Olá, Henrique!!
Não se pode proceder a 3 contratos de dispensa, no caso, sob o risco de se fracionar a despesa. O fato é que há a previsão de uma Delegacia efetuar contratações para localidades distintas. Caso não houvesse, e o crédito fosse repassado à Agência, aí sim poder-se-ia proceder às dispensas.
Nesse sentido, veja o Acórdão nº 1.540/14 Plenário – TCU (“. O fato de alguns itens serem destinados ou executados em localidades distintas não autoriza, por si só, que a despesa seja fracionada de acordo com a sua destinação geográfica”).
Abs!!
Renato Fenili
Diretor da Coordenação de Compras da Câmara dos Deputados
Tel: (61) 3216-4700
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para
nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para
ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse
https://groups.google.com/d/msgid/nelca/949001056.2522960.1459779840619.JavaMail.yahoo%40mail.yahoo.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
--
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/33eb185e312b4e5099442357ef7ae95c%40urca1.redecamara.camara.gov.br.
Trata-se de matéria complexa e, salvo melhor juízo, incompreendida pela Administração Pública. Controlar por UG exclui o critério de imprevisibilidade de contratações de mesma natureza (aliás, natureza essa que ninguém ainda definiu bem).
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CADthHqryVoqJfCgKVhv2yiKsrUjf5Ctv%2B%2B%2Bwv-J01GEzsgHk4w%40mail.gmail.com.
Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
--
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/7cf469f68cbf43d19568ae253207ffd0%40urca1.redecamara.camara.gov.br.
Ocorre que o subelemento de despesa é vedado pelo TCU como critério de controle de fracionamento. Entendo que isso esteja pacificado. O erro cometido pelo TCU no Acórdão n. 1.276/08 foi desfeito no ano seguinte.
De fato, não há como se concluir que a classificação das despesas segundo a legislação contábil/orçamentária (norma geral) é que nortearia a definição da modalidade de licitação ou do caso de dispensa de certame da espécie para as contratações com a administração. Até porque a Lei nº 8.666/1993 é a norma especial que rege os procedimentos de licitações e contratos para o setor público. E conforme elementar princípio de hermenêutica, havendo conflito entre uma norma especial e outra geral, aquela prevalece sobre esta última.
(Acórdão nº 2.557/09 – Plenário TCU. No mesmo sentido, veja o Acórdão nº 7.012/12 – Segunda Câmara TCU)
A doutrina também veda a adoção de critérios contábeis para fins de fracionamento:
Não há no texto legal a mínima indicação da relevância da classificação orçamentária do objeto para fins de conjugação de
valores e determinação da modalidade cabível de licitação. (...) Os critérios utilizados para fins orçamentários podem ser diversos e, mesmo, abranger diferentes objetos. Aplicar a regra poderia produzir
resultados despropositados (...) (JUSTEN FILHO, 2010, p. 266).
Grande abraço!
Renato Fenili
Diretor de Compras da Câmara dos Deputados
"9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada nos órgãos/entidades indicados no item 4 supra, destinada a avaliar a execução de despesas com suprimento de fundos"
Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
--
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/1459815725845.92951%40camara.leg.br.
Caros Renan e Ronaldo,
Obrigado por suas contribuições!
Esse, Renan, de fato, é o entendimento correto.
Aproveito e encaminho, anexa, apresentação feita sobre a temática fracionamento de despesas, no último dia 18 de março, na ENAP. A apresentação também está disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=pSUJu2L5cwY.
Grande abraço a todos!
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/SNT148-W154600C1F450EB2B8B1D4BB09E0%40phx.gbl.
“[...] o Estatuto das Licitações, ao vedar o fracionamento de despesas, pretendeu preservar a competitividade dos certames licitatórios, obrigando que as obras e os serviços realizados no mesmo local fossem englobados em uma única licitação, de maior valor. Interpretando-se a norma de forma sistêmica, orientados pelo princípio da isonomia que norteou sua promulgação, só se pode conceber que a menção a um ‘mesmo local’ tenha por objetivo único permitir o maior aproveitamento das potencialidades regionais, observando-se a área geográfica de atuação das empresas que executam os serviços ou obras a serem contratados.”( Acórdão n.º 1.570/2004-Plenário)
“O Relator consignou que “nas oportunidades em que se manifestou sobre o fracionamento de despesas, este Tribunal deixou assente que, quando os potenciais interessados na contratação de serviços de mesma natureza são os mesmos, não há que se realizar licitações distintas. (TCU, Acórdão n° 1.780/2007, Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. em 29.08.2007.)”
| De | 'Henrique Aoki' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com> |
| Para: | "ne...@googlegroups.com" <ne...@googlegroups.com> |
| Data | 05/04/2016 10:44 |
| Assunto: | Re: RES: [NELCA] Aplicação do inciso I do art. 24 |