Correios no CADIN

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Eduardo Rodrigues Viana

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Apr 23, 2014, 3:37:11 PM4/23/14
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Olá,

 

Temos que pagar o Correios, mas ele está irregular no Cadin. Pagamos mesmo assim? Se sim, como justificamos?

 

Obrigado!

Eduardo Viana

Anatel em São Paulo

Ricardo da Silveira Porto

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Apr 23, 2014, 3:44:12 PM4/23/14
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Boa Tarde, Eduardo !
Penso que deves manter o pagamento, para tanto, temos as fundamentações que seguem em anexo, as quais podem ajudá-lo, já que a "essência" é a mesma da matéria que aqui mencionastes.
Entendo que isto advêm de uma obrigação assumida, o serviço já foi prestado, e neste caso o fornecedor faz jús ao pagamento.

Na verdade, o PAGAMENTO de um serviço prestado não pode, de forma alguma, ser retido. Se a empresa prestou o serviço, tem que ser pago, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Isto se aplica a TODO e QUALQUER contrato.

 

A discussão da falta de regularidade fiscal influencia mais no ato de contratação, que, este sim, exige que a empresa esteja regular para que possa ser contratada. Mas nem mesmo neste caso a jurisprudência discorda de que se contrate concessionário de serviços públicos essenciais sem regularidade fiscal.

 




Espero que ajude.

Abraço,

--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
Fone (48) 3721-4429

Assim que todo mundo concorda com uma idéia, um líder deve começar a trabalhar na próxima. 





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        RICARDO PORTO
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Funcionário Público Federal

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Decisão TCU Sobre PGTO DE FORNECEDOR COM RESTRIÇÃO.pdf
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PARECER PROCURADORIA AGU CONTRATACAO CORREIOS COM RESTRICAO.pdf
INFO_TCU_LC_2012_103[1] - Regularidade Fiscal e outros - PGTO FORNECEDORES COM RESTRIÇÃO.doc

Thiego Rippel Pinheiro

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Apr 23, 2014, 4:29:42 PM4/23/14
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Celebração de contrato com empresa inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)

Ao apreciar a prestação de contas da Refinaria Alberto Pasqualini S.A. – Refap, relativa ao exercício de 2003, a Segunda Câmara, por intermédio do Acórdão n.º 5.502/2008, julgou regulares com ressalva as contas dos responsáveis e expediu determinações à entidade (item 1.7), dentre elas: “1.7.3. não contrate com qualquer empresa de um grupo em que haja ente inscrito no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal), mesmo na qualidade de consórcio, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei 10.522/2002;”. Contra a aludida determinação, a Refap interpôs recurso de reconsideração, alegando “não existir qualquer norma que impeça que o grupo Petrobras, no qual está incluída a REFAP, contrate empresas inscritas no CADIN”. Além disso, “não vislumbra o caráter determinante quanto ao destino da contratação no art. 6º, inciso III da Lei n.º 10.522/2002, pois o texto legal exige a consulta, mas não estabelece o impedimento de contratação com empresas inscritas naquele cadastro. Verifica que se trata de norma restritiva e que, por esta razão, não pode ser interpretada de forma ampliativa.”. Em seu voto, o relator destacou que o art. 6º, III, da Lei n.º 10.522/2002, “não veta, de modo absoluto, a celebração de contratos com empresa inscrita no Cadin, vez que o citado artigo de lei prescreve apenas quanto à consulta prévia ao Cadin”. O relator fez menção, ainda, ao seguinte trecho do voto condutor do Acórdão n.º 390/2004-Plenário: “A Medida Provisória nº 1.490, de 07/06/1996, assim estabelecia: ‘Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: [...] III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. [...] Art. 7º A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.’ Assim, pelo disposto no seu art. 7º, seria vedada a contratação de empresas inscritas no Cadin. O STF, em julgamento de 19/06/1996, concedeu medida liminar suspendendo os efeitos desse art. 7º. Tal ação ainda não foi julgada no mérito. O próprio Poder Executivo, entretanto, quando da edição da MP nº 1863-52, de 26/08/1999, norma que tratava do Cadin, excluiu o referido art. 7º. E a própria Lei nº 10.522/02, oriunda da conversão da medida provisória, também não trouxe esse dispositivo. Dessa forma, não há vedação legal para a contratação de empresas inscritas no Cadin. Permanece em vigor a obrigatoriedade de consulta prévia ao cadastro, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para a celebração de contratos que envolvam o desembolso de recursos públicos. Trata-se de medida de pouca efetividade prática, uma vez que a inscrição ou não no Cadin não trará qualquer conseqüência em relação às contratações a serem realizadas.”. Acolhendo o voto do relator, deliberou o Colegiado no sentido de dar provimento parcial ao recurso para tornar insubsistente o subitem 1.7.3 do Acórdão n.º 5502/2008-2.ª Câmara. Acórdão n.º 6246/2010-2ª Câmara, TC-009.487/2004-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 26.10.2010.


Nesse sentido, se apropriando desse julgado e de se tratar do EBCT, justifica no processo e paga.

Att;

THIEGO
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        RICARDO PORTO
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André Boccuzzi

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Apr 23, 2014, 4:58:14 PM4/23/14
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Colegas, temos 2 situações distintas e que precisam ser separadas.

Sobre a inscrição no Cadin, uma coisa é a contratação, outra diz respeito aos pagamentos devidos pelos serviços prestados.

Do ponto de vista pessoal, penso que a inscrição no Cadin não poderia impedir o pagamento do ente contratante ao contratado, pois o serviço fora de fato prestado.

Aqui no Estado de São Paulo, há Decreto do Executivo que obriga a consulta ao Cadin a cada pagamento e, caso a contratada conste no referido cadastro, fica vedado o pagamento. Embora o próprio Tribunal de Justiça já tenha julgado irregular essa norma em algumas situações, temos de seguí-la, aplicando-a aos pagamentos inclusive de contratos firmados diretamente por dispensa ou inexigibilidade.


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Eduardo Rodrigues Viana

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May 1, 2014, 2:20:56 PM5/1/14
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Muito obrigado, Ricardo! Ajudou muito.

gilvanete.azevedo

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Sep 16, 2014, 11:42:22 AM9/16/14
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Ricardo,

Como podemos buscar o acesso para consulta do CADIN? Pelo que sei, aqui no órgão não realizamos a referida consulta...
Obrigada,

Ricardo da Silveira Porto

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Sep 16, 2014, 11:52:23 AM9/16/14
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Acredito que por este caminho terás maiores informações e poderás acessar as consultas.

Espero que ajude de alguma maneira, pois não tenho trabalhado com estas consultas.

Atenciosamente,


--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
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"O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes." (Cora Coralina)


2. É importante lembrar que a manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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Alex Fraga

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Sep 16, 2014, 4:12:01 PM9/16/14
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Gilvanete,

A consulta ao CADIN pode ser realizada via SIAFI, via comando ">cadin". 

O acesso via BACEN pode habilitar para além da consulta, a inscrição em tal cadastro. 

Alex Fraga

Contador - Chefe da Divisão de Análise - DIAN
Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - COOF
Pró-Reitoria de Avaliação Institucional e Planejamento - PROAP
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD
Fone: (67) 3410-2905 / 3421-3770



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