de Contas sobre o caso:
É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá elevado número de procedimentos de contratação, onerando o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.
(Informativo TCU de Licitações e Contratos nº 167/2013)
Outro julgado importante foi o Acórdão TCU 5.260/2011-1C, no qual ficou entendido que não é ilegal o pregão por lotes, desde que os lotes contenham itens de mesma natureza e que guardem correlação entre si.
O que o TCU exige é a adequada justificativa para o agrupamento. É o que ficou claro no Acórdão 539/2013-P: “é preciso demonstrar as razões técnicas, logísticas, econômicas ou de outra natureza que tornam necessário promover o agrupamento como medida tendente a propiciar contratações mais vantajosas, comparativamente à adjudicação por item.”
Razões para essa justificativa já foram abordadas: economia de escala, redução de custos logísticos, racionalidade administrativa, ampliação da competitiviade.
Além disso, a própria jurisprudência do TCU pode ser usada como fundamento para adotar a Curva ABC como instrumento de gestão das compras, especialmente em relação à pesquisa de preços. A lógica é priorizar a pesquisa de itens mais relevantes, com critérios mais rigorosos. Os outros itens podem ter tratamentos simplificados.
O TCU emitiu o Acórdão 2.096/2013-Plenário recomendando a um órgão o seguinte:
... não apenas avaliar [os preços da referência X] mas, também, avaliar os preços constantes no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde e os preços praticados pela própria [unidade auditada] em suas últimas aquisições do medicamento (deixando registrado no processo de aquisição as análises de preços efetuadas para cada medicamento), somente deixando de respeitar tais critérios de forma devidamente justificada;
1.9.2.2. a utilização da curva de Pareto (curva ABC) para a aplicação da recomendação anterior, de forma a ser efetuada uma análise mais aprofundada nas aquisições de medicamentos de maior valor total de aquisição (medicamentos classificados no grupo “A” da curva ABC) e a ser efetuada uma análise mais expedita nas aquisições de medicamentos de menor valor total (medicamentos classificados no grupo “C” da curva ABC);
(Acórdão TCU 2.096/2013-P)
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Oi Cristiane,
Aqui a gente abre para para ME/EPP todos os itens cuja estimativa é abaixo de R$80.000,00, a não ser que haja justificativa para abrir a competição.
Beatriz de Fátima e Silva Mezencio
Diretoria-Geral
Comissão Permanente de Licitação
Câmara dos Deputados
Tel/Phone: 55 (61) 3216-4902 – (61) 9289-6021
Fax: 55 (61) 3216-4915
Email:
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De: 'r...@ufscar.br' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores
Públicos. [mailto:ne...@googlegroups.com]
Enviada em: quinta-feira, 10 de novembro de 2016 16:02
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] LICITAÇÃO DE MEDICAMENTOS
Boa tarde
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