Prezados Nelquianos
A lei complementar 147/2014 que estabeleceu tratamento diferenciado as Micro e Pequenas Empresas têm trazido muitas duvidas, por esta razão vou apresentar alguns questionamentos para que alguns dos colegas possam esclarecer.
O Artigo 47 da citada lei dispõe que:
“Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Isto significa dizer que em um procedimento licitatório cujo valor seja de ate R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais) somente poderão ser aceitas a participação de Micro Empresa e Empresas de Pequeno Porte?
O paragrafo 3º deste mesmo artigo dispõe que:
§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.” (NR)
Isto significa dizer que devemos aplicar o “empate ficto” para dar preferência a empresa sediada local ou regionalmente
Ou
ate o limite de 10% (dez por cento) da contratação seria destinado a Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte sediada local ou regio
Prezados Nelquianos
A lei complementar 147/2014 que estabeleceu tratamento diferenciado as Micro e Pequenas Empresas têm trazido muitas duvidas, por esta razão vou apresentar alguns questionamentos para que alguns dos colegas possam esclarecer.
O Artigo 47 da citada lei dispõe que:
“Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Isto significa dizer que em um procedimento licitatório cujo valor seja de ate R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais) somente poderão ser aceitas a participação de Micro Empresa e Empresas de Pequeno Porte?
O paragrafo 3º deste mesmo artigo dispõe que:
§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.” (NR)
Isto significa dizer que devemos aplicar o “empate ficto” para dar preferência a empresa sediada local ou regionalmente
Ou
ate o limite de 10% (dez por cento) da contratação seria destinado a Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte sediada local ou regionalmente?
Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando:
I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:
I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
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O brigado Thiego
Na minha “CONSULTA” rsrsrsr tinha uma segunda pergunta.
O paragrafo 3º deste mesmo artigo dispõe que:
§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.” (NR)
Isto significa dizer que devemos aplicar o “empate ficto” para dar preferência a empresa sediada local ou regionalmente
Ou
ate o limite de 10% (dez por cento) da contratação seria destinado a Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte sediada local ou regio
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CDA1D5025E06485E8190099377D93E24%40GENIVALDOPC.
WEBERSON
Em uma reunião de nossa equipe de trabalho, analisando sua resposta surgiu mais uma duvida.
Na concessão do beneficio da Lei das micro e pequenas empresas, ocorrendo o empate ficto abrimos a oportunidade para a empresa nesta condição cobrir o lance de sua concorrente.
Na questão local/regional o TCE PR se posiciona que não haveria cobertura do lance ou seja
empresa não local ou regional valor do lance final R$ 100,00
empresa local ou regional valor do lance final R$ 104,99
PROPOSTA A SER DECLARADA VENCEDORA DA EMPRESA LOCAL OU REGIONAL NO VALOR DE R$ 104,99
E este também é seu entendimento?
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Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.
II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:
a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;
b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
e) nas licitações a que se refere o art. 8º,
a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva
de microempresas e empresas de pequeno porte;
f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
g) quando houver propostas beneficiadas com as
margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro
previstas no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, a prioridade de
contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as
propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos
de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por
cento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993; e
h) a aplicação do benefício previsto neste
inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá
ser motivada, nos termos dos arts. 47 e
48, § 3º, da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Art. 10. Não se aplica o
disposto nos art. 6º ao art. 8º quando:
I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/AC1D9958F8514937A64B0A63D3FA60A1%40GENIVALDOPC.
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
O art. 9º, II do Decreto 8.538/2015 considerou o artigo 48,§3º da LC 123/2006 como se fosse o benefício previsto no artigo 48 da LC 123/2006 no que tange ao empate ficto. Vejam o sofrível art. 9º, II:
Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:
I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e
II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:
a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;
b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
e) nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;
f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993; e
h) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
att
Josevan
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Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
--
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Parágrafo único. No que diz respeito às compras
públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou
regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e
empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CADthHqr3-0O43ZD5p2MhXTSv6a%2B4pb%3DpKToZkDs3wbyH6KE8Kw%40mail.gmail.com.
Aqui no Parana todos estao regulamentando com Lei Municipal, em razao de uma “cobrança” do TCE PR. Por esta razao começam a surgir as duvidas. rsrsrsrsr
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