Alteração da ARP para troca de marca

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Lunalva Oliveira Santos Ferreira

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Dec 8, 2016, 8:39:03 AM12/8/16
to lays.7@hotmail.com Santos

Prezados,


Podemos, justificadamente, realizar alteração da marca registrada em ata?  Realizamos um empenho e posteriormente o fornecedor alegou que a marca registrada não estava mais disponível no mercado e além de propor a substituição da marca (o que sabemos ser possível) ele solicitou também que fosse realizada a alteração da ata.


Como tenho pouco tempo no grupo não participei das discussões sobre esse assunto e em pesquisa aos nossos registros encontrei discussões sobre a possibilidade de alterar a marca após a aceitação da proposta ainda no certame e após empenho. Nada encontrei sobre a possibilidade de alterar a  ata permanecendo em função da mudança de marca, permanecendo o mesmo preço e compatibilidade técnica.


Alguém pode me ajudar? Nesse caso, sabe alterar a ata ou apenas aceitar, após as devidas análises, a substituição da marca no ato da entrega do material?


Lunalva Oliveira

IFS_Campus Estância

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Carol Silva

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Dec 15, 2016, 12:29:17 PM12/15/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde.

Aqui no DF ocorre com frequência a troca de marca para medicamentos.


O novo item proposto sofre
1)avaliação técnica para verificar se atende aos requisitos exigidos para qualificação técnica/habilitação, para assinatura de contrato (aqui alguns documentos deixaram de ser exigidos na fase de habilitação e passaram a ser exigidos somente no momento da contratação por determinação do TCDF); 2)avaliação de preços com a finalidade de avaliar se tem o mesmo preço de mercado do item inicialmente contratado; e
3)avaliação das justificativas para troca pelo setor de contrato.


Além disto, o processo vai para assessoria jurídica para parecer e a empresa se submete às penalizações cabíveis por descumprimento das obrigações previstas (em geral, incide somente a penalização por atraso na entrega, visto que o prazo de entrega não suspende para todas essas avaliações serem concluídas).

Por vezes, o pedido é deferido em todas as instâncias, inclusive pela assessoria jurídico-legislativa interna. Muitas vezes é indeferido já na pesquisa de preço e outras somente no momento da análise jurídica.

Até o momento não tenho conhecimento de que a prática tenha sido objeto de avaliação pelos órgãos de controle externo. O fato é que, por se tratar de risco de prejuízos graves à saúde (para alguns itens risco de morte), muitos procedimentos são "institucionalizados" primeiro e somente depois de sofrermos auditorias os "ajustamos".

Franklin Brasil

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Dec 16, 2016, 10:00:02 AM12/16/16
to NELCA
Oi, Lunalva.

Colo mensagem do Ronaldo de março deste ano sobre o assunto:

Este é um assunto recorrente aqui no NELCA.

Dando uma rápida "garimpada" no NELCA com o termo "marca", só de 2014 pra cá eu achei esta, esta, esta, esta, esta, esta, esta, esta e esta postagens.

Em que pese analisar os problemas enfrentados por cada colega seja útil para evitá-los em sua licitação, talvez para você regular no seu Edital a aceitação CONDICIONADA da troca de marca, o ideal seria utilizar os "parâmetros" contidos no multicitado (pelo Franklin) Acórdão 558/2010:

Pregão eletrônico para fornecimento de equipamentos: 2 - Entrega de equipamento de marca diferente da indicada na proposta vencedora
Outra possível irregularidade apontada na representação foi a "autorização para recebimento pela Unirio de notebook da fabricante Semp Toshiba, marca distinta da oferecida na proposta da empresa vencedora do Pregão Eletrônico Registro de Preços n.º 37/2008, que era da fabricante Sony, à míngua de análise técnica que assegure o atendimento das especificações do edital e que a performance do novo equipamento da marca Semp Toshiba seja idêntica ou melhor ao da marca Sony".Chamado em audiência, o Pró-Reitor de Administração da Unirio alegou que teve de aceitar a troca dos equipamentos proposta pela contratada, já em 2009, "sob pena de perder os empenhos ao orçamento de 2008 e, consequentemente, os recursos". A unidade técnica refutou tais argumentos, considerando que limitações de ordem meramente administrativa, como a iminência de perda de recursos orçamentários, não autorizam o desrespeito às normas sobre licitações e contratos. Como agravante, o relator constatou também que a aceitação para a alteração fundamentou-se em simples e-mail da contratada informando as especificações técnicas do produto, sem qualquer "comprovação robusta da equivalência operacional do modelo eleito com aquele informado pela contratada ainda na fase de licitação. E, é de dizer também, de equivalência de preço". Para ele, o procedimento constituiu violação dos arts. 54, § 1º, e 66, ambos da Lei n.o 8.666/93, que vinculam o contrato e sua execução aos termos da licitação e da proposta vencedora, cabendo-lhe, portanto, aplicação de multa. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 558/2010, TC-008.404/2009-1, rel. Min. Augusto Nardes, 24.03.2010.

Neste julgado o TCU discorda do órgão por ter aceitado a troca, mas aponta que a troca seria "aceitável" se houvesse a "comprovação robusta da equivalência operacional do modelo eleito com aquele informado pela contratada ainda na fase de licitação. E, é de dizer também, de equivalência de preço". Portanto, eis aí a dica de ouro!


Espero ter ajudado. Abraços.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

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