Momento da contratação - Aceite da Nota de Empenho

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Tatiane Czervinski de Almeida

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May 31, 2016, 9:32:32 AM5/31/16
to ne...@googlegroups.com

Bom dia,

Um dúvida quanto ao que vcs entendem como momento da contratação. Aqui aconteceu de um licitante participar do Pregão SRP e assinar a Ata de Registro de Preços. Foi enviada a Nota de Empenho para aceite, através de e-mail, mas ele não respondeu o e-mail e, portanto, não chegou a efetuar o aceite da Nota de Empenho. Nós seguimos os modelos da AGU e a conduta dele de não aceitar a Nota de Empenho decorrente da ARP está descrita no Edital, que também menciona que as sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no TR. No Termo de Referẽncia, por sua vez, não consta a conduta de "Não aceitar a Nota de Empenho", mas apenas a inexecução total, que seria decorrência do não aceite. A meu ver, uma vez que ele assina a ARP, ao encaminhar a Nota de empenho para aceite para o licitante já se estaria na fase de contratação. Entretanto, ao que parece, quando a AGU tipifica essa conduta no Edital, eles entendem que não seria o momento da contratação ainda. 

Agradeço a ajuda em saber se essa conduta já se enquadra na contratação (TR) ou ainda da licitação (Edital).

--

Tatiane Czervinski de Almeida | Assistente em Administração

Procuradoria Federal junto à UNILA

+55 (45) 3529-2162

unila

Ronaldo Corrêa

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May 31, 2016, 11:02:10 AM5/31/16
to nelca
Cara Tatiane,

A teor do que conceitua o Parágrafo único do Art. 2º da lei 8.666/1993, quando a Nota de Empenho é utilizada como instrumento equivalente ao contrato, ela é o próprio contrato.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Portanto, a recusa em aceitar a Nota de Empenho a meu ver equivale a alguma das condutas "puníveis" pelo Art. 7º da Lei 10.520/2002:

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Como o Edital foi silente, creio que dá para se valer do próprio dispositivo legal, diretamente.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Tatiane Czervinski de Almeida

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May 31, 2016, 12:57:07 PM5/31/16
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

Na verdade o Edital não foi silente e a dúvida é justamente por que o Edital aplica multa de 20% e o TR multa de 30%. Então, o fornecedor assinou a ARP, mas na hora do aceite da nota de empenho não o fez. Nesse caso, aplicamos a multa do edital (infrações ocorridas durante a licitação) ou a multa do TR (infrações no decorrer da contratação)?


De: "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Terça-feira, 31 de maio de 2016 12:02:07
Assunto: Re: [NELCA] Momento da contratação - Aceite da Nota de Empenho


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Ronaldo Corrêa

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May 31, 2016, 1:10:47 PM5/31/16
to nelca
Tatiane,

Como a licitação já ocorreu e a conduta está sendo praticada no momento da execução do objeto, já se está na fase contratual. Portanto, eu aplicaria as sanções previstas para esta fase, e não as da licitação.

Eu me referi ao fato do Edital não prever essa diferenciação de penalidade e não tipificar expressamente esta conduta de não receber o empenho.

Mas creio que não haja maiores dificuldades em aplicar a penalidade devida para a fase contratual. Ou seja, a penalidade prevista no TR.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Franklin Brasil

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May 31, 2016, 1:16:25 PM5/31/16
to NELCA
Oi, Tatiane.

Ouso discordar do amigo Ronaldo. É sempre um risco, mas vamos lá...

Ata não é Contrato. E isso está pacificado.

Ata apenas formalizas condições em que a contração poderá ocorrer.

Então, somente se aceitasse o Empenho é que o licitante registrado passaria a ser chamado de "contratado".

Para mim, portanto, emitido o Empenho e recusado o seu recebimento pelo fornecedor registrado, houve recusa em assinar o Contrato. Aplicam-se as penalidades (e as hipóteses de contratação remanescente) específicas para essa situação.

Mas aceito argumentos contrários. Debater é o mais legal por aqui...

Grande abraço.

Franklin Brasil
#VoltaCGU




--

Renato Ribeiro Fenili

unread,
May 31, 2016, 1:23:44 PM5/31/16
to ne...@googlegroups.com

Tentando somar um pouco ao debate....rsrs

 

Importante atentar ao modo como se prova a recusa do fornecedor em assinar o recibo da nota de empenho. Diferentemente de um termo de contrato, não há a necessidade de assinatura quando houver a substituição por empenho, por óbvio. Assim, basta uma prova de que o particular tomou ciência de sua obrigação. Em face de sua recusa em formalizar tal ciência, restam duas opções:

 

1)    Enviar a NE pelos Correios, com aviso de recebimento, ou

2)    Publicar, em diário oficial, a necessidade de o particular comparecer ao órgão, para a retirada da NE.

 

Uma vez obtido o AR, ou feita a publicação no diário oficial,  surge o “contratado”. A partir daí, pode-se começar a contar o prazo para entrega do bem ou prestação do serviço, podendo culminar na inexecução total, por exemplo.

 

Abs!

 

 

Renato Fenili

Diretor da Coordenação de Compras da Câmara dos Deputados

Tel: (61) 3216-4700

 

 

 

 

 

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Franklin Brasil
Enviada em: terça-feira, 31 de maio de 2016 14:16
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] Momento da contratação - Aceite da Nota de Empenho

 

Oi, Tatiane.

Grande abraço.

Franklin Brasil

#VoltaCGU

 

 

Tatiane Czervinski de Almeida

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May 31, 2016, 1:55:06 PM5/31/16
to ne...@googlegroups.com
Muito obrigada pela ajuda de todos! Os comentários sempre engrandecem o debate e ajudam a clarear as ideias.. Relendo o Edital encontramos dispositivo que prescreve que a contratação terá início com o aceite da Nota de Empenho e, portanto, ao menos neste caso, ainda não há que se falar em contratação. Por consequência, aplicam-se as sanções contidas no Edital..
 
Mais uma vez, agradeço a colaboração de todos!


De: "Renato Ribeiro Fenili" <renato...@camara.leg.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Terça-feira, 31 de maio de 2016 14:23:38
Assunto: RES: [NELCA] Momento da contratação - Aceite da Nota de Empenho


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--

Ronaldo Corrêa

unread,
May 31, 2016, 2:44:23 PM5/31/16
to nelca
Mestre Franklin!

Eu suspeito que, na verdade, nós estamos concordando em caracterizar a conduta citada como sendo aquela prevista no Art. 7º da Lei 10.520/2005: não celebrar o contrato.

E, Renato, ao se definir claramente a conduta da empresa, basta ver onde ela é tipificada e aplicar a devida penalidade. E neste caso, de fato, parece ser mais próprio que o Edital tenha previsto penalidade para esta conduta de "se negar a celebrar o contrato", que parece ser o caso.

Att.,



Ronaldo Corrêa

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Renato Ribeiro Fenili

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May 31, 2016, 2:53:42 PM5/31/16
to ne...@googlegroups.com

Ronaldo,

 

Friso, apenas, que provar que a empresa se negou a celebrar a avença, quando o termo de contrato é substituído por nota de empenho, pode não ser tão simples.

 

Mas creio que o assunto já esteja por demais esclarecido.

 

Vamos adiante.

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