Prezados colegas do NELCA, boa noite!
Seria possível algum membro compartilhar Norma/Instrução Normativa, que discipline o rito e os critérios para aplicação do art. 28 do Decreto n.º 5.4.50/05? Tal solicitação ocorre porque, entendemos que seja importante o estabelecimento de critérios para definição do período da penalidade, a fim de evitar que em situações similares sejam aplicadas penas diferentes.
Um exemplo, caso uma empresa classificada em 18º, seja convocada a apresentar sua proposta após várias rodadas de convocação das demais empresas classificadas. Tal empresa nessa situação, mereceria 01 ano, 02 anos ou 02 meses de suspensão? Qual critério para tal atribuição de pena?
Desde já agradecido.
Atenciosamente,
Raymundo Eduardo da Cruz Alves
Departamento de Licitação e Suprimento de Materiais e Serviços
55 92 3632 - 8627 | cel 92 99145-7526
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Prezado Franklin, boa tarde!
Interessante o manual da COMAER, muito obrigado pelo direcionamento, será bastante útil. Agora Francklin, qual a sua visão para o seguinte regramento:
1.1 Alertamos a todos os interessados em se cadastrar e participar de Licitações e Contratações com a Amazonas GT, que será aplicada a sanção administrativa na modalidade de ADVERTÊNCIA, quando da não manutenção de suas ofertas. Contudo, após a 3ª (terceira) reincidência, será aplicada a PENALIDADE DE SUSPENSÃO de até 05 (cinco) anos do cadastro de fornecedores da Amazonas GT, respeitados, obviamente, o direito de ampla defesa previsto na Constituição Federal de 1988.
1.1.1 A reincidência citada acima será de forma cumulativa, ou seja, a ocorrência será registrada para cada processo licitatório que houver infração de não manutenção de proposta de preços, mesmo após inclusive, já ter sido cumprida a penalidade de SUSPENSÃO.
Nosso intuito é evitar gastos desnecessários com recursos financeiros e humanos para aplicação de penalidades com pouco tempo, além de utilizar as penalidade no sentido de “educar” os licitantes. Contudo, estamos desconfortáveis frente ao que disciplina o art. 28 do dec. 5.450/05.
Atenciosamente,
Raymundo Eduardo da Cruz Alves
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Prezados, Franklin e Ana, bom dia!
Inicialmente agradeço a “discussão”, e esse mecanismo de conhecimento, chamado NELCA, é valioso demais e espero que perdure por um bom tempo.
Sobre o assunto em pauta, é prática nossa adotar as linhas de raciocínio expostas, ou seja, tentar correlacionar a conduta do licitante frente aos possíveis prejuízos inferidos à administração, contudo faltava algo mais objetivo, que nos blindasse de qualquer alegação de subjetividade. Particularmente irei adotar a prática da reincidência (talvez diminua a frequência para 02 ADV), atrelada a seguinte superveniência:
Para a aplicação da penalidade prevista no Art. 28 do Decreto n.º 5.450/2005, serão considerados, independente de haver a reincidência comentada no item acima, a gravidade da falta, o dano causado ao Interesse Público, e o prejuízo causado à Administração, por vistas do empenho de recursos humanos e materiais destinados à condução do processo licitatório.
No mais agradeço os comentários.
Abcs.
Atenciosamente,
Raymundo Eduardo da Cruz Alves
Departamento de Licitação e Suprimento de Materiais e Serviços
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DRF/DOU/MS
Abraços.
Franklin Brasil
CGU-MT


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Prezado Franklin, boa tarde!
Atenciosamente,
.
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Prezado Franklin, boa tarde!
Atenciosamente,
raymund...@eletrobrasamazonas.com
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Caroline Paiva
Pregoeira
ABIN
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