Acréscimos e Supressões Contrato Continuado - Base de Cálculo - Valor Mensal ou Anual

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Jakson Alves (PR.RO)

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Sep 4, 2015, 10:53:03 AM9/4/15
to NELCA
Prezados,
 

No caso de Acréscimos e Supressões em Contrato de serviço Continuado, a Base de Cálculo, ou seja, o valor inicial atualizado do contrato seria o Valor Mensal ou Anual?

 

 


Atenciosamente,
 
 
 
JAKSON BARBOSA ALVES
Supervisor de Licitações
Mat. 23159
69 3216-0530/8431-9781

Rafael Tavares Ferreira Lima

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Sep 4, 2015, 11:09:13 AM9/4/15
to NELCA

Bom dia Jakson,

 

Entendo que a base de cálculo para o valor inicial atualizado pode ser tanto a mensal quanto a anual.

Rafael Tavares Ferreira Lima
Técnico Administrativo

Gerência de Licitações e Contratos- GELIC
Superintendência de Gestão- SUDEG
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Jakson Alves (PR.RO)

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Sep 4, 2015, 11:23:07 AM9/4/15
to NELCA
Não me ajudou muito não rsrs.
 
Vou complicar ainda mais.
 
E se teu tenho um contrato oriundo de uma licitação de lote. Nesse lote tem postos de vigilancia armada de 12/36 diurno, 12/36 diurno, de 8hrs, e 8hr sem arma.
 
Se eu tiver que fazer um acréscimo nos postos de 8hrs, devo considerar o limite de 25% para o valor do item (posto de 8hrs)  ou para o valor total do contrato (todo o lote contratado)?
 

Atenciosamente,
 
 
 
JAKSON BARBOSA ALVES
Supervisor de Licitações
Mat. 23159
69 3216-0530/8431-9781


>>>
De Rafael Tavares Ferreira Lima <rafael....@antt.gov.br>
Para: NELCA <ne...@googlegroups.com>
Data 04/09/2015 11:10
Assunto: RES: [NELCA] Acréscimos e Supressões Contrato Continuado - Base de Cálculo -  Valor Mensal ou Anual

Ronaldo Corrêa

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Sep 4, 2015, 11:28:50 AM9/4/15
to nelca
I... Jackson, complicou, hein, rs!

Este é sempre um assunto polêmico, e creio que ainda não esteja pacificado na jurisprudência nem na prática dos órgãos. Em um mesmo órgão já vi aplicarem os dois tratamentos em contratos distintos.

Eu, pessoalmente, sou da opinião de que vale o que a lei diz friamente, já que me é favorável, rs!


"§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

O valor sobre o qual se aplica o limite em regra é o DO CONTRATO. Ponto.

Att.,


Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)

79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Rafael Tavares Ferreira Lima

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Sep 4, 2015, 12:24:19 PM9/4/15
to NELCA

Hehe,

 

O que eu quis dizer é que tanto faz você usar o valor mensal ou o anual para calculo no acréscimo, no final das contas o resultado será o mesmo, a não ser que na sua contratação tenha alguma despesa eventual que não seja incluída nos valores mensais, neste caso terá que usar o valor anual para seus cálculos.

 

Quanto a dúvida sobre o acréscimo por postos, entendo que seja sobre o valor global do contrato, independente dos postos constantes do contrato, conforme preconiza o § 1º do art. 65 da lei 8666/93:

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

Att,

Rafael Tavares Ferreira Lima
Técnico Administrativo

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De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Jakson Alves (PR.RO)
Enviada em: sexta-feira, 4 de setembro de 2015 12:23
Para: NELCA
Assunto: Re: RES: [NELCA] Acréscimos e Supressões Contrato Continuado - Base de Cálculo - Valor Mensal ou Anual

 

Não me ajudou muito não rsrs.

 

Vou complicar ainda mais.

 

E se teu tenho um contrato oriundo de uma licitação de lote. Nesse lote tem postos de vigilancia armada de 12/36 diurno, 12/36 diurno, de 8hrs, e 8hr sem arma.

 

Se eu tiver que fazer um acréscimo nos postos de 8hrs, devo considerar o  o valor total do contrato (todo o lote contratado)?

Franklin Brasil

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Sep 4, 2015, 12:36:16 PM9/4/15
to NELCA
Olá, Nelquianos. Essa questão é bem controversa. Limite de aditivo é sobre item ou sobre o valor global? Eu entendo que, como quase tudo, depende. 

A Lei de Licitações permite acréscimo de até 25% nos contratos, mas algumas condições, entretanto, precisam ser satisfeitas:

Primeiro. Deve haver justificativa e motivação para o acréscimo. Cito o Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2005, p. 538):
A Administração, após realizar a contratação, não pode impor 
alteração da avença mercê da simples invocação da sua competência 
discricionária. Essa discricionariedade já se exaurira porque exercida 
em momento anterior e adequado. A própria Súmula n. 473 do STF 
representa obstáculo à alteração contratual que se reporte apenas à 
discricionariedade administrativa.

A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência de 
motivo justificador da alteração contratual. Deve evidenciar que 
a solução localizada na fase interna da licitação não se revelou, 
posteriormente, como a mais adequada. Deve indicar que os fatos 
posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um 
tratamento distinto daquele adotado. Essa interpretação é reforçada 
pelo disposto no art. 49, quando ressalva a faculdade de revogação da 
licitação apenas diante de “razões de interesse público decorrente de 
fato superveniente (...).” 

Além disso, podemos ver o TCU exigindo motivação para os acréscimos:

Observe o princípio de que a execução de itens do objeto do contrato 
em quantidade superior à prevista no orçamento da licitação deve ser 
previamente autorizada por meio de termo aditivo contratual e antecedido 
de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a 
motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas 
em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a 
natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos 
ensejadores das alterações. Decisão TCU 1054/2001 Plenário 

Depois disso, deve-se considerar que acréscimos em licitações por itens devem respeitar o limite individual de cada item. É o que diz o Manual de Licitações e Contratos do TCU:

"Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de algum item 
do contrato, a Administração deve considerar o valor inicial atualizado do item 
para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida."

Se a licitação foi por valor global, então, entendo, não precisa respeitar o limite por item, desde que, como já citado, não descaracterize o objeto da contratação.

Vejamos o caso de obras, por exemplo. Não dá pra imaginar que os 25% incidam sobre cada serviço da planilha orçamentária. Seria muito ilógico. 

Ao mesmo tempo, não se pode cair na armadilha do jogo de planilhas e aumentar só um item, usando toda a cota de 25%, se esse item estava com preço inflado...

Eu disse: é controverso. 

Abraços. 

Franklin Brasil
De férias. Viciado em Nelca.


--

Lisaiane Bortolini

unread,
Sep 4, 2015, 4:24:01 PM9/4/15
to ne...@googlegroups.com
Boa Tarde Nelquianos,

Particularmente nos contratos de mão de obra utilizo o valor mensal atualizado pois assim tenho certeza que os desdobramentos do meu aditivo, numa eventual (que quase sempre não é eventual) prorrogação, não serão maiores que 25%.

Utilizo como embasamento o artigo abaixo. 



Joel de Menezes Niebuhr[3], por sua vez, opta por interpretação diversa das supramencionadas. Segundo o referido doutrinador, a base de cálculo do limite das alterações contratuais, referentes aos contratos de serviços contínuos, deve ser o valor da prestação mensal devida por conta da execução do serviço.

Para explicar sua opinião, o autor exemplifica com a seguinte situação:“Retomando o exemplo carreado acima, o prazo de execução do contrato de prestação de serviço de vigilância estende-se de 1° de Janeiro a 31 de dezembro. Como dito, o valor total anual é de R$ 1.200.000,00, em 12 parcelas mensais de R$ 100.000,00. Se a porcentagem que serve de limite for calculada sobre o valor mensal, nenhuma parcela poderá exceder à soma de R$ 125.000,00, que corresponde a R$ 100.000,00 acrescido de 25%, limite preconizado no §1º do Art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Se a porcentagem que serve de limite for calculada sobre o valor total, algumas parcelas podem mais do que dobrar de valor. (…)É evidente que aditivo contratual que dobre ou triplique a efetiva parcela do contrato é excessiva, vulnerando o princípio da proporcionalidade. É contrário ao aludido princípio, continuando no exemplo, que parcela mensal de serviço prestado por R$ 100.000,00 transforme-se, de cambulhada, em R$ 200.000,00 ou mais. Insista-se que isso seria excessivo, feriria de morte o princípio da proporcionalidade e revelaria, ao fim e ao cabo, que a Administração não planejou adequadamente suas demandas.”





Att,

Lisaiane Bortolini
Gerência de Contratos de Serviços
Coordenação de Aquisições e Contratos
FUFMT - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
Contato - (65) 3615-8042

Ronaldo Corrêa

unread,
Sep 4, 2015, 4:36:03 PM9/4/15
to nelca
Lisaiane,

Não entendi a "mágica" (ou bruxaria?) que o professor Joel acha que pode acontecer se um contrato for aditivado em 25% sobre o valor anual. Sempre fizemos assim aqui e, apesar da nossa "costumeprudência" não valer de nada, tem funcionado e entendo que seja a forma correta de se fazer aditivos... e fiquei assaz curioso com esta "tese" do professor Joel!

Como assim alguma parcela iria triplicar? Se é valor mensal por posto de trabalho, como em um mês seria um preço e em outro seria outro preço, se o serviço prestado é o mesmo?

Ademais, tal "raciocínio" prejudicaria seriamente um contrato de prestação continuada com valor ESTIMATIVO, como o de telefonia, energia elétrica, água, combustível etc.

Vamos fazer um "exercício" para testar a "tese": Suponhamos que aqui na Polícia Federal de Sergipe a gente tivesse uma mega operação policial, (Operação Lava Jegue, de desvio de verbas das obras do Rio São Francisco, por exemplo, rs!), em que um efetivo dezenas de vezes superior ao normal se deslocasse pra cá por uma semana, para o cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão (o que para nós é a coisa mais "normal" do mundo), e com istoo meu gasto com combustível e demais despesas sazonais triplicassem no mês.

Voltando ao "raciocínio" do professor Joel, qual seria o problema nisto? Se eu não ultrapassar o limite GOLBAL do meu contrato, não é problema que alguma parcela ultrapasse o valor ESTIMADO. Adotar essa "trava" pelo valor mensal engessaria desnecessariamente o contrato... e até mesmo, no caso em comento, inviabilizaria a execução do objeto e, consequentemente, o atendimento LEGÍTIMO da demanda da Administração.

O que a Lei diz é valor DO CONTRATO. Portanto, penso que devemos aditivar pelo valor do contrato. Ponto!

Sinceramente, eu não entendi a ideia dele, viu... me expliquem, por favor, rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Lisaiane Bortolini

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Sep 8, 2015, 9:24:37 AM9/8/15
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Ronaldo,

Entendo que só se aplica a contratos com parcelas mensais, no caso mão de obra. Ao que entendi se eu realizar um aditivo no meio do contrato, no mês 6, o valor deste aditivo será proporcional ao custo de 6 meses restantes para o vencimento, mas se ele for prorrogado, o valor real do aditivo passará para 12 meses..dobrando. 

Att,

Lisaiane Bortolini
Gerência de Contratos de Serviços
Coordenação de Aquisições e Contratos
FUFMT - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
Contato - (65) 3615-8042

Ronaldo Corrêa

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Sep 8, 2015, 10:42:35 AM9/8/15
to nelca
Se for assim, penso que o órgão perderá margem de aditivo, podendo até mesmo inviabilizar desnecessariamente a execução do objeto.

O que a meu ver o legislador quis prever é uma "margem" para a Administração não ficar sem o objeto, caso haja um aumento da demanda, dentro da "normalidade" esperada (entenda-se, até 25% a maior ou a menor). Afinal, por mais que se planeje bem a licitação, é virtualmente impossível exigir que o gestor tenha "bola de cristal" e "adivinhe" o quantitativo EXATO demandado pelos próximos cinco anos... seria absurdo exigir isto!

Não discordo de sua opinião, mas eu "pensaria" assim:

- O aditivo de 25% feito no sexto mês de contrato é sobre o valor ANUAL deste (4 postos a mais em um contrato de 12 postos, por exemplo);
- O valor do aditivo NO EXERCÍCIO é equivalente ao restante do ano, ou seja seis meses;
- Ao ser prorrogado o contrato, permanece o valor ANUAL aditivado.

Dá na mesma, mas de forma diferente. E ainda possibilita que você não tenha que aditivar de novo na prorrogação, para que o valor ANUAL fique maior. Ele já estaria "correto" desde já.

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

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Jakson Alves (PR.RO)

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Sep 8, 2015, 1:01:41 PM9/8/15
to nelca
Ronaldo,
 
Estou escrevendo um curso de gestão de contratos e por isso fiz a pergunta. Após muita leitura e raciocínio, segue abaixo meu entendimento sobre o assunto.
 

Existem divergências na doutrina e na jurisprudência a respeito de qual a forma adequada para a determinação do limite de alteração estipulado no Art. 65, §1º da Lei de Licitações sobre os contratos de prestação de serviços contínuos.

Vamos aqui expor a maneira mais segura que o gestor aferira os limites: pelo valor mensal ou pelo valor anual?

Em primeiro lugar, sempre que houver dúvida o gestor deve encaminhar consulta ao órgão/setor jurídico para emissão de parecer sobre o assunto. Assim o gestor fica mais seguro para afastar possível responsabilização por eventuais danos causados ao erário.

A escolha mais razoável parece ser a de que a base de cálculo do limite das alterações contratuais, referentes aos contratos de serviços contínuos, seja o valor mensal do contrato. Vejamos por que.

Na obra “Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU”, 4ª Edição, p.804, consta entendimento do Tribunal de Contas da União de que os acréscimos ou supressões de quantitativos serão proporcionais às etapas ou parcelas.

Um contrato de serviço continuado o prestador realiza a mesma atividade todos os dias a cada mês, durante a vigência do contrato. O serviço é medido e pago por parcela mensal não pelo período total de vigência.

Mas para clarear mais a questão, vamos a um exemplo prático. Vejam a tabela abaixo.

Exemplo de Limites de Alteração de Contrato continuado de conservação e limpeza

Vigência

Valor Mensal

Limite de Acréscimo de 25% pelo valor mensal

Valor Anual

Limite de Acréscimo de 25% pelo valor Anual

01/01/2015 a 31/12/2015

R$ 10.000,00

R$ 2.500,00

R$ 120.000,00

R$ 30.000,00

 

Digamos que se faça um aditivo no mês de novembro considerando como base para o limite de acréscimo o valor anual do contrato, ou seja, o limite de R$ 30.000.00. Dessa forma, as parcelas dos meses de novembro e dezembro poderiam ser acrescidas em R$ 15.000,00 e o valor da parcela mensal saltaria de R$ 10.000,00 para R$ 25.000,00, o que corresponderia a um aumento de 250% no valor da parcela mensal do contrato.

Imagine ainda que, de uma só vez, no último mês contratual, fosse feito o acréscimo de 25% sobre o valor global atualizado do contrato. O valor mensal pularia de R$ 10.000,00 para R$ 40.000,00 (o valor mensal mais o acréscimo de 25% sobre o valor global. Aumento de 400% sobre a parcela).

Além disso, ao ser prorrogado por mais 12 meses, com o novo valor mensal de R$40.000,00, o valor total anual do contrato passará a ser de R$480.000,00. Se compararmos o valor inicial de R$100.000,00 com o valor de R$480.000,00, comparando os valores dos dois períodos, o contrato terá um acréscimo de 480% no seu valor total para o novo período.

Parece razoável concluir o acréscimo que dobre ou triplique a parcela mensal do contrato é excessivo e fere o princípio da proporcionalidade.

Assim, o limite máximo aceitável para acréscimos em contratos de serviços continuados deve considerar como base de cálculo o valor mensal do contrato. No exemplo acima, o limite de acréscimo seria de R$ 2.500,00, totalizando R$ 12.500,00 mensais (R$ 10.000,00 + R$ 2.500,00).
 
 

Atenciosamente,
 
 
 
JAKSON BARBOSA ALVES
Supervisor de Licitações
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>>>
De Ronaldo Corrêa<ronc...@gmail.com>
Para: nelca <ne...@googlegroups.com>
Data 08/09/2015 10:43
Assunto: Re: [NELCA] Acréscimos e Supressões Contrato Continuado - Base de Cálculo - Valor Mensal ou Anual

Ronaldo Corrêa

unread,
Sep 8, 2015, 2:03:31 PM9/8/15
to nelca
Caro Jackson,

O exemplo dado por você é o de um caso em que a meu ver o aditivo foi feito de forma ERRADA mesmo!

O fato de aditivar o contrato em 25% pelo valor anual não implica necessariamente que TODO este aditivo possa/deva ser gasto pelo restante do prazo de execução (no seu exemplo dois meses).

A meu ver uma coisa é o VALOR DO CONTRATO (este sim, a lei autoriza aditivar), outra bem diferente é o cronograma físico-financeiro do contrato. Nós aqui aditivamos SEMPRE pelo valor anual do contrato, mas NUNCA atribuímos todo o valor do aditivo às parcelas restantes. Nós respeitamos o cronograma físico-financeiro, e as parcelas são acrescidas proporcionalmente ao novo valor. Creio que se esteja fazendo uma certa confusão aí entre valor do contrato e valor da parcela. Não são coisas idênticas, e o aditivo contratual a meu ver não tem o condão de distorcer o cronograma físico-financeiro como você exemplificou aí...

Pense o seguinte: se este raciocício de que o valor TOTAL do aditivo possa ser atribuído SOMENTE às duas últimas parcelas, o que me impediria de EXIGIR da empresa que executasse o contrato com o dobro da quantidade de postos na metade do tempo? Não seria uma distorção INDEVIDA do cronograma fixado? Pois bem... da mesma forma, pensar que é possível EXIGIR da empresa executar as duas últimas parcelas do contrato de forma totalmente distorcida a meu ver é um equívoco.

Só no caso dos contratos com gastos normalmente sazonais, cujo valor anual sempre será o limite, e não as parcelas mensais, como no caso de manutenção de veículos e predial, por exemplo, em que eu posso fazer duas grandes despesas por ano, ou várias mensais, sem descaracterizar o contrato, já que ele é estimativo e não há valor fixo mensal. Diferentemente dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra que, aí sim, têm valor mensal FIXO.

Creio que ainda vamos conversar um bocado sobre isto... mas por ora eu penso assim, até que uma alma caridosa me ajude a melhorar meu posicionamento, rs! Isso é que é bom aqui no NELCA... mesmo "perdendo a discussão" a gente ganha [e muito], rs!

Vamos lá, professor Jackson, melhorar isto!

Desde já agradeço!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Jakson Alves (PR.RO)

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Sep 8, 2015, 2:46:25 PM9/8/15
to nelca
Eu acho que você está concordando comigo sem saber rsrsrs.
 
É justamente o que você está falando. Para não ter equívocos, melhor acrescer com base no valor mensal.
Por exemplo, um contrato de valor mensal 100.000,00 e anual 120.000,00. Se acrescer 300.000,00 (25% do anual) ao contrato DILUINDO esse valor por 12 meses, dá na mesma, pois 300.000,00/12 = 25.000,00, que é 25% do valor mensal.
O problema é se você cometer o EQUIVOCO de acrescer 300.000,00 (25% do valor anual) no valor mensal, totalizando 400.000,00 mensais.
 

Atenciosamente,
 
 
 
JAKSON BARBOSA ALVES
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De Ronaldo Corrêa<ronc...@gmail.com>
Para: nelca <ne...@googlegroups.com>
Data 08/09/2015 14:04

Ronaldo Corrêa

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Sep 8, 2015, 3:24:05 PM9/8/15
to nelca
Tá "serto" então, ué... fechei contigo agora.

Já podemos marcar a próxima traíra sem espinha em Brasília, por sua conta, rs!

Para fins de prorrogação e demais finalidades processuais, nossos aditivos de contratos de valor fixo mensal são feitos com base no valor anual, mas não atribuímos tal valor totalmente às parcelas vincendas... é assim mesmo!

Já os contratos com valor ESTIMATIVO anual, estes sim, podem eventualmente gastar TODO o valor do aditivo nas parcelas vincendas. Explico: o contrato de gestão de abastecimento de frotas, por exemplo, teve um gasto superior ao estimado (sendo este gasto naturalmente sazonal, sempre contamos já com a margem dos 25% para tentar alinhar o valor do contrato à demanda real, e quanto mais tempo passa mais difícil fica alinhar estes dois fatores). Daí o fiscal de contratos avisa ao gestor de contrato que para finalizar os 12 meses será necessário um aditivo de 25%. Fazemos este aditivo de 25% e o gastamos INTEGRALMENTE nas parcelas vincendas. Correto? Afinal, o aditivo foi exatamente para suplementar o valor anual ESTIMADO do contrato que, de outra forma, não atenderia à demanda REAL ocorrida no período.

Ou seja, o raciocínio que discutimos antes só se aplica a contratos com valor FIXO mensal (normalmente os com dedicação exclusiva de mão de obra). Mas é necessária ressaltar que há contratos cujo valor anual é ESTIMATIVO, e cuja demanda é sazonal (água mineral, energia elétrica, água encanada, Correios, combustível, serviços e peças de manutenção de veículos, telefonia fixa e móvel etc), eventualmente sendo necessário que o aditivo de 25% seja consumido integralmente nas parcelas vincendas. Depende da natureza do objeto.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Sep 8, 2015, 4:02:45 PM9/8/15
to ne...@googlegroups.com

Jakson,

 

Tenho umas planilhas que utilizo tanto para cálculo de repactuações quanto para cálculos de acréscimos, que ilustram bem este assunto. Já calculo a despesa estimada para o término final do contrato, assim não se corre o risco de estimar um valor mensal a maior quando calculado o acréscimo pelo valor global. Se interessar posso te encaminhar um modelo.

 

CONTRATO Nº xxx/xxx - xxxxxxx -  REPACTUAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL

 

 

Data da proposta: 15/4/2010

 

Data da assinatura do contrato: 16/8/2010

 

Data da vigência da última repactuação:

 

Data do pedido da repactuação: 1/8/2011

 

 

Data de início para aplicação da repactuação: 1º/1/2011

 

Categoria Profissional

Qtd. Contratada

Valor Unitário Mensal             R$

Valor Mensal Contratado           R$

Valor Anual Contratado        R$

Valor Unitário Mensal c/ Repactuação             R$

Valor Mensal c/ Repactuação R$

Valor Anual c/ Repactuação      R$

Diferença valor mensal  (c/repactuação  -contratado) R$

 

 

 

Aux. Limpeza- Registro/SP

1

0,00

                 -  

                   -  

0,00

0

0

0,00

 

Total Geral do Contrato

1

 

             -  

               -  

 

               -  

                 -  

                    -  

 

Percentual aproximado de acréscimo do valor global/ano

#DIV/0!

 

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA DECORRENTE

Valor estimado para atender as despesas relativas à repactuação do contrato no período de 1º/1/2011 a 15/8/2011

0,00

 

Valor estimado para atender as despesas relativas à repactuação do contrato no período de 16/8/2011 a 31/12/2011

0,00

 

Valor estimado para atender as despesas relativas à repactuação do contrato no período de 1º/1/2012 a 15/8/2012

0,00

 

VALOR TOTAL DA DESPESA DECORRENTE ESTIMADA DA REPACTUAÇÃO

0,00

 

 

Rafael Tavares Ferreira Lima
Técnico Administrativo

Gerência de Licitações e Contratos- GELIC
Superintendência de Gestão- SUDEG
Tel.: (61) 3410-1006

Descrição: assin1

Descrição: assin4

Descrição: assin2

Descrição: assin3

 

 

Amadeu Ribeiro

unread,
Sep 9, 2015, 6:26:49 AM9/9/15
to ne...@googlegroups.com
Srs.

Não sei se é em tempo ainda, mas no Curso de Gestão e Fiscalização de Contratos EAD pelo TCU é cravado:

"Para efeito de cálculo, quando se tratar de contrato de serviços continuado, a base de cálculo é o valor mensal dos serviços." (Modulo 2 - Contrato Administrativo).

Att.

Amadeu

Ana Paula

unread,
Apr 25, 2017, 8:56:32 PM4/25/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Tenho interesse vc nas planilhas, Rafael
Pode me enviar?!
Ana...@gmail.com

Ana Paula

unread,
Apr 25, 2017, 8:59:08 PM4/25/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Pode nos passar essa apostila do TCU?
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