5. Em regra a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste. Entretanto, excepcionalmente e para evitar prejuízo ao interesse público, nos contratos de escopo, diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento, é possível considerar os períodos de paralisação das obras por iniciativa da Administração contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do ajuste.
Auditoria realizada em junho de 2015 verificara a aplicação de recursos federais repassados mediante convênio pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) à Secretaria de Educação do Estado do Tocantins (Seduc/TO) para a construção de dezenove escolas. A unidade técnica do TCU promoveu oitiva prévia da secretaria e das empresas contratadas para a execução das obras, tendo em vista a suspeita de uso de recursos federais no pagamento de despesas de contratos que se encontrariam com validade expirada. De acordo com a unidade técnica, o órgão estadual teria realizado aditamentos e rescisões em contratos que já estariam extintos por decurso de prazo, assim como aditamentos antes do término da vigência dos contratos, com a contagem dos prazos prorrogados se iniciando a partir da data de assinatura dos respectivos termos aditivos, além de suspensões na contagem dos prazos de vigência de todos os contratos, correspondentes aos períodos de paralisação na execução das obras, sem que houvesse previsão nos respectivos termos contratuais. Nos dizeres do relator, “a jurisprudência desta Corte de Contas se consolidou ao longo do tempo no sentido de considerar irregular o aditamento feito após o término da vigência contratual, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, uma vez que o contrato original estaria formalmente extinto, de sorte que não seria juridicamente cabível a sua prorrogação ou a continuidade da sua execução”. Lembrou que a Lei 8.666/93 “permite a prorrogação do contrato nas situações em que a contratante determina a paralisação da obra, autorizando, inclusive, a prorrogação do cronograma de execução, por igual período, contudo, tal previsão não dispensa a formalização do aditamento, a fim de ajustar os prazos de conclusão das etapas e de entrega da obra”. Entretanto, asseverou o relator que “nos chamados contratos por escopo (em que o objeto consistiria na obtenção de um bem ou na construção de uma obra), o prazo de execução só seria extinto quando o objeto fosse definitivamente entregue à administração e as demais obrigações fixadas no ajuste fossem plenamente satisfeitas, de modo que, inexistindo motivos para rescisão ou anulação, a extinção desse tipo de ajuste somente se operaria com a conclusão do objeto e com o seu recebimento definitivo pela administração, diferentemente do que ocorreria nas avenças por tempo determinado (em que o objeto consistiria na prestação de serviços contínuos), nos quais o prazo constituiria elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado”. Considerando tal raciocínio, o relator afirmou que “o TCU tem acolhido, em caráter excepcional, na análise de alguns casos concretos, a tese de diferenciar os efeitos da extinção do prazo de contratos de obra”. Em todos esses casos, “o Tribunal identificou a presença de circunstâncias objetivas atenuantes da conduta dos gestores”. Ponderou o ministro relator que “neste caso concreto também estão presentes algumas dessas circunstâncias pontuadas na jurisprudência do Tribunal, em especial, o fato de os aditamentos considerados ilegais (posteriores ao término de vigência da avença) terem decorrido da premissa equivocada do governo estadual no sentido de que os prazos de vigência dos contratos por escopo seriam prorrogados automaticamente em decorrência dos sucessivos períodos de paralisação, com espeque nos arts. 57, § 1º, inciso III, e 79, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993, sem a necessidade do tempestivo aditamento”. Com este raciocínio, concluiu que, para o caso concreto “mostra-se adequada a solução proposta pelo dirigente da unidade técnica, a fim de autorizar, em caráter excepcional e em sintonia com os precedentes mencionados, a continuidade dos aludidos contratos, isso porque, como se sabe, a regra é a prorrogação do contrato administrativo mediante a formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, já que o aditamento não pode produzir efeitos retroativos, mas a falta dessa providência tempestiva deve ser analisada sob a ótica do interesse público, mesmo porque não seria razoável prejudicar a comunidade destinatária do investimento estatal em razão da inércia do agente em evitar a execução do objeto de inquestionável interesse social sem a devida cobertura contratual formal”. O relator foi acompanhado pelo Plenário, que proferiu acórdão determinando ao FNDE, em conjunto com o órgão convenente, a elaboração de plano de ação para o término das obras. Acórdão 127/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.
4. O preço do item administração local deve em regra ser compatível com os referenciais estabelecidos no Acórdão 2.622/2013 Plenário, e seu pagamento deve ser proporcional ao percentual de execução física da obra.
O Tribunal examinou Relatório de Auditoria que teve por objeto a construção do Complexo de Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde e Produção de Imunobiológicos (Euzébio/CE), conduzida pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Identificaram-se, entre outras falhas, sobrepreço decorrente de quantitativos inadequados relativos ao item administração local, bem como o descompasso entre o pagamento desse item e o andamento físico das obras. Quanto ao referido sobrepreço, fora estimado inicialmente pela unidade técnica com base no percentual médio admissível para administração local em relação ao custo total do contrato, estabelecido no Acórdão 2.622/2013 Plenário (6,23%). No exame de mérito, após acolher algumas das alegações apresentadas em resposta às oitivas, a unidade especializada recalculou o valor máximo admissível para o item administração local mediante aplicação do percentual de 8,87%, correspondente ao 3º quartil da amostra considerada no estudo que fundamentou o Acórdão 2.622/2013 Plenário, constante do item 9.2.2 da referida decisão. Observou o relator que a unidade técnica “não descuidou da possibilidade de se considerar válido um custo total de administração local que se afaste significativamente da média, estando acima ou abaixo dos respectivos quartis, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada. Ocorre que, no caso em exame, considerou inconsistentes as justificativas apresentadas para se exceder o referencial de 8,87%”. Lembrou ainda o relator que, “muito embora caiba ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desenvolver estudos detalhados acerca do dimensionamento dos quantitativos de administração local por meio de parâmetros técnicos que considerem as particularidades de cada tipo de obra e outras variáveis, conforme determinado naquela deliberação, esta Corte considerou pertinente propor valores referenciais provisórios para a análise dos custos da administração local em relação aos demais custos diretos do contrato, de forma a atender às normas de transparência dos custos de obras públicas. Buscou-se evitar a celebração de contratos apenas aparentemente vantajosos para a Administração, que concedam descontos nos insumos e serviços aplicados diretamente às obras, para os quais já existem parâmetros objetivos fixados em lei, mas encerrem superdimensionamento de itens de administração local, ainda carentes de composições analíticas referenciais”, asseverando em seguida que “assim como a SeinfraUrbana, entendo que os argumentos apresentados para demonstrar a peculiaridade da obra em questão não são suficientes para que se exceda o parâmetro superior de 8,87% proposto pelo referido acórdão”. Quanto ao pagamento do item administração local dissociado do andamento físico da obra, consignou o relator que, por ocasião da auditoria, “havia sido pago 45% do valor pactuado para o item administração local das obras da 2ª etapa (R$ 4.013.188,42), contra uma execução física de 28,54% acumulada até a 14ª medição” e “com relação à 3ª etapa, havia sido pago 1,5% do total relativo à administração loca l (R$ 65.847,76), contra uma execução física de 0,33% acumulada até à segunda medição”. Mencionou o relator que a Fiocruz, em sede de oitiva, informou que reteve valores para compensar os pagamentos adiantados, mas não comprovou essa providência, e, nos elementos adicionais de defesa, apresentou carta mediante a qual a contratada aceitou que a remuneração devida pela administração local da obra da 2ª etapa passe a ser contabilizada sobre o percentual de desempenho realizado. Observou o relator que os contratos ainda contavam com prazo considerável de execução, havendo oportunidade para a compensação de valores de administração local pagos adiantadamente. Assim, acompanhando o voto do relator, o Tribunal determinou à Fiocruz, entre outras providências, que “formalize, mediante termos aditivos, a modificação das composições das respectivas administrações locais, de modo que o somatório dos itens que as integram seja compatível com o percentual de 8,87% (terceiro quartil) apurado para as obras de construções de edificações, conforme consta do subitem 9.2.2 do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário, aplicado sobre os valores contratuais ajustados” e “reveja os cronogramas físico-financeiros dos ajustes em questão, de forma que os itens componentes da administração local sejam medidos e pagos proporcionalmente ao percentual de execução da obra, conforme o subitem 9.3.2.2 do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário”. Acórdão 1247/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
1. Em contratos executados mediante o regime de empreitada por preço global, excepcionalmente podem ser ajustados termos aditivos nos casos em que, por erro da Administração, houver subestimativas ou superestimativas relevantes nos quantitativos do orçamento-base da licitação, desde que observados os critérios definidos no Acórdão 1977/2013 Plenário.
Auditoria realizada na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no âmbito do Fiscobras 2011, identificara, inicialmente, dez irregularidades nas obras avaliadas, três das quais consideradas graves, relativas à construção do Instituto de Matemática, ensejando oitiva da entidade fiscalizada. Após concluir que os termos de aditamento 2 e 3 seriam irregulares, em face de o regime de contratação (empreitada por preço global) e as disposições do edital não comportarem as correções dos erros na planilha orçamentária, a unidade técnica especializada apurara, na oportunidade, superfaturamento de mais de R$ 1,3 milhão, relativo aos itens acrescidos. Todavia, em sua última instrução, concluiu que teriam sido atendidas as orientações do Acórdão 1977/2013 Plenário, quanto à admissão de aditivos com intuito de corrigir erros de sub ou superestimativas, haja vista que, resumidamente: a) não houve extrapolação do limite de aditivos previsto no art. 65 da Lei 8.666/93; b) não era possível afirmar que a segunda colocada venceria o certame, caso a planilha do orçamento da licitação tivesse contemplado as quantidades corretas para o item aço CA-50; c) a diferença entre os descontos do valor global da planilha da contratada em relação ao Sinapi, considerando ou não as quantidades de erros identificáveis pelos licitantes, seria significativamente baixa, o que nem caracterizaria indícios de benefícios indevidos à contratada nem poderia ser inferido como “jogo de planilha”. Assim, a unidade técnica propôs apenas dar ciência à UFRJ das falhas, bem como recomendação atinente à paralisação das obras. A relatora, por sua vez, observou que o Acórdão 1977/2013 Plenário de fato admitira que “excepcionalmente, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, como também para garantir o valor fundamental da melhor proposta e a isonomia, nos casos em que, por erro ou omissão no orçamento, houver ‘subestimativas ou superestimativas relevantes nos quantitativos da planilha orçamentária’, podem ser ajustados termos aditivos para restabelecer a equação econômico-financeira da avença”. Entretanto, pontuou que, para o acolhimento de aditivos firmados nessas condições, devem ser levados em conta os demais condicionantes expostos na referida deliberação, no sentido de que não haja: a) superação dos limites de acréscimos e supressões contratuais; b) “jogo de planilhas”, com redução injustificada do desconto inicialmente ofertado em relação ao preço base do certame no ato da assinatura do contrato; c) compensação da correção de quantitativos e da inclusão de serviços por distorções em outros itens contratuais que tornem o valor global da avença compatível com o de mercado; d) pagamentos do objeto acima do preço de mercado. Ressaltou, além disso, que a referida decisão também deixara assente a necessidade de “verificar, nas subestimativas relevantes, em cada caso concreto, a justeza na prolação do termo aditivo firmado, considerando a envergadura do erro em relação ao valor global da avença, em comparação do que seria exigível incluir como risco/contingência no BDI para o regime de empreitada global, como também da exigibilidade de identificação prévia da falha pelas licitantes – atenuada pelo erro cometido pela própria Administração –, à luz, ainda, dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do dever de licitar, da autotutela, da proporcionalidade, da economicidade, da moralidade, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do interesse público primário”. No caso analisado, apesar de consignar sua percepção inicial de que as falhas no orçamento poderiam ter sido percebidas pelos licitantes, bem como seu entendimento sobre as condições ideais para apuração da diferença do desconto, a relatora verificou não ser possível extrair débito em razão das ocorrências que ensejaram as oitivas, observando que, “como bem ponderou o relator do acórdão 1.977/2013 – Plenário, a conclusão sobre a adequação, ou não, de celebrar aditivos em casos da espécie não deriva de ‘uma equação simples’, em razão das inúmeras interveniências contidas no exame da questão”. Assim, apesar das ressalvas anteriormente consignadas, considerou que os fundamentos da análise da unidade técnica eram razoáveis, aos quais acrescentou outras atenuantes. Ao final, diante da ausência de elementos suficientes para imputação de débito, concluiu a relatora por cientificar a UFRJ das falhas e proferir determinações relacionadas à paralisação da obra, proposta à qual aderiu o Plenário. Acórdão 291/2016 Plenário, Auditoria, Relatora Ministra Ana Arraes.
Periodicidade mínima de um ano para reajustes contratuais
Utilizando recursos federais que lhe foram transferidos mediante contrato de repasse, o Município de Palmas/TO, representado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Habitação, celebrou os Contratos n.os 240/2008 e 304/2008, objeto de auditoria do TCU. No que concerne ao achado “previsão de reajuste contratual de forma irregular”, a equipe consignou, em seu relatório, que a apresentação das propostas de preço nas respectivas concorrências data do mês de maio de 2008 e, conforme previsto nos editais e nos contratos, haveria reajustamento referente ao período de maio de 2008 a maio de 2009, empregando-se para tal finalidade o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado). Todavia, o período de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2009 foi o efetivamente considerado para o cálculo do reajustamento, adotando-se ainda o índice Sidra (Sistema IBGE de Recuperação Automática) em detrimento do IGP-M (11,88% em vez de 3,64%). Para o relator, a decisão no âmbito da Prefeitura Municipal de Palmas/TO, baseada em pareceres emitidos pela Procuradoria do Município de Palmas/TO, além de evidenciar a utilização de índice de reajuste diverso daquele estabelecido em contrato, demonstrou transgressão ao art. 2º, § 1º, da Lei n.º 10.192/2001, quanto à previsão da periodicidade mínima de um ano para reajustes contratuais e ao próprio instrumento firmado, o qual estabelecia que “os preços são irreajustáveis por um ano a partir da data da apresentação da proposta”, sendo esta última maio/2008. O relator destacou também que, “em diversas peças processuais, ora se fala em reajuste contratual, ora em restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”. No que se refere a suposto reajuste, constatou ele a ausência de respaldo legal para a alteração contratual, uma vez que não havia decorrido o prazo de um ano e não foi utilizado o índice previsto no instrumento. Já na hipótese “de se alegar o reequilíbrio econômico-financeiro, não se comprovou, efetivamente, a ocorrência de motivos suficientes para a alteração dos valores contratuais, que só deve ocorrer, a esse título, quando presentes os requisitos previstos no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei n.º 8.666/1993”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu promover audiência do Secretário de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Habitação, bem como da Procuradora do Município de Palmas/TO. O primeiro, em virtude da “realização de alteração dos Contratos n.os 240/2008 e 304/2008, infringindo o art. 66 da Lei n.º 8.666/1993 e o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 10.192/2001, com a consequente autorização de pagamento dos respectivos valores, uma vez que não havia respaldo legal para a concessão de reajustes contratuais, considerando, ainda, a ausência de comprovação dos requisitos para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos referidos instrumentos”. A segunda, pela “emissão dos pareceres favoráveis à alteração dos Contratos n.os 240 e 304, ambos de 2008”. Além disso, deliberou o Pleno no sentido de determinar à unidade técnica que, “na hipótese de se confirmar a ausência de legitimidade da adoção do percentual adotado pela entidade, avalie a necessidade de se implementar providências tendentes aos devidos ressarcimentos junto à empresa contratada, com o fito de prevenir a ocorrência de dano ao erário”. Acórdão n.º 1464/2010-Plenário, TC-000.342/2010-6, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.06.2010.
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Prezado Fernando,Obrigado pela aula.Muito obrigado. A sua ajuda foi muito importante para firmar a minha convicção sobre o complicado problema.
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Bom dia prezados,
Bastante interessante as perguntas do colega Henrique, assim como as respostas do colega Fernando. Contudo, quanto a resposta da pergunta "4" fiquei com dúvidas...Você disse que o reajuste só é devido aos itens com PREVISÃO de execução após 12 meses, não permitido o reajuste de itens em atraso para o caso.
Já o Art. 6º do Decreto 1054/94 diz:
Art. 6° Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou
prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá as seguintes condições:
I - no caso de atraso:
a) se os índices aumentarem,
prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a
realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;
b) se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em
que o fornecimento, obra ou
serviço for realizado ou executado;
Esse texto nos remete a pensar que o reajuste é sim devido para itens com previsão de execução inferior a 12 meses, desde que eles tenham sidos EXECUTADOS após esse período. O que não isenta o contratado da aplicação de penalidade.
1° A concessão do reajuste de acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais.
Assim, entendo eu, que para o caso da data base ser 15/06/2015, o reajuste seria devido aos serviços realizados a partir de 16/06/2016, bem como aos serviços previstos para serem executados em 15/05/2016, sendo que para estes, se o índice aumentasse, seria usado o correspondente ao mês da previsão de execução.
Eng. Vitor Viana
Engenheiro Civil
Universidade Federal do Oeste do Pará
acho que eu já vi isso em algum lugar....rsrs---------- Mensagem encaminhada ----------
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Data: 29 de agosto de 2016 23:17
Assunto: [NELCA] Dúvida- Execução de obra
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--Cátia de Oliveira MagalhãesArquiteta & UrbanistaUniversidade Federal do Oeste do Pará - UfopaSantarém-ParáTelefone: (93)2101-6781
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELREEX Nº 1131 - RN (2007.84.00.00834-2)
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RELATO |
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DES. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA |
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APELANTE(S) |
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ARCOS – ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E SANEAMENTO LTDA |
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ADVOGADO(S) |
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HUGO LEONARDO PEGADO BENÍCIO E OUTROS |
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APELANTE(S) |
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UNIÃO |
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APELADO(S) |
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OS MESMOS |
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ORIGEM |
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JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL – RN |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. ART. 55, III, DA LEI N 8.666/93. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Admite-se a atualização monetária de contrato administrativo que foi prorrogado sucessivas vezes, ainda que não haja previsão contratual nesse sentido, eis que “a correção monetária é mera técnica de atualização de valores, a qual não altera o equilíbrio econômico inicialmente estabelecido no contrato”.(STJ, 2ª T., REsp 1187784/MG, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07/06/10).
Recife, 29 de março de 2012 (data de julgamento).
LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA (RELATOR):
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a demandada a promover o pagamento dos valores relativos ao reajuste monetário do contrato administrativo firmado entre as partes, mediante aplicação do INCC, incidente sobre os montantes pagos à autora, após 02/12/03, acrescidos de atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, a partir da citação, à base de 1% (um por cento).
A demandante sustenta, em síntese, que a data fixada na sentença para fins de correção monetária não corresponde aos preceitos determinados no art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93, devendo ser considerado como termo inicial da atualização o período de um ano após a apresentação da proposta, ou seja, setembro/03. Pugna, alfim, pela majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação e que a ré arque com o pagamento das custas processuais.
Por seu turno, a União afirma que a autora não demonstrou os efetivos prejuízos suportados pela prorrogação inicial do prazo de conclusão do contrato, aduzindo que o equilíbrio econômico-financeiro da avença deve ser comprovado através dos desajustes entre as prestações e as contraprestações, para que dê ensejo à revisão. Sustenta que a correção monetária deve ser efetuada após o adimplemento de cada parcela pelo contratado, a teor do art. 40, XIV, da Lei de Licitações. Assevera que as prorrogações contratuais não aconteceram por interesse maior da Administração, mas em razão de acréscimo no seu objeto e dos atrasos da própria promovente. Por fim, requer que, caso seja devido o reajuste pelo INCC, que ele seja aplicado sobre o saldo devedor existente em 02/12/03, descontando-se as parcelas pagas posteriormente pela Administração.
Entendo que a incidência da atualização monetária sobre o contrato administrativo em referência é possível, pois, fixado o seu prazo de conclusão em período inferior a um ano, a avença somente se ultimou após quase dois anos, em razão de sucessivas prorrogações, mesmo considerando que não havia cláusula contratual que previsse qualquer aplicação de índice de correção monetária.
Explica-se, a propósito, a ausência de previsão nesse sentido em razão do próprio prazo estipulado para término do contrato, qual seja, 120 (cento e vinte) dias, lapso este inferior aquele constante do art. 28, §1º, da Lei nº 9.069/95, e do art. 2º, §1º, da Lei nº 10.192/01,1 os quais preconizam que será nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano, dispositivos legais que não têm aplicação à hipótese em tela.
A respeito do assunto, destaco que há julgado do STJ admitindo a possibilidade de atualização de contrato administrativo, por considerar que “a correção monetária é mera técnica de atualização de valores, a qual não altera o equilíbrio econômico inicialmente estabelecido no contrato”. (STJ, 2ª T., REsp 1187784/MG, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07/06/10).
Assim, conforme destacou o magistrado a quo, “(...) a incidência de correção monetária seria devida ainda que caracterizada a culpa do contratado no retardo da obra, já que tal reajuste pretende apenas manter a identidade da moeda, não acarretando qualquer elevação dos encargos da Administração”. (fl. 605)
Em relação ao índice utilizado para atualizar monetariamente o pacto firmado entre as partes, observo que deve ser aplicado o INCC, tendo em vista que a aplicação do índice deve ser de acordo com o setor, de maneira que, como no caso se trata de obra pública – construção civil, aquele indicador é o aplicável à hipótese.
Nesse sentido,
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tratando-se de contrato de obra pública, em que houve atraso nos pagamentos por culpa exclusiva da Administração em prover a tempo os compromissos com seus contratados, é de se admitir a incidência de correção monetária. Assim, "mesmo nos contratos celebrados sem essa previsão, é cabível a incidência de correção monetária em face da desvalorização da moeda, pois ela não se constitui em um plus, senão mera atualização do valor aviltado pela inflação, impondo-se como imperativo de ordem jurídica, econômica e ética" (TRF/4: AC 96.04.22595-2/PR, 3ª T., Rel. Juiz Amir Sarti).
att
Josevan
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