Enrtendimento sobre pessoal da licitação ser fiscal de contrato

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Ana Cristina Menezes Pereira

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Jul 15, 2015, 3:42:32 PM7/15/15
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Pessoal, sou Chefe da Seção de Cadastro e Licitações querem me por de fiscal de contrato. 

Não tenho condições de assumi, pois tenho muito trabalho

Alguém tem alguma legislação ou entendimento do TCU, CGU, Jurisprudência para me ajuda a negar?


Atenciosamente,
Ana Cristina Menezes Pereira
Superintendência Regional no Estado do Mato Grosso do Sul -SR/MS
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Ministério dos Transportes- MT
Rua Antônio Maria Coelho, 3099- Bairro Jardim dos Estados
Campo Grande/MS - CEP 79.020-916
Tel: (67) 3302-5700

email: ana.m...@dnit.gov.br

Dawison Barcelos

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Jul 15, 2015, 3:47:57 PM7/15/15
to ne...@googlegroups.com
Não sei exatamente quais seriam as suas funções, no entanto, quanto ao pregoeiro, há recente julgado do TCU a respeito:

"É vedado o exercício, por uma mesma pessoa, das atribuições de pregoeiro e de fiscal do contrato celebrado, por atentar contra o princípio da segregação de funções." - Acórdão 1375/2015 - Plenário.


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SRTE/RO - Hicaro Ricardo Fernandes de Lima

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Jul 15, 2015, 3:48:33 PM7/15/15
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Olá Ana, tem sim isso já foi palco de discussão aqui no Nelca:

 

Decidiu o TCU:


"É vedado o exercício, por uma mesma pessoa, das atribuições de pregoeiro e de fiscal do contrato celebrado, por atentar contra o princípio da segregação de funções." - Acórdão 1375/2015 - Plenário.
 
 
Tu podes encontrar mais informação no Tópico do Nelca:  Pregoeiro x Fiscal do Contrato, que foi disponibilizado pelo nosso colega Dawison Barcelos da Conjur/TCU
 
 
 
Att,.
 
 
Hícaro Ricardo - SRTE/RO
(69) 3217-3704

De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Ana Cristina Menezes Pereira [ana.m...@dnit.gov.br]
Enviado: quarta-feira, 15 de julho de 2015 15:42
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: [NELCA] Enrtendimento sobre pessoal da licitação ser fiscal de contrato

Dawison Barcelos

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Jul 15, 2015, 3:49:13 PM7/15/15
to ne...@googlegroups.com
Opa! Respondemos ao mesmo tempo, Hícaro.


SRTE/RO - Hicaro Ricardo Fernandes de Lima

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Jul 15, 2015, 3:52:58 PM7/15/15
to ne...@googlegroups.com

kkkk verdade, agora não resta dúvidas para a Ana Cristina rsrsrs.


De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Dawison Barcelos [ddbar...@gmail.com]
Enviado: quarta-feira, 15 de julho de 2015 15:49
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] RES: Enrtendimento sobre pessoal da licitação ser fiscal de contrato

Marcelo Aldair de Souza

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Jul 15, 2015, 3:54:59 PM7/15/15
to ne...@googlegroups.com
Oi Ana

Dê uma olhada nestes acórdãos. Podem lhe auxiliar:

Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 11.07.2013, S. 1, p. 332. Ementa: o TCU considerou como falha formal, em pregão eletrônico, o exame dos aspectos legais que envolvem licitações e contratos efetuados por instância diretamente subordinada à área responsável pela contratação (Secretaria de Administração), o que fere o princípio da segregação de funções (item 9.4.2, TC-005.415/2013-6, Acórdão nº 1.682/2013-Plenário).


- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 14.04.2014, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo acerca de impropriedade no processo de contratação da Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav), para sua participação na Feira das Américas 2013, caracterizada por falhas de governança e ausência de controles internos eficazes, que resultaram na ausência de planejamento adequado da contratação e na concentração de poder de decisão em um único gestor, violando o princípio da segregação de funções, caracterizadas pelo fato de o Coordenador-Geral de Eventos ter participado em diversas fases do processo de contratação, exercendo os seguintes papéis: a) analisou a proposta comercial apresentada pela Abav; b) formulou o projeto básico que deu origem à contratação; c) produziu parecer técnico propondo a aprovação da proposta e a respectiva contratação; e d) foi nomeado fiscal do contrato (item 1.6.2.2, TC-025.243/2013-6, Acórdão nº 1.315/2014-2ª Câmara).

Att,

_____________________________
Marcelo Aldair de Souza
Auditor Interno - Campus Ibirama
Coordenador de Auditoria da UNAI/IFC
Portaria nº 1.440 de 22/06/2015
(47) 3357-6202 - (47) 8444-8393

"Aqueles que passam por nós, não vão sós, não nos deixam sós. Deixam um pouco de si,
levam um pouco de nós" (Antoine de Saint-Exupery)
 

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Fernando Caramaschi Borges

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Jul 15, 2015, 4:01:29 PM7/15/15
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Ana, isso só cabe para objetos em que você foi pregoeira.

Se outra pessoa for o pregoeiro que culminou no contrato acredito que você pode ser fiscal do contrato e não poderá negar o ato pois não há conflito de interesses e não fere o princípio da segregação das funções.






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Fernando Carramaschi Borges
Celular: (61) 8406-9982

Rafaela Maldaner

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Jul 15, 2015, 4:18:09 PM7/15/15
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Aproveitando o questionamento, isso se aplica apenas ao pregoeiro ou se estende a equipe de apoio?

Att.


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Rafaela Regina Maldaner
 
Divisão de Atenção à Saúde Indigena
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Ronaldo Corrêa

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Jul 15, 2015, 4:35:41 PM7/15/15
to nelca
Polêmicas à parte (se é que é possível, rs!), eu entendo mais ou menos como o Fernando. Ou seja: DEPENDE!

Por mais que a legislação não atribua ao pregoeiro especificamente um monte de coisas que sabemos os pregoeiros fazem hoje e dia (elaborar Edital, por exemplo), é óbvio que na qualidade de servidor público (não necessariamente de pregoeiro, a não ser que o CARGO dele seja pregoeiro, que eu desconheço se existe), o servidor PODE ser designado para TODAS as funções compatíveis com as atribuições o seu cargo, e que não caracterizem conflito de interesses ou quebra ao princípio da segregação de funções. Afinal, normalmente a Portaria de designação de Pregoeiro reza que as atribuições não serão exercidas com dedicação exclusiva... já que pode ser necessário que este mesmo servidor desempenhe outras tarefas além das típicas do pregoeiro.

A propósito, este princípio da segregação é muito citado, mas pouco entendido. Vejam o que a norma diz sobre ele:

IN 1/2002-SFCI
Princípios de controle interno administrativo
IV. segregação de funções - a estrutura das unidades/entidades deve prever a separação entre as funções de autorização/aprovação de operações, execução, controle e contabilização, de tal forma que nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo com este princípio;

Ou seja, a princípio não existe obrigatoriedade de segregação de funções dentre as atividades de execução (elaboração de Termo de Referência, licitação, fiscalização de contratos).

Na verdade, normas internas como a IN 51/2011-DPF, por exemplo, rezam que o fiscal de contratos DEVE ser preferencialmente do setor demandante do objeto. E este pe exatamente o setor que DEVE preferencialmente elaborar o Termo de Referência. Afinal, supõe-se que um servidor lotado no setor demandante seja uma das pessoas que mais entende da "coisa" e, portanto, é a mais habilitada para recebê-lo, conferir e atestar que está em conformidade com a especificação.

Imaginem a Coordenação de Aviação Operacional da Polícia Federal (CAOP) especificar um helicóptero novo e o fiscal deste contrato ser do Canil Central, ou da Assessoria de Controle Interno, que seja. Como ele vai conferir um objeto tão complexo e atestar que está em conformidade sem conhecê-lo a fundo?

Sim, é possível que neste caso o fiscal que não é da área busque auxílio do pessoal da CAOP para fazer isto, e com base no relatório dos "peritos", faça o ateste. Mas vamos racionalizar isto, minha gente! Quem entende do objeto é que tem que recebê-lo! Sem retrabalhos e brechas para erros grosseiros em recebimentos de objetos totalmente desconformes, como temos observado por aí... Não se ganha nenhuma eficiência,segurança ou controle dando atribuições a servidores que não têm condições para exercê-la bem!

Outro parâmetro útil para se delimitar a segregação de funções são as fases da despesa pública: planejamento, fixação, descentralização, empenho, liquidação e pagamento. Como nós normalmente só fazemos estas últimas três fases, seria de bom alvitre que quem empenha não ateste/liquide a fatura nem efetue o pagamento, e vice-versa.

No mais, tem que analisar caso a caso, pois não há quebra AUTOMÁTICA da segregação de funções de forma ampla, geral e irrestrita somente com base no cargo ou setor de lotação. Depende do que você fez e como atuou naquele processo específico.

Pra fechar os exemplos, pensem em um contrato de distribuição de publicidade legal com a EBC, firmado mediante contratação direta (não foi licitado), para atendimento EXCLUSIVO do setor de licitação, para a publicação de Avisos de SRP, por exemplo. Quem poderá fiscalizar a execução deste contrato, se não forem os pregoeiros que demandam tais serviços?

Ao fim e ao cabo, a princípio TODA ordem dada a um servidor para atuar como fiscal é legítima, e de cumprimento obrigatório. Caso contrário, cabe a ele, no prazo legal, se manifestar e apontar a impossibilidade de cumpri-la (se há conflito de interesse, se há segregação de função, se há falta de conhecimentos técnicos, se há excesso de atribuições, como o TCU tem atacado recentemente). O que não pode é simplesmente desobedecer a ordem... pois daí vira uma questão disciplinar! (Não sei a Corregedoria de vocês como é, mas aqui se tossir pro lado errado responde, rs! Pense num povo que anda "na linha", por medo de ser punido...! E eu acho é bom!).

Att.,


Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

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Em 15 de julho de 2015 17:00, Fernando Caramaschi Borges <fernandin...@gmail.com> escreveu:

Márcia Regina dos Santos Costa Viana

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Jul 15, 2015, 4:43:29 PM7/15/15
to ne...@googlegroups.com

Pessoal, compartilho a dúvida da Rafaela. Temos um colega que edita TR, faz parte da equipe de apoio, fiscaliza contrato e ainda é responsável pelo recebimento de materiais e bens. É um super-homem.

 

 

 

Marcia Regina dos Santos Costa Viana

Diretora do Núcleo de Controle Interno

...............................................

((86) 2107-2820

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Rafaela Maldaner


Enviada em: quarta-feira, 15 de julho de 2015 17:18
Para: ne...@googlegroups.com

Franklin Brasil

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Jul 15, 2015, 4:50:02 PM7/15/15
to NELCA
Olá, Ana.

Sobre a recusa ao encargo de Fiscal de Contratos, elaborei texto para acrescentar ao Manual de Fiscalização da AGU, que uso como referência.

RECUSA DO ENCARGO

O Acórdão TCU nº 2.917/2010-P afirma que

"o servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações."

Num caso concreto (Acórdão TCU nº 5891/2010-2C) o fiscal tentou justificar que suas condições de trabalho eram precárias. O TCU não aceitou, porque ele deveria ter alegado isso ao gestor:

“... Caberia ao ex-servidor representar à chefia imediata, ou, em caso de insucesso, a níveis hierárquicos mais elevados, externando os empecilhos à correta execução das tarefas atribuídas, de maneira a se eximir, com fundamentação consistente, das responsabilidades cuja observância se veria inviabilizada pela falta do instrumental adequado. Não agindo dessa forma, não lhe socorrem tais vicissitudes, de existência provável, contudo."

É responsabilidade de quem designa o fiscal avaliar a competência e capacidade deste para exercer a função, conforme se verifica no AC-TCU-2293/2007-P: “... designe fiscais com competência técnica compatível com as peculiaridades do contrato".


Além disso, o TCU tem jurisprudência sobre os critérios que o gestor deve levar em conta quando designar um fiscal de contrato:
atividades diárias do servidor designado (Ac. 2.065/2013–P)

volume de contratos fiscalizados pelo mesmo servidor (Ac. 2.831/2011-P; 2.072/2013-P)

tempo hábil suficiente para desempenho das funções (Ac. 299/2007–1C)


Um julgado particularmente importante sobre isso é o Acórdão TCU nº 1.094/2013–P, que traz recomendações ao gestor quando da designação de fiscal:

1. portaria com atribuições e responsabilidades (recebida).

2. considerar formação, segregação de função e sobrecarga de trabalho.

3. acompanhar o trabalho do fiscal.

4. orientar o fiscal a documentar as suas atividades em processo específico para: rastreamento, resposta a auditorias, aplicar penalidades, contratações futuras.

Grande abraço

Franklin Brasil
CGU-MT



--

Dawison Barcelos

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Jul 15, 2015, 4:53:32 PM7/15/15
to ne...@googlegroups.com
Penso que somente ao pregoeiro, Rafaela. A equipe de apoio, por vezes, é integrada por servidor da unidade interessada demandante que, posteriormente, será a responsável pela fiscalização.

Concordo com o Ronaldo quando indica que o entendimento não se aplica de maneira absoluta, aliás, como quase todos os existentes. 

A propósito, tem grande relevância a observação feita pelo Ronaldo no final do seu texto. É muito importante que o servidor se manifeste formalmente caso exista algum impedimento, de ordem legal ou técnica, "se há conflito de interesse, se há segregação de função, se há falta de conhecimentos técnicos, se há excesso de atribuições, como o TCU tem atacado recentemente". Esse registro, acatado ou não, poderá ser considerado em eventual ação do controle. O que não pode é para ficar apenas no resmungar, como normalmente acontece.


Ana Cristina Menezes Pereira

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Jul 15, 2015, 4:53:32 PM7/15/15
to ne...@googlegroups.com

Gente, muito obrigada!


Especialmente o Franklin!!!!


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Enviado: quarta-feira, 15 de julho de 2015 16:49
Para: NELCA

Assunto: Re: [NELCA] Enrtendimento sobre pessoal da licitação ser fiscal de contrato

Ana Cristina Menezes Pereira

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Jul 15, 2015, 5:01:04 PM7/15/15
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Gente, muito obrigada!

Especialmente o Franklin!!!!


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Ana Cristina Menezes Pereira
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Enviado: quarta-feira, 15 de julho de 2015 16:49
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] Enrtendimento sobre pessoal da licitação ser fiscal de contrato
 

Ronaldo Corrêa

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Jul 15, 2015, 5:06:54 PM7/15/15
to nelca
Gostei do "resmungar", Dawison, rs!

É isso aí. Bota "no papel", minha gente!

Afinal, se de fato ocorrer algum prejuízo ao Erário, é possível que o gestor que designou o fiscal do contrato possa responder por culpa in eligendo (escolheu mal). Mas, para tanto, o fiscal tem que "abrir o bico" e formalizar as suas "ressalvas". Se não, a culpa fica com o fiscal, na modalidade in vigilando (não foi vigilante, não fiscalizou como deveria). E o pior: quando caracterizada a falha na fiscalização de um contrato de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração pode ser responsabilizada subsidiariamente na ação trabalhista (e obviamente a AGU reverterá contra o servidor, para reparar os prejuízos causados, cf Art. 66 da LLC C/C Art. 37, § 6º da CF).

Em palestra recente em um evento da CGU-Sergipe eu colacionei rapidamente alguns julgados e legislações que me auxiliaram a sustentar tal observação (slides anexos):

somente autorize a execução de contratos de obras, inclusive de construções de cartórios, se houver a devida fiscalização, conforme o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, sob pena de responsabilização do gestor por danos eventualmente sofridos pela execução de contrato sem a devida fiscalização” (Acórdão nº 6.708/2014-1ª Câmara)



se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela celebração de convênios em quantidade incompatível com a capacidade operacional do órgão para examinar, fiscalizar e analisar tempestivamente as prestações de contas” (Acórdão nº 5.749/2014-2ª Câmara)



“recomendação à XXX para planejar, desde já, a reposição dos recursos humanos em sua Superintendência Regional de XXX, tendo em vista o processo de envelhecimento do quadro de pessoal da unidade regional e a expectativa de elevado número de aposentadorias nos próximos anos (Acórdão nº 1.545/2015-1ª Câmara)



“na condição de Reitor, o recorrente tinha o dever de acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos atos dos seus subordinados... Da inobservância desse dever decorre a culpa in vigilando. Também incidiu o recorrente na culpa in eligendo, pelo fato de não ter selecionado servidor probo para gestão desses recursos(Item 33 do Relatório do TC 017.901/2009-6)


“o titular de um órgão deve escolher seus auxiliares diretos com esmero, sob pena de responder por culpa in eligendo e acompanhar, mesmo que de forma geral, o desempenho de seus subordinados, sob pena de responder por culpa in vigilando. Essa é, a meu sentir, a jurisprudência majoritária do TCU sobre o tema” (Itens 12 e 13 do voto condutor do ACÓRDÃO Nº 1421/2013 – TCU – 2ª Câmara)



Não se pode, tampouco, pretender que todas as informações de subalternos sejam checadas por seus superiores, sob o risco de inviabilizar-se a administração. Aliás, se assim o fosse, não seriam necessários os servidores subalternos. Bastariam os chefes ...” (Acórdão 65/1997-TCU-Plenário)



(Lei 8.666/1993, Art. 67) “§ 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.”




Att.,



Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

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Slides Ronaldo.pptx

Ana Cristina Menezes Pereira

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Jul 15, 2015, 5:08:56 PM7/15/15
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Valeu Ronaldo!!!!


Atenciosamente,
Ana Cristina Menezes Pereira
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Enviado: quarta-feira, 15 de julho de 2015 17:06
Para: nelca
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