Regularidade Fiscal/SICAF validade de certidão

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Fabíola Camilo

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Oct 21, 2015, 3:23:37 PM10/21/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá Colegas,

Recebi pedido de atualização de certidão negativa da Receita Federal. A empresa apresentou CND emitida em maio/2015 com validade até novembro/2015. Porém ao consultar o sitio da RFB, na data de hoje, a empresa apresenta pendência, apesar do site disponibilizar também a 2º via da CND que foi emitida em maio/2015.

É correto meu entendimento que não devo proceder a atualização no SICAF por motivo da empresa estar irregular na data de hoje, ou devo seguir a data da CND emitida em maio que tem validade até novembro?

Na legislação não encontrei nada específico referente a esse caso e o fornecedor insiste que o que vale é a data de validade da certidão que vai até novembro.

Ronaldo Corrêa

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Oct 23, 2015, 11:44:26 AM10/23/15
to nelca
Cara Fabíola!

Como o cadastramento de dados inverídicos ou questionáveis no SICAF podem induzir outros órgãos ao erro e até mesmo lhe causar responsabilização, eu teria muita cautela em fazer tal atualização com base no documento fornecido pela empresa, quando a própria RFB diz que ela está irregular.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Felipe Ramalho Bezerra

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Oct 23, 2015, 12:43:53 PM10/23/15
to ne...@googlegroups.com
Colegas


                        Não faço cadastros no SICAF, porém, em uma licitação, se uma empresa apresentar uma certidão válida, não poderíamos deixar de habilitá-la mesmo não conseguindo emitir uma nova certidão. O mesmo raciocínio não teria que ser aplicado ao caso?

Felipe Ramalho Bezerra
ATA-MF
Divisão de Programação e Logística - Superintendência Regional da RFB na 3ª RF

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Ana Lilia Lima dos Santos

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Oct 23, 2015, 1:11:35 PM10/23/15
to ne...@googlegroups.com

Prezados, 


Tenho entendimento diferente do Ronaldo. O próprio consulente afirma que fez a pesquisa no site da RFB e existe a 2ª via da certidão apresentada pela empresa, com validade até novembro de 2015, então, até novembro de 2015 o documento é válido.


A meu ver, se fosse pra pesquisar e validar todo dia, o documento teria validade diária.


Ana Lilia Lima
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Central de Compras e Contratações
Coordenação-Geral de Gestão de Atas e Contratos
(61) 2020-6017


De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com>
Enviado: sexta-feira, 23 de outubro de 2015 13:44
Para: nelca

Assunto: Re: [NELCA] Regularidade Fiscal/SICAF validade de certidão
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Ronaldo Corrêa

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Oct 23, 2015, 1:55:20 PM10/23/15
to nelca
Obrigado por discordar, cara Ana Lília!

Como diz aquele "jingle" do Canal Futura: São as perguntas que movem o mundo, e não as respostas.

Ou, como diria Paulo Freire: Toda unanimidade é burra!

Portanto, aqui no NELCA conseguimos ter um ambiente aberto às discussões e, portanto, formador de conhecimento (e temos também a pretensão de mudar o mundo, pink, rs!).

Mas, deixando de gracejos e voltando ao assunto, a colega afirma que "ao consultar o sitio da RFB, na data de hoje, a empresa apresenta pendência". Por isto eu penso que o SICAF DEVE sim ser atualizado, e a certidão ANTERIOR deve ser desconsiderada, pois se era válida até 11/2015 quando emitida, HOJE ela não vale mais, por algum fato superveniente. Portanto, a sua validade deve ser tacitamente "revogada".

Att.,



Ronaldo Corrêa

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Ana Lilia Lima dos Santos

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Oct 23, 2015, 3:39:50 PM10/23/15
to ne...@googlegroups.com

Aí é que está o X da questão:



Se eu tenho uma certidão que é válida até novembro de 2015, por que razão​ eu vou tirar uma nova se a que eu tenho está válida?


​Ana Lilia Lima
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Central de Compras e Contratações
Coordenação-Geral de Gestão de Atas e Contratos
(61) 2020-6017

Enviado: sexta-feira, 23 de outubro de 2015 15:55

Reginaldo S. Fernandes

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Oct 23, 2015, 4:08:26 PM10/23/15
to ne...@googlegroups.com
Se ja havia uma certidão válida, ela que deve reger. Quando chegar em dezembro de 2015 ai deve ser solicitado nova certidão, e se ela estiver com pendências a empresa deve sofrer as sanções, não tem sentido o governo permitir uma certidão de 6 meses de validade se for pra desconsiderar essa emissão, como diz a colega, deveria ser certidão com validade diária então!


Reginaldo de Souza Fernandes 
Chefe do Departamento de Compras
Portaria n° 25/2013 
Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT

Enviado do meu iPhone.

Ronaldo Corrêa

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Oct 23, 2015, 4:19:37 PM10/23/15
to nelca
Dados os diversos relatos e colegas aqui do NELCA e das equipes de crimes de licitação do DPF sobre fraudes documentas (sim, elas existem aos montes!), eu, particularmente, sempre consulto a veracidade de TODA certidão apresentada antes de aceitá-la.

Se atualmente há um OUTRO registro atualizado de que a empresa está irregular, como eu vou desconsiderar isto?

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Reginaldo S. Fernandes

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Oct 23, 2015, 4:25:39 PM10/23/15
to ne...@googlegroups.com
Então o certo é entrar em contato com a empresa, relatar o ocorrido, e aguardar que a mesma verifique a pendência, regularize-a dentro de um prazo pré estabelecido e justo, e assim emita nova certidão. Sem ônus assim pra nenhuma parte.



Reginaldo de Souza Fernandes 
Chefe do Departamento de Compras
Portaria n° 25/2013
Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT



Enviado do meu iPhone.

Diego - IFC

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Oct 26, 2015, 6:31:34 AM10/26/15
to ne...@googlegroups.com


Bom dia pessoas, APENAS uma sugestão que acho que acaba com a polêmica de uma ,maneira bem simples. Pelo que lembro no SICAF as negativas federais são "puxadas" automaticamente pelo sistema direto da base de dados da RFB. Não seria simplesmente dar o comando e verificar qual CND será "puxada??


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--


Diego D. Santos
Coordenação de Compras e Licitações
Diretoria de Administração e Planejamento
Instituto Federal Catarinense - Reitoria
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Fone: (47) 3331-7800 e|ou (47) 3331-7832
 
 
 
 


Ana Lilia Lima dos Santos

unread,
Oct 26, 2015, 9:41:18 AM10/26/15
to ne...@googlegroups.com
Entendo assim também Reginaldo. Diligência com razoabilidade. 
Não existe documento fraudulento na situação apresentada pela colega. A empresa apresentou certidão válida e o órgão responsável por emiti-lá confirmou a veracidade e validade da certidão. 
Nesta consulta feita ao site, surgiu informação nova mas que não invalida a anterior.
Defendo que podemos e devemos fazer gestão sobre a informação que obtivemos da existência de pendência da empresa, como relatado pelo Reginaldo, mas não devemos considerar fraudulento e tampouco negar o recebimento do documento apresentado pela empresa como colocado pelo Ronaldo. 

 Ana Lilia lima.

Enviado do meu smartphone Samsung Galaxy.


-------- Mensagem original --------
De : "Reginaldo S. Fernandes" <regina...@live.com>
Data:23/10/2015 18:25 (GMT-03:00)
Para: ne...@googlegroups.com
Cc:

Ronaldo Corrêa

unread,
Oct 26, 2015, 9:49:28 AM10/26/15
to nelca
Só essa parte é que eu ainda tenho dúvida "informação nova mas que não invalida a anterior".

Não invalida MESMO? Se atualmente a consulta retorna que a empresa está irregular...

Att.,

Ronaldo Corrêa

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sandro bernardes

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Oct 26, 2015, 12:09:38 PM10/26/15
to ne...@googlegroups.com
O Ronaldo tem razão em seu entendimento. O TCU já detectou esse problema em algumas oportunidades: o Sicaf é desatualizado. Ademais, prova de regularidade é diferente de obtenção de certidões. Estas, são jurídicas, refletem um mundo normativo, que sempre condiz com o real. Aquela (prova de regularidade), diz respeito ao mundo real. A empresa em questão não fez prova de sua regularidade. Deve ser inabilitada. 
Abraço. 
Sandro 


Jorselins Barbosa

unread,
Oct 26, 2015, 12:42:03 PM10/26/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Pessoal,

Há algum tempo essa questão foi recorrente quanto à CNDT (débitos trabalhistas). O entendimento do TCU e do MPOG era de que deveria ser considerada a certidão mais recente. Entretanto, muitas empresas inabilitadas alcançavam participar do processo licitatório mediante ação judicial. O poder judiciário, em regra, reconhecia a validade da certidão anterior dentro do período a que se referia.

Jorselins
SCC/TRT22

Ronaldo Corrêa

unread,
Oct 26, 2015, 3:24:46 PM10/26/15
to nelca
Mas neste caso, se a empresa conseguir uma medida judicial, a gente atende. Só que não dá é para conceder antecipadamente um direito cuja discussão DEVE ser feita em sede judicial.

Na minha humilde opinião, tem que inabilitar, pois há uma irregularidade REAL impedindo a habilitação.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Klinger Carlos de Paula

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Oct 26, 2015, 5:21:44 PM10/26/15
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, não foi o grande educador e sim o anjo pornográfico Nelson Rodrigues quem cunhou a frase!
Klinger Paula
Funasa/Suest-AM.

Enviado: sexta-feira, 23 de outubro de 2015 15:55

Ronaldo Corrêa

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Oct 26, 2015, 9:50:18 PM10/26/15
to nelca
Verdade... eu não sei de onde eu tirei isso, rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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sandro bernardes

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Oct 27, 2015, 8:12:20 AM10/27/15
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Então, tá. Qdo houver o pagamento, a empresa não vai ter de estar atualizada? seria prudente, ao menos, o envio de um p empresa em habilitação, p alertá-la que se a condição se mantiver, poderá haver prejuízos ao andamento do contrato, caso ele seja declarada vencedora. No mínimo, é isso. esse é um dos problemas do Sicaf - ele não apresenta uma base de dados interligados com a receita. O Sicaf é um retrato do passado. Com seis meses de atraso. E isso não é bom. Lembro que o TCU já apontou isso, mas não consigo achar o processo... 
Att. 
Sandro 
TCU

Sandra Belota

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Oct 27, 2015, 12:17:08 PM10/27/15
to ne...@googlegroups.com
Colegas, 

Ambas as opostas opiniões são embasadas em racionais aceitáveis.
Mas EU, em regra, sou a favor da verdade real estar refletida no processo, salvo isto seja impossível.
O Decreto 3722/01 trata da consulta aos sítios oficiais de forma alternativa, quando não for possível o acesso ao SICAF.
Essa consulta obrigatória, apenas ao SICAF, atenderia a comprovação da regularidade. Mas o sistema é uma alternativa facilitadora, apenas, sendo permitido comprovar a regularidade por meio do sistema a regularidade. Essa é a linguagem do decreto regulamentador ( Art. 3o  Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1o do art. 1o deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro no SICAF, definindo dia, hora e local para verificação on line, no Sistema.)  
Não se pode afirmar que a informação do SICAF supera a dos órgãos responsáveis pela informação primária.
A mim parece que a colega tem apenas o dilema de se, diante da verdade constatada de que a regularidade registrada no SICAF não subsistiu, deveria ou poderia atualizar o sistema, sem provocação.
Nada afasta, inclusive, ao que me parece, a possibilidade de que tenha sido entregue documento falso ao cadastrador, que não tenha percebido. O Comprasnet orienta: 21 - Por que é obrigatório apresentar o original das certidões negativas para cadastramento no SICAF?

R - As certidões negativas originais só serão exigidas em casos especiais como, por exemplo, indícios de fraudes. As cópias autenticadas devem ser acatadas pelos órgãos cadastradores do SICAF.

Penso que se, por qualquer razão, venho a tomar conhecimento de que as informações de uma fonte, neste caso do SICAF, têm alguma imperfeição, o mais adequado é considerar a informação atualizada, que no caso é de total idoneidade,s.m.j, pois é autêntica. Ou seja, é a informação do próprio emissão das certidões que atestam os registros serem positivos ou negativos, em relação a dívidas, e que afirma, nesse cado, haver pendência. Quanto mais se sou servidor cadastrador.

Diante de uma verdade real, ainda que reconhecendo a possibilidade de nada fazer com a nova informação, se eu fosse uma cadastradora eu tomaria providências. Eu não me sentiria satisfeita com a verdade formal, privilegiando-a.

Se for permitida a atualização cadastral "de ofício", eu a faria. Se não estiver prevista nos regulamentos essa atualização sem provocação da cadastrada, eu não a faria, porque ainda que baseada na verdade real. Mas comunicaria a "descoberta" a quem me solicitou a atualização de certidão negativa.  

Porém, o art. 32, II, da IN nº 2/2010, prevê a possibilidade de representação contra o cadastramento ou sua alteração, interposta por outros interessados. E mais: O recurso ou representação deverá ser dirigido à autoridade superior, por intermédio do responsável pela Unidade Cadastradora a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da petição. Art. 34. Com base nesta disposição normativa, eu defenderia a posição de atualizar o cadastro. 

Ora, se posso analisar e dar provimento, se for o caso, a representação de qualquer interessado quanto aos dados cadastrais, porque não posso fazer em tutela aos interesses da Administração?

 Atenciosamente,

Sandra Belota




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Atenciosamente

Sandra Maria de Menezes Belota

Ronaldo Corrêa

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Oct 27, 2015, 1:25:27 PM10/27/15
to nelca
Ótimas ponderações, Sandra!

Depois desse arrazoado todo, pra mim está parecendo quase que uma obrigação de agir de ofício...

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

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Jorselins Barbosa

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Oct 27, 2015, 1:26:22 PM10/27/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Penso que, em regra, não exista direito a ser reconhecido unicamente em sede judicial. Se pode ser reconhecido em juízo, pode também em favor dele se antecipar a Administração. Não estou a dizer que o correto é isso ou aquilo. Mas, quando há divergência, creio que a Administração deve escolher o procedimento que entenda mais coerente. A vantagem de escolher o entendimento do TCU é que, por ser órgão menos descentralizado, seu julgamento no caso concreto traz sempre a segurança de ser o entendimento a ser seguido em outros casos. Claro, em cada cabeça uma sentença, e pluralidade dos órgãos judiciais torna isto mais convincente. No caso em particular, entendo que a verdade real deve ser utilizada em benefício do administrado. O Estado tem a obrigação de promover a segurança nas relações. Se sua certidão é válida, mas não tanto, tem de rever sua emissão, não negar-lhe efeito sem aviso. Creio que, neste caso, deva ser aceita a validade da certidão, transferindo-se o encargo de resolver a imperfeição aos próprios órgãos emissores. Além disso, que poderá provar que não houve erro de impostação de dados na 2ª emissão? Existem duas certidões válidas, porém uma imperfeita. Esse caso, sim, exigiria prova que vai além do âmbito do procedimento licitatório. Nesse caso, "In dubio, pro liceretur." (Rs)

Jorselins
SCC/TRT22

Sandra Belota

unread,
Oct 27, 2015, 1:57:44 PM10/27/15
to ne...@googlegroups.com
Rs,


Até fui reler...
Aliás, vi que escrevi emissão, ao invés de emissor.
Foi só uma reflexão, que pode não ser a melhor e admite várias outras.
Respeito as demais opiniões, vez que o processo administrativo é eminentemente formal e ao menos formalmente as condições de regularidade fiscal estão comprovadamente atendidas.

Abraço.
sandra


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Weberson Silva

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Oct 28, 2015, 8:21:09 AM10/28/15
to ne...@googlegroups.com
Também gostaria de tecer alguns comentários.

Concordo com o posicionamento de devo seguir a verdade

Vou trazer alguns elementos a favor da análise da verdade real tratados em um acórdão bem esclarecedor tratando sobre o tema, e com o qual eu concordo.




O MPOG já orientou em 2012 o disposto a seguir a seguir:

http://www.comprasnet.gov.br/noticias/noticias1.asp?id_noticia=529

"com base no inciso XIII, do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993, está condicionada àquela disponível para emissão no sítio www.tst.jus.br/certidao na FASE DE HABILITAÇÃO, que revela a atual situação da licitante, ou seja, caso haja mais de um documento válido, isto é, dentro do prazo de cento e oitenta dias, prevalecerá à certidão mais recente sobre a mais antiga. "



Nota 1096 - 7.6.13/2012/ICN/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 7 de maio de 2012:


‘5. Entende-se que a apresentação da CNDT não deve ser considerada como uma obrigação puramente formal, de mera 'apresentação da documentação atinente a sua regularidade trabalhista', mas como a comprovação do atendimento efetivo da exigência prevista em lei para a contratação com a Administração Pública, quanto à regularidade em relação às obrigações trabalhistas, requisito este que inclusive deve ser mantido pelo contratado não apenas durante a fase de habilitação, mas durante toda a execução’.

6. Importa frisar que, em que pese o licitante tenha apresentado certidão válida e autêntica, as informações nela contidas já podem estar defasadas na data do julgamento da habilitação. (...)

7. Dessa forma, ainda que o licitante já tenha apresentado CNDT, nada impede que o administrador público expeça nova certidão, atualizada, para aferir a regularidade trabalhista do licitante, sem que se possa falar em violação à lei ou à segurança jurídica. O contrário seria admitir-se o privilégio da formalidade sobre o conteúdo, tornando absoluta a presunção relativa da certidão (...)

8. Salienta-se que, como ressaltado pelo órgão técnico, subsiste a responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, em caso de culpa da Administração in vigilando ou in eligendo, assim cabe à Administração se cercar das cautelas necessárias para não incorrer em contratação eventualmente prejudicial ao erário. Dessa forma, pensamos que a orientação da SLTI apenas recomenda a utilização das providências atualmente disponíveis para a verificação trabalhista do licitante, em prol do interesse público, que deve nortear a atuação do administrador público.’



Manifestção do juiz do TST sobre essa matéria em sede de diligência do TCU no Acórdão Nº 6571/2012 – TCU – 2ª Câmara - Processo nº TC 011.579/2012-9.

"17.  Afirma que, no interesse da administração, que constitui a finalidade da Lei 12.440/2011, a alteração da situação do devedor no BNDT deve ser considerada pelo órgão licitador, nos termos da orientação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no sítio Comprasnet em 20/3/2012. Na coexistência de duas certidões com status diferentes, mas dentro do período de validade formal, deve preponderar a mais atual, que conterá o estado real do licitante perante a Justiça do Trabalho (peça 21, p. 3).

18.  Informa que a validade a que se refere à Lei 12.440/2011 considera o aspecto formal, que corresponde à autenticação da expedição pelo sistema da Justiça do Trabalho, quanto ao qual não há dúvida no caso concreto, e o substancial, que tem caráter relativo, subordinado à inexistência de outra certidão mais recente, com situação cadastral diversa (peça 21, p. 3).

19.  Por fim, registra que a própria Lei 8.666/93 estabelece a necessidade de manutenção das condições encontradas na fase de habilitação, ao longo do contrato, condicionando à sua prova o pagamento das parcelas devidas (art. 55, inciso XIII), o que mais reforça a preponderância da certidão mais recente sobre a mais antiga (peça 21, p. 3).


 

Att,
WEBERSON SILVA


 

AC_6571_31_12_2.doc

Weberson Silva

unread,
Oct 28, 2015, 8:23:49 AM10/28/15
to ne...@googlegroups.com
* Concordo com o posicionamento de que devo seguir a verdade real na situação dos fornecedores, ou seja,
prevalecerá à certidão mais recente sobre a mais antiga.

Weberson Silva

unread,
Oct 28, 2015, 8:46:47 AM10/28/15
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* Concordo com o posicionamento de que devo seguir a verdade real na situação dos fornecedores, ou seja, prevalecerá à certidão mais recente sobre a mais antiga.

(Obs: o texto está saindo cortado)

Sandra Belota

unread,
Oct 28, 2015, 9:35:10 AM10/28/15
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Weberson

Obrigada pelo compartilhamento de material tão exato.

Att,
Sandra

Em 28 de outubro de 2015 10:21, Weberson Silva <webers...@gmail.com> escreveu:

Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
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