atestado CRA para serviços terceirizados

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Denise Maria

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Nov 21, 2011, 7:49:36 AM11/21/11
to ne...@googlegroups.com

Bom dia,

Já foi discutido neste grupo a questão de que não seria pertinente a exigência de registro no Conselho Regional de Administração em edital para contratação de serviços de vigilância e limpeza.

E, quando se tratar de prestação de serviços de terceirizados, por exemplo, motorista, copeiragem e agente administrativo? Seria o mesmo entendimento, já que pelo Decreto nº 2.271/97 a Administração Pública só pode licitar prestação de serviços e não locação de mão de obra?

O TCU novamente em seu edital, para esses serviços, traz a exigência de certidão no Conselho Regional de Administração .

Pesquisando encontrei o Acórdão 2554/2010 - Primeira Câmara, que fala da falta de clareza no edital analisado na exigência atinente aos atestados de capacidade técnica, ao exigir indiscriminadamente registro simultâneo dos atestados no CRA e no Crea. Mas não afirma que não se deveria pedir o atestado do CRA.

Desde já obrigada,

--

Franklin Brasil

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Nov 24, 2011, 6:47:27 PM11/24/11
to ne...@googlegroups.com
Oi, Denise. 

É aquela velha estória de faça o que eu digo, não faça o que eu faço...

O nobre TCU já se posicionou claramente a esse respeito, de forma genérica, no Acórdão 2308/2007 - 2ª Câmara:

...evite incluir em instrumentos convocatórios de licitações de prestação de serviços condições restritivas da participação de possíveis interessados, como cláusulas que:

(...)

9.3.2. exijam, para habilitação de licitantes, registro:

9.3.2.1. da empresa, do responsável técnico ou de profissional do quadro permanente no Conselho Regional de Administração;"


Para entender esse posicionamento, vale a pena citar um trecho do relatório que deu origem à decisão:

entende-se que a exigência não encontra respaldo em especial desde a edição do Decreto nº 2.271/97, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração direta, autárquica e fundacional, já que seus arts. 3º e 4º, inciso II, dispõem que ‘o objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços’, e ‘é vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam (...) II – caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra’. (...)

a)      (...) Deduz-se então, da jurisprudência do TCU originada previamente ao Decreto nº 2.271/97, que somente seria cabível registro de contratadas ou seus prepostos junto ao CRA ou entidades similares em caso de locação de mão-de-obra e desde que observada a pertinência entre a atividade contratada e o alcance da competência do órgão fiscalizador. Já do posterior Decreto nº 2.271/97, verifica-se que contratos de terceirização firmados pela UFRJ não poderiam mais contemplar locação de mão-de-obra.


Espero ter ajudado. 

Franklin Brasil

--
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DENISE 2.bmp

kleberso...@yahoo.com.br

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Nov 29, 2011, 12:59:17 PM11/29/11
to ne...@googlegroups.com

Denise,

Em relação ao seu questionamento, sobre a necessidade de se exigir registro da licitante no Conselho Regional de Administração - CRA, por meio do Acórdão nº 604/2009 - Plenário, o TCU considerou indevida a exigência de registro do responsável técnico da empresa licitante junto ao CRA como item de classificação de propostas em licitações para área de apoio administrativo, nos termos do art. 30, inciso II, e § 5º, da Lei 8.666/93. Assim, por analogia, poderia servir de parâmetro para se considerar indevida a exigência de registro da licitante no respectivo conselho para licitações de apoio administrativo.

Destaca-se que nos casos em que há dúvida se a atividade está sob a  esfera de fiscalização do CRA, o TCU tem orientado para se verificar junto a  este Conselho quanto a necessidade de apresentação do registro, conforme se depreende da leitura do Acórdão nº 2.816/2009-Plenário apresentado a seguir: "Verifique junto ao Conselho Regional de Administracao a necessidade de apresentacao de certidao de registro ou inscricao dos licitantes e de seus responsaveis tecnicos naquela entidade de fiscalizacao profissional, em atencao a natureza do objeto da licitacao e ao que prescreve o art. 15, combinado com o art. 2o, alinea “b”, da Lei no 4.769/1965. Acórdão 2816/2009 Plenário".

Ademais, entende-se que para se impor esse tipo de exigência, é preciso demonstrar, de forma clara e detalhada no processo licitatório, a fundamentação legal para a exigência de registro ou inscrição das licitantes em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões (Acórdão nº 1.071/2009 - Plenário). Sem esses requisitos, entendo não ser possível incluir essa exigência no edital de licitação.

Apresento também alguns entendimentos do TCU e Tribunais sobre exigência do registro da licitante no CRA em licitações públicas, apenas para conhecimento.

Abraços,

Kleberson

APOIO ADMINISTRATIVO

Acórdão 604/2009 - Plenário - 9.2.2.3. abstenha-se de exigir o registro de responsável técnico de empresa licitante junto ao respectivo Conselho Regional de Administração como item de classificação de propostas em licitações para área de apoio administrativo,

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

Acórdão 2655/2007 - Plenário - No caso de licitações realizadas visando à contratação de serviços de informática, não há amparo legal para exigir dos licitantes que comprovem o respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Administração ou em qualquer outro conselho profissional.’

Acórdão 1264/2006 - Plenário - 9.2.1. não inclua, nos respectivos editais, exigência relativa ao registro ou à inscrição de empresa da área de informática no Conselho Regional de Administração, por falta de amparo legal;

Acórdão 116/2006 Plenário - Abstenha-se de exigir a inscricao do licitante e o registro de atestados referentes a atividade de informatica no Conselho Regional de Administracao por falta de amparo legal.

FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO

Faca constar dos editais, de forma clara e detalhada, a fundamentação legal para a exigencia de registro ou inscricao das licitantes em entidades fiscalizadoras do exercicio de profissoes, abstendo-se de exigir, na contratação de servicos de fornecimento de vales-refeicao e alimentacao para seus empregados, a inscricao no Conselho Regional de Administracao, por falta de fundamentacao legal.
Acórdão 1071/2009 Plenário

 LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

3. Remessa improvida." (REO 2000.39.00.004935-2/PA, Quinta Turma, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ 16/10/2003, p. 63)
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"LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA EM EDITAL DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA FORNECIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA.
1. É ilícita a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica subscrito pelo Conselho Regional de Administração se do edital tal imposição não constou. Precedentes.
2. As empresas prestadoras de serviço de limpeza não estão obrigadas a inscrever-se no Conselho Regional de Administração. Por isso é irregular tal exigência em edital de licitação. (grifado)
3. Remessa desprovida." (REO 96.01.00917-5 /MG, TRF/1ª Região, Terceira Turma Suplementar, Rel. Juiz Evandro Reimão dos Reis, DJ. 15/10/2001, p. 224)
Nessa esteira, também é o entendimento dos Tribunais de outras Regiões:
"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. REGISTRO NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA. ATIVIDADE FIM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO CERTAME INEXISTENTE.
1. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição nos conselhos de administração e engenharia, pois sua atividade básica não exige a presença de profissionais de administração e engenharia. (grifado)
2. Com efeito, apresenta-se inútil a exigência editalícia de comprovação de inscrição ou habilitação de tais empresas em conselhos de fiscalização profissional, mais especificamente CRA e CREA, o que afasta a alegação de nulidade do certame por dispensa de tal documento." (AC 1998.04.01.087893-5, TRF/4ª Região, Terceira Turma, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 14/06/2000, p. 129.)



De: Franklin Brasil <dige...@gmail.com>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2011 20:47
Assunto: Re: [nelca] atestado CRA para serviços terceirizados
DENISE

Alex Campos Jr

unread,
Nov 29, 2011, 7:40:57 PM11/29/11
to ne...@googlegroups.com
Informações publicadas no Blog do NELCA, vide link a seguir:

<http://nelcacgu.blogspot.com/2011/11/atestado-cra-para-servicos.html>
   

Atenciosamente,



ALEX LUIZ PINTO DE CAMPOS JUNIOR
Analista de Finanças e Controle - NAP/CGU-R/MT
Núcleo de Ações de Prevenção e Combate à  Corrupção  da
Controladoria- Regional da União no Estado de Mato Grosso
Contatos: (65) 3615-2260   -  alex-camp...@cgu.gov.br

"Mensagem protegida por sigilo profissional. Sua utilização indevida sujeita o infrator às penas da lei. Não sendo seu destinatário, por favor, elimine-a e informe o equívoco ao emitente."

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Paulo Souza

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Aug 14, 2014, 1:57:40 PM8/14/14
to ne...@googlegroups.com, denise...@dprf.gov.br

Trata-se de pedido de impugnação ao edital 06/2014 de contratação de prestação de serviços e limpeza e conservação para o Museu Solar Monjardim, unidade integrante do Instituto Brasileiro de Museus.

O Conselho Regional de Administração do Espírito Santo, por meio do administrador Fabrício Mazoco (CRA-ES 6802) entra com pedido de impugnação, nestes termos:

“O Conselho Regional de Administração do Espírito Santo – CRA-ES, Autarquia Federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, é uma entidade consultiva, orientadora, disciplinadora e fiscalizadora do exercício da profissão do Administrador, em cumprimento a Lei nº. 4.769/65, e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº. 61.934/67.

Informamos que o Edital PE 006/2014 contém incorreção que impõe em sua imediata retificação, de modo a evitar que o processo licitatório prossiga com o caráter de ilegalidade, já que não foi exigido o registro das Empresas licitantes no CRA-ES. A prestação dos serviços em questão envolverá o fornecimento de Mão de Obra, na figura dos funcionários de limpeza que ficarão à disposição deste Órgão, conforme preconiza o Edital.

A vinculação com campos privativos da Administração, conforme alínea “b”, do Art. 2º da Lei 4.769/65 deve-se ao fato de que a prestação do serviço de Locação de Pessoas, mediante Terceirização de Mão de Obra, envolve técnicas e métodos privativos ao profissional Administrador na área de Administração e Seleção de Pessoal, tais como recrutamento, seleção, admissão, treinamento, coordenação, supervisão e demissão de pessoas.

Desta forma, esta respeitável CPL estará obedecendo à citação do Art. 30 da Lei 8.666/93, referente à documentação relativa à qualificação-técnica, que em seu Inciso 1°, expõe o “registro ou inscrição na entidade profissional competente” por parte das participantes da licitação, quando houver serviços a serem realizados (atividade fim ou meio), cujo campo privativo seja de uma profissão regulamentada por lei. Portanto, as  atividades relativas ao campo privativo da Administração impõem legalmente, através da Lei Federal 4.769/65, que para essas empresas/instituições participarem desse tipo de licitação, devem ter registro cadastral no CRA da jurisdição em que pretendam prestar tais serviços.

Portanto, sendo obrigatória e necessária a exigência de registro das licitantes deste certame junto ao CRA-ES, estamos, por meio deste, impugnando o edital do Pregão Eletrônica 006/2014, para que seja procedida a retificação dos termos de qualificação técnica do edital, em atendimento ao Art. 15 da Lei 4.769/65 conjugado com o Art. 30 da Lei 8.666/93.

Como sugestão, segue modelo:

1.1      DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

1.3.1 CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL

a)      Registro da licitante no Conselho  Regional de Administração – CRA-ES, ou Registro Secundário caso a licitante seja sediada fora do Estado do Espírito Santo e vencedora do certame;

b)     Apresentação de, no mínimo, 1 (um) atestado de aptidão da Empresa licitante, para execução de serviços compatíveis com o objeto desta licitação, em características, quantidades e prazo que permitam o ajuizamento da capacidade de atendimento, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no Conselho Regional de Administração – CRA-ES e visado pelo seu Responsável Técnico. Caso a licitante seja sediada fora do Estado do Espírito Santo, deverá apresentar seu atestado de aptidão registrado no CRA do seu Estado de origem, bem como sua Certidão de Visto do CRA-ES.

Como extensão, segue em anexo modelo de Edital, cujo objeto é a Locação de Mão de Obra.

Colocamo-nos à disposição dessa Prefeitura, por meio do e-mail fiscali...@craes.org.br e pelo telefone (27) 2121-0524, para quaisquer esclarecimentos julgados necessários ao caso em questão".

O Tribunal de Contas da União já se manifestou reiteradamente acerca do assunto no sentido da que evite incluir em instrumentos convocatórios de licitações de prestação de serviços condições restritivas da participação de possíveis interessados, como expresso no Acórdão 1.841/2011-Plenário, nestes termos:

Os órgãos da Administração devem se abster de exigir a inscrição do licitante e o registro de atestados de capacitação técnica e profissional em área incompatível com o objeto da licitação, por falta de amparo legal (Peça 9, p. 2, item 5.3). Nesse sentido, é indevida a exigência de registro no Conselho Regional de Administração dos atestados de capacidade técnica apresentados pelo licitante referente a atividades de informática, conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.3972007-TCU-Plenário e 2.095/2005-TCU-Plenário).

 

Ainda, no Acórdão 2308/2007 - Segunda Câmara, o ministro relator se manifestou, também, por não se exigir da licitante registro da empresa ou do responsável técnico junto ao CRA.

Se puderem colaborar nesta questão, agradeço,

Paulo Souza

Franklin Brasil

unread,
Aug 14, 2014, 2:17:47 PM8/14/14
to NELCA
Oi, Paulo. 


Aproveito para colar de lá o entendimento, correto na minha opinião, da PRF/MT sobre a exigência de CRA nos serviços de limpeza:

1 - DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO -CRA/MT

A inscrição da licitante no CRA não se constitui requisito fundamental para contratação de serviços de conservação e limpeza. Conforme decisão do Tribunal Regional Federal, da 4ª Região, na - APELAÇÃO CIVEL: AC 87893 RS 1998.04.01.087893-5.

Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.REGISTRO NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA. ATIVIDADE FIM. EXIGENCIA EDITALÍCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE D0 CERTAME INEXISTENTE.
1. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição nos conselhos de administração e engenharia, pois sua atividade básica não exige a presença de profissionais de administração e engenharia em sua atividade básica.
2. Com efeito, apresenta-se inútil a exigência editalícia de comprovação de inscrição ou habilitação de tais empresas em conselhos de fiscalização profissional, mais especificamente CRA e CREA, o que afasta a alegação de nulidade do certame por dispensa de tal documento.

Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ; Julgamento: 11/05/2000; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Publicação: DJ 14/06/2000 PÁGINA: 129


Também o Tribunal Regional Federal, da 5ª Região, apresenta semelhante decisão, na Apelação Cível: AC 385649 PB 0007620-23.2003.4.05.8200

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado conselho profissional se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros (Lei nº 6.839/80, art. ).
2. A empresa que exerce atividade de limpeza, conservação e vigilância patrimonial não está obrigada a registrar-se no CRA, nem está sujeita à fiscalização do referido Conselho, por não exercer atividades peculiares à administração.
3. Apelação e remessa oficial não providas.
Relator(a): Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira; Julgamento: 29/10/2009
Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 19/11/2009 - Página: 313 - Ano: 2009

Portanto, afigura-se inválida disposição editalícia que condiciona a habilitação das empresas de limpeza e conservação no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição ou de profissional de seu quadro de funcionário perante o Conselho Regional de Administração. O registro não se constitui em requisito fundamental, pois não há subsunção à lei, ou seja, o condicionamento da habilitação ao registro não é imprescindível à garantia da legalidade do procedimento licitatório.

Desta feita, não há irregularidade na ausência de previsão editalícia de apresentação de certificado de registro no CRA.



Abraços,

Franklin Brasil


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Paulo Souza

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Aug 14, 2014, 2:54:10 PM8/14/14
to ne...@googlegroups.com, denise...@dprf.gov.br
Prezado Franklin,

Obrigado pela presteza. Estou elaborando minha resposta, mas os acórdãos vão no mesmo entendimento colocado aqui.
Abs,


Paulo Souza

Em segunda-feira, 21 de novembro de 2011 10h49min36s UTC-2, Denise Maria escreveu:
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