"Deverão observar o valor inicial atualizado de cada "item" e não o valor global do contrato, mesmo quando o licitante for vencedor de vários "itens", reunindo-se todos os contratos em um único instrumento jurídico, senão vejamos o que diz o Tribunal de Contas da União, ipsis litteris:
A publicação acima indicada, pode ser acessada a partir da página do TCU."Na licitação dividida em itens, têm-se tantos itens quantos o objeto permitir. Por exemplo: na compra de material de expediente, a licitação pode ser dividida em vários itens, tais como, canetas, lápis, borracha, etc., tendo sempre em conta que o valor total dos itens definirá a modalidade de licitação.
De certo modo, está-se realizando "diversas licitações" em um único procedimento, em que cada item, com suas peculiaridades diferenciadas, é julgado separadamente.
(...)
Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de algum item do contrato, a Administração deve considerar o valor inicial atualizado do item para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida". (Licitações e Contratos – Orientações Básicas. 3ª edição – 2006 – pag. 93 e 353)."
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“Submetemos a essa Consultoria o seguinte questionamentos: Em uma licitação em que os objetos são divididos em lotes, porém a disputa se dá, item a item, dentro de cada lote e, sendo que somente é vencedor aquele que apresentar a melhor proposta para todos os itens que compõem o lote, perguntamos: Havendo necessidade de se proceder a um acréscimo contratual, o cálculo do limite legal se dá em relação ao item a ser acrescido ou ao valor do lote?”
II – FUNDAMENTOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS
Primeiramente, cumpre registrar que em diligência realizada por esta Consultoria junto à Consulente, nos foi informado que os itens que compunham cada lote não poderiam ser adjudicados a diferentes licitantes. Ou seja, a proposta do particular deveria atender ao lote como um todo. Diante disso, parte-se da premissa de que o critério de julgamento do presente certame se deu pelo menor valor global do lote.
Tecida essa consideração inicial, passa-se ao mérito da questão ora encaminhada.
A licitação por lotes nada mais é do que a realização de diversos certames (um para cada lote), porém, apensados num mesmo processo administrativo. Ou seja, cada lote corresponde a uma licitação a qual gera contratos distintos. É como se estivéssemos diante de várias licitações reunidas em um único processo administrativo, de sorte que poderá ser pactuada uma pluralidade de contratos, cada qual com o adjudicatário dos respectivos lotes. Nesse compasso, também poderão os proponentes concorrer em apenas um ou em vários lotes, de acordo com sua disponibilidade e interesse.
Em muitas situações, por uma mera questão de organização administrativa, faz-se um só instrumento (termo contratual) para formalizar as diversas relações jurídicas, na hipótese de um só particular ser o vencedor de todos os lotes.
Na situação concreta, conforme dito inicialmente, a Administração levou a efeito uma licitação por lotes, constituídos por diversos itens. Sendo assim, ao que tudo indica, o critério de julgamento foi realizado por preço global do lote.
Em sendo este o cenário, o limite para a realização do acréscimo quantitativo será de 25% sobre o valor inicial do lote (incluídos todos os seus itens), nos termos do art. 65, § 1° da Lei n° 8.666/93; montante este que poderá ser utilizado em um ou mais itens do contrato referente ao específico lote, conforme a necessidade da Administração.
Imagina-se, por exemplo, uma licitação para o lote “Z”, composto por três itens (“A”, “B” e “C”), cujo julgamento tenha sido por preço global, gerando um único contrato. Em havendo a necessidade de realizar um acréscimo neste ajuste, o limite será de até 25% sobre o valor inicial do contrato, ou seja, 25% do somatório de “A”, “B” e “C” (lote “Z”). Esse valor, a rigor, pode ser acrescido integralmente ao item “A”, por exemplo, ou pode ser dividido entre todos os itens. Não há necessidade de que seja distribuído proporcionalmente aos itens que compõem o objeto do contrato (lote “Z”).
Portanto, em princípio, no caso em apreço (licitação por lotes), o percentual de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, para efeito de acréscimo quantitativo, incidirá sobre o valor total do lote. O montante respectivo poderá ser utilizado em um item ou, ainda, ser distribuído dentre os itens que compõem o respectivo lote, conforme determinar a necessidade administrativa."
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E se eu tiver apenas um contrato com uma empresa que tenha vencido 3 lotes, cada lote com mais de um item, aplica-se a regra de aditivação de até 25% para cada lote?
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Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Para se concluir pela ocorrência de dano ao erário nas contratações por preço global em que o objeto tenha sido satisfatoriamente executado, deve-se examinar o preço total do contrato, pois não configura superfaturamento diferença a maior encontrada exclusivamente em itens de custo unitário isolados.
Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca) apurara irregularidades ocorridas em contrato que teve como objeto a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza técnica de ambiente hospitalar. O débito decorrera de pagamentos indevidos referentes ao adicional noturno, incluído na remuneração mensal dos empregados da contratada que não exerceram suas atividades no período noturno. Realizadas as audiência e citação dos responsáveis, a unidade técnica não acatou as justificativas apresentadas, propondo multa ao gestor e débitoà empresa contratada. O relator, dissentindo da unidade técnica, registrou que “a jurisprudência mais recente do TCU tem defendido que, para se concluir pela ocorrência de dano ao erário nas contratações em que o objeto tenha sido satisfatoriamente executado, como é o caso ora em análise, deve-se examinar o preço total do contrato nos casos de empreitada por preço global (Acórdão 739/2015-Plenário). Assim, o superfaturamento não pode se dar exclusivamente por meio de itens isolados do custo unitário, como é o caso do adicional noturno”. Acrescentou o relator que a unidade técnica não apontou indícios de superfaturamento global no contrato, destacando ainda “a existência de quatroindicativos da ausência de débito, que estão relacionados aos seguintes fatores: produtividade, adicional de insalubridade, encargos sociais e salário-base”. Sobre esses fatores, observou o relator que os parâmetros de produtividade praticados no contrato eram superiores aos definidos no edital da licitação, o que reduziria o custo final do serviço e compensaria a superestimativa identificada no adicional noturno. Quanto ao adicional de insalubridade, o relator identificou subpreço que também deveria ser compensado em relação ao sobrepreço do adicional noturno. Por fim, destacou a ausência de indícios de sobrepreço em relação aos itens encargos sociais e salário-base, significativos para o custo final da mão de obra, observando que o salário-base fora estipulado com fundamento em convenção coletiva vigente à época do certame. Considerando esses fatores, o relator apresentou tabela comparativa dos preços praticados no contrato, a qual evidenciou que os preços contratuais estavam abaixo dos preços referenciais. Ponderou, contudo, que a análise efetuada “não visa afastar de modo definitivo a existência de superfaturamento no contrato, mas tão somente afirmar que o débito decorrente do adicional noturno, tal como apontado pela unidade técnica, é compensado pela maior produtividade da empresa e pela subestimativa no contrato da rubrica do adicional de insalubridade”. Comprovada a insubsistência do débito apontado pela unidade técnica, o Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, acolheu as justificativas dos responsáveis, julgando regulares as contas do gestor. Acórdão 1495/2015-Plenário, TC 013.126/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.6.2015.
Enviado do meu iPhone
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Acórdão 1194/2018- Plenário TCU |
Boletim de Jurisprudência
nº 220
| Obra - Empreitada integral - se tiver imputação de débito por alguns itens superfaturados compete ao responsável comprovar que eventuais subpreços compensam os sobrepreços deletados na amostra. |
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Tenho visto que alguns órgãos, com base em entendimento do TCU, têm procedido de modo diverso.
Como exemplo temos este Acórdão TCU-Plenário 1.330/2008 : “Ademais, nas alterações contratuais, calcule o limite de 25%, previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, com base no custo unitário do serviço a ser adicionado ou suprimido, não no valor total do contrato”.
Ainda consta no chamado Manual de Licitações e Contratos do TCU:
“Serão proporcionais aos itens, etapas ou parcelas os acréscimos ou supressões de quantitativos que se fizerem necessários nos contratos. Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de parte do objeto contratado, deve a Administração considerar o valor inicial atualizado do item, etapa ou parcela para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida.” (Licitações e Contratos – Orientação e Jurisprudência do TCU).
Pelo que vi, a maior parte da doutrina, interpretando o art. 65 da Lei 8666, que fala em “valor inicial atualizado do contrato”, entende que pode ser considerado o valor global do contrato como base de cálculo para as alterações.
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