No caso de Acréscimos e Supressões em Contrato de serviço Continuado, a Base de Cálculo, ou seja, o valor inicial atualizado do contrato seria o Valor Mensal ou Anual?
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Aracajú/SE
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Hehe,
O que eu quis dizer é que tanto faz você usar o valor mensal ou o anual para calculo no acréscimo, no final das contas o resultado será o mesmo, a não ser que na sua contratação tenha alguma despesa eventual que não seja incluída nos valores mensais, neste caso terá que usar o valor anual para seus cálculos.
Quanto a dúvida sobre o acréscimo por postos, entendo que seja sobre o valor global do contrato, independente dos postos constantes do contrato, conforme preconiza o § 1º do art. 65 da lei 8666/93:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Att,
Rafael Tavares Ferreira Lima
Técnico Administrativo
Gerência de Licitações e Contratos- GELIC
Superintendência de Gestão- SUDEG
Tel.: (61) 3410-1006
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De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com]
Em nome de Jakson Alves (PR.RO)
Enviada em: sexta-feira, 4 de setembro de 2015 12:23
Para: NELCA
Assunto: Re: RES: [NELCA] Acréscimos e Supressões Contrato Continuado - Base de Cálculo - Valor Mensal ou Anual
Não me ajudou muito não rsrs.
Vou complicar ainda mais.
E se teu tenho um contrato oriundo de uma licitação de lote. Nesse lote tem postos de vigilancia armada de 12/36 diurno, 12/36 diurno, de 8hrs, e 8hr sem arma.
Se eu tiver que fazer um acréscimo nos postos de 8hrs, devo considerar o o valor total do contrato (todo o lote contratado)?
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A Administração, após realizar a contratação, não pode imporalteração da avença mercê da simples invocação da sua competênciadiscricionária. Essa discricionariedade já se exaurira porque exercidaem momento anterior e adequado. A própria Súmula n. 473 do STFrepresenta obstáculo à alteração contratual que se reporte apenas àdiscricionariedade administrativa.A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência demotivo justificador da alteração contratual. Deve evidenciar quea solução localizada na fase interna da licitação não se revelou,posteriormente, como a mais adequada. Deve indicar que os fatosposteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem umtratamento distinto daquele adotado. Essa interpretação é reforçadapelo disposto no art. 49, quando ressalva a faculdade de revogação dalicitação apenas diante de “razões de interesse público decorrente defato superveniente (...).”
Observe o princípio de que a execução de itens do objeto do contratoem quantidade superior à prevista no orçamento da licitação deve serpreviamente autorizada por meio de termo aditivo contratual e antecedidode procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada amotivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadasem pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar anatureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatosensejadores das alterações. Decisão TCU 1054/2001 Plenário
Se a licitação foi por valor global, então, entendo, não precisa respeitar o limite por item, desde que, como já citado, não descaracterize o objeto da contratação."Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de algum itemdo contrato, a Administração deve considerar o valor inicial atualizado do itempara calcular o acréscimo ou a supressão pretendida."
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Joel de Menezes Niebuhr[3], por sua vez, opta por interpretação diversa das supramencionadas. Segundo o referido doutrinador, a base de cálculo do limite das alterações contratuais, referentes aos contratos de serviços contínuos, deve ser o valor da prestação mensal devida por conta da execução do serviço.
Para explicar sua opinião, o autor exemplifica com a seguinte situação:“Retomando o exemplo carreado acima, o prazo de execução do contrato de prestação de serviço de vigilância estende-se de 1° de Janeiro a 31 de dezembro. Como dito, o valor total anual é de R$ 1.200.000,00, em 12 parcelas mensais de R$ 100.000,00. Se a porcentagem que serve de limite for calculada sobre o valor mensal, nenhuma parcela poderá exceder à soma de R$ 125.000,00, que corresponde a R$ 100.000,00 acrescido de 25%, limite preconizado no §1º do Art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Se a porcentagem que serve de limite for calculada sobre o valor total, algumas parcelas podem mais do que dobrar de valor. (…)É evidente que aditivo contratual que dobre ou triplique a efetiva parcela do contrato é excessiva, vulnerando o princípio da proporcionalidade. É contrário ao aludido princípio, continuando no exemplo, que parcela mensal de serviço prestado por R$ 100.000,00 transforme-se, de cambulhada, em R$ 200.000,00 ou mais. Insista-se que isso seria excessivo, feriria de morte o princípio da proporcionalidade e revelaria, ao fim e ao cabo, que a Administração não planejou adequadamente suas demandas.”
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Existem divergências na doutrina e na jurisprudência a respeito de qual a forma adequada para a determinação do limite de alteração estipulado no Art. 65, §1º da Lei de Licitações sobre os contratos de prestação de serviços contínuos.
Vamos aqui expor a maneira mais segura que o gestor aferira os limites: pelo valor mensal ou pelo valor anual?
Em primeiro lugar, sempre que houver dúvida o gestor deve encaminhar consulta ao órgão/setor jurídico para emissão de parecer sobre o assunto. Assim o gestor fica mais seguro para afastar possível responsabilização por eventuais danos causados ao erário.
A escolha mais razoável parece ser a de que a base de cálculo do limite das alterações contratuais, referentes aos contratos de serviços contínuos, seja o valor mensal do contrato. Vejamos por que.
Na obra “Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU”, 4ª Edição, p.804, consta entendimento do Tribunal de Contas da União de que os acréscimos ou supressões de quantitativos serão proporcionais às etapas ou parcelas.
Um contrato de serviço continuado o prestador realiza a mesma atividade todos os dias a cada mês, durante a vigência do contrato. O serviço é medido e pago por parcela mensal não pelo período total de vigência.
Mas para clarear mais a questão, vamos a um exemplo prático. Vejam a tabela abaixo.
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Exemplo de Limites de Alteração de Contrato continuado de conservação e limpeza | ||||
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Vigência |
Valor Mensal |
Limite de Acréscimo de 25% pelo valor mensal |
Valor Anual |
Limite de Acréscimo de 25% pelo valor Anual |
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01/01/2015 a 31/12/2015 |
R$ 10.000,00 |
R$ 2.500,00 |
R$ 120.000,00 |
R$ 30.000,00 |
Digamos que se faça um aditivo no mês de novembro considerando como base para o limite de acréscimo o valor anual do contrato, ou seja, o limite de R$ 30.000.00. Dessa forma, as parcelas dos meses de novembro e dezembro poderiam ser acrescidas em R$ 15.000,00 e o valor da parcela mensal saltaria de R$ 10.000,00 para R$ 25.000,00, o que corresponderia a um aumento de 250% no valor da parcela mensal do contrato.
Imagine ainda que, de uma só vez, no último mês contratual, fosse feito o acréscimo de 25% sobre o valor global atualizado do contrato. O valor mensal pularia de R$ 10.000,00 para R$ 40.000,00 (o valor mensal mais o acréscimo de 25% sobre o valor global. Aumento de 400% sobre a parcela).
Além disso, ao ser prorrogado por mais 12 meses, com o novo valor mensal de R$40.000,00, o valor total anual do contrato passará a ser de R$480.000,00. Se compararmos o valor inicial de R$100.000,00 com o valor de R$480.000,00, comparando os valores dos dois períodos, o contrato terá um acréscimo de 480% no seu valor total para o novo período.
Parece razoável concluir o acréscimo que dobre ou triplique a parcela mensal do contrato é excessivo e fere o princípio da proporcionalidade.
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Jakson,
Tenho umas planilhas que utilizo tanto para cálculo de repactuações quanto para cálculos de acréscimos, que ilustram bem este assunto. Já calculo a despesa estimada para o término final do contrato, assim não se corre o risco de estimar um valor mensal a maior quando calculado o acréscimo pelo valor global. Se interessar posso te encaminhar um modelo.
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CONTRATO Nº xxx/xxx - xxxxxxx - REPACTUAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL |
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Data da proposta: 15/4/2010 |
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Data da assinatura do contrato: 16/8/2010 |
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Data da vigência da última repactuação: |
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Data do pedido da repactuação: 1/8/2011 |
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Data de início para aplicação da repactuação: 1º/1/2011 |
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Categoria Profissional |
Qtd. Contratada |
Valor Unitário Mensal R$ |
Valor Mensal Contratado R$ |
Valor Anual Contratado R$ |
Valor Unitário Mensal c/ Repactuação R$ |
Valor Mensal c/ Repactuação R$ |
Valor Anual c/ Repactuação R$ |
Diferença valor mensal (c/repactuação -contratado) R$ |
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Aux. Limpeza- Registro/SP |
1 |
0,00 |
- |
- |
0,00 |
0 |
0 |
0,00 |
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Total Geral do Contrato |
1 |
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- |
- |
|
- |
- |
- |
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Percentual aproximado de acréscimo do valor global/ano |
#DIV/0! |
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DEMONSTRATIVO DA DESPESA DECORRENTE |
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Valor estimado para atender as despesas relativas à repactuação do contrato no período de 1º/1/2011 a 15/8/2011 |
0,00 |
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Valor estimado para atender as despesas relativas à repactuação do contrato no período de 16/8/2011 a 31/12/2011 |
0,00 |
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Valor estimado para atender as despesas relativas à repactuação do contrato no período de 1º/1/2012 a 15/8/2012 |
0,00 |
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VALOR TOTAL DA DESPESA DECORRENTE ESTIMADA DA REPACTUAÇÃO |
0,00 |
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